PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO

V J

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando estejam presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II – A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada as alegações das partes, afastando a caracterização de qualquer vício de omissão ou contradição.

III – A pretensão de rediscutir o mérito da causa, sob novo enfoque, é incabível em sede de embargos de declaração.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

 

ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação n.º 0353559-24.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Embargado PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

V J

RELATÓRIO

 

AROZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e deu provimento ao apelo da parte adversa, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

 

Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões quanto à análise de documentos que comprovariam a origem nacional dos materiais fornecidos, além de não ter se pronunciado sobre a natureza e rigor do procedimento de inspeção técnica “tipo C”, conduzido pela própria PETROBRAS.

 

Aponta, ainda, contradição interna no julgado ao reconhecer a rescisão contratual e, simultaneamente, afastar a devolução dos bens.

 

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que tais vícios sejam sanados e, se necessário, alterado o resultado do julgamento.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 82101979)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vícios supostamente existentes no acórdão recorrido.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material."

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS  assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante.

 

A alegada omissão quanto aos documentos que comprovariam a aquisição dos materiais junto à fornecedora nacional e não à empresa chinesa foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado.

 

O voto condutor analisou o conjunto probatório e considerou, com base na resposta emitida pela fabricante estrangeira e nas declarações colhidas, que os certificados apresentados eram inidôneos, concluindo pela procedência da exceção do contrato não cumprido, nos termos dos fundamentos expendidos.

 

De igual modo, quanto ao alegado procedimento de inspeção “tipo C”, é certo que o julgado reconheceu a aprovação inicial dos bens, mas destacou a descoberta posterior da falsidade dos documentos, não havendo que se falar em omissão, mas sim em valoração probatória diversa da pretendida pela parte embargante.

 

No tocante à suposta contradição, não há incoerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão.

 

A determinação de devolução dos bens foi afastada por ausência de pedido expresso na petição inicial, de forma justificada, sob a ótica da congruência entre pedido e sentença. A compreensão de que a resolução contratual não implica devolução automática dos bens, sem requerimento próprio, insere-se no âmbito interpretativo da decisão e não traduz contradição passível de correção via aclaratórios.

 

É importante frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inaplicáveis para mera revisão de fundamentos ou revaloração de provas, o que, em verdade, é pretendido pela parte embargante nesta oportunidade.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 81655633.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

  RELATORA