PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL QUE APONTAVA A EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO ALÉM DAQUELA DISCUTIDA NESTES AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR QUE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA TERIA, EM ALGUM MOMENTO, SIDO A ÚNICA EXISTENTE EM SEU NOME. JULGAMENTO COM BASE NOS FUNDAMENTO E DOCUMENTOS DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000342-19.2021.8.05.0196, em que é embargante CELSO LOPES DA SILVA e em que é embargado BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto por ela, ao fundamento de que não há que se falar em indenização por dano moral porque não há prova do período em que a negativação realizada pelo acionado era a única no histórico do autor.

Em suas razões, o embargante diz que há contradição e omissão no acórdão porque esse não considerou a cronologia dos fatos e as provas documentais. Sustenta que não possuía a obrigação de provar que, após a retirada da negativação realizada pela Lojas Renner S/A, a negativação do Banco Bradesco S/A ainda continuava e era a única em seu histórico. Ademais, a embargada informou que, no dia 19/12/2024, recebeu uma certidão da CDL informando “nada consta”, de modo que até esta data persistia a negativação realizada pelo Bradesco, enquanto que a negativação da Lojas Renner não mais existia.

Apesar de devidamente intimada, o embargado não apresentou manifestação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 01 de setembro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-19.2021.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELSO LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, DOUGLAS CERQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria.

Isso porque, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado já que este foi proferido com os documentos e fundamentos que se encontravam nos autos até o momento de seu julgamento e, neste momento, não existia qualquer prova de que a negativação realizada pela Lojas Renner S/A havia sido excluída e que somente a negativação realizada pelo Banco Bradesco persistia em seu histórico. Destaque-se ainda que, apesar da inversão do ônus da prova na relação de consumo, ainda é obrigação do autor demonstrar fato constitutivo de seu direito.

Por essa razão, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a ser sanada por esta via.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator