PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Popular, ajuizada por cidadão, buscando a anulação de Contrato Administrativo firmado entre a Câmara Municipal de Itapebi e Sociedade de Advogados, sob a alegação de ilegalidade decorrente de pagamento antecipado e ausência de prestação integral dos serviços, com consequente ressarcimento dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve pagamento antecipado irregular; (ii) restou comprovada a execução integral dos serviços contratados; e (iii) configurou-se lesão ao patrimônio público a justificar a procedência da ação popular. III. Razões de decidir 3. A ação popular exige a comprovação conjunta de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público para procedência do pedido anulatório e condenatório. 4. O conjunto probatório demonstra a execução integral do objeto contratual, com entrega de minutas dos anteprojetos legislativos, realização de reuniões e audiências públicas. 5. A lesividade ao erário, pressuposto essencial e cumulativo da Ação Popular, não pode ser presumida, exigindo prova do dano concreto ou potencial decorrente do ato. A vasta documentação produzida pelos Réus, incluindo relatórios, atas de reuniões e entrega de minutas de anteprojetos, demonstrou o adimplemento das obrigações contratuais pela sociedade de advocacia. 6. Inexistindo prova robusta de ilegalidade do ato administrativo e, fundamentalmente, de lesividade efetiva ou potencial ao patrimônio público, inexiste fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação dos demandados ao ressarcimento. 7. Ausente prova de má-fé do autor popular, descabe a condenação prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, preservando-se o exercício da cidadania fiscalizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença de improcedência integralmente confirmada. - Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII. Lei nº 4.717/1965, art. 1º e art. 13. Lei nº 14.133/2021, art. 74, III. Lei nº 8.906/1994, art. 3º-A. Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária n. 8002446-39.2024.8.05.0079, em que figuraram como partes PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES e ROMILDO JESUS DA SILVA e MATHEUS SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, confirmando a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto da relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002446-39.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMILDO JESUS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):FILIPE RODRIGUES LIMA, EDIVANIA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Popular n. 8002446-39.2024.8.05.0079, ajuizada por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES contra ROMILDO JESUS DA SILVA e MATHEUS SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor popular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, fundado na ausência de comprovação da ilegalidade do ato administrativo impugnado e da lesividade ao patrimônio público municipal. Adota-se o relatório já exposto na sentença de ID 93414140 dos autos digitais, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a sua Relatoria (ID 93600567). Instado, o Ministério Público ofertou opinativo (ID 94852472), pela confirmação da sentença. Em seu parecer, o Procurador de Justiça consignou que a procedência da ação popular exige a comprovação cumulativa de dois pressupostos essenciais: ilegalidade do ato administrativo e lesividade efetiva ou potencial ao erário. Ponderou que, ausente qualquer desses elementos, o pedido deve ser rejeitado, uma vez que a ação popular não se presta ao controle de mera inconveniência ou à revisão de escolhas administrativas discricionárias. Concluiu que, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na contratação, tampouco prejuízo ao patrimônio público, sendo impositiva a manutenção da improcedência. É o relatório que, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, encaminho com os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002446-39.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMILDO JESUS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA, EDIVANIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se da Remessa Necessária, por se tratar de improcedência da ação popular, sujeitando-se ao reexame obrigatório, conforme previsão legal (art. 19 da Lei nº 4.717 /65) e entendimento consolidado. A Ação Popular em análise foi proposta por cidadão, visando à anulação do Contrato Administrativo nº 038/2023, celebrado entre a Câmara Municipal de Itapebi e uma sociedade de advocacia, destinado à revisão e atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno, com assessoria correlata, no valor global de R$ 60.000,00 (-). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova de ilegalidade e lesividade, reconhecendo a regularidade dos pagamentos e a execução do objeto; indeferiu a máfé e afastou custas/honorários (art. 5º, LXXIII, CF; art. 13, caput, Lei nº 4.717/1965). No caso concreto, evidencia-se que a sentença merece integral confirmação. Foi alegado que houve o pagamento antecipado e que não foi comprovada a integral execução do serviço, em ofensa ao art. 37 da CF, à Lei nº 4.320/1964, à legislação de licitações e à Lei nº 4.717/1965. Os réus defenderam a inexigibilidade (art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 3ºA da Lei nº 8.906/1994), diante da singularidade/notória especialização do objeto e o cumprimento integral do objeto (reuniões, minutas entregues em 12/2023, audiências públicas, inclusive participação em 03/2024 sem ônus), com pagamentos parcelados após relatórios mensais; pugnaram pela impossibilidade da liminar (Lei nº 8.437/1992), rechaçaram indisponibilidade e suscitaram litigância de máfé. A Ação Popular, consagrada no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 4.717/1965, constitui instrumento de democracia participativa posto à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Trata-se de remédio constitucional de natureza cívica, cuja finalidade precípua é a invalidação de atos administrativos que se revelem simultaneamente ilegais e lesivos aos bens jurídicos por ela tutelados. A ação popular, conforme o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, tem definidos a legitimidade ativa e o objeto, com vocação desconstitutiva. Seu sucesso processual pressupõe a comprovação conjunta de ilegalidade/ilegitimidade do ato impugnado e de lesividade efetiva ou ao menos potencial aos bens jurídicos tutelados, em especial ao patrimônio público. Nessa linha, eventual desconformidade formal ou a violação meramente nominada a um princípio administrativo ou norma isolada, quando desacompanhada da demonstração do prejuízo real ao erário ou à moralidade, é insuficiente para ensejar a anulação do ato e a condenação ao ressarcimento, que são as pretensões máximas da Ação Popular em questão. É o que se convencionou denominar de princípio da instrumentalidade das formas aplicado ao Direito Administrativo Sancionador: não haverá nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o objetivo final da ação é a proteção do patrimônio público, a ausência de dano demonstra a inutilidade do provimento jurisdicional perseguido, quanto ao ressarcimento. No caso concreto, a análise detida da prova documental constante dos autos, realizada pelo Juízo a quo e corroborada pelos argumentos da defesa e pelos pareceres ministeriais, revela a quebra dessa premissa, esvaziando a pretensão autoral em seus dois pilares fundamentais. O primeiro ponto de impugnação autoral, referente à suposta antecipação indevida dos pagamentos, não se sustenta diante do regime contratual e da prova documental. O Contrato Administrativo nº 038/2023, conforme detalhado na Cláusula Quinta (ID’s 476390138), estabelecia claramente que o preço global de R$ 60.000,00 (-) seria adimplido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 15.000,00 (-) cada. Tal modalidade de liquidação financeira é intrínseca e comum em contratos de prestação de serviços de natureza intelectual e continuada, como é o caso de assessoria técnica especializada para reforma legislativa. Tais serviços, ao contrário da entrega de um bem físico ou de uma obra pontual e indivisível, são realizados em etapas, ao longo de um período de vigência, caracterizando-se como contratos de trato sucessivo. O pagamento escalonado reflete a progressão da execução contratual. Os comprovantes de pagamento acostados pela defesa demonstram que as parcelas foram quitadas em 27/09/2023, 23/10/2023, 24/11/2023 e 21/12/2023. Essas datas não apenas respeitam o cronograma estabelecido no contrato (que previa vencimentos a partir de 20/09/2023), como também indica que foram realizadas após o início da execução das atividades do respectivo período, inexistindo pagamento antecipado, conforme apontado pelo Juízo de origem. Embora o art. 145 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) considere o pagamento antecipado medida excepcional, o que se veda, em primeiro plano, é o desembolso da totalidade ou de parte significativa do valor contratual antes do início da execução ou sem a correspondente garantia. Na hipótese em exame, o pagamento restou devidamente vinculado à prestação parcial dos serviços e à apresentação de relatórios mensais de atividades, o que afasta a figura da antecipação indevida, como manifestação de má-fé ou burla ao erário. Mesmo sob a ótica da Lei nº 4.320/64, que rege as finanças públicas, a liberação de recursos deve estar adstrita à execução da despesa, sendo que, em contratos de assessoria, a execução é progressiva e contínua. Equiparar o pagamento de parcelas mensais, em um contrato com vigência de quatro meses, a um pagamento integralmente antecipado e de índole lesiva configura interpretação tendenciosa, restritiva e inadequada à complexidade dos serviços intelectuais contratados. O Juízo a quo, com acerto, concluiu que a inexistência de antecipação irregular mitigava o argumento de ilegalidade. Mais relevante do que a mera discussão sobre a forma de pagamento é a análise da lesividade inerente a esse ato. Se, hipoteticamente, houvesse uma irregularidade quanto a forma de pagamento, para que a Ação Popular prosperasse, seria imprescindível demonstrar que essa irregularidade resultou em um dano financeiro, o que somente ocorreria se, após o pagamento, o serviço não tivesse sido prestado. Neste ponto, a prova documental apresentada pelos Réus e analisada na instância singular é absolutamente conclusiva e robusta no sentido de demonstrar o cabal cumprimento das obrigações contratuais pela sociedade de advocacia. O objeto do Contrato nº 038/2023 envolvia um conjunto de tarefas de alta complexidade: a reforma e atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno, assessoria à comissão especial, organização de audiências públicas e entrega de minutas. O conjunto probatório, que incluiu relatórios mensais de atividades, atas de reuniões com os vereadores e a comissão especial e registros fotográficos da participação em trabalhos técnicos (IDs 93413923 à 93413935), evidencia a execução progressiva e efetiva do contrato ao longo de sua vigência. A defesa logrou êxito em demonstrar a entrega das minutas dos anteprojetos legislativos (Lei Orgânica e Regimento Interno) à Presidência da Casa Legislativa em dezembro de 2023, dentro do prazo de validade contratual. A principal obrigação de resultado imputável à contratada, que era fornecer o subsídio técnico e as minutas para permitir a reforma legislativa, foi cumprida. É vital sublinhar a distinção entre a função consultiva e a função legiferante. A sociedade de advocacia tinha a obrigação de assessorar, elaborar as minutas e subsidiar tecnicamente a comissão. A aprovação ou rejeição dessas propostas, as eventuais emendas parlamentares e a condução final do processo legislativo são atos de soberania e discricionariedade política exclusivos do Poder Legislativo Municipal, a quem a empresa não poderia substituir. Não se pode exigir do contratado que garanta o sucesso político ou a aprovação final das leis para considerar seu serviço prestado. Uma vez comprovada a prestação integral do serviço técnico intelectual, conforme o escopo contratado, a alegação de lesividade ao erário se desfaz completamente. O Município de Itapebi recebeu a contraprestação pactuada (assessoria, minutas, relatórios e participação em trabalhos) e, portanto, não houve desfalque patrimonial. Meras ilações do Autor popular, sem a correspondente prova capaz de infirmar o vasto conjunto probatório apresentado pelos Réus, não são suficientes para caracterizar a lesão. Ressalta-se que o parecer ministerial de segundo grau corretamente enfatizou que, no contexto da Ação Popular, a ausência da comprovação de dano impede a confirmação do juízo de nulidade com ressarcimento, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor técnico. Embora o foco principal da Ação Popular e da sentença recorrida tenha recaído sobre a lesividade decorrente do pagamento e da execução, é relevante pontuar a regularidade da modalidade de contratação, também questionada perfunctoriamente na exordial. A reforma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara são serviços que demandam conhecimento especializado em Direito Público, Direito Constitucional e hermenêutica legislativa de alto nível. Tais serviços enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que cuida da contratação de "serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização". Especificamente para serviços advocatícios, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 3º-A, introduzido pela Lei nº 14.039/2020, consolidou a natureza técnica e singular dos serviços profissionais de advogado, quando comprovada a notória especialização. A singularidade, neste contexto, não significa unicidade do profissional, mas a particularidade da demanda que justifica a escolha do profissional em razão de sua confiança e capacitação técnica específica. Os documentos juntados (certificados e atestados de capacidade técnica) visaram justamente demonstrar a expertise do escritório contratado no campo do direito municipal e da técnica legislativa. Não há, portanto, indício de fraude ou burla ao processo licitatório na escolha da modalidade, apenas a adequação da Administração ao regime jurídico que preza pela eficiência na contratação de serviços técnicos essenciais. Assim, seja pela legalidade presumida da modalidade de contratação, seja, e principalmente, pela irrefutável prova da efetiva prestação dos serviços, o Contrato nº 038/2023 se revela válido e plenamente executado, sem que se configure qualquer prejuízo ao erário. Por fim, em relação ao pleito dos Réus de condenação do Autor Popular nas penas da litigância de má fé — notadamente o pagamento do décuplo das custas judiciais, conforme o art. 13 da Lei nº 4.717/65 —, a sentença também deve ser integralmente confirmada neste aspecto. Embora a Ação Popular tenha sido julgada improcedente por ausência de prova da lesividade, a improcedência do pedido e a ausência de fundamentação jurídica robusta não se confundem, em absoluto, com a má fé processual. O exercício do direito de propositura da Ação Popular é um relevante instrumento constitucional de fiscalização cívica, sendo o autor isento de custas e ônus sucumbenciais, salvo se comprovada a má fé, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88 A má fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada do cidadão de falsear a verdade, de usar o processo para fins manifestamente escusos, ou de agir com temeridade gritante, nos termos previstos no Código de Processo Civil. No caso dos autos, a interpretação dos fatos pelo Autor, ainda que equivocada e rechaçada pela prova documental, baseou-se na fiscalização de pagamentos públicos, o que está na essência da garantia constitucional. Acolher o pedido de condenação por litigância de má fé, sem a presença de dolo cabalmente comprovado, criaria um desestímulo excessivo e injustificado ao exercício da cidadania fiscalizatória, esvaziando a finalidade democrática e repressiva da Ação Popular. O Juízo a quo agiu com prudência ao indeferir tal condenação, respeitando o pressuposto da boa-fé no exercício de direitos fundamentais. À falta de prova concreta da ilegalidade do ato impugnado e, principalmente, de sua lesividade ao erário, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação popular. Preserva-se, ainda, a não condenação do autor em custas e honorários, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento de litigância de má-fé. Conclusão Ante o quanto exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, confirmando integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Popular nº 8002446-39.2024.8.05.0079, por ausência de comprovação da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio público. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002446-39.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
RECORRIDO: ROMILDO JESUS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE RODRIGUES LIMA, EDIVANIA DOS SANTOS
VOTO