PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117207-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): RUDIVAL CASTRO CANARIO JUNIOR
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Monitória. Contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito. Prova escrita hábil. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelo inadimplemento do valor referente ao contrato de empréstimo concedido pela apelada, sendo este o objeto da ação monitória. O artigo 700 do CPC é claro ao afirmar que a ação monitória é instrumento de utilização facultativa por quem possua prova escrita de débito desprovida de força executiva, sendo suficiente prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Constata-se que os documentos apresentados são compreendidos como prova escrita que comprovam a existência de um direito de exigir as quantias do devedor, sendo, portanto, suficientes à propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Incumbia ao ora apelante apresentar documentação apta a comprovar o cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elemento capaz de desconstituir a prova escrita. Apelação Cível improvida. Sentença mantida em seus exatos termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117207-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): RUDIVAL CASTRO CANARIO JUNIOR
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUDIVAL CASTRO CANARIO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8117207-65.2020.8.05.0001 ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face do ora apelante, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, nos termos do art. 702 do CPC, rejeito os embargos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC. Determino o prosseguimento nos termos dos arts. 824 e segs. do CPC, com a citação do Executado para o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma legal, acrescendo-se ao valor reclamado juros e correção monetária.”

Irresignado, RUDIVAL CASTRO CANARIO interpôs recurso de apelação no ID. 102521351.

Alega que “No caso concreto, a instituição financeira não apresentou memória de cálculo completa. Os documentos juntados são meros demonstrativos internos, incapazes de demonstrar como se chegou ao valor cobrado. Assim, a monitória foi utilizada como mecanismo de criação artificial de título executivo, sem a comprovação mínima da dívida. O que impede o exercício regular do contraditório e ampla defesa.”

Ressalta que “Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, no presente caso, a sentença transferiu indevidamente ao consumidor o ônus de provar eventual erro na cobrança. Tal raciocínio é juridicamente inaceitável. Pois, quem cobra deve demonstrar como surgiu o débito; como evoluiu a dívida; quais encargos foram aplicados. Sem tais elementos, não há prova do crédito. ”

Sustenta que “A relação entre as partes é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se a transparência na cobrança; a informação clara ao consumidor; a interpretação mais favorável ao consumidor.”

Ratifica que “O apelante questionou expressamente a evolução do débito; os encargos aplicados e o valor cobrado. Mesmo assim, o processo foi julgado sem realização de perícia contábil. Tal circunstância configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação monitória. Subsidiariamente, requer anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil.

Devidamente intimada, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 102521353.

Aduz que “O gozo do benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido apenas a queles que comprovem ser pobres, na o sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza firmada por advogado (terceiro), desacompanhada de meios ha beis e suficientes de convencimento do julgador. A mera declaração desacompanhada dos requisitos não passa de mera presunção juris tantum”.

Esclarece que “Inicialmente, cumpre aclarar que, diferentemente do que alega o Apelante, os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar a Ação Monitória e comprovar a existência e veracidade do débito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil reconhece que para cobrança de credito pela via da Ação Monitória e necessária apenas a posse de prova escrita sem força executiva.”

Complementa que “No caso, a Cooperforte utilizou, para compor a prova escrita de que trata o artigo 700, do código de Processo Civil, Contrato de Abertura de Crédito (na modalidade eletrônica), o qual se encontra vencido e não pago, bem como demonstrativo de débito, devidamente descriminado e feito sob os parâmetros contratuais, não havendo o que se falar em “ausência de cálculos detalhados” ou mesmo “cerceamento da defesa”, posto que o Apelante, no momento da celebração contratual, tinha ciência de todos os encargos e benefícios oriundos daquele.”

Reforça que “Infere-se, pois, Excelência, que o objeto da presente Ação Monitória é um instrumento de crédito, que, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para cobrança judicial, conforme, inclusive, entendimento já sumulado pelo STJ”.

Defende que “Tratando-se de lide em se que discute legalidade de encargos contidos em título de credito, e despicienda a produção de prova pericial, pois a discussão sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais e matéria eminentemente de direito. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 25 de junho de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117207-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): RUDIVAL CASTRO CANARIO JUNIOR
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao apelante pelo juízo a quo, uma vez que a apelada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica do beneficiário.

Somado a isso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ora apelante.

In casu, a controvérsia instaurada nos autos envolve essencialmente questões de direito e análise documental. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, a ausência de designação de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.

Com base nisso, é notório que a dispensa da prova requerida não traduz qualquer ilegalidade, ao contrário, corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intrinsecamente relacionado com a discricionariedade do magistrado.

Ultrapassadas tais considerações, prossegue-se para análise do mérito recursal.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelo inadimplemento do valor referente ao contrato de empréstimo concedido pela apelada, sendo este o objeto da ação monitória.

Nesse viés, tem-se que a ação monitória é um instrumento processual tendente a agilizar a prestação jurisdicional, de utilização facultativa para aquele que possuir prova escrita de débito, desprovida de força executiva, nos exatos termos do art. 700 do CPC, in verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Assim, para que o demandante possa valer-se da ação monitória, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua por si só, título com eficácia executiva, desde que se adeque à descrição contida no artigo citado, quanto a sua finalidade.

No caso dos autos, além do demonstrativo do débito, a demanda também foi instruída com o “Contrato de Abertura de Crédito” celebrado entre as partes, documentos suficientes para embasar a pretensão monitória deduzida, conforme entendimento consolidado através da súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Assim, constata-se que tais documentos são compreendidos como prova escrita que comprovam a existência de um direito de exigir as quantias do devedor, sendo, portanto, suficientes à propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, conforme posicionam-se os precedentes deste Tribunal de Justiça:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. TERMO DE ADESÃO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO DECORRIDO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPROVIMENTO. [...] O Termo de Adesão do Cartão BNDES acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ, representando prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC."

(Apelação/Reexame Necessário 8007436-74.2019.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/11/2025)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE IMPUGNANTE. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, do CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. A demanda teve por base contrato bancário no valor de R$ 36.960,00, a ser pago em 12 parcelas, com inadimplemento a partir de maio de 2020. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, cabendo à parte impugnante demonstrar capacidade financeira da parte contrária, o que não ocorreu. 5.Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato bancário e a planilha de débito são documentos idôneos para tal finalidade. [...]"

(Apelação/Reexame Necessário 8024141-94.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ELETRÔNICOS DE EMPRÉSTIMO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O VÍNCULO JURÍDICO E A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte Sul da Bahia Ltda. (Sicoob Norte Sul) contra sentença que extinguiu ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de contratos eletrônicos de empréstimos e cartão de crédito, no valor de R$ 65.148,32, por insuficiência de prova escrita apta a demonstrar a relação jurídica [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento capaz de demonstrar a plausibilidade do crédito, mesmo sem eficácia de título executivo, conforme artigo 700 do CPC. 4. Documentos como fichas cadastrais, extratos financeiros e registros de liberação de crédito na conta do devedor são considerados suficientes para evidenciar o vínculo jurídico e a existência da obrigação, ainda que ausente assinatura física. 5. A digitalização das relações jurídicas exige adaptação da interpretação do conceito de prova escrita, reconhecendo a validade de contratos firmados eletronicamente para fins de instrução de ação monitória. [...]"

(Apelação/Reexame Necessário 8000780-19.2022.8.05.0161, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/12/2024)

Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento apto a desconstituir a prova escrita apresentada, razão pela qual inexistem razões para reforma da r. sentença.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por RUDIVAL CASTRO CANARIO, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos. 

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15, sendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                            de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA