PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROVER INDENIZAÇÃO OU REASSENTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por cidadã que teve seu imóvel residencial demolido para a execução de obra de urbanização e saneamento promovida pelo Município de Valença. Alega que, apesar da promessa de reassentamento em uma nova unidade habitacional e do pagamento de aluguel social, permaneceu desassistida por mais de uma década. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido contra o Município, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, e por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: o Município busca a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente, enquanto a autora pleiteia a majoração dos valores indenizatórios. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) No recurso do Município: a configuração da responsabilidade civil do Estado, notadamente a existência de ato ilícito e nexo de causalidade; a comprovação do dano material, ante a impossibilidade de perícia direta no imóvel demolido; e a ocorrência de dano moral indenizável. b) No recurso da Autora: a adequação do método de apuração do dano material, que pleiteia seja fixado com base no valor do imóvel prometido em permuta; e a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A conduta ilícita não reside na execução da obra pública, mas na desocupação forçada do imóvel da autora sem a devida e prévia indenização ou a efetiva contraprestação de reassentamento, violando o direito de propriedade e a dignidade humana. O próprio Município reconheceu a posse da autora sobre o imóvel ao emitir o "Termo de Autorização e Ciência", o que afasta a tese de ocupação irregular insuscetível de proteção. A omissão estatal por mais de doze anos em cumprir a promessa de realocação, confirmada pela inclusão do nome da autora na lista de beneficiários, estabelece o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos. O dano material é manifesto com a perda do imóvel residencial. A impossibilidade de avaliação pericial direta, causada pela própria demolição promovida pelo réu, não exclui o direito à reparação. A determinação de apuração do valor em fase de liquidação de sentença é a medida processual adequada para quantificar o prejuízo patrimonial, garantindo a justa indenização sem enriquecimento ilícito. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido da própria gravidade dos fatos. A perda abrupta do lar, a quebra da legítima expectativa de reassentamento e a exposição a uma situação de vulnerabilidade e instabilidade por mais de uma década ultrapassam o mero aborrecimento, representando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. O valor de R$ 35.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico para o ofensor. O pleito da autora para que o dano material seja fixado no valor do imóvel prometido (R$ 60.000,00) não procede. A finalidade da indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo é recompor o patrimônio perdido, correspondendo ao valor do bem do qual foi despojada, e não ao valor de um bem que hipoteticamente receberia. A manutenção da apuração em liquidação de sentença é a solução juridicamente mais correta. Da mesma forma, o valor arbitrado para os danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Tribunal, não comportando majoração. IV. Dispositivo e Tese Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para adequar os consectários legais e o critério de fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000606-39.2020.8.05.0271, em que figuram como apelantes e apelados IARA SOUZA DA CONCEIÇÃO e o MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ofício a remessa necessária e negar provimento aos recursos, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-39.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento a ambos os recursos e sentença parcialmente reformada em remessa necessária por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por IARA SOUZA DA CONCEIÇÃO (ID 98794794) e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA (ID 98794871) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência". Na petição inicial (ID 98794299), a autora, Iara Souza da Conceição, narrou que era possuidora de um imóvel residencial construído em terreno próprio, onde residiu por mais de vinte anos. Afirmou que, em decorrência de um projeto de urbanização e revitalização do bairro da Bolívia, conduzido pelo Município de Valença e executado pela empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., foi compelida a desocupar sua casa, que foi subsequentemente demolida. Segundo a autora, foi-lhe prometido que receberia uma nova moradia e, enquanto aguardava, seria beneficiária do programa de aluguel social. Contudo, alegou que o aluguel social foi pago apenas por um breve período e depois interrompido, obrigando-a a custear sua própria moradia e a viver em situação de grande dificuldade. Com base nisso, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.800,00 e por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em sua contestação (ID 98794613), a corré Andrade Galvão Engenharia Ltda. argumentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua relação contratual era exclusivamente com o Município de Valença e se limitava à execução da obra, não abrangendo responsabilidades por desapropriações, indenizações ou pagamento de aluguel social aos moradores. O Município de Valença, por sua vez, defendeu-se (conforme resumo na sentença, ID 98794793) alegando que a demolição foi necessária por se tratar de uma ocupação irregular em área de preservação permanente (manguezal), em moradia precária e sem saneamento. Atribuiu os atrasos na conclusão do projeto habitacional à construtora e mencionou que as unidades habitacionais destinadas aos moradores desalojados foram invadidas por terceiros. Após a instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial (ID 98794737) e testemunhal, sobreveio a sentença de mérito (ID 98794793). O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., excluindo-a da lide. No mérito, julgou procedentes os pedidos contra o Município de Valença, condenando-o a: a) pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor do imóvel demolido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; e b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora IARA SOUZA DA CONCEIÇÃO interpôs recurso de apelação (ID 98794794). Em suas razões, sustenta que o valor da indenização por danos materiais deve ser majorado para R$ 60.000,00, correspondente ao valor do imóvel que lhe foi prometido, e não do que foi demolido. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por considerar o valor de R$ 35.00,00 insuficiente para reparar o sofrimento prolongado a que foi submetida. Igualmente irresignado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA também apelou (ID 98794871). Defende a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou o dano material, uma vez que a perícia não conseguiu localizar nem avaliar o suposto imóvel. Sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, pois a desocupação decorreu do interesse público e de políticas sociais para regularização de área de risco, não havendo demonstração de lesão a direitos da personalidade. Não há notícia nos autos sobre a apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta instância, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-39.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Conheço, ainda, de ofício, da remessa necessária, por se tratar de sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Valença pela demolição do imóvel da autora para a realização de uma obra pública, sem a correspondente indenização ou o efetivo reassentamento prometido. Ambos os litigantes se insurgem contra a sentença de primeiro grau: o Município busca afastar sua condenação, enquanto a autora almeja a majoração dos valores indenizatórios. Por uma questão de ordem lógica, analisarei primeiramente o recurso interposto pelo Município, que visa à reforma integral do julgado, e, em seguida, o recurso da parte autora, que se restringe à quantificação dos danos. 1. Do Recurso de Apelação do Município de Valença O ente municipal fundamenta seu apelo em três pilares principais: a suposta ausência de comprovação do dano material, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal que justifique sua responsabilização e a não configuração de dano moral indenizável. Nenhum dos argumentos merece prosperar. 1.1. Da Alegação de Ausência de Dano Material O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais é indevida, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à localização e ao valor do imóvel da autora. Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada e busca se beneficiar de uma dificuldade probatória que o próprio Município criou. A existência do imóvel e a posse exercida pela autora são fatos incontroversos e devidamente comprovados nos autos. Conforme bem destacado na sentença, o "Termo de Autorização e Ciência" (mencionado no ID 98794793 e referido no ID 49246512, fls. 01, em processos análogos), emitido pela própria Secretaria Municipal, constitui um ato administrativo que reconhece expressamente a titularidade da posse da autora sobre o bem que seria desocupado para a obra. Ao firmar tal documento com a demandante, o Município não apenas validou sua condição de possuidora, mas também estabeleceu um vínculo jurídico direto, gerando para ela a legítima expectativa de uma contraprestação justa. A demolição completa do imóvel e a alteração da paisagem local, atos praticados pelo Poder Público, foram as causas diretas da impossibilidade de o perito judicial realizar uma avaliação direta e precisa do bem. Seria um contrassenso jurídico permitir que o agente causador do dano se eximisse da obrigação de repará-lo sob o pretexto da dificuldade em quantificá-lo, quando foi sua própria ação que gerou tal dificuldade. Nesses casos, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em admitir que a indenização seja apurada por outros meios, inclusive por arbitramento em fase de liquidação de sentença, como acertadamente decidiu o juízo a quo. O dano material, aqui, não é hipotético; ele é real e consiste na perda efetiva do bem que servia de moradia para a autora e sua família. A ausência de uma escritura pública ou registro formal não descaracteriza o direito à indenização pela perda da posse, especialmente em contextos de ocupações consolidadas e reconhecidas, ainda que informalmente, pelo Poder Público. Portanto, a prova do dano material está robustamente configurada pela perda do imóvel, e a decisão de postergar a fixação do quantum debeatur para a fase de liquidação é a solução processualmente correta e justa, em conformidade com o princípio da reparação integral. Rejeito, assim, este ponto do apelo. 1.2. Da Tese de Inexistência de Ato Ilícito e Nexo Causal O Município argumenta que agiu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício do poder de polícia, promovendo obras de interesse público em uma área que alega ser irregular. Contudo, a ilicitude da conduta estatal não reside na finalidade da obra, mas no modo como o procedimento de desocupação foi conduzido: de forma arbitrária, sem o devido processo legal e, principalmente, sem a garantia de uma indenização justa e prévia ou de uma contraprestação efetiva, como exige a Constituição Federal em casos de supressão da propriedade privada pelo Estado. O que se tem nos autos é a configuração de um verdadeiro apossamento administrativo, uma forma de desapropriação indireta, na qual o Estado se apropria de um bem particular de fato, sem o correspondente processo expropriatório. Ao fazer isso, o ente público assume o dever inafastável de indenizar o particular lesado. Ademais, a conduta do Município foi agravada pela quebra da confiança e da boa-fé objetiva. Ao cadastrar a autora como beneficiária de uma nova unidade habitacional no Loteamento Novo Horizonte (fato confirmado pelo laudo pericial em ID 98794738, que aponta o nome da autora na lista para a casa de número 13 na Rua da Elegância), o Município criou uma promessa formal de permuta. A partir desse momento, a sua obrigação não era apenas indenizar, mas cumprir o que foi prometido. A omissão do ente municipal em entregar a nova moradia por mais de doze anos é injustificável e configura um flagrante descumprimento de seu dever. As tentativas de transferir a responsabilidade à construtora Andrade Galvão ou de culpar os invasores das novas unidades não se sustentam. Como provado nos autos e reconhecido na sentença, os problemas contratuais com a construtora decorreram, em grande parte, da inadimplência do próprio Município. Além disso, a proteção do patrimônio público, incluindo as casas construídas e ainda não entregues, é dever primário da Administração, que deveria ter adotado medidas para evitar as invasões e garantir a posse a quem de direito. O nexo de causalidade é evidente: a ação de desocupação e a subsequente omissão em prover a contraprestação prometida causaram diretamente a situação de desamparo e os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora. A alegação de que a área era de manguezal, além de contrariada pelo laudo pericial, não eximiria o Município do dever de amparar a população removida de forma digna. Assim, resta devidamente configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 1.3. Do Dano Moral e sua Quantificação Por fim, o Município alega que não houve comprovação do dano moral, que não poderia ser presumido. A tese é manifestamente improcedente. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Estamos diante da perda abrupta e forçada do lar, o espaço de segurança, intimidade e convivência familiar, seguida por mais de uma década de incerteza, instabilidade e desamparo por parte do mesmo Poder Público que lhe retirou o teto. Trata-se de uma agressão profunda à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF), e uma violação direta ao direito social à moradia (art. 6º da CF). Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. A angústia, a humilhação e o sentimento de impotência de quem é privado de sua casa e deixado à própria sorte pelo Estado são consequências presumíveis e inerentes à conduta ilícita. Quanto ao valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixado na sentença, entendo que ele se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante é suficiente para compensar, na medida do possível, o sofrimento da autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, serve como medida pedagógica e punitiva ao Município, para que atue com maior zelo e respeito aos direitos dos cidadãos em futuras intervenções urbanas. Portanto, também neste ponto, a sentença deve ser mantida. 2. Do Recurso de Apelação de Iara Souza da Conceição A autora, por sua vez, recorre para pleitear a majoração dos danos materiais e morais. Seu recurso também não merece provimento. 2.1. Do Pedido de Majoração dos Danos Materiais A apelante requer que a indenização por danos materiais seja fixada, desde logo, no valor de R$ 60.000,00, correspondente à avaliação da casa que lhe foi prometida no Loteamento Novo Horizonte, conforme apurado pelo perito. Embora compreensível, o pedido não encontra amparo na melhor técnica jurídica aplicável à espécie. O objetivo da indenização por dano material, no caso de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, é a recomposição do patrimônio que foi suprimido do particular. Ou seja, a indenização deve corresponder ao valor do imóvel que a autora efetivamente perdeu, e não ao valor de um imóvel que ela hipoteticamente receberia. Fixar a indenização no valor do novo imóvel poderia, a depender do valor real do bem demolido, configurar um enriquecimento sem causa. A solução adotada pela sentença – apurar o valor do imóvel original em liquidação de sentença, por arbitramento, utilizando-se de todos os meios de prova possíveis (avaliação de imóveis similares na região à época, parâmetros construtivos, etc.) – é a que melhor assegura a justa indenização prevista constitucionalmente, restaurando o status quo ante patrimonial da vítima. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, por ser a mais acertada para a quantificação do dano material. 2.2. Do Pedido de Majoração dos Danos Morais A autora pleiteia, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando a gravidade e a duração do sofrimento. Conforme já exposto na análise do recurso do Município, o valor de R$ 35.000,00, embora possa parecer insuficiente sob a ótica da vítima, foi fixado pelo juízo de origem dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos. A quantificação do dano moral não segue uma tabela rígida, devendo o julgador sopesar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor estabelecido na sentença cumpre adequadamente essas funções, representando uma reparação significativa pelo abalo sofrido, sem se mostrar excessivo ou desproporcional. Assim, não vislumbro razões para alterar o montante fixado, que se encontra em patamar justo e equitativo. 3. Da Remessa Necessária Por se tratar de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Município, a matéria está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. Passo, assim, a analisar de ofício as matérias de ordem pública. 3.1. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) A sentença determinou que a condenação fosse atualizada nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC. No entanto, fez menção aos termos iniciais de juros e correção monetária de forma apartada (Súmulas 54 e 362 do STJ), o que demanda esclarecimento. No que tange à aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a parcial reforma da sentença de origem para adequação dos termos iniciais dos consectários legais de forma tecnicamente hígida, sopesando-se as Súmulas nº 54, nº 43 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, quanto à indenização por danos materiais, a incidência do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 dar-se-á mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do evento danoso (data da desocupação), data em que coincidem os marcos iniciais dos juros de mora (Súmula 54/STJ) e da correção monetária (Súmula 43/STJ), restando vedada a cumulação de qualquer outro indexador de forma apartada. Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, constata-se que o termo inicial dos juros de mora (evento danoso - Súmula 54/STJ) não coincide com o termo inicial da correção monetária (arbitramento - Súmula 362/STJ), o que impede a aplicação direta da taxa SELIC cheia desde o fato originário, sob pena de indevida retroatividade da recomposição inflacionária (bis in idem), bem como obsta a sua incidência unicamente a partir do arbitramento, sob pena de exclusão ilegal dos juros de mora devidos pelo atraso (Tema Repetitivo nº 1.251 do STJ). Para solucionar este conflito e em estrito alinhamento com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982-SP - Tema 1368) e positivada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos danos morais deverá ser decomposta em duas fases distintas: (i) No período intermediário, compreendido entre o evento danoso (data da desocupação) e a data do arbitramento da indenização (data da sentença): Haverá a incidência exclusiva de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente com a dedução do índice oficial de inflação (IPCA-E), garantindo-se a recomposição do atraso (Súmula 54/STJ) sem a ocorrência de correção monetária prematura (Súmula 362/STJ); (ii) A partir da data do arbitramento (sentença) até o efetivo pagamento: Cessada a distinção de termos iniciais, haverá a aplicação exclusiva e integral da Taxa SELIC cheia, indexador único constitucional que engloba juros e correção monetária, nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, por se tratar de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários deve observar a regra específica do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que determina que o percentual seja definido apenas quando liquidado o julgado. Desse modo, a sentença merece reforma neste capítulo para que a fixação do percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo Município seja postergada para a fase de liquidação, observando-se as faixas previstas no art. 85, § 3º, e os critérios do § 2º do mesmo diploma legal. 4. Conclusão Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou com precisão a matéria fática e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reparo. A responsabilidade do Município de Valença é inegável, e os valores e a forma de apuração dos danos foram estabelecidos de maneira justa e fundamentada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. De ofício, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, voto por REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para: a) determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Valença ocorra somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; b) adequar a sistemática de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas ao ente municipal, a fim de observar o regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) de forma cindida: b.1) quanto à indenização por danos materiais (a ser liquidada): incidirá de forma exclusiva e isolada a Taxa SELIC cheia/integral, uma única vez, a partir da data do evento danoso (data da desocupação do imóvel), em conformidade com as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com qualquer outro indexador; b.2) quanto à indenização por danos morais (arbitrada na sentença): (i) no período intermediário compreendido entre o evento danoso (data da desocupação do imóvel) e a data do arbitramento (sentença), haverá a incidência exclusiva de juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC acumulada mensalmente com a dedução do índice oficial de inflação (IPCA-E), a fim de resguardar o termo inicial dos juros (Súmula nº 54/STJ c/c Tema Repetitivo nº 1.251/STJ) sem incorrer em dupla atualização monetária retroativa (Súmula nº 362/STJ); e (ii) a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá de forma exclusiva e isolada a Taxa SELIC cheia/integral, em conformidade com as balizas do artigo 3º da EC nº 113/2021. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala de Sessões, em de de 2026. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-39.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IARA SOUZA DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, ARITANA ANGELA NUNES, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO