PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. 2. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8006106-06.2018.8.05.0191, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como apelada NADJA NUNES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006106-06.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NADJA NUNES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do Tema 1184 do STF, seguindo os parâmetros da Resolução 574/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, a Fazenda Pública afirma que o Tema 1184 do STF e as regras da Res. 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso concreto, que não foi dada a oportunidade do recorrente esgotar todas as soluções administrativas previstas na Res. 547 do CNJ, que houve movimentação útil no processo e que não foram observados os requisitos estabelecidos em tais normas. Afirma que o Tema 1184 do STF não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, mas apenas afirma a possibilidade de suspensão das ações para se enquadrarem na nova demanda, que a matéria já foi discutida neste Tribunal de Justiça, no IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000, Tema n. 08, afirmando a impossibilidade de extinção de execução sem resolução do mérito pelo Poder Judiciário, que houve violação da Súmula 452 do STJ e que há julgado recente deste Tribunal de Justiça, que reforça a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ a execuções fiscais propostas antes das decisões respectivas, em respeito à segurança jurídica e à impossibilidade de extinção retroativa. Argumenta que a execução foi ajuizada previamente ao julgamento do Tema 1184 do STF e a publicação da Res. 547/2024 e que a aplicação retroativa dos referidos normativos aos processos já em curso, viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Sustenta que não há como configurar a ausência de interesse de agir, que foram requeridas diligências a persecução do crédito e que não foram esgotados todos os meios de localização do executado ou de bens penhoráveis. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006106-06.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: NADJA NUNES DE SOUZA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de apelação porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e porque é tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo. Inicialmente, quanto à alegação da Fazenda de que não foi ouvida previamente à extinção, de fato houve erro de procedimento neste ponto. Todavia, ao apelar no específico caso concreto a Fazenda não trouxe elementos capazes de alterar a conclusão da sentença, de modo que, se ouvida fosse antes da prolação daquela, não lograria êxito em conduzir a conclusão diversa. Assim, não obstante o erro de procedimento na origem, deixo de pronunciar tal nulidade por inexistência de prejuízo. Verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 1.430,37 ( um mil quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavos)(IDs 75852493 e 75852494), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Seguindo com a apreciação do §1° do art. 1° da Resolução 547/2024 do CNJ, percebe-se que não prospera a alegação do ente exequente de que promoveu movimentação útil na presente execução fiscal. Os autos demonstram que, após a expedição da carta de citação e a certificação do respectivo aviso de recebimento, o exequente foi intimado para apresentar o CPF ou CNPJ da executada, permanecendo, contudo, completamente inerte, conforme certificado pela serventia após o decurso do prazo concedido. A ausência de impulso processual persistiu mesmo após o retorno dos autos ao juízo de origem, não tendo o Município formulado qualquer requerimento voltado à localização da devedora ou de bens passíveis de penhora. Desse modo, a afirmação recursal de que teria requerido o prosseguimento do feito não encontra respaldo na realidade processual, evidenciando-se que a paralisação da execução decorreu exclusivamente da desídia da Fazenda Pública, circunstância que autoriza a extinção do feito nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF. Em que pese o argumento do ente municipal de que não lhe foi oportunizado adequar-se, cumpre destacar que o próprio STF, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, pacificou que o interesse de agir é condição da ação exigível também nos processos em andamento. Por derradeiro, ainda que haja decisão recente deste Tribunal de Justiça favorável à inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e que o IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), também deste Tribunal de Justiça, afirme ser vedado ao Poder Judiciário a extinção de execuções fiscais de créditos de pequeno valor, por ser uma faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento ou não de tais ações, fato é que tais deliberações não possuem o efeito vinculante do Tema 1.184 do STF, a que se sujeita e se fundamenta esta decisão. Dito isto, não cabe ao judiciário estadual modular ou questionar os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese, com o esclarecimento feito pelo CNJ, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município exequente, mantendo na íntegra a sentença proferida. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006106-06.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO
Ademais, a previsão contida no item 3 da tese firmada estabelece uma faculdade conferida à própria Fazenda Pública, que pode requerer a suspensão do feito para as providências extrajudiciais, não se tratando de obrigação legal de concessão de prazo pelo juízo. A aplicação imediata da tese aos processos em curso foi expressamente validada pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, razão pela qual a extinção é medida que se impõe