PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):JAMILLE BRANDAO CARDOSO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais, para limitar o percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da época da contratação e condenar o Réu à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que não foi informada a taxa pactuada no contrato, devendo, portanto, ser aplicada a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 78,68% ao ano e 4,96% ao mês, conforme estabelecido na sentença. Repetição de forma simples dos valores debitados a maior, em virtude do princípio da reformatio in pejus.  Honorários advocatícios mantidos. Apelo improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 0800499-65.2015.8.05.0274, ajuizada pelo ora apelado, JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS, em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, c/c o 927, III, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar o seguinte:

 I) Que o valor do empréstimo seja recalculado com aplicação das taxas de juros, mensal e anual, equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito, afastando-se a capitalização, vez que não comprovada a sua contratação. 

II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela parte Autora, conforme contrato; 

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no §§2º e 8º do art. 85, do CPC. 

Deixo de condenar a parte Autora ao ônus da sucumbência, por ter sido a mesma vencida em parte mínima do pedido – art. 86, parágrafo único, do CPC. 

Defiro a habilitação dos sucessores do Autor, habilitados por meio da petição de ID nº 230744830. 

P.R.I. Arquivem-se após o cumprimento.”

Irresignada, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou recurso de apelação no ID. 6439459.

Sustenta que “está em discussão a taxa de juros cobrada em empréstimos NÃO CONSIGNADOS. A maior parte dos empréstimos concedidos pela Crefisa tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação.”

Argui que “Nos empréstimos celebrados pela Crefisa, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos.”

Sustenta que “no julgamento do mesmo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC.”

Aponta que “o próprio Banco Central, em parecer realizado no REsp 1.061.530/RS, onde atuou como amicus curiae, afirma não ser apropriada a utilização das taxas médias por ele divulgadas como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.”

Aduz que “a imposição de devolução de valores corretamente pagos referentes a empréstimo firmado de forma válida configuraria enriquecimento sem causa da autora à custa da Crefisa. Portanto, diante da boa-fé na cobrança, o pedido da apelada de restituição de valores deve ser afastado.”

Pontua que “a quantia total, NÃO ATUALIZADA, perfaz o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), assim, tem-se que o valor dos honorários sucumbenciais ficou exacerbado ao se pensar em uma demanda revisional que não exigiu alta complexidade de labor pelo procurador da parte apelada.”

Ao fim, requer: “a) Seja o presente recurso de apelação recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. c) Subsidiariamente, caso não seja do entendimento dos Doutos Julgadores a prolação de decisão de total improcedência da demanda, requer-se que seja aplicada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO20742),  ao contrato ora debatido.

Devidamente intimado, o apelado manteve-se silente (id. 64394648).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 19 de agosto de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

          Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO

 

VOTO

Conforme delineado acima, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que a taxa de juros remuneratórios fosse adequada à média de mercado da época, bem como condenando a apelante à devolver de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela parte Autora, conforme contrato; 

Inicialmente, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado enquadram-se na condição de fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato da apelante ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 13/12/2023) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal de n° 048320000911 (ID 64393180), em 01/08/2011, para crédito do valor de R$ 940,07 (novecentos e quarenta reais e sete centavos), com desconto de 08 parcelas de R$ 271,25. Nele, observa-se que não foi informada a taxa pactuada no contrato. 

Na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2011) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição - Tabelas 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 78,68% ao ano e 4,96% ao mês.

Evidente, portanto, que não tendo sido demonstrada a taxa contratada, deve-se ser aplicada a taxa da média de mercado, como pontuado pelo juízo a quo, não merecendo, portanto, reparos a sentença.

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, porém haja vista o princípio da reformatio in pejus, mantem-se o referido na sentença. Destarte, no que tange a restituição dos valores pagos a maior pelos consumidores, acaso existente, deve-se processar de forma simples.

Em relação aos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, mostra-se pertinente, uma vez que considerando que o proveito econômico alcançado com a ação é inestimável ou irrisório.

Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando- se a natureza da demanda (demanda repetitiva e de baixa complexidade), a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado os honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2024.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA