PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa autora de ação indenizatória contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores por suposta cobrança indevida de taxas superiores às contratadas, em contrato firmado com a ré CIELO S.A. para uso de maquineta de cartões. A sentença rejeitou a tese de abusividade por ausência de comprovação mínima do alegado, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000362-14.2022.8.05.0248, em que figuram como apelante CENTER CAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP e como apelado CIELO S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETO (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-14.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTER CAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Cuida-se de Apelação interposta por CENTER CAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada contra CIELO S.A., por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por supostos prejuízos decorrentes da cobrança indevida de taxas pela empresa ré, no valor de R$ 28.086,51, no período de 06/05/2016 a 03/12/2021. A parte autora alegou que firmou contrato de adesão com a ré para utilização de máquina de cartões, tendo ocorrido, ao longo da relação contratual, cobrança de taxas superiores às pactuadas. Apresentou documentos que reputa comprobatórios da alegada cobrança indevida (Ids 183908315, 183908316, 183908317, 183908318). A sentença (Id 79401736) julgou improcedente o pedido por ausência de prova mínima quanto às alegadas cobranças abusivas, reconhecendo que os documentos juntados não continham assinatura, delimitação temporal ou vínculo direto com a alegada prática lesiva. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem concessão de gratuidade. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 79401741), sustentando que os documentos apresentados demonstrariam, de forma clara, a discrepância entre as taxas contratadas e as efetivamente aplicadas. Alega ausência de análise técnica da prova documental e requer reforma da sentença. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isenta de recolhimento do preparo. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 79401747), defendendo a regularidade da sentença, a ausência de prova das alegações autorais e a inexistência de responsabilidade da Cielo quanto às supostas taxas, dada sua atuação como credenciadora. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-14.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTER CAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sustentando a autora, ora apelante que os documentos apresentados demonstrariam, de forma clara, a discrepância entre as taxas contratadas e as efetivamente aplicadas. Alega ausência de análise técnica da prova documental e requer reforma da sentença. A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida de taxas contratuais superiores àquelas acordadas entre as partes. A sentença recorrida bem enfrentou a matéria, destacando a ausência de prova mínima quanto à alegada prática abusiva. Os documentos mencionados pela autora (Ids 183908315 a 183908318) não contêm elementos suficientes para comprovar as taxas efetivamente contratadas, nem tampouco trazem vínculo objetivo entre o valor contratado e o valor efetivamente cobrado. Ausentes assinatura, vigência contratual delimitada e comprovação da correlação direta com os lançamentos questionados. Conforme previsto no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de cobrança a maior carece de prova documental idônea, sendo insuficiente, para tanto, planilhas unilaterais não auditadas ou extratos não contextualizados com os termos contratuais. A tese da vulnerabilidade técnica da autora, empresa de pequeno porte, e a invocação da aplicação do CDC não afastam o ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo da obrigação indenizatória. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicada, não autoriza decisão favorável sem qualquer prova mínima do direito invocado. O cerne da questão está relacionado ao ônus da prova. Na hipótese dos autos, ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Dispõe o mencionado dispositivo que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]” E, ainda que reconhecida a relação de consumo, in casu, a inversão do ônus da prova, que constitui exceção ao mencionado dispositivo legal, depende para sua aplicação da presença de dois requisitos: verossimilhança dos fatos alegados e hipossuficiência do consumidor. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Como se constata, o texto do art. 6º, inciso VIII, supracitado, confere a realização de um juízo de valor subjetivo a ambas as partes. Impõe-se ao consumidor, tanto quanto ao fornecedor, realizar juízo de valor quanto à presença dos requisitos que determinam a inversão do ônus da prova. O consumidor, quando ajuíza sua demanda, o faz sem saber qual será o entendimento do juízo a respeito da divisão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova como regra de julgamento preserva o princípio da igualdade entre as partes. Logo, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance. Dessa forma, mesmo havendo requerimento, na inaugural, para a inversão do ônus da prova, caberia a parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação desse mecanismo protetivo ao consumidor seria submetida à análise da Magistrada, que pode, ao apreciar a existência dos referidos requisitos, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. A tese da vulnerabilidade técnica da autora, empresa de pequeno porte, e a invocação da aplicação do CDC não afastam o ônus mínimo de demonstrar o fato constitutivo da obrigação indenizatória. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicada, não autoriza decisão favorável sem qualquer prova mínima do direito invocado. No caso dos autos, a empresa autora/ apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria uma reparação por parte da ré/ apelada a título de indenização pelos prejuízos porventura sofridos, limitando-se apenas a noticiar sua ocorrência, sem colacionar qualquer prova do fato constitutivo do citado direito. No mundo jurídico o tema “prova” é de imperiosa importância. Nada pode ser movimentado na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo, se o destinatário do direito não possuir o mínimo de aporte probatório necessário a comprovar o direito alegado. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral que aquele que alega deve provar. Ao autor foi estabelecido o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o papel de apresentar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito. Assim, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A RECORRENTE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 2º. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação nº 0503382-33.2017.8.05.0001, Relatora: Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) Por conseguinte, ante a ausência de prova do fato alegado pela autora/apelante, em decorrência da suposta conduta ilícita praticada pela empresa apelada, requisito essencial para configurar o dever de reparação, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que julgou improcedente o pedido autoral. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observada a sucumbência recíproca imposta no comando sentencial. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-14.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTER CAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA, HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO