PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545164-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: KANGO BRASIL LTDA
Advogado(s):FABIO REIMANN


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. MULTA APLICADA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA DE PREJUÍZO QUE EXCEDER A MULTA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O STJ tem o entendimento sedimento no sentido de que não é possível, em regra, a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, sob pena de bis in idem, pois a última penalidade tem função mista, qual seja, de compelir o contratado ao cumprimento da obrigação e ressarcimento o prejuízo em eventual cumprimento.

Não obstante, será possível a cumulação da importância que exceder a equivalência, sob pena de fazer o contratado suportar o prejuízo que deveria recair sobre aquele que não executou aquilo que lhe competia.

Caso em que o descumprimento contratual ensejou em lucros cessantes em valor superior a cláusula penal prevista contratualmente, o que requer a sua complementação.

A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal.

Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0545164-88.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante o Serviço Social da Indústria – SESI e Apelada Kango Brasil Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545164-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: KANGO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABIO REIMANN


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Serviço Social da Indústria – SESI, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Cobrança, que move em desfavor da Kango Brasil Ltda.

Adoto o relatório da sentença de id. 45911745, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a seguinte parte dispositiva:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, DECLARO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.276,80 (OITO MIL DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), REFERENTE À MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONTRATO; COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; em favor da parte autora.

Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: (...).

Condeno as partes ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 16 (dezesseis) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 16 (dezesseis) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. R. I. P. .

Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes”.

Da sentença, o Autor opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (id. 45911762).

Ainda inconformado, o Autor interpôs o presente recurso.

Em arrazoados (id. 45911766), o Apelante estarrece tratar-se “de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança, ajuizada pelo SESI, cujo objeto é o contrato de prestação de serviços celebrado em 04 de junho de 2013 para fornecimento e instalação de cadeiras plateia na unidade SESI, na unidade Rio Vermelho, oriundo do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 095/2014, entre a Apelante e a empresa KANGO BRASIL LTDA, ora Apelada”.

Assere que o prazo foi reiteradamente descumprido e, após notificação extrajudicial, com direito de resposta, foi informada, ao Recorrido, a decisão administrativa “de manter a aplicação da multa, bem como a rescisão do contrato e a suspensão para não contratar pelo período de dois anos e encaminhando título de cobrança no valor total de R$ 44.553,60 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), o qual abarca valor relativo à multa contratual e lucros cessantes”. Acrescenta que, como o Apelado se manteve silente, ajuizou a demanda para cobrar judicialmente o que reputa devido.

Afirma que, apesar de incontroverso o descumprimento contratual, a sentença julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, o que reputa equivocado.

Defende o desacerto da sentença ao aplicar o Tema 970 do STJ, já que fixado para contrato de natureza diverso e que “diz respeito às verbas provenientes de cláusula penal moratória cujo valor estabelecido apurado equivale ao locativo – aplicando-se em analogia o entendimento do referido tema que versa acerca de atraso na entrega de imóvel, utilizado de forma análoga em equívoco no vertente caso”.

Alude haver diferença a cláusula penal e lucros cessantes, argumentando que a primeira “diz respeito à condição contratual imposta com o intuito de resguardar a parte lesada pelo inadimplemento da obrigação. Ou seja, a obrigação continua útil ao credor, que não pretende arcar com os custos do cumprimento retardado e impõe o pagamento de multa pela mora do devedor” e que, o segundo, consiste “naquilo que o lesado efetivamente deixou de lucrar com a ocorrência do evento danoso, isto é, com o inadimplemento da obrigação, nos moldes do disposto no artigo 402 do Código Civil, este mesmo dispositivo determina que salvo as exceções expressamente previstas em leis, as quais não se aplicam ao caso em comento, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo este último os lucros cessantes”.

Argui que “consectário lógico, a cláusula penal moratória que fixar montante inferior ao que seria obtido da fruição do bem não será capaz de recompor os prejuízos suportados pela parte adversa na hipótese de descumprimento contratual”.

Conclui, neste ponto, que “a cláusula penal aplicada possui valor muito abaixo do montante devido à título de lucros cessantes, isso porque a previsão contratual estipula a multa de R$ 8.276,80 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sendo que o valor devido como lucros cessantes em decorrência da ausência de funcionamento no local por extenso período encontra-se no patamar de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)”.

Pontua, ainda, “o valor alusivo à multa não possui o condão de indenizar esta Apelante acerca da ausência de funcionamento, pois representa valor muito inferior ao valor que seria obtido com a utilização do bem, restando esvaziada a natureza reparatória preliminarmente admitida”.

Volta a defender que a tese aplicada pelo Juízo a quo foi equivocada para o caso concreto, pois “abarga tão somente os casos de compra e venda de imóvel”.

Sustenta, ainda, a ocorrência de danos a sua honra, pois “a postergação da inauguração, gerou-se grande desconforto, pois tiveram, de última hora, que transferir suas produções para outros teatros, que já estavam com suas pautas fechadas, se indispondo com clientes já recorrentes do teatro, bem como cancelando eventos que já haviam sido publicados”.

Alega restar “demonstrada a efetiva lesão ao seu nome, à reputação, à credibilidade, bem como à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, se faz premente a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais”.

Por fim, impugna a distribuição do ônus da sucumbência, pois entende que, mesmo se mantida a sentença, sucumbiu em parte mínima.

Pugna pela reforma da sentença para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de lucro cessante e indenização por danos morais, bem como a integralidade das custas e honorários. E, na hipótese de não provimento ou provimento parcial, pugna, a título de prequestionamento, pelo pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos legais indicados nas razões de recurso.

Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 45911823), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, em 4 de dezembro de 2023.

 

Des. Marcelo Silva Britto.

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545164-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: KANGO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABIO REIMANN


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal reside em analisar se, mesmo com o pagamento da cláusula penal, o Recorrente tem direito de ser indenizado a título de lucros cessantes, bem como se houve ofensa a sua honra objetiva capaz de gerar danos morais indenizáveis e correta distribuição do ônus da sucumbência.

Com a devida vênia, assiste razão, em parte, ao Apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar REsp nº 1498484 / DF (2014/0306634-9) como representativo de controvérsia, analisou acerca da possibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, concluindo que ambos possuem a mesma natureza, qual seja, compensar o credor pelas perdas e danos em caso de inadimplemento contratual.

Decidiu, com base nisso, não ser possível, em regra, a cumulação destas duas verbas, sob pena de bis in idem.

É certo que o entendimento da Corte para fixar a tese sobre tema, em sede de repercussão geral, baseou-se na situação de atraso na entrega de imóvel, sendo de aplicação vinculante no âmbito destes contratos. Não obstante, não se pode perder de vista que o caminho para a conclusão foi fundamentar a diferença ou equivalência (esta última que acabou prevalecendo) entre a cláusula penal moratória e a indenização por perdas e danos, pelo que não é possível se afastar do pano de fundo do quanto fixado.

Prova disso é que o entendimento pela natureza mista desta obrigação, isto é, de compelir ao seu cumprimento e ressarcir danos em eventual descumprimento, tem sido reconhecido pela jurisprudência majoritária também em contratos de outra natureza.

Vejamos:

“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. DÍVIDA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO. COTAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. (...). 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano. 4. (...)”. Recurso especial de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em parte prejudicado e em parte não provido. (STJ - REsp: 1803803 RJ 2019/0074913-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. (...). 3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1617652 DF 2016/0202087-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. RESCISÃO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUENTE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. Incabível a declaração de rescisão dos contratos, uma vez já encerrado o prazo de vigência. Não possui legitimidade passiva a esposa do garantidor que figura no título apenas como anuente em relação à garantia prestada por seu marido, e não como emitente ou coobrigada. A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, razão pela qual se configura indevida a sua cumulação com indenização por perdas e danos, pela ocorrência de bis in idem”. (TJ-MG - AC: 10000212321129001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

“EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO POR CULPA DE UMA DAS PARTES - RESPONSABILIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES - VEDAÇÃO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Comprovado o inadimplemento voluntário por parte de um dos contratantes, rescinde-se o negócio jurídico com restituição das partes à situação fática anterior à contratação e responsabilização da parte culpada pelas perdas e danos suportados - art. 475 do Código Civil. A cláusula penal já garante o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade”. (TJ-MG - AC: 10000212133086001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) – ementas com destaques.

Assim, apesar das razões do recurso, é possível a aplicação do fundamento do precedente no presente caso, ainda que o contrato discutido tenha natureza diversa a compra e venda de imóvel.

Assiste-lhe, razão, contudo, a defender que não se pode afastar o direito de ressarcimento integral dos danos, quando o valor correspondente a cláusula penal for inferior ao efetivamente sofrido.

Neste sentido é a tese firmada no Tema 970, já mencionado, que afasta a possibilidade de condenação em perdas e danos apenas quando o valor estabelecido na cláusula penal for equivalente ao locativo, isto é, quando for equivalente ao que foi perdido com o inadimplemento contratual.

Vejamos a tese firmada:

“(..). 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)

Portanto, se a cláusula penal não for suficiente ao ressarcimento dos danos, é possível que o inadimplente responda por lucros cessantes na proporção que exceder.

No caso concreto, não se discute mais a multa contratual, no percentual de 10% sobre o valor original do contrato, vez que reconhecida em sentença de primeiro grau e contra a qual a Ré, ora Apelada, não se insurgiu. Apenas se faz necessário verificar, dentro do quanto fundamentado acima, se é possível a condenação da Recorrida em perdas e danos, no valor de estimado de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

Pois bem.

O art. 402 do Código Civil prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assevera a Recorrente que, em decorrência do descumprimento contratual, ficou impossibilitada de abrir o teatro para o público e realocar programações. Com isso, perdeu receitas do teatro, bem como do “Espaço Varanda” e “Sala Multiuso”, nos meses de julho a setembro de 2014.

De fato. O contrato previa que a entrega e instalação das cadeiras deveria ocorrer nos 30 (trinta) dias corridos subsequentes a assinatura, formalizada em 04/06/2014 (“Cláusula Quarta” – id. 46910746).

Houve pedido de prorrogação do prazo de entrega para 31/07/2014 (id. 45910747), o que foi aceito pelo Recorrente, conforme resposta de id. 45910748, que, à época, não vislumbrou óbice em aceitar o novo prazo.

Disso, já se afasta a possibilidade de condenação em lucros cessantes para o mês de julho/2014, vez que houve aceitação expressa da prorrogação do prazo, sem qualquer ressalva acerca da existência de eventos para o período, necessidade de remarcação ou, até mesmo, que a reforma estava finalizada.

Restou provado, por outro lado, o pedido de pauta para apresentação de banda carioca denominada “Baleia”, para os dias 18, 19 ou 20 de agosto/2014; evento “A Caixa não é de Pandora”, de 02 a 31 de agosto, nos sábados e domingos; espetáculo “Nazareno Contra o Dragão da Maldade, no mês de agosto; espetáculo “Na Cova dos Leões”, em 29/09, estendendo-se para outubro (id. 45910756, fls. 05, 07, 19 e 23).

Forçoso reconhecer, assim, que, por culpa da Recorrida, a Apelante deixou de auferir receitas nos espaços do teatro nos meses de agosto e setembro, que corresponde a um faturamento mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme relatório de prejuízos anexo ao id. 45910756.

Faz jus, assim, a Recorrida, a indenização no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), da qual deve ser subtraída o correspondente da cláusula penal, já reconhecida em sentença de primeiro grau, pelos fundamentos expostos alhures.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, não há como reconhecer a sua ocorrência, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

O art. 52 do Código Civil prevê que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

Discutia-se, diante disso, a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos na esfera extrapatrimonial, o que restou pacificado com a edição da súmula 227 do STJ, com o seguinte teor:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Não obstante, a proteção deste direito apenas será possível se que for compatível com a sua natureza, já que esta criação jurídica não tem honra subjetiva, que é inerente a pessoa física – representando o juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma.

A sua proteção, assim, restringe-se a sua honra objetiva, isto é, a reputação perante a terceiros, de modo que deve ser preservada a lisura do seu nome, fama, imagem empresarial (patrimônio moral), os quais, uma vez maculados, há repercussão no patrimônio financeiro propriamente dito.

Nesta linha intelectiva, a pessoa jurídica apenas terá direito a indenização por dano moral quando o seu “patrimônio moral” for atingido no meio comercial por algum ilícito, com a perda da sua credibilidade, o que requer prova daquele que alega (art. 373, I, CPC).

Sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019)

 

“Inexigibilidade de débito c.c. danos morais – Duplicata mercantil – Protesto de título – Título de crédito de natureza causal – Protesto indevido – Ausência de impugnação – Reconhecimento pela r. sentença – Trânsito em julgado – Inexigibilidade reconhecida. Danos morais – Pessoa jurídica – Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica – Limitação da extensão dos direitos da personalidade – Artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ – Prova da culpa e responsabilidade pela situação da empresa – Prova do dano efetivo – Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação – Não reconhecimento – Impossibilidade de sua configuração 'in re ipsa' e ausência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa – Dano moral não reconhecido – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10032376720218260526 SP 1003237-67.2021.8.26.0526, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 22/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)

Para o caso em reapreciação, apesar do impacto financeiro decorrente do inadimplemento contratual, cujo ressarcimento será feito por meio da condenação da Apelada no pagamento de multa e lucros cessantes, inexistiu ofensa a honra objetiva da empresa, tal como descredito do SESI ou outros comentários que pudessem macular a imagem da instituição. Não há elementos, portanto, que justifique o arbitramento de indenização por danos morais

Quanto a distribuição do ônus da sucumbência, verifica-se que foram arbitrados em igual percentual para cada parte, o que demonstra ter sido reconhecida a sucumbência recíproca.

Entende o Apelante, contudo, que sucumbiu a parte mínima, o que não corresponde a realidade dos autos.

Em verdade, quem sucumbiu em parte mínima na sentença de primeiro grau foi a Ré, ora Recorrida, na medida que, na inicial, foi pedida a multa contratual, no valor de R$ 8.276,80 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), lucros cessantes, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e indenização por danos morais, tenho logrado êxito apenas no primeiro pedido naquele momento.

Ao Recorrente, portanto, se mantida a sentença como proferida, recairia o ônus de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência.

Não obstante, considerando que, com o recurso, reconheceu-se, em parte, o direito a ser indenizada por lucros cessantes, o que acarreta a redistribuição do ônus da sucumbência, agora sim pela reciprocidade, deve ser mantida a distribuição da sentença de primeiro grau.

Acerca da pretensão de prequestionamento, esta resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenar a Recorrida ao pagamento da importância de R$ 19.723,20 (dezenove mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), a título lucros cessantes, mantendo íntegros os demais pontos do julgado.

Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator