PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046621-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimos consignados e pessoais em folha de pagamento e conta-corrente do autor, condicionando a medida ao depósito judicial mensal de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária, além de deferir a gratuidade da justiça, inverter o ônus da prova e ordenar o envio dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos de empréstimos no rito especial da Lei nº 14.181/2021; b) se o Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça impede a limitação de descontos em conta-corrente em hipóteses de superendividamento; c) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a preservação do mínimo existencial do devedor; d) se é legítima a inversão do ônus da prova para exibição dos contratos bancários pelas instituições financeiras; e e) se a multa diária fixada revela-se proporcional e razoável.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento é plenamente cabível quando demonstrado o comprometimento substancial da subsistência do devedor, inexistindo vedação legal no rito especial da Lei nº 14.181/2021.

4.O Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, não se aplica aos casos de superendividamento, configurando hipótese de distinção (distinguishing), pois o espectro protetivo da Lei nº 14.181/2021 visa resguardar o mínimo existencial de forma global, independentemente da modalidade de desconto pactuada.

5. A probabilidade do direito e o perigo de dano restam caracterizados quando a renda líquida do consumidor é quase integralmente absorvida pelos descontos bancários, restando saldo mensal irrisório para o custeio de necessidades básicas de alimentação, saúde e moradia.

6. A exigência de depósito judicial mensal de 35% dos rendimentos líquidos do autor atua como contrapartida idônea que assegura a reversibilidade da medida e afasta o enriquecimento sem causa.

7. A inversão do ônus da prova revela-se legítima diante da nítida relação de consumo e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, cabendo às instituições financeiras a apresentação dos contratos e históricos de evolução do débito que se encontram sob sua guarda exclusiva.

8. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer, não ensejando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021 para suspender ou limitar descontos bancários quando demonstrado o grave comprometimento do mínimo existencial do consumidor.

2. O Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às demandas fundadas na Lei do Superendividamento, configurando hipótese de distinção (distinguishing) em razão da necessidade de salvaguarda global da dignidade da pessoa humana.

3. A inversão do ônus da prova é cabível para determinar que as instituições financeiras exibam os contratos bancários em sede de ação de repactuação de dívidas.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil de 2015, arts. 300 e 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, XI e XII, 54-A, § 1º, 54-D e 104-A; Lei nº 14.181/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8078898-02.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14/05/2026; TJBA, Apelação Cível nº 8158949-31.2024.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Joao Bosco de Oliveira Seixas, j. 28/05/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046621-93.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e como agravado Helio Ferreira dos Santos

.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046621-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Helio Ferreira dos Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos empréstimos discutidos na lide, incidentes sobre a folha de pagamento, proventos ou conta corrente em que o autor recebe sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento. Como contrapartida, determinou que o autor realize o depósito judicial mensal de 35% de seus rendimentos líquidos. Além disso, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e ordenou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para inclusão em pauta de audiência de conciliação, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a imediata suspensão de todos os descontos discutidos na presente lide, incidentes sobre a folha de pagamento,
proventos ou conta-corrente em que a parte autora sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento desta decisão.

Em contrapartida, DETERMINO à parte autora o depósito judicial mensal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, assim entendidos como a remuneração bruta deduzidos apenas os
descontos obrigatórios legais, excluídas consignações e demais retenções facultativas, como condição para a manutenção da tutela.

Deverá a parte autora comprovar o depósito nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após cada recebimento, mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito judicial, bem como do
contracheque do mês correspondente, sob pena de revogação da medida.





Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.181/2021 prioriza a autocomposição consensual, de modo que não caberia a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas.

Defende a regularidade das contratações e a estrita observância dos limites legais de desconto quando da concessão do crédito. Argumenta que a limitação de descontos a patamares legais não se aplica aos contratos comuns com débito em conta-corrente, invocando o Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça.

Subsidiariamente, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de hipossuficiência do autor, e requer o afastamento ou a redução da multa diária fixada.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória.





Em decisão constante do ID nº 108941431, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



Em suas contrarrazões, a agravada defendeu o acerto da decisão, aduzindo a plena aplicabilidade da tutela de urgência no rito da Lei nº 14.181/2021.

Sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto por se tratar de hipótese de distinção (distinguishing) fundada na proteção do mínimo existencial. ponta que a sua renda mensal encontra-se quase integralmente comprometida pelos descontos bancários, restando-lhe saldo irrisório para a subsistência.

Defende a razoabilidade da multa diária e a adequação da inversão do ônus da prova, requerendo o total desprovimento do recurso.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046621-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por Helio Ferreira dos Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos empréstimos discutidos na lide, incidentes sobre a folha de pagamento, proventos ou conta corrente em que o autor recebe sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento. Como contrapartida, determinou que o autor realize o depósito judicial mensal de 35% de seus rendimentos líquidos. Além disso, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e ordenou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para inclusão em pauta de audiência de conciliação



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de demanda em que a parte autora afirma se encontrar em situação de superendividamento, tendo ingressado em juízo contra instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimos.



A instituição financeira agravante sustenta que não cabe a concessão de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o argumento de que a Lei nº 14.181/2021 privilegiou a via da autocomposição consensual.



Esse argumento não prospera. Embora a Lei nº 14.181/2021 estabeleça um procedimento especial focado na conciliação e na apresentação de um plano de pagamento consensual (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), tal rito não afasta a incidência das normas gerais do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiária e complementar.



O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do superendividamento, a manutenção de descontos bancários que absorvem a quase totalidade da renda do consumidor inviabiliza a sua subsistência imediata, gerando uma situação de extrema vulnerabilidade que demanda a pronta intervenção jurisdicional.



A postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação esvaziaria a eficácia da própria prestação jurisdicional e violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que o consumidor estaria privado dos recursos necessários para prover o seu sustento básico durante o trâmite processual.



A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se no sentido de admitir a concessão de medidas liminares de urgência para limitar ou suspender descontos em folha ou conta-corrente em ações de repactuação de dívidas, visando assegurar o mínimo existencial do devedor:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados sobre a remuneração da parte autora, diante de alegado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados diante do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. Razões de decidir 3. Evidenciado o comprometimento substancial da renda da parte consumidora, com prejuízo à sua subsistência, mostra-se legítima a limitação dos descontos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. 4. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar o mínimo existencial, inclusive mediante tutela de urgência. 5. A inaplicabilidade da referida legislação aos contratos consignados não se sustenta quando demonstrada situação concreta de superendividamento, sendo cabível a mitigação de entendimentos consolidados, inclusive do Tema 1.085 do STJ. 6. A concessão da tutela de urgência independe da prévia realização de audiência conciliatória, por se tratar de medida destinada à proteção imediata do mínimo existencial. 7. A limitação global dos descontos é suficiente e exequível, cabendo ao órgão pagador operacionalizar a medida, sem prejuízo de posterior adequação pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A Lei n.º 14.181/2021 aplica-se às situações de superendividamento, ainda que envolvam contratos consignados, quando necessária a proteção da dignidade do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0038993-39.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 29.07.2025; TJ-SP, AI nº 2199374-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.09.2024; TJ-RS, AI nº 5197160-35.2023.8.21.7000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 12.12.2023. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8078898-02.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/05/2026 )



Portanto, afasta-se a alegação de incompatibilidade da tutela de urgência com o rito especial da repactuação de dívidas por superendividamento.



O banco agravante aduz a legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente, asseverando que a limitação da margem consignável não se aplica aos contratos de empréstimo comum, conforme tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça.



Ocorre que o caso em apreço revela uma clara hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante invocado pelo recorrente.



O Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado sob a premissa de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 para os empréstimos consignados em folha de pagamento. A discussão travada naquele repetitivo cingia-se à mera abusividade contratual e à extensão analógica da margem consignável em situações de normalidade econômica.



Diferentemente, a presente demanda não se funda em mera revisão de cláusulas contratuais ou em aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de uma ação de repactuação de dívidas baseada no regime jurídico protetivo do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cujo escopo primordial é a salvaguarda do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do consumidor hipervulnerável (art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).



No microssistema do superendividamento, o foco da análise judicial desloca-se da modalidade de desconto pactuada (se consignado em folha ou débito em conta-corrente) para o impacto global que a soma de todas as dívidas causa na subsistência do devedor. Assim, se a cumulação de descontos em folha e em conta-corrente compromete a renda necessária para as despesas básicas de sobrevivência do consumidor, a intervenção judicial para limitar ou suspender tais cobranças é legítima e necessária.



A especificidade do rito da Lei nº 14.181/2021 afasta a aplicação mecânica do Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já reconhecido pelas instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recursos que versam sobre a matéria, tem chancelado o afastamento do referido tema pelos tribunais locais em razão da distinção fática e jurídica decorrente do superendividamento, consoante se extrai do seguinte julgado:



"3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório." (STJ, AREsp n. 3.168.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026)



Desse modo, a tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a limitação ou suspensão provisória dos descontos em conta-corrente efetuados pelo banco agravante.



A concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).



No caso concreto, a probabilidade do direito do agravado está sobejamente demonstrada pela documentação acostada aos autos de origem. O autor é servidor público estadual e possui uma remuneração bruta de R$ 18.140,55 (ID 542612118 na origem). Após a incidência dos descontos obrigatórios de lei (imposto de renda, previdência e pensão alimentícia), a sua renda líquida é de R$ 7.476,51 (ID 542612118 na origem).



Contudo, o autor possui empréstimos consignados que somam R$ 4.942,30 (ID 110622715), o que representa, isoladamente, cerca de 57% de sua renda líquida, ultrapassando significativamente o limite consignável legal. Ao somar os empréstimos consignados com os empréstimos pessoais debitados em conta-corrente, cartões de crédito e cheque especial, o montante total de descontos bancários atinge a expressiva cifra de R$ 8.628,20.



Essa situação econômica catastrófica faz com que o saldo disponível na conta do autor após os descontos bancários seja de meros R$ 1,44 (um real e quarenta e quatro centavos). Diante de despesas básicas estimadas em R$ 12.931,27 para o sustento familiar e tratamento de saúde (ID 542612118 na origem), o saldo final do autor resta negativo em R$ 5.391,74 .



A retenção de quase 100% dos rendimentos líquidos do trabalhador por instituições financeiras configura evidente violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), privando o devedor dos recursos mais elementares para a sua sobrevivência e de sua família.



O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, consubstanciado no risco iminente de privação de itens básicos de subsistência, como alimentação, moradia, energia elétrica, água e saúde.



Por outro lado, o juízo de primeiro grau agiu com extremo acerto e equilíbrio ao condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial mensal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor (ID 542612118 na origem). Essa medida atua como contrapartida idônea que demonstra a boa-fé processual do devedor e assegura a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que os valores depositados permanecerão resguardados em juízo para posterior rateio ou quitação das obrigações no plano de pagamento a ser homologado.



Assim, estão plenamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência na forma deferida na origem.



O banco recorrente insurge-se contra a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem.



Sem razão. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça).



O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor é flagrante. O autor não detém o controle dos registros internos, das planilhas de evolução do débito e da integralidade dos contratos celebrados, documentos estes que se encontram em posse exclusiva das instituições financeiras.



Ademais, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado atribuir o encargo à parte que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.



No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a exibição dos contratos bancários e dos extratos de evolução da dívida pelas instituições financeiras é medida indispensável para viabilizar a elaboração do plano de pagamento e a análise da concessão responsável do crédito (art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor). Neste sentido, a jurisprudência:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de contratos bancários, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, na qual o autor alegou superendividamento e apresentou contracheques para comprovar o comprometimento de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos de crédito configura inépcia da inicial ou autoriza a extinção do processo por descumprimento de emenda; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova para atribuir às instituições financeiras o dever de exibição dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime do superendividamento no CDC, não condiciona o ajuizamento da ação de repactuação à apresentação prévia de todos os contratos firmados. 4. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos aptos a evidenciar o comprometimento da renda, como contracheques que demonstrem descontos incidentes. 5. Incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando os documentos estão em posse das instituições financeiras. 6. É desarrazoado exigir do consumidor a apresentação de contratos que se encontram sob a guarda exclusiva das instituições financeiras, sob pena de restringir o acesso à justiça. 7. A extinção do processo por formalismo excessivo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. 8. A medida adequada consiste no regular prosseguimento do feito, com citação das rés e eventual determinação de exibição dos contratos, viabilizando a instrução e a audiência prevista no art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada de contratos bancários não impede o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A comprovação inicial do superendividamento pode ser realizada por documentos que evidenciem o comprometimento da renda do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova autoriza a atribuição às instituições financeiras do dever de exibir os contratos. 4. A extinção do processo por ausência de documentos em poder da parte adversa viola o princípio da primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8068650-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, j. 15.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158949-31.2024.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelante José Domingos Monteiro dos Santos e Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8158949-31.2024.8.05.0001,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 28/05/2026 )



Portanto, a determinação de inversão do ônus da prova deve ser mantida, cabendo ao banco agravante apresentar os documentos relativos às contratações.



Por fim, o agravante requer o afastamento ou a redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.



A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e inibidora, destinando-se a garantir a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta pelo juízo.



No caso, o juízo de primeiro grau fixou a multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, limitada ao teto razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



O valor arbitrado revela-se extremamente módico, sobretudo quando sopesada a capacidade econômica da instituição financeira agravante, que figura como uma das maiores instituições bancárias do país. A fixação da multa em patamar inferior esvaziaria o seu caráter coercitivo, tornando preferível ao banco descumprir a ordem judicial a adequar os seus sistemas para suspender os descontos.



Dessa forma, o montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa do agravado e devendo ser integralmente mantido.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão originária do presente recurso.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora