PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INICIALMENTE NÃO INCORPORADO AO SUS (CICLOSSILICATO DE ZIRCÔNIO SÓDICO - LOKELMA). PACIENTE IDOSO (92 ANOS) PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO AVANÇADO (IRC IV) E HIPERCALEMIA REFRATÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM AFASTADA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE (TEMA 106/STJ E TEMA 1234/STF). INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DA TECNOLOGIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PORTARIA SECTICS/MS Nº 26/2025). DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO DEVIDO. TEMA 1234/STF APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL PELO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por paciente idoso (92 anos) acometido por Insuficiência Renal Crônica em estágio avançado (CID N18.8) e hipercalemia refratária, visando ao fornecimento do medicamento Ciclossilicato de Zircônio Sódico (Lokelma), em caráter contínuo. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia interpôs Apelação Cível reiterando a preliminar de incompetência do juízo comum e, no mérito, alegando ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do fármaco. Requereu, subsidiariamente, aplicação do ressarcimento interfederativo e fixação equitativa dos honorários. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é competente o juízo comum para processar ação sobre fornecimento de medicamento não padronizado ao SUS; (ii) saber se estão presentes os requisitos para obrigar o Estado ao fornecimento do Ciclossilicato de Zircônio Sódico, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ; (iii) saber se é cabível o ressarcimento interfederativo em favor do Estado da Bahia; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme Tema 1313/STJ. A competência do juízo comum foi corretamente reconhecida diante da complexidade fático-jurídica da demanda, envolvendo avaliação de evidências científicas, perícia técnica e pareceres especializados. Aplicação do Enunciado 163/FONAJE. Quanto ao mérito, comprovou-se a necessidade clínica do medicamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. O fármaco possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2025, o que confirma a evidência científica e a adequação terapêutica. Presentes os requisitos jurisprudenciais estabelecidos pelos Temas 6 e 1234/STF e Tema 106/STJ: necessidade do medicamento, ausência de substituto no SUS, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA. A incorporação superveniente reforça a procedência da pretensão inicial. O valor da causa enquadra-se nos parâmetros do Tema 1234/STF para fins de ressarcimento interfederativo. Determinação para complementação da sentença, com imposição de ressarcimento à União no percentual de 65% dos valores despendidos. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação (R$ 21.833,40) em 15%, dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. Não se justifica a fixação por equidade (art. 85, § 8º), pois o proveito econômico é mensurável. Aplicação do Tema 1313/STJ e manutenção do percentual arbitrado. Majoração para 17% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando vinculada ao ente federado demandado, conforme decidido pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. Apelação Cível CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para: (i) complementar a sentença quanto ao ressarcimento interfederativo à luz do Tema 1234/STF; (ii) manter a fixação dos honorários advocatícios em 15% e majorar para 17% no grau recursal. Tese de julgamento: "1. A complexidade técnica da demanda envolvendo fornecimento de medicamento excepcional justifica o afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." "2. Preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento de medicamentos não padronizados, é dever do Estado atender ao direito fundamental à saúde." "3. A incorporação superveniente do medicamento ao SUS elimina a controvérsia quanto à evidência científica e necessidade terapêutica." "4. É cabível o ressarcimento interfederativo entre entes federativos nos termos do Tema 1234/STF, desde que observados os parâmetros legais." "5. A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando o proveito econômico é mensurável, sendo indevida a aplicação da equidade (art. 85, § 8º) em tais hipóteses." ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER da Apelação Cível , REJEITAR a preliminar de incompetência e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar o ressarcimento interfederativo, mantendo-se inalterada a procedência do pedido principal e a condenação sucumbencial conforme o dispositivo da sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001439-06.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOISES BENTO ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a Preliminar de Incompetência e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA (ID 90475131) que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MOISÉS BENTO ROCHA, julgou procedente o pleito inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 90475052) e determinando o fornecimento contínuo do medicamento Ciclossilicato de Zircônio Sódico (nome comercial Lokelma), na dosagem de 1 (um) sachê por dia, para tratamento de hipercalemia refratária decorrente de Insuficiência Renal Crônica (IRC) em estágio avançado. A Sentença monocrática rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecendo a complexidade da matéria. No mérito, fundamentou-se na comprovação do diagnóstico (IRC Estágio IV - CID N18.8), na condição de hipercalemia refratária do Apelado (idoso de 92 anos), nos exames laboratoriais subsequentes (ID 90475123) que atestaram o risco à vida e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o caso específico, concluindo pela procedência do pedido com fulcro no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) e nos requisitos excepcionais para a concessão de fármacos não padronizados. Por fim, condenou o Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 90475140), o Estado da Bahia reitera a preliminar de incompetência, sustentando que o valor da causa (R$ 21.833,40) atrairia a jurisdição do Juizado Especial. No mérito recursal, insurge-se contra a condenação, alegando o desatendimento aos critérios de excepcionalidade para o fornecimento de medicamentos não incorporados, conforme balizas firmadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a ausência de comprovação de evidência científica robusta e o parecer inicialmente desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Requer, em pleito subsidiário, caso mantida a condenação, a observância do ressarcimento interfederativo nos moldes do Tema 1234/STF e a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no Tema 1313 do STJ. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 90475147), refutando as alegações do Apelante. Alegou que a preliminar de incompetência foi corretamente afastada pela complexidade da matéria e que a tese de ausência de incorporação não se sustenta, uma vez que o Ciclossilicato de Zircônio Sódico foi supervenientemente incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 26, de 12 de maio de 2025, para o tratamento de hiperpotassemia em pacientes com IRC estágios 4 e 5, fato que robustece o direito do Apelado e a evidência científica do fármaco. Defendeu a manutenção da condenação em honorários tal como arbitrada na sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001439-06.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOISES BENTO ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1.DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. O cerne da presente Apelação reside na análise da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento pelo Estado e na correção da fixação dos honorários de sucumbência. Precede-a a análise da preliminar de incompetência. A despeito da regra geral de competência absoluta do JEF em razão do valor, a complexidade da demanda e a natureza do direito posto em juízo justificam a permanência do feito na Vara Comum de Fazenda Pública. A jurisprudência pátria, consolidada por precedentes desta Egrégia Corte, tem reconhecido que as ações de obrigação de fazer que demandam o fornecimento de medicamentos excepcionais, como no caso dos autos, impõem uma análise técnica aprofundada, exigindo, muitas vezes, perícias complexas ou a intervenção de órgãos de apoio técnico (NATJUS/NATS), o que é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Embora o pedido principal do Apelado tenha sido baseado em prova documental e laudo médico, a defesa do Estado Apelante desde o início invocou a necessidade de exame da adequação da política pública e a ponderação de evidências científicas, elementos que confirmam a complexidade fática e jurídica do litígio. Ademais, tratando-se de matéria que envolve a tutela da saúde mediante o processamento de tutelas de urgência, notadamente em caráter antecedente, há entendimento uníssono de que o rito dos Juizados é inapto a processar tais causas, conforme preconiza o Enunciado 163 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), razão pela qual se revela acertada a decisão a quo em rejeitar a preliminar. Portanto, reitera-se a rejeição da preliminar de incompetência, mantendo-se o processamento e julgamento do feito pelo Juízo Comum, em razão da complexidade da causa e da natureza da tutela jurídica requerida. O Apelante busca o provimento judicial neste ponto, alegando que o medicamento Ciclossilicato de Zircônio Sódico não estaria incorporado ao SUS ou que não houve comprovação suficiente dos requisitos do Tema 106/STJ e Tema 1234/STF. Cumpre analisar detidamente o quadro fático processual, especialmente à luz da legislação e dos precedentes vinculantes. O direito à saúde, garantido no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito social fundamental, cuja concretização impõe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, no que couber) o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços, o que inclui a assistência farmacêutica. O Apelado, idoso com 92 (noventa e dois) anos de idade, apresenta um quadro de Insuficiência Renal Crônica em estágio avançado, agravado pela hipercalemia refratária. A hipercalemia, ou excesso de potássio no sangue, é uma emergência clínica que, se não controlada, leva à arritmia cardíaca e à morte. Os exames laboratoriais apresentados (ID 90475123), cujos resultados indicam níveis de potássio elevados e instáveis, ratificam a gravidade da situação e a urgência do tratamento pleiteado. A discussão sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é regida, atualmente, pelos Temas 6 e 1234 do STF, que determinam a análise de requisitos cumulativos de excepcionalidade, em complemento ao Tema 106 do STJ (conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61, publicadas pelo STF). Os requisitos centrais para este tipo de concessão são: a) comprovada necessidade e imprescindibilidade do fármaco (por laudo médico fundamentado); b) ineficácia ou inexistência de substituto terapêutico no SUS; c) hipossuficiência financeira; e d) registro na ANVISA. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou o preenchimento de tais requisitos. A imprescindibilidade é atestada pelos relatórios médicos detalhados (IDs 90474956 e 90475125), que indicam a necessidade do Lokelma para o controle efetivo da hipercalemia refratária do Apelado. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e imediata no SUS para estabilizar o quadro clínico do paciente foi comprovada pela negativa administrativa e corroborada pela análise fática dos autos. A hipossuficiência financeira é patente, sendo o Apelado assistido pela Defensoria Pública. O fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não é impugnado. O argumento do Apelante quanto à ausência de incorporação da tecnologia no momento do ajuizamento da lide, essencialmente o ponto fulcral da defesa, foi integralmente superado. Conforme indicado nas Contrarrazões e expressamente reconhecido na Sentença (ID 90475131), o Ciclossilicato de Zircônio Sódico foi formalmente incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 26, de 12 de maio de 2025, para o tratamento da hiperpotassemia em pacientes com Doença Renal Crônica nos estágios 4 e 5 – exatamente o diagnóstico e a indicação clínica do Apelado. A incorporação desta tecnologia pelo próprio Ministério da Saúde, baseada em parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC), tem caráter superveniente e atua como robusto elemento de convicção em favor do Apelado, pois elimina a discussão sobre a eficácia, segurança e evidência científica do fármaco, atestando sua validade para o tratamento da patologia. Ainda que a regra de transição da Portaria estabeleça um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva disponibilização, a morosidade administrativa não pode servir de óbice para que o indivíduo em situação de urgência clínica tenha seu direito à saúde concretizado, especialmente quando o risco iminente é a cessação da vida. Dessa forma, a r. Sentença acertadamente reconheceu a obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, não merecendo reparos neste ponto. O Apelante pleiteia o ressarcimento interfederativo pela União, seguindo a modulação e as balizas de custeio estabelecidas no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, que buscam organizar o fluxo financeiro de demandas judiciais por medicamentos que não seriam originariamente de responsabilidade integral do Ente estadual ou municipal. O item 3.3.1 do Tema 1234/STF estabelece explicitamente que: "O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias." Considerando que o valor da causa é de R$ 21.833,40 (ID 90474956), enquadrando-se dentro do limite estabelecido, e que a presente ação tramitou na Justiça Estadual e se refere a medicamento que, embora recentemente incorporado (Portaria SECTICS/MS nº 26/2025), ainda não estava disponível para fornecimento pelo Apelante no momento da decisão, é imperativa a aplicação da tese do ressarcimento. Assim, embora mantida a responsabilidade solidária do Estado da Bahia perante o Apelado, é cabível a determinação de ressarcimento interfederativo pela União ao Estado da Bahia, na forma e percentual estabelecidos pelo Tema 1234 do STF, qual seja, 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente despendidos no cumprimento da obrigação de fazer. Desta forma, a Sentença deve ser complementada neste aspecto, de modo a garantir a disciplina do ressarcimento entre os entes federativos. O Apelante busca a reforma da Sentença no que tange aos honorários, pugnando pela fixação por equidade, citando o Tema 1313 do STJ, que, de fato, estabelece que em demandas de saúde os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. A Sentença, por sua vez, aplicou a regra geral do artigo 85, § 2º, estabelecendo honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embora o recente Tema 1313/STJ (julgado em 2025) aparente indicar a equidade como regra, é fundamental ponderar que a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que rege a fixação por equidade, está restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o Apelado atribuiu à causa o valor de R$ 21.833,40, correspondente à estimativa de custo anual do tratamento, conforme orçamento apresentado na inicial (ID 90474956). Este valor não pode ser considerado irrisório e reflete o proveito econômico imediato da demanda, ou seja, o custo evitado pelo paciente ao obter o fornecimento do medicamento. Desse modo, o proveito econômico desta lide, para fins de fixação da verba honorária, revelou-se plenamente mensurável e superior ao quantum que justificaria a excepcionalidade da equidade. A regra geral prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou, não sendo esta líquida, sobre o valor atualizado da causa ou o proveito econômico. Visto que o Juízo a quo já utilizou como base de cálculo o valor da condenação, que se equipara ao proveito econômico mensurável pela estimativa anual do custo do fármaco, e fixou o percentual de 15% (quinze por cento), dentro da baliza legal e de forma razoável, não se justifica a excepcional intervenção do § 8º do artigo 85 do CPC. A manutenção da fixação percentual sobre o valor da condenação é a solução mais justa e adequada, pois vincula a verba sucumbencial ao conteúdo patrimonial discutido na lide, evitando o arbitramento aleatório. Assim, impõe-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios tal como proferida na Sentença, rejeitando-se o pleito recursal do Estado da Bahia neste particular. Ressalta-se, por derradeiro, que a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública contra o ente público a que está vinculada é plenamente cabível, conforme a orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002. Não obstante o pleito da Procuradoria Geral do Estado da Bahia em sede de contestação (ID 90475064), a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é devida, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), no qual se reconheceu o direito ao recebimento de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública quando a parte vencedora é representada por ela em ação ajuizada contra a Fazenda Pública a que está vinculada. Com razão nestes fundamentos, o voto é no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, REJEITAR a preliminar de incompetência e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar o ressarcimento interfederativo, mantendo-se inalterada a procedência do pedido principal e a condenação sucumbencial conforme o dispositivo da sentença. Pelo trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, e em face da sucumbência recursal do Apelante (artigo 85, § 11, do CPC), majora-se a verba honorária devida pela Fazenda Pública para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001439-06.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOISES BENTO ROCHA
Advogado(s):
VOTO
2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Preliminar de Incompetência
O Apelante argui a incompetência do Juízo Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 21.833,40), inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos.
2.2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer
2.3. Do Ressarcimento Interfederativo (Tema 1234/STF)
2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência - Tema 1313/STJ
3. DISPOSITIVO