TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8061519-48.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: REMANSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001171-90.2023.8.05.0208

PACIENTE: PAULO SANTOS MIRANDA SOUSA

IMPETRANTE: AJAX MERCES ATTA JUNIOR, ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA

RECORRIDO(S): IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE REMANSO-BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Ajax Merces Atta Junior e Roberta Maria Oliveira de Souza, em favor de Paulo Santos Miranda Sousa, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na conveniência da instrução criminal, demonstrados pelo descumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente sua mudança de endereço sem comunicação ao juízo e sua não localização em diligência oficial.

4. A Autoridade Coatora agiu em conformidade com os arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP, ao reconhecer que o paciente, beneficiado anteriormente com liberdade mediante condições específicas, agiu com descaso ao descumpri-las, demonstrando intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, diante da conduta do paciente, o que justifica a necessidade da medida extrema para assegurar o regular prosseguimento da ação penal.

6. Não se verifica excesso de prazo na tramitação do processo, pois o feito se desenvolve regularmente, com sucessivas audiências redesignadas em virtude de dificuldades na localização de testemunhas e do próprio réu, que se encontrava em local incerto e não sabido.

7. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não cabendo simples soma aritmética dos atos processuais, inexistindo, no caso concreto, desídia do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada a ineficácia dessas em razão da conduta do réu.

3. A constatação de prazo razoável para a formação da culpa afasta a alegação de constrangimento ilegal, desde que o processo esteja em curso regular e sem desídia estatal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312 e parágrafo único; 313, I.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no RHC n. 216.662/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27/08/2025, DJEN 02/09/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 15/06/2023.
. STJ, AgRg no HC n. 853.989/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8061519-48.2025.8.05.0000, da comarca de Remanso, tendo como impetrante os advogados Ajax Merces Atta Junior e Roberta Maria Oliveira de Souza e paciente Paulo Santos Miranda Sousa.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8061519-48.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ajax Merces Atta Junior e Roberta Maria Oliveira de Souza, em favor do paciente Paulo Santos Miranda Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de direito Mateus de Santana Menezes, da Vara Criminal da Comarca de Remanso.


Narra o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 08/10/2025, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 8001171-90.2023.8.05.0208, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.


Relata que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de não localização do Paciente para fins de intimação dos atos processuais, mas sustenta que a defesa comunicou ao juízo o novo endereço do acusado ainda em 19/03/2025, reiterando tal informação no momento da prisão em 08/10/2025, sem que o juízo houvesse analisado o pedido de revogação da prisão.


Alega que a prisão foi desnecessária, pois o Paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral regular e não se esquivou da aplicação da lei penal, sendo primário e de bons antecedentes.


Aduz que a audiência de instrução ocorreu em 26/02/2025, mas o processo está paralisado em razão da não juntada de mídias pelo cartório, impedindo a apresentação dos memoriais e a conclusão da fase processual; 
que a manutenção da prisão preventiva, nestas condições, viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), representando constrangimento ilegal, além de configurar antecipação de pena sem trânsito em julgado.


Defende a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois o juízo sequer apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado com a devida comunicação de novo endereço.


Expõe que não há elementos concretos que evidenciem periculosidade do Paciente ou necessidade de segregação, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, da inércia judicial e da morosidade no andamento processual.


O writ foi distribuído por sorteio no dia 13/10/2025, conforme certidão de id. 92278721.


Indeferimento do pedido liminar no id. 92371264.


Informes judiciais no id. 92911676.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 90707109, opinou pela denegação da ordem, “com a com a recomendação ao Magistrado para que decida de imediato acerca do pedido formulado no id. 491438724 dos autos nº. 8001171-90.2023.8.05.0208”.


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8061519-48.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ajax Merces Atta Junior e Roberta Maria Oliveira de Souza, em favor do paciente Paulo Santos Miranda Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 08/10/2025, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 8001171-90.2023.8.05.0208, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

 

De pronto, a despeito dos argumentos encartados pela defesa, quanto aos requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da medida e que a Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“(...) No APF nº 8001092-14.2023.8.05.0208, o custodiado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, no dia 12.04.2023 (ID Nº 380771654).

No bojo do presente caderno procedimental, em 29.08.2023, Paulo Santos teve sua prisão relaxada, em suma, pelo excesso de prazo para conclusão da prova oral, ficando compromissado a não se ausentar da comarca, nem alterar o endereço sem comunicar ao Juízo (ID Nº 407300786).

No dia 13.09.2023, a defesa peticionou requerendo a mudança de endereço do réu e o cumprimento da condição estipulada por este Juízo na Comarca de Sobradinho/BA, juntando comprovante de residência (ID Nº 409872133).  Com vistas, o MP não se opôs ao pedido (ID Nº 427905734).

Em ID nº 440319768, no dia 04.08.2024 foi deferido o requerimento da defesa de mudança de endereço do réu e designada a continuação da instrução para o dia 23.09.2024 (440319768).

Em despacho ID Nº 466000122 consta que a audiência não foi realizada, devido a problemas técnicos.

Em ID nº 466816009 – Pág. 7, consta a devolução da carta precatória pela Comarca de Sobradrinho/BA, com a informação que o réu não foi localizado no endereço informado, uma vez que ao diligenciar no dia 22.09.2024 “na Quadra 22 Rua 04, nos números 7-A, casa de aluguel, há mais de seis meses, o senhor Danilo Pereira.”.

Com vista dos autos, o MP pugnou pela decretação da prisão preventiva de Paulo Santos Miranda nos termos do art. 282, I e 313, parte final do Código de Processo Penal, haja vista a necessidade de resguardo da aplicação da lei penal.

Conclusos os autos. É o sucinto relato, suficiente para decidir.

De início, cumpre mencionar os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, consoante estabelecem os arts. 312 e 313, do CPP:

(...).

Da análise de tais dispositivos, depreende-se que a prisão cautelar somente se justifica quando preenchidos os pressupostos que a autorizam.

Considerada a gravidade do crime e a pena cominada ao delito do art. 121, § 2°, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, supostamente praticados pelo réu, cabível a segregação cautelar.

Da leitura do §4º do art. 282 do CPP, constata-se que no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a decretação da prisão preventiva será possível. Igual entendimento dispõe o Parágrafo Único do art. 312 do mesmo Código:

(...).

Vale ressaltar que, inadequada a substituição da medida imposta por outra ou a cumulação da medida com outra, conforme preceitua o art. 282, §4º. Observa-se que medidas cautelares menos gravosas mostram-se insuficientes, uma vez que, o réu descumpriu as obrigações anteriormente assumidas, motivo idôneo para justificar a imposição da medida extrema.

(...).

O réu foi beneficiado com o relaxamento da prisão, mediante o compromisso de não se ausentar da comarca, nem alterar o endereço sem comunicar ao Juízo. No entanto, infere-se dos autos que mesmo respondendo a crime grave, sendo restituída a sua liberdade mediante condições e expressamente cientificado dos deveres que devia observar, o réu não foi localizado no endereço informado. Apesar de diligenciar no sentido de indicar outro endereço que pudesse encontrá-lo, o Ministério Público não logrou êxito.

Ante o exposto, resta evidente que o réu demonstrou descaso, descumpriu o compromisso assumido por ocasião de sua soltura e diante do exaurimento dos meios de localização, tem-se que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, com a intenção de furtar-se da aplicação da lei penal.

Desse modo, analisando as provas e demais elementos informativos coletados até o momento, se faz imprescindível a prisão preventiva do réu, calcada, inclusive, na aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, e no descumprimento da medida anteriormente imposta.

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, para REVOGAR o benefício anteriormente concedido e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO SANTOS MIRANDA SOUSA, fazendo-o com fundamento no art. 312, §1º, art. 313, I e art. 282, §4º do Código de Processo Penal.” (PJe 1º grau, processo nº 8001171-90.2023.8.05.0208, id. 482192832).

 

Como visto, o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo beneficiado com a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, porém deixou de cumprir com seu compromisso de não se mudar ou se ausentar da sua comarca, o que pode ser constatado pela certidão do Oficial de Justiça (id. 466816009, fl. 07, da Ação Penal nº 8001171-90.2023.8.05.0208 – PJe 1º grau) atestando que, ao se dirigir ao endereço do Paciente, não logrou êxito em proceder com a sua citação pessoal, “onde todos na referida rua informaram não conhecer nenhuma pessoa com esse nome na referida rua”.

 

Assim, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes e não serviram para o fim pretendido pela justiça criminal, ao tempo em que se mostram presentes, nesta oportunidade, os requisitos da prisão preventiva, haja vista a conveniência da instrução processual e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.

 

Evidente, portanto, que os fundamentos presentes no decreto cautelar encontram respaldo no lastro presente no processo de origem, haja vista restar inequívoco que o Paciente ignorou a oportunidade que lhe foi concedida com a aplicação de medidas cautelares, co que justifica a imprescindibilidade da decisão combatida.

 

 Sobre o tema, consigna o Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de origem, "a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o envolvimento de menores na prática delitiva, bem como o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ fl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. (...).

(AgRg no RHC n. 216.662/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

 

“Na hipótese, a prisão do acusado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No pormenor, destacou o Magistrado singular que o réu permaneceu foragido por meses, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.”

(AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023).

  

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

Sobreleva, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, não possuem o condão de revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.

 

No que concerne ao alegado excesso de prazo, cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, como as extraídas do processo de origem, tem-se que não procede a insurgência dos Impetrantes, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual.

 

Constata-se que a denúncia foi oferecida em 25/04/2023, recebida e determinada a citação do réu em 03/05/2023. A defesa foi apresentada e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, posteriormente redesignada para 16/08/2023 e 23/08/2023. Já em 29/08/2023 foi relaxada a prisão do paciente, sendo, novamente decretada a prisão cautelar em 20/01/2025. A audiência de instrução e julgamento foi finalizada em 26/02/2025, requerendo o Ministério Público a juntada das mídias das audiências realizadas para apresentação dos memoriais. O paciente foi preso em 07/10/2025 e, em 20/10/2025, as mídias foram anexadas e o Ministério Público intimado (processo n º 8001171-90.2023.8.05.0208, PJe 1º grau).

 

Ressalte-se que, durante todo o trâmite, foram expedidas diversas cartas precatórias, conforme informado pelo Juízo a quo:

 

“Houve a expedição de numerosas cartas precatórias para a intimação das testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, bem como da vítima, considerando que residem ou se encontravam em Comarcas diversas (Capim Grosso/BA, Sobradinho/BA e Juazeiro/BA). Tais expedientes foram frustrados em várias ocasiões por insuficiência de endereço da vítima (IDs 397822779, 405130071, 483462902) e pela não localização do próprio réu após o relaxamento da primeira prisão (ID 466816009), inclusive motivando sucessivas redesignações de audiência e a decretação da segunda prisão preventiva”. (id. 92911676).

 

Portanto, não há que falar em irrazoabilidade do prazo para o término da instrução criminal, vez que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual. O processo de origem vem seguindo o seu trâmite de forma regular, não sendo constatado desídia por parte da Autoridade coatora.

 

Sabe-se que, em sede de habeas corpus, tratando-se de alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento de que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso prazal, mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, e sim diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento, apenas, em casos injustificados e que possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido:

 

“(…) 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

(...).

8. Agravo desprovido” (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

 

Assim, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade e não a mera soma do tempo de cada ato processual produzido.

 

No tocante ao pedido de revogação ainda pendente de análise, consigna-se que, em consulta ao processo de origem (Proc. nº 8001171-90.2023.8.05.0208, PJe 1º grau), a prisão do paciente somente foi efetivada em 07/10/2025 e, após a juntada das mídias das audiências, o Ministério Público foi intimado em 20/10/2025 para se manifestar especificamente sobre o requerimento defensivo, de modo que a matéria encontra-se submetida ao crivo do juízo natural, não se caracterizando desídia.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8061519-48.2025.8.05.0000)