PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MORA DESCARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE NO PACTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilmar Batista Lima contra sentença da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente a ação revisional proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e pleiteou a revisão contratual com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se os juros remuneratórios pactuados superam, de forma significativa, a taxa média de mercado para operações da espécie, autorizando a revisão; (ii) se a capitalização mensal é válida; (iii) se é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iv) se, reconhecida a abusividade em período de normalidade, há descaracterização da mora; (v) se é devida a repetição do indébito em dobro, à luz da modulação do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser avaliada sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada ao valor da obrigação inadimplida, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; contudo, não se constatou cláusula contratual prevendo sua cobrança no contrato analisado. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada cobrança contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade quando excede significativamente essa média, autorizando a revisão contratual. A ausência de cláusula prevendo a comissão de permanência impede sua cobrança, ainda que haja inadimplemento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, Súmulas nº 30, 294, 296, 382, 472, 539 e 541; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula 648. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117743-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR BATISTA LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
No caso concreto, os juros pactuados (35,70% a.a.) excedem de forma significativa a taxa média de mercado (25,44% a.a.), revelando abusividade passível de revisão judicial.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e autoriza a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89326604, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Gilmar Batista Lima em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo a liminar em todos os seus termos. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id. 89326606), reiterando os argumentos expendidos na inicial. Sustentou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem significativamente a taxa média de mercado à época da contratação. Defendeu a descaracterização da mora, a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos e a necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a abusividade das cláusulas, com a consequente revisão do contrato. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 89326609), que pugnou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a legalidade da avença e a regularidade das cobranças efetuadas. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117743-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR BATISTA LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de suas razões. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas de juros e encargos cobrados pela instituição financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. Pois bem. A taxa de juros aplicada no pacto firmado em abril de 2024 foi de 35,70% ao ano, com taxa mensal de 2,58%. A média do Banco Central para operações similares, no período de celebração do contrato foi de 25,44% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e a taxa média mensal foi de 1,91% (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Com base no quanto exposto, verifico que merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n). Lado outro, quanto à capitalização mensal de juros, importante salientar que o ordenamento jurídico permite tal prática em contratos bancários, por força da Medida Provisória 1.963-17/2000 (posteriormente republicada como 2.170-36/2001), a qual em seu art. 5º prevê que: “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” E, conquanto o referido artigo esteja com sua constitucionalidade questionada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-1, a qual ainda pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, como bem ressaltou a Ministra NANCY ANDRIGHI: Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iures tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade (REsp. 1.061.530/RS, Dje. 10/03/2009). Com base nesse entendimento, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, maior guardião da lei federal, publicou a Súmula 539, onde se lê: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ao passo que, em relação à forma de contratação, enunciou aquela Corte Superior, através da Súmula 541, o seguinte: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Nesse contexto, na hipótese em análise, tendo o contrato em questão sido celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001 e sendo a taxa anual nele pactuada superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se legal a capitalização de juros realizada pela instituição financeira. No que toca à comissão de permanência, há que ser inicialmente ressaltado que ela se destina a remunerar a Instituição Financeira pela disponibilização do capital, durante o período de inadimplência. Porém, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulativa ou excedente à soma dos demais encargos moratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2%). Neste sentido, os entendimentos abaixo sumulados: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, da análise do contrato colacionado aos autos, constata-se que não há cláusulas estipulando a cobrança de comissão de permanência. Sobre os tema, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios cobrada e a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 2. Na espécie, verifica-se que se trata de contrato de arrendamento mercantil, celebrado entre o apelante e a instituição financeira apelada, para a aquisição de veículo. 3. Ocorre que, não é possível discutir a legalidade da taxa de juros remuneratórios nessa espécie de contrato, pois, em regra, não há a sua cobrança. Excepcionalmente, é possível haver cláusula contratual que estipule a sua incidência, porém, não há no contrato objeto da lide essa previsão. 4. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível sua cobrança durante o período de inadimplemento, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, sendo vedada a sua cumulação com demais encargos remuneratórios e moratórios. 5. Entretanto, da análise do contrato colacionado aos autos, constata-se que não há cláusula estipulando a cobrança de comissão de permanência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0322434-38.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ADELMO DE JESUS SANTANA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 26 de agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 03224343820138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Por fim, observo que a contratação foi realizada em abril de 2024, com início dos débitos no mês seguinte. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ, a restituição deve ser feita em dobro. Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n). Por fim, registro que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (excesso na cobrança dos juros remuneratórios) autoriza a descaracterização da mora. Nesse sentido, colaciono julgado desta Quinta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – MORA DESCARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. É entendimento do STJ: "a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do"período da normalidade. Precedentes". (AgRg no AREsp 326567 SC 2013/0106349-0. 2. Reconhecida, em ação revisional, a abusividade dos juros remuneratórios durante o período de normalidade no contrato litigioso descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ e REsp 1061530/RS 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508179-09.2017.8.05.0080, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 19/03/2019). Por conseguinte, a constatação da irregularidade das cláusulas contratuais tem o condão de descaracterizar da mora. Assim, merece reparos a sentença no ponto. À vista do ora decidido, e considerando que a parte apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência e estabeleço que o apelado deve arcar integralmente com as custas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorias para: 1) determinar que o contrato seja recalculado com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN na data de sua assinatura, nos termos do voto proferido; 2) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a compensação ou restituição de valores em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desconto indevido; 3) declarar descaracterizada a mora da autora. Considerando que a parte apelante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência e estabeleço que o apelado deve arcar integralmente com as custas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117743-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMAR BATISTA LIMA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO