PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por AFRANIO DA SILVA MULATO contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria, ensejando absolvição; (ii) estabelecer se houve o reconhecimento pessoal e sua regularidade nos termos do art. 226 do CPP; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para roubo tentado; (iv) verificar se incide a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais que participaram da perseguição e prisão em flagrante, bem como por prova documental e confissão extrajudicial, comprova de forma segura a autoria e materialidade do delito. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase indiciária observou o art. 226 do CPP, tendo sido confirmado em juízo e reforçado por outros elementos probatórios, afastando-se alegação de ausência e/ou irregularidade. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, inviabilizando a desclassificação para a modalidade tentada. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, estando o édito amparado no reconhecimento e demais provas colhidas. A dosimetria da pena, com majoração pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, foi corretamente fixada, não havendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor em crimes contra o patrimônio. O reconhecimento pessoal confirmado em juízo e apoiado por outras provas é válido, ainda que realizado na fase indiciária. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, sendo irrelevante o tempo de detenção da coisa ou a perseguição imediata. A atenuante da confissão espontânea exige que a confissão tenha influenciado diretamente o convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, d; 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226. Súmula 582/STJ. Súmula 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 02/03/2021; STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 23/10/2018; STJ, AgRg no HC 780259/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2001651/MG, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000436-98.2013.8.05.0256, em que figura como apelante AFRÂNIO DA SILVA MULATO, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso interposto para, no mérito, JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000436-98.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AFRANIO DA SILVA MULATO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre representante do Ministério Público ofertou denúncia ID 86124187 contra AFRANIO DA SILVA MULATO e RODRIGO DE JESUS MELO, imputando-lhes a prática do crime de roubo previsto no artigo 157, § 2.°, I e II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que “no dia 14/12/2012, por volta das 08h, na Rua da Fronteira, Bairro Tancredo Neves, nesta comarca, os denunciados AFRÂNIO e RODRIGO, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tipo revólver cal. 38, subtrairam 01 (um) vídeo-game "Nitendo", 01 (uma) base de suporte, 01 (um) controle, 01 (uma) fonte, 02 (dois) aparelhos de celular "LG", 01 (um) aparelho de celular "Nokia", 03 (três) vídeo-games "PlayStation 3", 02 (dois) vídeo-games "Xbox", 01 (um) vídeo-game "PSP", 01 (um) HD externo, 01 (um) tablet, 01 (uma) carcaça de "PlayStation", 01 (um) par de alianças e a quantia de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), sendo toda essa mercadoria avaliada em um total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) do estabelecimento comercial "Fix Games", de propriedade de Alisson Botelho dos Santos. Acrescenta que os denunciados foram presos por uma guarnição da PM, logo após a fuga do local do assalto. A denúncia foi recebida em decisão ID 86125066. Após regular trâmite, sobreveio a sentença ID 86125361, fora decretada a extinção da punibilidade do réu RODRIGO DE JESUS MELO, assim como julgada procedente a ação penal, para condenar o réu AFRANIO DA SILVA MULATO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II do C. Penal. Quanto à reprimenda, diante do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do réu foi fixada em no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, diante d reconhecimento da agravante da reincidência, a pena intermediária do réu foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP, a pena foi exasperada na fração de 1/3 (um terço), passando ao patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão. O sentenciante ainda condenou o réu ao pagamento de pena pecuniária no valor de 14 (quatorze) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso. Restou ainda estabelecido o regime inicial prisional fechado para cumprimento da sanção corpórea e o reconhecendo do direito de o réu recorrer em liberdade. Inconformado com a sentença, AFRANIO DA SILVA MULATO, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de Apelação ID 86125367. Nas razões recursais, a defesa alega insuficiência probatória da autoria delitiva, diante da fragilidade do conjunto probatório respaldado nos testemunhos de ouvir dizer dos policiais militares, que participaram apenas da diligência posterior, conduzindo os indivíduos até a unidade policial. Além disso, entende que os depoimentos constantes dos autos são contraditórios e absolutamente insuficientes para embasar uma condenação criminal, que exige prova acima de qualquer dúvida razoável; que não há nenhum elemento técnico que vincule o Apelante à prática delituosa, nem testemunho direto que o reconheça como autor da ação. Argumenta que não foi realizado o reconhecimento pessoal previsto no art. 226, do CPP na fase inquisitorial, tampouco durante a instrução judicial, o que representa grave falha na apuração da autoria delitiva. Afirma que a inobservância dessa formalidade essencial compromete a validade de qualquer eventual identificação informal, além de representar evidente violação ao devido processo legal. Subsidiariamente, defende que o delito de roubo não foi consumado, uma vez que não houve inversão da posse do bem de forma eficaz e duradoura como exige a jurisprudência dos tribunais pátrios, motivo pelo qual deve o crime ser desclassificado para roubo tentado. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento da confissão extrajudicial do acusado, na segunda fase da dosimetria penal, para efeito de redução da pena imposta no decisum. Contrarrazões ID 86125427, em que o parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça ID 87830630, pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000436-98.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AFRANIO DA SILVA MULATO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por AFRANIO DA SILVA MULATO contra sentença ID 86125361, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu AFRANIO DA SILVA MULATO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 1. Do pleito absolutório. Pretende a defesa a absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva e ausência de realização do reconhecimento pessoal previsto no art. 226, do CPP. Contudo, não lhe assiste razão. Embora não tenha se insurgido contra a materialidade delitiva, vale consignar que a materialidade do delito encontra-se consubstanciada por meio das peças que instruem o Inquérito Policial ID 86124192, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão dos bens subtraídos, o Boletim de Ocorrência, Termo de Entrega, fotografias, pelo Relatório Final da Polícia e pela prova oral coligida. A autoria delitiva, por sua vez, encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Reconhecimento Fotográfico de pessoa, pela confissão extrajudicial do acusado e arma utilizada, pelos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Confira-se: A vítima, Alisson Botelho dos Santos, relatou em juízo: "Que os fatos ocorreram por volta das 08h da manhã, enquanto organizava a loja, quando dois indivíduos adentraram o estabelecimento demonstrando interesse na compra de um aparelho. Ao perceberem pouco movimento na loja, anunciaram o assalto portando uma arma de fogo. Após subtraírem diversos itens, tentaram trancar a vítima e um funcionário dentro da loja antes de fugir. Ao saírem, a vítima pegou o celular para acionar a polícia, enquanto o funcionário dirigiu-se à porta e avistou uma viatura policial. Em seguida, acompanhou os Policiais até o bairro Tancredo Neves, onde reconheceu os suspeitos. Nesse momento, os policiais lhe pediram para se abaixar, e ele ouviu disparos de arma de fogo. A vítima relatou ainda que havia recebido recentemente uma remessa de mercadorias, incluindo videogames, celulares, tablets e HD’s. Todos os bens roubados foram recuperados, com exceção de uma aliança. Declarou também não ter sofrido violência, apenas ameaça, pelo emprego da arma de fogo. " (Pje Mídias) A testemunha, SD/PM Henrique Leonardo dos Santos Souza, devidamente compromissada, declarou: "Que recorda-se dos fatos. Relatou que a equipe estava posicionada no centro de Teixeira de Freitas quando, repentinamente, um cidadão correu em direção à viatura, informando ter sido vítima de um assalto. Segundo a vítima, os criminosos haviam fugido do local em uma motocicleta, levando alguns pertences. Diante da denúncia, os policiais embarcaram a vítima na viatura e iniciaram rondas em busca dos autores do crime. Nas proximidades do campo, no bairro Tancredo Neves, a vítima reconheceu dois indivíduos que transitavam em uma motocicleta como sendo os assaltantes. Ao tentar realizar a abordagem, um dos suspeitos sacou uma arma de fogo, o que levou os policiais a adotarem medidas defensivas. Para garantir a segurança da vítima, foi solicitado que se deitasse, pois havia risco iminente de confronto. Em resposta à ameaça, os agentes dispararam contra o suspeito, atingindo a perna de um dos suspeitos. Imediatamente, foi prestado socorro ao indivíduo ferido, que foi encaminhado ao hospital. Posteriormente, ambos os suspeitos foram conduzidos à delegacia. A vítima reconheceu os autores do crime com absoluta certeza, pois um dos assaltantes portava uma bolsa que lhe pertencia nas costas, que estava carregada com todos os objetos furtados." (PJe Mídias) A testemunha, SD/PM Dimas Gonzaga Santana, devidamente compromissada, declarou: “Que recorda-se dos fatos. Relatou que a equipe estava posicionada nas proximidades da Caixa Econômica quando um cidadão os abordou, informando ter sido assaltado enquanto estava em sua loja "Fix Games". Diante disso, os policiais autorizaram a entrada da vítima na viatura e iniciaram rondas na tentativa de localizar os autores do crime. Durante a patrulha, no bairro Tancredo Neves, a guarnição avistou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo imediatamente reconhecidos pela vítima como os responsáveis pelo assalto. Ao tentar realizar a abordagem, os suspeitos tentaram fugir e chegaram a sacar uma arma de fogo. Em razão da ameaça, os policiais reagiram, efetuando disparos, o que resultou na queda da motocicleta e na subsequente interceptação dos indivíduos. No momento da abordagem, foram encontradas as armas utilizadas no crime, bem como os produtos roubados, que estavam dentro de uma mochila. A vítima confirmou a identidade dos suspeitos e reconheceu seus pertences. Além disso, os detidos confessaram a autoria do roubo. ” (Pje Mídias) É cediço que a palavra da vítima, em casos tais, se reveste de notória relevância para elucidação do crime e como elemento de convencimento eficaz para o julgador. A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2 . Há crime de estelionato quando está presente a plena consciência de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria dos três crimes de estelionato, bem como a presença do dolo do agente nas condutas, afasta-se a tese defensiva de absolvição por atipicidade do modo de agir e, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP . 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0737549-33.2020 .8.07.0001 1828979, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/03/2024) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART . 171, CAPUT, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOLO EXISTENTE. CONDUTA SOCIAL . VALORAÇÃO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O réu foi condenado em razão do cometimento de crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em face da qual a Defesa Técnica, em síntese, aduz que há insuficiência de provas quanto ao dolo para a prática do crime. 2. Tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima possui especial atenção, mormente quando confirmada pelas demais provas colacionadas aos autos . 3. Há dolo quando comprovada a intenção do autor de se utilizar do artifício de negociação falsa para obter vantagem econômica, desaparecendo após a vítima o procurar para receber pelo produto pago. 4. É possível a valoração negativa da conduta social em razão de ter o agente cometido o crime durante o cumprimento de pena de outro, diante da clara falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio e reintegração à sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada 5 . Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07027728120238070012 1894883, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2024) Depreende-se, outrossim, que a declaração da vítima se encontra harmônica e congruente com os relatos das testemunhas, policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório. Vale ressaltar que tais testemunhos não foram de ouvir dizer, como sustenta a defesa. Ao contrário, os relatos dos agentes públicos traçam dinâmica delitiva coerente com àquela noticiada pela vítima, tendo os policiais militares participado da perseguição dos agentes logo após serem informados pelo ofendido acerca do roubo em sua loja. Durante a perseguição, houve troca de tiros, tendo os policiais, apesar da forte resistência encontrada, logrado êxito na interceptação e prisão dos meliantes ainda na posse dos objetos subtraídos. É o que se extrai dos seus depoimentos judiciais. Em relação ao testemunho dos policiais, compartilho do entendimento majoritário relativamente à sua validade como meio de prova para sustentar condenação. A propósito, colaciona-se precedente do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. [...](STJ - AgRg no HC: 627596 SP 2020/0301149-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) As peças processuais ainda informaram que foi realizado na fase indiciária o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, ora apelante, sendo este identificado como um dos autores do delito. Verifica-se que o procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico atendeu as regras previstas no art. 226, do CPP, tendo a vítima descrito em termo de declaração as características físicas dos autores da conduta delitiva, sendo lavrados os respectivos Autos, constando as assinaturas de duas testemunhas e da autoridade policial, o reconhecimento da mesma forma atendeu as regras do mencionado dispositivo legal (ID 86124209;86124210,86124211 e 86125031). ressalte-se que a arma utilizada pelos denunciados fora também reconhecida pela vítima em procedimento próprio, tudo conforme disposições legais. Desta forma, depreende-se que a declaração da vítima encontra-se corroborada pelos testemunhos dos policiais militares que participaram da ocorrência e pela farta prova documental angariada ao processo, sendo o reconhecimento pessoal realizado na fase indiciária ratificado em juízo não apenas pela vítima, mas, igualmente, pelas testemunhas inquiridas no curso da persecução criminal e pelo próprio réu em sua confissão extrajudicial. Confira-se: "O que tem o Conduzido a alegar em sua defesa, face às acusações que lhes são imputadas de ter juntamente com seu comparsa ADAILTON SOUZA SANTOS, tentado roubar a casa comercial "FIXGAMES", sendo perseguido pela guarnição da Polícia Militar que recuperou as mercadorias roubadas e na fuga efetuou disparos atingindo a perna do seu comparsa ADAILTON SOUSA SANTOS; Fato ocorrido no dia 14/12/2012 por volta das 08hs50, Centro, Teixeira de Freitas? RESP: QUE é Detento do presídio do Conjunto Penal desta cidade onde cumpria pena por tráfico de entorpecentes; QUE no dia 12/12/2012 foi liberado pela primeira vez, para trabalhar na Premodado- Fábrica de blocos em regime semi-aberto; QUE o Interrogado saiu para trabalhar, mas aproveitou onde para visitar o seu pai e sua namorada que residem nesta cidade, tomou conhecimento que o seu filho estava doente em Belo Horizonte/MG; QUE retornou ao presídio às 17hs para cumprir pena e no dia seguinte esperava que fosse liberado para ir trabalhar, como não foi, pois a direção tomou conhecimento que o Interrogado não tinha ido trabalhar na Fábrica, resolveu não liberar o mesmo, ai, como estava no semiaberto, pulou o muro e entrou em contato com o seu comparsa ADAILTON SOUZA SANTOS que estava ficando nesta cidade; QUE conheceu ADAILTON SOUZA SANTOS em Eunápolis/Ba e fez amizade com o mesmo na carceragem da delegacia daquela cidade; QUE combinaram de fazer o assalto no estabelecimento comercial "FIXGAMES", por que estava precisando de dinheiro para visitar seu filho em Belo Horizonte/MG e as mercadorias seriam fáceis de vender; QUE no estabelecimento comercial, Interrogado exibiu a arma de fogo ao dono, anunciando o ASSALTO; QUE o seu comparsa ADAILTON ficou com a bolsa, propriedade do Interrogado, colocando as mercadorias na mesma, enquanto o Interrogado ficava de olho no dono e no funcionário da empresa; QUE a única coisa que disse aos mesmos era para que eles ficassem numa boa, pois só queria levar a mercadoria e o dinheiro; QUE levou uma importância que estava no caixa e mais outra quantia no bolso da calça da vítima não sabendo informar qual quantia; QUE após o roubo, tentaram fugir com a motocicleta HONDA COR PRETA, mas foi encurralado num beco de uma rua pela Polícia Militar que já chegou atirando contra o Interrogado e seu comparsa; QUE o Interrogado alega que estava na garupa da motocicleta com a arma de fogo, revólver, calibre.38, na cintura e o seu comparsa pilotava o moto com a outra arma na cintura; QUE o seu comparsa levou um tiro na perna, sendo o mesmo socorrido ao HMTF e o Interrogado conduzido a esta Unidade Policial; QUE não sabe a procedência da motocicleta, pois quando encontrou com ADAILTON o mesmo já estava de posse da motocicleta; QUE já foi preso, processado e condenado por tráfico de droga nesta cidade; QUE era morador de EUNÁPOLIS, onde foi preso e processado por tentativa de furto; QUE é usuário de maconha, mas já usou também cocaína e CRACK. QUE não possui advogado; QUE gostaria que a sua prisão fosse comunicada a sua namorada, a qual, já esteve hoje nesta delegacia e tomou conhecimento de sua prisão; QUE quanto a arma de fogo, revólver, cal.38, já tinha desde antes a sua prisão ao presídio e estava guardada na casa de seu pai; QUE adquiriu a citada arma em Vitória/ES, no valor de R$ 600,00; QUE quanto a outra arma o seu comparsa ADAILTON estava com a mesma e não sabe qual a procedência, inclusive não sabia que o mesmo estava armado na hora do assalto; QUE quanto ao ADAILTON não sabe qual o crime que o mesmo foi condenado; [...]" (AFRANIO SILVA MULATO ID 86124200 – pág.15) Na espécie, a confissão extrajudicial do apelante, corroborada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas confirmados em juízo e coerentes com outros elementos de prova existentes nos autos, mostra-se válida como fundamento para o édito condenatório, mesmo diante da retratação judicial do denunciado. A esse respeito, a Corte Superior assim definiu: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS . ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA . VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg . Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Por fim, sabe-se o reconhecimento pessoal é necessário apenas quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato, dúvida esta que não ocorreu no presente caso, uma vez que as vítimas e a testemunhas foram categóricas em reconhecer o apelante como autor dos delitos. Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: ROUBO MAJORADO - NULIDADE DA PROVA - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS COM A PRÁTICA DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO NA DENÚNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. Embora o procedimento do art. 226 do CPP não seja mera recomendação, o próprio ato investigativo/instrutório de reconhecimento de pessoas é desnecessário se as circunstâncias do caso não permitem dúvida da autoria delitiva. Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto se estiver comprovado o emprego de grave ameaça para a subtração da coisa alheia móvel . A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reconhecida quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação (Súmula nº 545, STJ). A fixação de valor mínimo indenizatório dos danos decorrentes da infração penal exige, cumulativamente, pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido e indicação do valor (precedente do c. STJ) . O pedido de isenção das custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01257787520188130433, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2024) Desta feita, a prova oral e documental produzida no curso da ação que aponta o réu como autor dos delitos convalida o ato extrajudicial de reconhecimento pessoal feito pela vítima Gildete, não havendo que se falar em sua nulidade. Sobre o tema, os jugados in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO CONSTATADA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE IMPRÓPRIO - LEGITIMIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação procedimental da fase de investigações preliminares. Além do mais, as declarações da vítima em juízo corroboram o reconhecimento levado a efeito na fase extrajudicial, aliadas às demais provas produzidas, convalidando assim a identificação. 2. É lícita a realização de busca domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Não há de se falar em ausência da situação flagrancial, quando preenchido o requisito do artigo 302, inciso III do CPP. 3. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de Roubo é de rigor a manutenção da condenação. A palavra da vítima, segura em reconhecer o agente como o autor do crime, tem contornos valiosos em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por depoimentos de policiais militares. 4. Recurso não provido.(TJ-MG - APR: 01557155420148130245 Santa Luzia, Relator: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023) ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SESSÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0814087-87.2021.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: THIAGO RANIEL MARTINS FONSECA DEFENSORIA PÚBLICA: REINALDO MARTINS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA ...Ver ementa completaBRANCA. (ART. 157, § 2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL). 1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ARTIGO 226 CPP). IMPOSSIBILIDADE. AS FORMALIDADES DE QUE CUIDA O ARTIGO 226 DO CPP SÓ SÃO EXIGÍVEIS QUANDO POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE NULIDADE A SUA FALTA. EM RECENTES JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FOI PROPOSTA NOVA INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP, NO SENTIDO DE DAR VALIDADE AO RECONHECIMENTO INFORMAL DO ACUSADO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL, DESDE QUE ELE SEJA CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E SEJA CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, CONFORME O CASO DOS AUTOS. 2. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME RESTARAM PLENAMENTE COMPROVADAS PELA(TJ-PA 08140878720218140401, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 30/05/2022) Decerto que tal fato cria óbice ao acolhimento da tese absolutória, sustentada pela Defesa. 2. Da desclassificação do delito. Subsidiariamente, pugna a defesa a desclassificação do delito denunciado para o crime de roubo na sua modalidade tentada. Contudo, sem razão. O fato de os bens terem sido apreendidos na posse dos agentes confirma a inversão da posse da res furtiva, com a correta tipificação do delito praticado como roubo consumado, pouco importando o lapso de tempo em que os objetos subtraídos permaneceram no domínio pacífico dos autores. A propósito, o posicionamento adotado pelo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA . IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .524.450/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". III - No presente caso, a Corte local concluiu fundamentadamente pela prática do delito em sua modalidade consumada, consignando que houve a efetiva inversão da posse dos bens, ainda que por breve período de tempo, uma vez que o paciente foi surpreendido já em seu veículo, "em rota de fuga, apenas não tendo sucesso pela rápida atuação dos dirigentes do mercado que fecharam os portões" do estacionamento, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . IV - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 780259 SP 2022/0341612-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 16/02/2024 DJe 14/12/2023) Assim, não há que se falar em desclassificação do delito denunciado para o crime de roubo na modalidade tentada, conforme pretendido pela defesa. Manifestando com o mesmo entendimento, a Procuradoria de Justiça em parecer ID 87830630 – pág. 302: “Como cediço, para a consumação do delito de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica, bastando que, cessada a violência, o objeto subtraído permaneça em poder do Acusado, como veio a ocorrer no caso em exame. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Diante desse contexto e das provas que instruem a presente ação penal, conclui-se ser o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitiva do apelante, AFRANIO DA SILVA MULATO, no crime de roubo majorado noticiado na denúncia e expresso no art. 157, § 2º, inc. II do C. Penal, não havendo espaço para o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação do delito sustentadas pela defesa. 2. Da dosimetria penal. Pugna a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria penal, para efeito de redução da pena definitiva imposta ao sentenciado. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base do réu em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, motivo pelo qual mantém-se a sanção. Na segunda fase, reconheceu o juízo a quo a incidência da agravante da reincidência, em face da constatação da existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu. Assim, a pena anteriormente estabelecida em 4 (quatro) anos, foi exasperada em 1/6 (um sexto), o que resultou na pena intermediária de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Frise-se, por oportuno, que o pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea, diante da confissão extrajudicial do réu, não merece respaldo. Isso porque, depreende-se do teor do decreto condenatório que a confissão extrajudicial do apelante não deu suporte à condenação. Em tais circunstâncias, os tribunais pátrios têm entendido que descabe a utilização da mencionada circunstância para efeito de redução da pena. Nesse diapasão, registre-se o teor da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." No mesmo sentido, colaciona-se o julgado do STJ in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N . 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. 1. Consoante a Súmula n . 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" ( HC n. 396 .503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2001651 MG 2022/0139350-4, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Considerando, pois, que a confissão extrajudicial não influenciou a decisão do juízo sentenciante, estando a sentença condenatória fundamentada no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase indiciária, na oitiva judicial da vítima e das testemunhas, as quais reconheceram o apelante como um dos autores do evento criminoso, assim como na farta prova documental anexada aos autos, fica afastada a possibilidade da aplicação da fração redutora relativa à confissão, conforme pretendido pela defesa. Na terceira fase, constatando-se que delito denunciado foi praticado em 14/12/2012, restou devidamente reconhecida a incidência das causas de aumento da pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, previstas no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP - antiga redação, com aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, tornando a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão. Portanto, não há reparos a fazer em relação a sanção corpórea fixada no decisum. Por fim, foi condenado o réu ao pagamento da multa de 14 (quatorze) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso; pena pecuniária que se mantém em observância ao princípio do non reformation in pejus. 4. Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação interposto pela defesa, para JULGÁ-LO DESPROVIDO, nos termos acima alinhados. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000436-98.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AFRANIO DA SILVA MULATO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO