PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024930-25.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME e como embargados MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração que têm como partes ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME (embargante/impetrante) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO (embargados/impetrados), opostos contra o acórdão (id. 101482850), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, conforme a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. PRECLUSÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (id. 102492434), a impetrante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação subsidiária da Lei federal n. 9.784/99, que permitiria interpretação mais favorável ao efeito suspensivo dos recursos administrativos. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a contagem do prazo enquanto pendente o recurso esvazia o direito à ampla defesa. Ademais, argumenta a ocorrência de erro de fato ao desconsiderar o teor da notificação inicial (id. 95077998), que supostamente condicionava a eficácia da multa à conclusão do processo administrativo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e para afastar a decadência. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em contrarrazões (id. 103299854), defendeu a inexistência de vícios, afirmando que a pretensão é de mera rediscussão do mérito, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. A controvérsia dos presentes aclaratórios reside na ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança. É cediço que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, os aclaratórios merecem ser rejeitados. Conforme relatado, a apelação da impetrante foi não provida, mantendo a sentença que extinguiu o mandado de segurança, mantendo o reconhecimento da decadência, fundamentando-se no sentido de que, por ausência de efeito suspensivo legal no recurso administrativo, o prazo decadencial correu ininterruptamente a partir da ciência da penalidade, tornando inviável a via do writ. Diante desse contexto, a impetrante insurge-se contra o reconhecimento da decadência, afirmando que este Colegiado teria ignorado o teor da notificação administrativa e a aplicação de normas federais. Todavia, o acórdão embargado foi cristalino ao estabelecer que o termo inicial para a contagem do prazo de 120 dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) deu-se com a ciência inequívoca do ato sancionador em 31/08/2022. Confira-se: No caso, verifica-se que a decisão administrativa sancionatória foi publicada no DJE de 24/08/2022 (id. 95077998, p. 227), tendo a impetrante tomado ciência inequívoca de seu teor em 31/08/2022 (id. 95077998, p. 234). A partir desta data, o ato já era passível de execução e produção de efeitos lesivos ao patrimônio da empresa. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Súmula 430 do STF, estabelece diretriz clara: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Tal entendimento aplica-se extensivamente aos recursos administrativos desprovidos de efeito suspensivo. Quanto à tese de aplicação da Lei Federal n. 9.784/99, é imperativo consignar que o Estado da Bahia possui legislação própria. Como bem destacado no voto condutor, o art. 202, §2º, da referida Lei Estadual, prescreve que o recurso contra multa não possui efeito suspensivo automático. Veja-se: No âmbito estadual, a Lei n. 9.433/2005 (Lei de Licitações e Contratos da Bahia), em seu art. 202, §2º, prescreve que o recurso contra a aplicação de multa não possui efeito suspensivo automático, dependendo de atribuição motivada pela autoridade superior. Na presente hipótese, não houve a concessão de tal efeito suspensivo. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 31/08/2022. Contabilizando-se os 120 dias previstos em lei, o termo final para a impetração ocorreria em meados de dezembro de 2022. Tendo o writ sido impetrado apenas em 28/02/2023 (id. 95076998), a pretensão mandamental encontra-se fulminada pela decadência, uma vez que decorridos cerca de 181 dias da ciência do ato. Ademais, mesmo que se aplicasse subsidiariamente o diploma federal invocado, o seu art. 61 igualmente estabelece a regra da ausência de efeito suspensivo: “Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.” Portanto, a alegação de que a notificação inicial condicionou a eficácia da multa à conclusão do processo administrativo é matéria que foi devidamente apreciada sob o prisma da ciência inequívoca do ato coator. Desse modo, o que a impetrante pretende, em verdade, é que este Tribunal adote a sua interpretação particular sobre o documento, o que configura nítida tentativa de rediscussão probatória, inviável em sede de aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (...) 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, EDcl no AgInt no AREsp n. 2093035/RS, DJe 17/11/2023) Por sua vez, não subsiste a tese de violação ao art. 5º, LV, da CF, pois o reconhecimento da decadência atinge apenas a via mandamental, de rito especial e célere, não impedindo a parte de buscar a tutela jurisdicional pelas vias ordinárias (ação anulatória), onde a dilação probatória é plena. Portanto, o núcleo essencial da ampla defesa permanece preservado. Assim, o acórdão deve ser mantido. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024930-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ECOGROUND TECNOLOGIA LTDA - ME
Advogado(s): AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, LUCIANO COELHO DINIZ
APELADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO