PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA INSCRIÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pela entidade de previdência privada contra sentença que julgou procedente o pedido de inclusão de filho inválido como beneficiário de pensão por morte, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição do fundo de direito e a possibilidade de concessão do benefício a dependente cuja inscrição não foi formalizada antes do óbito do instituidor, sob alegação de desequilíbrio atuarial. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se operou a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de recebimento do benefício previdenciário complementar; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição formal prévia do dependente (filho inválido) impede a concessão da pensão por morte, considerando os princípios contratuais e o equilíbrio atuarial do plano. A relação jurídica de trato sucessivo atrai a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não sobre o fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 291 do STJ. Ademais, contra absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). A inscrição de dependente em plano de previdência privada possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Comprovada a condição de filho inválido e a dependência econômica preexistente ao óbito do participante, o direito ao benefício decorre do fato gerador (morte) e da qualidade de beneficiário, não podendo a ausência de formalização administrativa suprimir o direito material. O cálculo atuarial dos fundos de pensão é global e considera a probabilidade estatística de sobrevivência de dependentes. A inclusão de beneficiário legítimo, cuja condição preexistia, não configura criação de novo encargo sem fonte de custeio, mas reconhecimento de risco já coberto pela natureza do plano. A recusa administrativa baseada estritamente na falta de inscrição prévia viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previdenciário, cuja finalidade é assegurar a proteção social aos dependentes do participante. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia inscrição de dependente (filho inválido) em plano de previdência privada não impede a concessão de pensão por morte quando comprovada a preexistência da condição de invalidez e dependência ao óbito do participante, possuindo o ato de inscrição natureza declaratória. 2. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de previdência complementar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito, ressalvada a hipótese de beneficiário incapaz, contra o qual não corre prescrição. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 198, I. Súmula nº 291 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0563496-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jatahy Júnior, 5ª Câmara Cível, j. em 03/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127329-35.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e como Apelado ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s):VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 93666947) interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a r. sentença (ID. 93666944 / 93666945), proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos da Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer nº 8127329-35.2023.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré a incluir o Autor como beneficiário da pensão por morte complementar, na condição de filho incapaz, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 93666947), a Apelante suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, alegando que o ato de indeferimento ou a ausência de inscrição ocorreu há mais de cinco anos, fulminando a própria pretensão de reconhecimento da condição de beneficiário. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício a dependente não inscrito previamente no plano de previdência complementar. Argumenta que a relação é contratual e deve obedecer estritamente ao regulamento vigente à data do óbito do participante (ID. 93666919 / 93666923), sob pena de desequilíbrio atuarial e financeiro do fundo. Defende que a ausência de indicação formal do dependente pelo participante impede a concessão da pensão, não podendo o Judiciário criar obrigações não previstas no contrato. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 93666954), refutando a preliminar de prescrição com base na Súmula 291 do STJ e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor e que a previdência privada possui caráter social, devendo a ausência de inscrição formal ser superada em prol da proteção do incapaz. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Parquet que justifique parecer neste grau, cingindo-se a controvérsia a direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes, ressalvada a condição de invalidez do autor que, contudo, está devidamente representado. Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s): VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 93666947) interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a r. sentença (ID. 93666944 / 93666945), que julgou a Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer nº 8127329-35.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela requerida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito do Autor ao recebimento da complementação de pensão por morte junto à Requerida, na condição de filho incapaz do Sr. Enadio da Costa Moraes; b) CONDENAR a requerida à implementação imediata do benefício de complementação de pensão por morte em favor do Autor; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo (20 de maio de 2021), corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) computadas a partir de cada mensalidade, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC art. 405 c/c CC art. 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24); Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e tempestivo, considerando a ciência da sentença e a data de interposição do apelo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexos ao recurso. As partes são legítimas e há interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de apelação. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A Apelante argui a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo superior a cinco anos desde o óbito do instituidor ou do ato que supostamente negou o direito. A preliminar não merece acolhida. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Este entendimento está consolidado na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara, é firme no sentido de que, em demandas de natureza previdenciária complementar, a lesão ao direito se renova mês a mês. Cito precedente recente da Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. POSICIONAMENTO FIRME DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível nº 0347680-02.2014.8.05.0001, Relator: Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 11/09/2024). Dessa forma, correta a sentença que afastou a prescrição nuclear e reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas. REJEITO, pois, a prejudicial de mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inclusão do Apelado, filho inválido de ex-participante, como beneficiário da pensão por morte complementar, a despeito da ausência de inscrição formalizada pelo titular antes do óbito. A Apelante (PREVI) sustenta que a previdência complementar rege-se pelo contrato e pelo mutualismo, de modo que a falta de indicação expressa do dependente impediria a concessão do benefício, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial. Em que pese a argumentação da Recorrente, a sentença de procedência deve ser mantida. A previdência privada, embora de adesão facultativa e natureza contratual (art. 202 da CF/88), possui inegável caráter social, servindo como complemento à previdência oficial para garantir a subsistência do participante e de seus dependentes. A interpretação das normas regulamentares (ID. 93666919) não pode se distanciar dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao deficiente/incapaz. No caso dos autos, a condição de invalidez do Apelado é preexistente ao óbito do instituidor, conforme documentação médica acostada (ID. 93665094 e seguintes). A ausência de inscrição formal do dependente nos cadastros da entidade de previdência privada, por si só, não tem o condão de extinguir o direito ao benefício, configurando-se como mera irregularidade administrativa sanável. A exigência burocrática de prévia inscrição não pode se sobrepor à realidade fática da dependência econômica e da invalidez, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva do contrato previdenciário. O TJBA já se posicionou de forma contundente no sentido de afastar a tese de que a falta de cadastro impede o recebimento do benefício, quando comprovada a condição de beneficiário. Transcrevo, por oportuno, precedente paradigmático deste TJBA que elucida a questão com precisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO DA AUTORA BENEFICIÁRIO. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEM NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE APORTE. APELO NÃO PROVIDO. [...] Ressalve-se ainda, que no supracitado regulamento não consta nenhuma exigência de prévio cadastramento... De consignar-se, neste ponto, que a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. (TJ-BA - Apelação Cível nº 0563496-35.2017.8.05.0001, Relator: Des. Jatahy Júnior, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 03/12/2020). Outrossim, não prospera a alegação de desequilíbrio atuarial. O cálculo atuarial dos fundos de pensão é global e considera a probabilidade estatística de sobrevivência de dependentes e beneficiários. A inclusão de um dependente legítimo (filho incapaz), cuja condição preexistia ao óbito, não configura criação de novo encargo sem fonte de custeio, mas sim o reconhecimento de um risco já coberto pela natureza do plano. A recusa baseada apenas na ausência de formalização documental atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, demonstrada a qualidade de dependente do Apelado (filho inválido) e a preexistência dessa condição ao óbito do participante, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a implantação do benefício. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s): VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY
VOTO