PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de internet. 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) determinar se a parte embargada faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça arguida pela parte embargante nas contrarrazões à apelação, devendo o vício ser sanado nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5. A documentação constante nos autos comprova que o embargado é servidor público municipal com remuneração modesta, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual se justifica a manutenção da gratuidade deferida. 6. A omissão suprida não acarreta modificação no resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o benefício da gratuidade deferido em favor da parte embragada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8000568-62.2022.8.05.0172, tendo como embargante G.C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA e embargado MARCOS JOSE KOCH DE MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-62.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE KOCH DE MATOS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: G. C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA
Advogado(s):ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G. C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA contra acórdão proferido nos termos do ID 85633737, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por MARCOS JOSE KOCH DE MATOS. O acórdão está assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FALHAS ALEGADAS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de prova da falha na prestação de serviço de acesso à internet e da existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de internet contratado pelo autor; (ii) estabelecer se a alegada falha, caso comprovada, seria suficiente para gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, sendo necessária a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. 4. O autor, ora apelante, não apresenta elementos concretos, como protocolos de atendimento, medições técnicas ou laudos, que evidenciem a suposta falha na prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para comprovar a irregularidade. A empresa ré, ao contrário, apresenta relatórios técnicos que demonstram a regularidade da prestação do serviço no período alegado. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece que o mero descumprimento contratual, como interrupções pontuais de internet, não configura, por si só, dano moral, salvo se evidenciado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorre no presente caso. 6. Ausente comprovação de dano efetivo e de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer prejuízo material ou violação a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [TJBA – Primeira Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-62.2022.8.05.0172. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 07/07/2025. Disponibilizado em 09/07/2025] O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se em relação a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do ora Embargado. Aduz que foram juntados aos autos documentos extraídos do Tribunal de Contas Municipal, os quais demonstrariam que o Embargado, servidor público, aufere rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 17.000,00, valores superiores ao triplo do salário mínimo, o que afastaria a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC. Pontua que, apesar de qualificado como servidor, o Embargado não juntou contracheque nem declaração de imposto de renda, o que comprometeria a transparência quanto à real situação financeira. Requer, ao final, o acolhimento do horizontal para, sanando a omissão, enfrentar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça contida nas contrarrazões recursais e, no mérito, acolher o recurso para revogar o benefício da gratuidade concedido. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou razões de resistência, nos termos da certidão de ID 87510739. Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-62.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE KOCH DE MATOS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: G. C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA
Advogado(s): ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G. C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA contra acórdão proferido nos termos do ID 85633737, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por MARCOS JOSE KOCH DE MATOS. O acórdão está assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FALHAS ALEGADAS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de prova da falha na prestação de serviço de acesso à internet e da existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de internet contratado pelo autor; (ii) estabelecer se a alegada falha, caso comprovada, seria suficiente para gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, sendo necessária a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. 4. O autor, ora apelante, não apresenta elementos concretos, como protocolos de atendimento, medições técnicas ou laudos, que evidenciem a suposta falha na prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para comprovar a irregularidade. A empresa ré, ao contrário, apresenta relatórios técnicos que demonstram a regularidade da prestação do serviço no período alegado. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA reconhece que o mero descumprimento contratual, como interrupções pontuais de internet, não configura, por si só, dano moral, salvo se evidenciado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorre no presente caso. 6. Ausente comprovação de dano efetivo e de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer prejuízo material ou violação a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [TJBA – Primeira Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-62.2022.8.05.0172. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 07/07/2025. Disponibilizado em 09/07/2025] É cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. De partida, vê-se que assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o acórdão recorrido, de fato, não enfrentou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça articulada pela parte embargante nas contrarrazões à apelação. Conheço, portanto, dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade, para o fim de suprir a omissão apontada. No mérito, no entanto, entendo que não o horizontal não comporta acolhimento. A Gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade do indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade da gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sabe-se que, apesar da presunção de veracidade da declaração da parte no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, não está o Juízo livre de apreciar os elementos já constantes nos autos que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e se os dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, apesar da existência de declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, pode, então, o julgador indeferi-lo ou mesmo revoga-lo. Por seu turno, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao art. 2º da Lei n. 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelas partes é juris tantum, o que implica em dizer que, se as provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas mesmas, não há óbices ao indeferimento da gratuidade pretendida. No caso em tela, o deferimento do benefício se harmoniza com os documentos acostados aos autos, uma vez que, o Embargado, conquanto servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, possui remuneração modesta, conforme demonstrado na documentação encartada aos autos nos ID´s 77109522, 77109523, 77109524. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o benefício da gratuidade deferido em favor da parte embragada. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-62.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE KOCH DE MATOS
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: G. C. LEMES XAVIER BRUNO LTDA
Advogado(s): ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
VOTO