PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA A DECISÃO VINCULANTE DO TRIBUNAL. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento da ausência de recolhimento de custas judiciais, em razão do indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, desconsiderando, contudo, decisão desta Corte que, em sede de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo reconhecendo a suspensão da exigibilidade das custas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 290, 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8118613-82.2024.8.05.0001, sendo Apelante Cristina Mansur Queiroz e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118613-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MANSUR QUEIROZ
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento de custas, mesmo diante da concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento, é válida;(ii) saber se, diante da anulação da sentença, o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular, com o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.
3. O efeito suspensivo ativo concedido no Agravo de Instrumento n. 8068919-50.2024.8.05.0000, proferido anteriormente à sentença, suspendeu a exigibilidade do pagamento de custas, impondo-se ao Juízo de origem sua observância, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
4. A sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento de custas, desconsiderando decisão vinculante desta Corte, configura nulidade absoluta, por afronta ao devido processo legal e à hierarquia das decisões judiciais, além de violação ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988).
5. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, garantindo à parte autora o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ao menos até nova deliberação.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento suspende a exigibilidade das custas processuais, vinculando o juízo de origem, que não pode extinguir o feito por ausência de recolhimento dessas custas enquanto vigente a decisão. 2. A sentença proferida em desrespeito à decisão concessiva de efeito suspensivo ativo é nula, por afronta ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristina Mansur Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição da ação revisional de contrato bancário, por ausência de recolhimento das custas judiciais, diante do indeferimento da justiça gratuita em primeiro grau, nos seguintes termos: “Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se... ”. Irresignada, a Autora apelou (id 78163787) sustentando que a sentença deve ser anulada, pois foi proferida em total desconsideração à decisão do Tribunal que concedeu o benefício da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento. Aduz que a sentença, ao exigir o recolhimento de custas e extinguir o processo, afronta decisão superior vinculante, configurando grave violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Reitera a necessidade de reconhecimento definitivo da gratuidade de justiça e o consequente prosseguimento regular do feito, para apreciação do mérito da revisão contratual pretendida, inclusive com vistas à proteção de sua dignidade, na condição de consumidora superendividada. Por fim, pugna para que seja provido o recurso, determinando a anulação da sentença de primeiro grau. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118613-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MANSUR QUEIROZ
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão id 73077706. A insurgência da Apelante merece prosperar. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento de custas, desconsiderando o efeito suspensivo ativo deferido em Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela parte autora, que suspendeu, provisoriamente, a exigibilidade de custas processuais. Com efeito, observa-se que, diante do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 8068919-50.2024.8.05.0000, perante esta Egrégia Quarta Câmara Cível, por meio do qual, em decisão proferida em 14/11/2024, foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão que negara o benefício da gratuidade de justiça. Assim, desde a decisão concessiva de efeito suspensivo, estava suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, de forma que não poderia o juízo de origem extinguir o feito por ausência desse recolhimento, sob pena de flagrante nulidade por desobediência a decisão judicial superior e violação ao devido processo legal. Entretanto, em 18/11/2024, ou seja, após a concessão do efeito suspensivo ativo no Agravo, o juízo de origem, desconsiderando a eficácia da decisão superior, proferiu sentença de extinção do feito, com base exclusivamente na ausência de recolhimento das custas processuais, o que, por óbvio, se encontrava suspenso por força do efeito suspensivo. Destaque-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento produz efeitos imediatos e vinculantes ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de modo que, com a devida vênia, não poderia o magistrado singular, à revelia da decisão deste Tribunal, extinguir o feito por ausência de recolhimento de custas cujo pagamento estava suspenso. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida em 18/11/2024, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com o reconhecimento do direito da parte autora de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ao menos até eventual reavaliação pela instância superior. Ademais, é oportuno registrar que, com a anulação da sentença, o juízo a quo deverá prosseguir na análise do mérito da ação revisional proposta, inclusive quanto à alegação de superendividamento da parte autora, cuja proteção encontra respaldo na Lei 14.181/2021, a qual reforçou o dever do Judiciário em assegurar a dignidade do consumidor e a preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC se dá, apenas, nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118613-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MANSUR QUEIROZ
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO