PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Jorge Coelho da Cunha em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 8077931-88.2024.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão que concedeu efeito suspensivo ao acórdão rescindendo, diante da constatação de nulidade por violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação de sócios diretamente afetados pela decisão originária.

2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando ausência de manifestação expressa acerca da preclusão consumativa, da ciência dos autores sobre a demanda originária e da inexistência de prejuízo processual, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o inconformismo do embargante traduz mera pretensão de rediscussão do mérito já decidido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação da matéria decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à ausência de citação dos sócios na ação originária, à configuração do litisconsórcio necessário e à inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira, concluindo que o vício decorreu de falha na formação do polo passivo, imputável ao autor da demanda originária.

6. Também foram devidamente analisados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando-se a manutenção do efeito suspensivo concedido na ação rescisória, diante dos potenciais prejuízos aos direitos de propriedade e à estabilidade da atividade empresarial.

7. As alegações relativas à preclusão consumativa, à suposta ciência dos autores acerca da demanda originária e à inexistência de prejuízo processual não configuram omissão, porquanto o acórdão embargado, ao reconhecer a nulidade decorrente da ausência de citação válida de litisconsortes necessários, solucionou de forma lógica e suficiente tais questões, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.

8. Evidencia-se, assim, o caráter infringente dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal, o que é vedado pela sistemática processual.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8077931-88.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA, e Embargado, SERGIO DOS SANTOS CORREA, GUARACY DOS SANTOS e BENEDITO ALVES COSTA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça










 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por   SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA em face do ACÓRDÃO de ID. 90691511, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 8077931-88.2024.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu do agravo interno interposto e negou-lhe provimento, ao fundamento de existência de nulidade por violação ao art. 114 do Código de Processo Civil. 

 

Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, passíveis de correção pela via eleita, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. 




Afirma que a ação rescisória foi ajuizada por SÉRGIO DOS SANTOS CORRÊA E OUTROS, sob a alegação de que seriam terceiros juridicamente prejudicados, por não terem integrado o polo passivo da demanda originária nº 0012535-49.2010.8.05.0113, na qual se discutiu a validade de alterações contratuais da empresa Trans Radiofusão Ltda.. 


Sustenta que, naquele feito originário, figuraram como partes a referida sociedade empresária, bem como Vanderval Lima dos Santos, Péricles dos Santos Pellegrini e o próprio embargante, tendo o acórdão rescindendo mantido sentença que declarou a nulidade do registro de alteração do contrato social perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, bem como das alterações societárias subsequentes ao NIRE nº 29.200.360.136.


Argumenta que, embora os autores da rescisória aleguem ausência de citação pessoal e desconhecimento da demanda originária, é fato que detinham plena ciência do processo desde o seu ajuizamento, uma vez que eram sócios da empresa demandada à época e que a pessoa jurídica foi regularmente citada, tendo sido representada por advogado constituído por um dos próprios autores da rescisória. 


Assevera que, ao longo de toda a fase de conhecimento, os ora autores jamais suscitaram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, somente o fazendo de maneira tardia, quando do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, o que caracterizaria comportamento contraditório e manobra processual rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a denominação de “nulidade de algibeira”.


Defende, ainda, que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto a alegação de litisconsórcio necessário deveria ter sido deduzida em sede de contestação, nos termos dos arts. 336 e 507 do CPC, não podendo ser arguida apenas em momento posterior e conveniente à parte. 


Alega, ademais, que inexiste demonstração de efetivo prejuízo processual, uma vez que a sociedade empresária exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa na ação originária, com a interposição de todos os recursos cabíveis, circunstância que teria beneficiado diretamente seus sócios.


Ressalta, por fim, que os autores da rescisória tinham ciência, inclusive, da fase de cumprimento de sentença iniciada em 2023, o que tornaria contraditória a alegação de desconhecimento da fase de conhecimento. 


Com base nessas premissas, requer o pronunciamento expresso da Câmara acerca das omissões apontadas, inclusive quanto à ausência de prejuízo e à configuração de preclusão consumativa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões indicadas e a atribuição de efeito modificativo ao julgado.



Instadas a se manifestarem, os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077931-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CORREA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO PEREIRA ADRIANO
REU: SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO MARINHO CRESPO, CRISTIANO LIMA ARAUJO, DIEGO DA CRUZ CAMPOS, ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR, ANTONIO VANDERLER DE LIMA, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por   SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA em face do ACÓRDÃO de ID. 90691511, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 8077931-88.2024.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu do agravo interno interposto e negou-lhe provimento, ao fundamento de existência de nulidade por violação ao art. 114 do Código de Processo Civil. 


 Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre questões relativas à preclusão consumativa, à ciência dos autores acerca da demanda originária e à ausência de prejuízo processual, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.


Todavia, não assiste razão à embargante.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.



No particular, o acórdão embargado (ID. 90691511), nos autos da Ação Rescisória nº 8077931-88.2024.8.05.0000, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser concedido o efeito suspensivo ao acórdão rescindendo, conforme trechos destacados:


“A controvérsia gira em torno da alegada ausência de citação de sócios que teriam sido diretamente afetados pela decisão originária, a qual anulou alterações contratuais da sociedade Trans Radiodifusão Ltda.


Os autores, ora agravados, defendem a nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a desconstituição da decisão judicial que os atingiu sem participação no feito.


A decisão ora agravada reconheceu a admissibilidade da ação rescisória com base nos requisitos do art. 966, inciso V, do CPC, deferindo o efeito suspensivo com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.


Irresignada, a parte acionada, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno sustentando que os autores tinham plena ciência da ação originária e que a alegação de ausência de citação configura nulidade de algibeira.


Após detida análise dos argumentos expendidos pelo agravante, entendo que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada.


No caso vertente, os autores da demanda rescisória alegam não terem integrado o polo passivo da ação originária, embora diretamente afetados pela decisão rescindenda, o que configura violação ao art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário.


Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores não foram citados pessoalmente, tampouco integraram o polo passivo da demanda originária, embora fossem sócios da empresa à época e diretamente afetados pela decisão.


Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao repudiar a nulidade de algibeira quando há omissão deliberada da parte. No caso, no entanto, não se trata de omissão dos autores, mas sim de falha na formação do polo passivo da ação originária, cuja responsabilidade é do autor da demanda, ora agravante.


No que tange ao perigo da demora (periculum in mora), o agravante sustenta que a mera alegação de prejuízos de ordem patrimonial não é suficiente para a concessão da tutela de urgência.


Contudo, conforme bem destacado na decisão recorrida, a manutenção da sentença rescindenda implicará em prejuízos de grande monta aos demandantes, uma vez que, já iniciado o cumprimento de sentença nos autos de origem, a eventual expedição de ofício para a JUCEBA, para fins de cancelamento da alteração contratual ocorrida no ano de 2000, afetará o direito de propriedade dos autores.


Ademais, tem-se que o retorno do agravante à administração da sociedade, da qual estava afastado há mais de 20 anos, traria graves consequências para a manutenção da atividade empresarial, uma vez que colocaria em risco a situação dos atuais sócios e diretores, que adquiriram legitimamente suas cotas.


Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo se mostra medida necessária para resguardar os direitos de terceiros que não integraram a lide originária, evitando, assim, danos de difícil reparação.


Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria do momento processual em que foi proferida a decisão guerreada, entendo restar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano aos agravados, o que enseja a manutenção da decisão liminar.”



No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou detidamente as questões suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de citação dos sócios na ação originária, à caracterização do litisconsórcio necessário e à inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira. Concluiu-se, com base nos elementos dos autos, que a falta de integração do contraditório na demanda originária configura vício insanável, não se tratando de omissão deliberada dos autores, mas de falha na formação do polo passivo, cuja responsabilidade é do autor da ação principal. 


Também foram enfrentados os argumentos relativos ao perigo da demora e à plausibilidade do direito, justificando-se a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo à ação rescisória.


Portanto, as alegações relativas à preclusão consumativa, à suposta ciência dos autores acerca da demanda originária e à inexistência de prejuízo processual não configuram omissão, porquanto o acórdão embargado, ao reconhecer a nulidade decorrente da ausência de citação válida de litisconsortes necessários, solucionou de forma lógica e suficiente tais questões, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.


Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo do Embargante decorre, unicamente, da não acolhida de sua tese, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento. 


Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator