PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. A agravada, pessoa idosa de 71 anos, alegou inexistência de contratação e fraude, postulando a declaração de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender descontos de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta documentação formal da contratação (CCB assinada, comprovante de TED e dossiê de formalização). A probabilidade do direito da agravada não se mostra evidente diante da robusta documentação apresentada pela instituição financeira, que confere verossimilhança à tese de regularidade da operação de crédito. A simples negativa de contratação pela consumidora, embora relevante, não pode isoladamente sustentar a probabilidade do direito quando há conjunto probatório inicial consistente. A suspensão dos descontos sem contrapartida de devolução ou depósito judicial dos valores recebidos geraria desequilíbrio contratual e potencial enriquecimento sem causa. A questão demanda dilação probatória mais aprofundada no bojo da ação principal. Agravo de Instrumento provido. Tutela de urgência indeferida. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado exige análise conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera negativa de contratação quando a instituição financeira apresenta documentação formal que evidencia a regularidade da operação. 2. A suspensão de descontos sem a contrapartida de devolução ou depósito judicial dos valores creditados pode gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0012612-28.2022.8.25.0001, Rel. Des. Edivaldo dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067925-22.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, como Agravada, LOURDES CHAGAS DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada na origem no que tange à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato nº 010012247233, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada, ficando, assim, confirmada, em seus efeitos práticos, a decisão liminar proferida neste Agravo. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067925-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LOURDES CHAGAS DE JESUS
Advogado(s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão (ID 462914357, nos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais (Processo nº 8000481-64.2024.8.05.0228), que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010012247233, conforme a seguinte transcrição: "Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (ID. 432713379), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de empréstimo ora impugnado em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato. Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão." Em suas razões recursais, o Agravante alega que a tutela foi concedida de forma equivocada, uma vez que a agravada celebrou regularmente contrato de empréstimo consignado, sendo legítimos os débitos impugnados. Argumenta ausência de responsabilidade do banco pelo cumprimento da tutela devido à necessidade de intervenção da fonte pagadora, ausência de depósito judicial ou devolução dos valores creditados à agravada, e a impossibilidade de suspensão dos descontos sob pena de onerosidade excessiva. Sustenta ainda a inadequação da multa diária e a necessidade de sua revisão. O efeito suspensivo foi deferido por decisão, suspendendo os efeitos da decisão agravada e autorizando a manutenção dos descontos até ulterior deliberação. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando que foi vítima de fraude, comprovando sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa (71 anos), semianalfabeta, e que teve seus parcos vencimentos de caráter alimentar objeto de descontos indevidos. Argumenta pela manutenção da decisão agravada. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067925-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LOURDES CHAGAS DE JESUS
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central deste recurso gira em torno da tese da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, para suspender os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010012247233. Vale ressaltar que a decisão ID 72824240 já havia se dado favoravelmente à pretensão do Agravante, concedendo o efeito suspensivo ao recurso para manter os referidos descontos. Com a vinda dos autos para julgamento colegiado, e após análise das contrarrazões apresentadas pela Agravada (ID 74262483), passa-se à reanálise dos requisitos legais para a tutela de urgência, estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Agravante sustenta, em suma, a regularidade da contratação, amparando-se na documentação colacionada aos autos originários quando da apresentação de sua contestação, que inclui a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010012247233 (ID 454260403 na origem) assinada, o respectivo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária de titularidade da Agravada (TED ref. contrato 010012247233 – ID 454260404 na origem), bem como o dossiê de formalização com análise de assinatura (ID 454260402 na origem). A matéria é regida pelo art. 300 do CPC, bem como pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e pelas normativas específicas sobre empréstimo consignado, incluindo a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trata da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e da validade de documentos eletrônicos. No caso em apreço, a probabilidade do direito da Agravada, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, não se mostra evidente diante da documentação apresentada pelo Agravante. Os elementos probatórios carreados pela instituição financeira, tais como a CCB assinada, o comprovante de TED do valor mutuado para a conta da Agravada, e o dossiê detalhando o processo de contratação com análise de compatibilidade da assinatura, conferem significativa verossimilhança à tese defensiva de regularidade da operação de crédito, ao menos para fins de análise da tutela de urgência. Importante trazer jurisprudência acerca da matéria: Com efeito, a existência de contrato formalizado e a prova do efetivo crédito do valor na conta indicada pela beneficiária afastam, em cognição sumária, a alegação de "fraude grosseira" ou de "contrato inexistente" de forma inequívoca nesta fase processual, tornando a questão controversa e dependente de dilação probatória mais aprofundada, a ser realizada no bojo da ação principal. A Agravada, em suas contrarrazões, levanta a questão da distância do correspondente bancário como indício de fraude, o que deverá ser objeto de detida apuração instrutória. A simples negativa de contratação pela consumidora, embora relevante e merecedora de investigação, especialmente considerando sua vulnerabilidade, não pode, isoladamente e diante de um conjunto probatório inicial consistente apresentado pela parte contrária (documentos formais da operação), sustentar a probabilidade do direito a ponto de justificar a medida drástica de suspensão dos pagamentos de um mútuo, sobretudo quando há evidência do recebimento do valor. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora os descontos em benefício previdenciário possam impactar a subsistência da Agravada, a análise deste requisito deve ser ponderada com a probabilidade do direito. No presente caso, considerando a robusta documentação que indica, ao menos formalmente, a regularidade da contratação, a manutenção dos descontos, por ora, não se afigura como um dano que justifique a intervenção judicial liminar sem uma análise mais aprofundada das alegações de fraude, principalmente quando o valor do empréstimo foi creditado à consumidora. Ademais, a suspensão dos descontos sem a contrapartida da devolução ou depósito judicial dos valores recebidos pela Agravada geraria um desequilíbrio contratual e um potencial enriquecimento sem causa da consumidora, caso ao final se conclua pela validade do negócio jurídico. Desta forma, os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar proferida neste recurso (ID 72768240), que deferiu o efeito suspensivo, permanecem hígidos e são, agora, ratificados em cognição exauriente por este Colegiado. A decisão agravada (ID 462914357 na origem), ao suspender os descontos com base primordialmente na negativa da Agravada e sem uma análise mais detida da documentação que evidencia a formalização da avença e o crédito do valor, não se coaduna, neste momento processual, com a melhor interpretação do art. 300 do CPC no caso concreto, frente aos documentos apresentados pelo banco. A questão da multa cominatória, por conseguinte, perde seu objeto com a reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos. Os demais pedidos do Agravante, como o envio de ofício ao INSS ou a determinação de depósito judicial, são matérias que refogem ao escopo estrito da reforma da tutela de urgência aqui analisada ou que podem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno, garantido o contraditório. Portanto, a decisão agravada merece ser reformada para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela Agravada no que tange ao contrato nº 010012247233. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada (ID 462914357, proferida nos autos do Processo nº 8000481-64.2024.8.05.0228, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA) e, por conseguinte, indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada na origem no que tange à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato nº 010012247233, afastando, consequentemente, a multa cominatória fixada, ficando, assim, confirmada, em seus efeitos práticos, a decisão liminar de ID 72768240 proferida neste Agravo. Sem custas e honorários recursais nesta fase, por incabíveis na espécie. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067925-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LOURDES CHAGAS DE JESUS
Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BANCO REQUERIDO ANEXA AOS AUTOS JUNTO À CONTESTAÇÃO DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O PACTO, TAIS COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BIOMETRIA FACIAL, DOSSIÊ DIGITAL CONSTANDO A ASSINATURA DIGITAL, E EXTRATOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE .(TJ-SE - Apelação Cível: 0012612-28.2022.8.25 .0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)