PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500749-65.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Fernanda Silva Rodrigues, em face do Município de Teixeira de Freitas e Estado da Bahia, irresignado com a sentença que deixou de condenar o Apelado em honorários advocatícios. Alega que a sentença deixou de condenar em honorários sucumbenciais em face do Estado da Bahia e do Município, prequestionando a matéria. Informa que o pedido de condenação em honorários advocatícios constou da petição inicial, não tendo sido explicitado o motivo do seu indeferimento. Entende pela impertinência da Súmula 421 do STJ, que contrasta com a interpretação da LC 80/94, estando o acórdão contrário ao art. 85 do CPC. Requereu que a sentença seja reformada nesse particular, para que se imponha a condenação de ônus sucumbencial ao Estado da Bahia e ao Município de Teixeira de Freitas. O Estado da Bahia se manifestou, afirmando que a sentença foi feita com base na desistência da parte, não havendo o que se falar em condenação em honorários advocatícios. Pede a manutenção da sentença. O Município apresentou defesa, afirmando que há vedação legal na sua condenação em honorários. O Recurso é tempestivo. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da Justiça, o que fica de pronto deferido. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2020. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500749-65.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Fernanda Silva Rodrigues, em face do Município de Teixeira de Freitas e Estado da Bahia, irresignado com a sentença que deixou de condenar o Apelado em honorários advocatícios. Irresignada, a Autora interpôs Apelação, defendendo ser cabível a condenação do Ente Público Estadual a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isenta todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê in verbis: Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (…) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta, senão vejamos: Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Com efeito, a Lei Complementar 80/2014, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que a integra, conforme se vê do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). Ora, considerando que o respectivo acórdão transitou em julgado em 01/07/2011, não se aplica ao caso o disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/2014, modificada pela LC 132/2009, editada, portanto, em momento anterior. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. No entanto, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. Corroborando com este entendimento, cite-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em destaque abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (GRIFO NOSSO) Portanto, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado da Bahia, na medida que foi contra ele quem a Defensoria Pública atuou, devendo a sentença ser mantida neste particular. O mesmo não se pode dizer com relação ao Município, pois neste caso a Defensoria Pública Estadual atuou em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, o que torna viável o arbitramento dos honorários advocatícios. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) Reconheço, desta forma, a viabilidade do arbitramento dos honorários sucumbenciais em face do Município de Teixeira de Freitas, ente solidariamente condenado na sentença de piso. No que se refere ao prequestionamento expresso, trata-se de mero requisito para alcance das instâncias superiores, não havendo os vícios apontados. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para arbitrar honorários de sucumbência, devidos pelo Município de Teixeira de Freitas, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500749-65.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
VOTO