PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual em face do indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento e conversão, em pecúnia, de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos nos quinquênios de 1997/2002 e 2002/2007, sob alegação de direito líquido e certo à indenização, mesmo estando o impetrante em atividade. Alega-se afronta aos princípios da legalidade, motivação, isonomia, impessoalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além da existência de precedentes favoráveis à pretensão em casos análogos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para pleito de reconhecimento e conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor em atividade; (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor ativo. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar ato administrativo ilegal ou abusivo, quando presente direito líquido e certo, afastando-se a preliminar de inadequação da via eleita. A contagem do prazo prescricional para pleitos de conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 516, motivo pelo qual não se reconhece a alegada prescrição quinquenal. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente é admitida para servidores já aposentados, nas hipóteses em que o benefício não foi usufruído nem computado para fins de aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.086) e do TJBA. O servidor em atividade, embora titular do direito ao gozo da licença-prêmio, não possui direito líquido e certo à conversão em pecúnia antes da aposentadoria, inexistindo norma legal que autorize tal pretensão durante o vínculo funcional ativo. A negativa administrativa imotivada não configura ilegalidade capaz de justificar a concessão da segurança, pois decorre da ausência de previsão normativa, bem como contraria a jurisprudência Pátria a conversão pecuniária do servidor em atividade, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado inviabiliza a concessão da ordem mandamental, nos termos do art. 373, I, do CPC. Segurança denegada. Tese de julgamento: O servidor público estadual em atividade não possui direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A conversão em pecúnia de licença-prêmio é admitida apenas para servidores aposentados, quando não usufruída nem utilizada para fins de contagem de tempo. A ausência de motivação no indeferimento administrativo não gera direito automático à conversão pecuniária quando ausente amparo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIX; Lei nº 6.677/1994 (BA), arts. 107 a 110; Lei nº 13.471/2015 (BA), arts. 3º a 7º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854662/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1.086); STJ, AgInt no RMS 53.651/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.06.2018; TJBA, MS nº 8008075-13.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 04.08.2021; TJBA, ApCiv nº 0306677-04.2013.8.05.0001, Rel. Des. Telma Britto, j. 07.03.2017; TJBA, MS nº 8032898-10.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira, j. 11.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança preambularmente identificado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063146-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILSON ALBINO DE SA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WILSON ALBINO DE SÁ em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento e conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme decisão administrativa. Em sua petição inicial (ID 71274748), o impetrante alega ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, com vínculo efetivo desde 10/09/1992, contando com mais de 32 (trinta e dois) anos de exercício ininterrupto, atualmente em atividade na unidade escolar, no Município de Acajutiba/BA . Defende a necessidade de concessão da segurança para que seja reconhecido o seu suposto direito à conversão, em pecúnia, de de 2 (dois)quinquênios de licenças-prêmio não usufruídas, dos períodos, compreendidos em 1997/2002 e 2002/2007. Aduz que adquiriu diversos períodos de licença-prêmio conforme histórico funcional juntado (ID 71276706), e que já obteve reconhecimento de outros períodos de licença-prêmio, tendo alguns quinquênios sido utilizados para contagem em dobro para aposentadoria ou já reconhecidos administrativamente, permanecendo, os períodos acima referidos, sem qualquer fruição ou aproveitamento. Sustenta que requereu administrativamente, o reconhecimento e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo o último pedido sido indeferido de forma genérica e imotivada, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes, sem indicação concreta de óbice legal à pretensão . Argumenta que o indeferimento configura violação a direito líquido e certo, além de acarretar enriquecimento sem causa da Administração Pública, invocando precedentes do STF e do STJ que admitem a conversão em pecúnia de vantagens funcionais não usufruídas quando inviabilizado o gozo, bem como jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo licença-prêmio de servidores estaduais. Destaca que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a Administração indeferiu seu pedido, violando os princípios da legalidade, da motivação, da isonomia e da impessoalidade (art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999), além da jurisprudência consolidada do STJ e do STF que decidiu pela possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Pontua que o termo inicial da prescrição, conforme entendimento do STJ, é o ato de aposentadoria, o qual ainda não foi praticado, haja vista que o impetrante se encontra em atividade e recebe abono de permanência desde 14/06/2022. Invoca os artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como os artigos 3º a 7º da Lei nº 13.471/2015, que asseguram o direito à licença-prêmio por assiduidade aos servidores estaduais, sem previsão de caducidade para o exercício do direito. Acrescenta ainda que a Secretaria de Educação tem concedido licenças-prêmio a outros servidores em idêntica situação, inclusive de períodos anteriores ao ano de 2015, o que evidenciaria violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso II). Requer a concessão da medida em sede de liminar, para determinar o reconhecimento dos períodos de licença-prêmio não gozados e o direito à respectiva conversão em pecúnia. Por fim, pede a concessão da segurança em definitivo, para declarar o reconhecimento da existência dos períodos de licenças-prêmio não gozados e, o direito à respectiva conversão em pecúnia dos 02 (dois) períodos/quinquênios. Custas recolhidas, ID 71276709. Distribuído os autos, o douto Relator, na decisão de ID nº 71377476, indeferiu a medida liminar vindicada. Prestadas informações pela autoridade coatora e apresentada contestação pelo Estado da Bahia, no ID. 72273.664, preliminarmente, argui a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, e a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O Impetrante manifestou-se em réplica, acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, ID. 73007.771. O Ministério Público emitiu parecer, ID. 76915.059. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador-Ba, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063146-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILSON ALBINO DE SA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 12 Prima facie, não prospera a alegada inadequação da via eleita, sob a arguição de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Efetivamente, o mandado de segurança tem caráter de ação civil de rito especial, sujeito a normas específicas, destinado a coibir atos ilegais ou arbitrários de autoridades que lesem direito líquido e certo do impetrante. Igualmente, se sabe que “no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito”. In casu, este mandado de segurança foi impetrado com o fim de desconstituir o ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, e não exatamente a cobrança dos referidos valores em si. Em sentido contrário do que pretende fazer crer o ente federado, o objeto cognitivo não repousa sobre nuances em derredor da cobrança dos valores em si, mas sim na ilegalidade decorrente da recusa em reconhecer o seu direito. Rejeita-se a preliminar desarrazoada de inadequação da via eleita. A arguição preliminar da prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, também não merece guarida, pois de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento de demandas repetitivas (Tema nº 516), fixou a tese vinculante de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, que no presente caso, sequer está aposentado o impetrante. Sendo assim, passa-se a análise do mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. A tese central do Impetrante é que detém o direito à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos/quinquênios de licença-prêmio não usufruídos, mesmo ainda estando em plena atividade do magistério. A segurança, contudo, deve ser denegada. A controvérsia cinge-se à interpretação da jurisprudência consolidada para determinadas e pontuais situações que se encontrar o servidor, no que se refere a autorização da conversão automática do direito de gozo em pecúnia. Apesar do Impetrante invocar os artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como os artigos 3º a 7º da Lei nº 13.471/2015, tais Leis asseguram o direito à licença-prêmio ao servidor a cada quinquênio de efetivo exercício. Entretanto, não prevê a conversão do direito não usufruído/não gozado em pecúnia durante a plena atividade do servidor. Ao contrário do que sustenta o Impetrante, seguindo o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, neste caso em análise, não se autoriza a conversão automática do direito de gozo de licença prêmio em pecúnia. Embora não se negue, o reconhecimento do direito do Autor, ao usufruto da aludida licença, todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão do direito em moeda somente se dará em duas situações: A primeira, quando bem como aquela que não foi contada em dobro para efeitos de aposentadoria e; a segunda é, quando o servidor aposentado, comprovar que não gozou a licença prêmio quando estava em atividade. O que não é caso em estudo. A propósito, para robustecer a afirmação supra mencionada, trago a lume, por analogia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejam: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por aponte propria. III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulaç ão, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê -lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS no 53.651/DF - Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 07/06/2018)“ [...] “O servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante sua atividade funcional, bem como aquela que não foi contada em dobro para efeitos de aposentadoria sendo prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 – TEMA 1.086). De igual modo, o entendimento desta Corte de Justiça da Bahia, somente reconhece o direito da licença prêmio convertido em numerário, para os servidores que já estão aposentados: In verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008075- 13.2019.8.05.0000, figurando como impetrante MARIA IRACEMA BRAGA CASTRO DE ASSIS e impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes do colendo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. TJ-BA - MS: 80080751320198050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ATO APOSENTADOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dada a natureza complexa do ato de aposentadoria, que envolve a manifestação de mais de um órgão administrativo, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos para o servidor formular requerimentos dessa natureza é a manifestação do Tribunal de Contas pelo registro da aposentadoria, e não a sua concessão pela Administração. Precedente da Corte Especial do STJ. Preliminar de prescrição rejeitada. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor inativo, para não caracterizar locupletamento do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. TJ-BA - Apelação, Número do Processo: 0306677-04.2013.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/03/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DE 236 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA Da Preliminar de Inadequação da via eleita Em que pese a súmula 269 do Supremo Tribunal Federal deixar claro que a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Observa-se que no presente caso, a impugnação do indeferimento da conversão da licença prêmio em pecúnia, não se confunde com o pagamento do benefício, portanto, não se aplica na presente hipótese. Outrossim, esta ação é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). Rejeita-se a preliminar. Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito dos servidores que ingressarem no serviço público estadual foi excluído. Entretanto, aos funcionários anteriores o direito à fruição à Licença Prêmio passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3º e 6º, in verbis: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. Com efeito, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação. De referência ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria. In casu, a própria Administração Pública publicou os atos nº 301, 152, 53, 080/20 (Id:. 11350654, págs.08/11) concedendo à impetrante diversos períodos de licença-prêmio para gozo oportuno e também atesta que o impetrante utilizou 04 (quatro) meses e 2 (dois) dias para que fossem contados em dobra na sua aposentadoria (Id:. 11350654, pág.12) e declarando que o Impetrante possui 236 (duzentos e trinta e seis) dias, equivalentes à 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de licenças prêmios não usufruídas e não computadas para fins, quer de aposentadoria, quer de abono de permanência.(ID.11350654, pág.13). Dessa forma, não havendo a conversão da licença prêmio em pecúnia pode gerar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nestas condições, conclui-se que assiste razão ao impetrante, vez que inexiste revogação tácita da licençaprêmio, podendo gozar desta nos moldes da nova legislação. De outro modo, para efeitos de conversão em pecúnia, há possibilidade por ocasião da aposentadoria ou falecimento, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários e não fruição enquanto exercia as atividades laborais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032898-10.2020.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – MARCELO DA SILVA DOURADO e como Impetrado – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para declarar a existência do saldo de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, equivalente a 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de licença-prêmio não gozadas pelo impetrante, bem como declarar o direito líquido e certo à conversão do referido saldo em pecúnia, sem incidência do imposto de renda, bem como estabelecer que o teto constitucional não deverá ser aplicado em razão da natureza indenizatória do pagamento, devidamente atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria pelo IPCA (conforme modulação da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADINS 4.357 e 4.425 pelo Plenário do STF em 25/03/2015), até a data do efetivo pagamento., nos termos do voto da Relatora. TJ-BA - MS: 80329891020208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2022. Portanto, conforme demonstrado, verifica-se que não há comprovação de plano do direito liquido e certo, no que se refere a conversão em moeda do direito a licença prêmio não usufruída inerente ao Impetrante que, ainda se encontra em atividade funcional, porque a jurisprudência Pátria somente reconhece este direito ao servidor aposentado. No tocante ao ato administrativo errônea do Impetrado que, sem motivação legítima, indeferiu o pedido de conversão em indenização pecuniária, das licenças prêmio não usufruídas, importa dizer que, aquela conduta faltosa, não dá o direito de obtenção do objeto desta ação mandamental, com uma uma decisão judicial de efeito patrimonial, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto fático, não se confunde a necessidade de desconstituir um ato administrativo ilegal, calcado na falta de motivação idônea, com a substituição de um ato distinto, o qual tem como pre requisito a aposentadoria do servidor, que no caso, sequer existe no mundo juridico. No que diz respeito ao Impetrante ter em trâmite, um processo administrativo com o objetivo de aposentação, este fato também não lhe resguarda o direito “precoce” da indenização pretendida, porquanto não restou comprovado que o ato de aposentadoria fora concluído e publicado. Além da ausência de respaldo jurídico do pleito, a parte autoral, não se desincumbiu do ônus processual estabelecido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, o autor da ação mandamental não faz jus ao direito vindicado. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de prova pré-constituída do direito a conversão em pecúnia do direito a licença prêmio não usufruída. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063146-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WILSON ALBINO DE SA
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO