PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027320-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de primeiro grau e julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da causa (R$ 6.731,85), aplicando a tese do Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão monocrática por configurar "decisão surpresa"; (ii) saber se é aplicável o Tema 1184 do STF para extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.

 

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o município foi previamente intimado para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do recurso, considerando o baixo valor da execução e a aplicação do Tema 1184 do STF, mas permaneceu inerte.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou tese permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.

6. No caso concreto, a execução visa cobrança de R$ 6.731,85, não houve citação do executado e o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, preenchendo os requisitos para extinção.

7. A necessidade de respeito à a competência constitucional de cada ente federado não impede a análise judicial do interesse de agir sob a ótica da eficiência.

8. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, torna desnecessária a movimentação da máquina judiciária para débitos de pequeno valor.

9.  Inexiste óbice à aplicação do Tema 1.184 aos processos em curso.

10. O Acordo de Cooperação Técnica entre TJBA e PGM não impede a análise do interesse de agir pelo julgador no caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo interno não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. 0027320-32.2008.8.05.0001 (ID. 82865750), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA ME.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027320-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 79729805) que, nos autos da apelação cível, em que a recorrente litiga contra ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA, anulou de ofício a sentença de primeiro grau e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por prescrição intercorrente e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo ente público.”

 

Em suas razões (ID. 82865750), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por se tratar de “decisão surpresa”. Alega não ter sido oportunizada a manifestação prévia do município sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

 

Entende ser inaplicável o Tema 1.184 do STF às execução fiscais anteriores à data do julgamento do tema.

 

Pontua que a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Informa que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria nº 052/2022 estabelece como baixo valor débitos atualizados de até R$ 2.300,00, montante inferior ao crédito executado.

 

Afirma que “não houve análise se a execução fiscal trata-se de execução frutífera, com citação valida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio poder judiciário.”

 

Destaca a existência de um Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a Procuradoria Geral do Município (PGM) para o tratamento padronizado das execuções de baixo valor, o qual não teria sido observado.

 

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada (ID. 84722351).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027320-32.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ALLIANCE TELECOMUNICACOES LTDA ME para cobrança de crédito tributário referente a multa de infração, no valor original de R$ 6.731,85. O juízo de primeira instância, em 21/11/2019, proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, por reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (ID. 63322146).

 

O município apelou (ID. 63322147) e, em decisão monocrática (ID. 79729805), esta Relatoria anulou de ofício a sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da causa, aplicando a tese firmada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação. É contra essa decisão que se insurge o agravante.

 

De início, afasta-se a preliminar de nulidade por "decisão surpresa".

 

Conforme se verifica no despacho de ID 68833056, datado de 05/09/2024, o município foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do recurso, considerando o baixo valor da execução, a Portaria Municipal nº 71/2022, a tese do Tema 1.184 do STF, a Recomendação nº 547/2024 do CNJ e, ainda, a situação de baixa cadastral da empresa executada na Receita Federal.

 

Contudo, apesar de intimado via portal eletrônico, o Município deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 72351924). Apenas após a prolação da decisão monocrática, que aplicou a tese sobre a qual o ente público foi instado a se pronunciar e se manteve inerte, é que o agravante vem aos autos alegar surpresa.

 

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois foi garantido o contraditório prévio, não podendo a parte se beneficiar da própria inércia.

 

Ao mérito da irresignação, tem-se que é cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)

 

No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)

 

A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário.

 

Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos.

 

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.

 

Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título.

 

Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...)

 

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 6.731,85 não tendo havido citação do executado e permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

 

A análise das condições da ação, como o interesse processual, compete ao magistrado e não representa ofensa à separação dos poderes ou à autonomia municipal. A garantia de acesso à justiça não impede que o Judiciário verifique a presença dos pressupostos processuais, incluindo o interesse de agir.

 

A referência de que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" não implica que a legislação municipal seja um impeditivo à análise judicial do interesse de agir sob a ótica da eficiência. Tal questão foi apreciada pelo STF, conforme se verifica do seguinte trecho do julgamento:

 

“A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.

 

Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.”

 

A introdução de meios alternativos de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implicou em importante alteração legislativa desde o Tema 109 do STF. Portanto, a judicialização deixou de ser a única via, devendo o interesse de agir ser analisado sob um novo prisma, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas de cobrança.

 

Quanto à aplicação do precedente vinculante a processos em curso, esta é a regra no sistema processual, visando a isonomia e a segurança jurídica. Durante o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), os ministros do STF manifestaram-se expressamente pela aplicação da tese aos processos em andamento.

 

Por fim, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 não é incompatível com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Celebrado anteriormente aos entendimentos do STF e CNJ, o acordo foi precursor de mudanças e representou importante marco para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal e fluxo de execuções fiscais. O ajuste resultou em significativo impacto, com a baixa de dezenas de milhares de execuções fiscais. Assim, as disposições do referido Acordo de Cooperação Técnica não impedem a análise do interesse de agir pelo julgador no caso concreto.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Sala de Sessões,            de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora