PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515068-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIOTORAX COOPERATIVA DE CIRURGIOES CARDIOVASCULARES OU TORACICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, MARINA BASILE
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE CIRURGIÕES COOPERADOS CONTRA UNIMED NORTE/NORDESTE E CENTRAL NACIONAL UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO ESTAMPADO EM JULGADOS MAIS RECENTES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS, GUIAS DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR PAGAMENTO FEITO A MENOR NA NOTA FISCAL Nº 3677. DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE R$ 30.000,00 A SEREM ACRESCIDOS À CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PREÇOS COBRADOS E À INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA UNIMED NORTE/NORDESTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de apelação interposta pela CARDIOTORAX – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de UNIMED NORTE/NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré e julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 378.161,84, abatendo valores já pagos e excluindo cobrança não comprovada.

 II. Questão em discussão

 2. Examina-se (a) a legitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED diante da ausência de relação de consumo e de participação nos negócios jurídicos subjacentes e (b) a suficiência e correção da documentação utilizada para reconhecimento do crédito na ação monitória, especialmente no tocante ao valor efetivamente pago relativo à nota fiscal nº 3677.

III. Razões de decidir
3. A situação posta em análise evidencia que, de um lado, está a CARDIOTORAX, como prestadora de serviços cirúrgicos, e, de outro, a UNIMED NORTE/NORDESTE, como tomadora. Forçoso perceber que, apesar de eventual diferença no porte das pessoas jurídicas, não há que se falar em qualquer modalidade de hipossuficiência e se deve reconhecer que a relação entre elas se deu sob os moldes civis e empresariais, nada tendo de consumerista nessa relação.

4. Assim sendo, embora se conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à solidariedade das integrantes do sistema Unimed, veiculado no REsp nº 1627881/TO (2016/0250758-6) e publicado em DJe de 15/09/2017, observa-se que o julgado teve como razão de decidir uma relação pautada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que não é cabível sua aplicação neste feito, porque incompatível com a relação ora em apreço.

5. Aliás, não se desconhece os precedentes da 5ª Câmara Cível deste TJBA sobre o tema, a exemplo da Apelação Cível nº 0534140-58.2018.8 .05.0001 e da Apelação Cível nº 8029189-05.2019.8 .05.0001, julgados nos idos de 2022, que reconhecem a solidariedade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED em casos como este, inclusive envolvendo as mesmas partes.

6. Porém, nota-se que julgados mais recentes sobre o tema (TJDFT, AI 07460429420238070000, DJe 16/09/2024; TJMS AI 14128514220248120000, DJe 17/09/2024) aprofundaram a análise sobre as nuances da relação entre as integrantes do sistema Unimed, especialmente no que tange ao pagamento de débitos relativos à manutenção da atividade econômica, sem a interferência dos assistidos pelos planos de saúde.

7. É bem de ver que se pretende nos autos um alargamento do lastro de pagamento para cobrança efetuada, de maneira a aumentar a possibilidade de recebimento dos valores em aberto. Contudo, não há nexo de causalidade entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED e as dívidas ou a constituição delas, nem qualquer pressuposto legal autorizador de um redirecionamento de tal cobrança.

8. A cuidadosa apreciação dos autos dá conta de que a CARDIOTORAX e a UNIMED NORTE/NORDESTE mantêm relação de serviços cirúrgicos, apesar da ausência de contrato formal estabelecendo direitos e obrigações. Nenhuma das partes trouxe documento nesse sentido.

9. Apesar disso, o volume de orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento evidenciam a existência de vínculo entre ambas. Pode-se afirmar que a CARDIOTORAX emitia orçamento para os beneficiários da UNIMED NORTE/NORDESTE, alguns dos quais resultaram na emissão da nota fiscal quando da prestação do serviço e foram pagos, inclusive com a retenção de tributos.

10. A sentença impugnada (ID 63172490), ao utilizar o critério exposto na troca de e-mails entre a representante da apelante e a representante da apelada, no caso de um paciente específico, no qual foi negociado o valor do procedimento (ID 63172366), reconheceu a procedência parcial dos embargos à monitória, para (a) constituir o título executivo judicial, em favor da CARDIOTORAX, no valor de R$ 378.161,84 (trezentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); (b) reconhecer que houve o pagamento, por parte da UNIMED NORTE/NORDESTE, de R$ 163.688,76 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos); e (c) estabelecer que não foram preenchidos os requisitos para a cobrança de R$ 60.647,97.

11. Tratando-se de ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a suficiência das notas fiscais, ainda que sem a assinatura do devedor, para o ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO).

12. No caso dos autos, além das notas fiscais, vieram aos autos as respectivas “guias de solicitação de internação”, o que corrobora a prestação do serviço e atende aos requisitos exigidos pelo STJ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1727992/SP).

13. Assim, no que tange aos débitos registrados em nota fiscal e guia de solicitação de internamento presentes nos autos, aos quais se reconhece a eficácia de título executivo, tem-se por confirmada a lista da sentença de ID 63172490.

14. Lado outro, sobre os pagamentos reconhecidos na sentença de ID 63172490, sabendo-se que a diferença entre o valor integral constante da nota fiscal e o valor efetivamente pago se deve à retenção de tributos, percebe-se que o juízo de 1º grau se equivocou apenas ao considerar que, quanto à nota fiscal nº 3677 (f. 3-4 do ID 63172338), houve o pagamento de R$ 32.642,59 (trinta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), quando, em verdade, apenas se tem nos autos o registro de R$ 1.064,79 (mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos: IDs 63172356 e 63132365).

15. Assim,  a sentença de ID 63172490 merece reforma, no capítulo dos pagamentos efetuados, apenas quanto ao serviço prestado para o paciente Carlos Antônio Silva Oliveira, referente à nota fiscal nº 3677 (f. 3-4 do ID 63172338), uma vez que houve pagamento significativamente a menor (IDs 63172356 e 63132365).

16. De outra ponta, não há elementos suficientes para comprovar a existência de cobrança excessiva por parte da cooperativa apelante, uma vez que não se tem conhecimento de nenhum instrumento a que se tenham obrigado ambas as partes e que previsse tabela ou percentual condizente com a atividade.

17. Ademais, quanto às alegações de não ocorrência de autorização por parte da apelada para procedimentos realizados pela apelante, embasando-se em telas sistêmicas, não merecem prosperar, pois os elementos de provas foram produzidos de maneira unilateral e os débitos reconhecidos gozam dos elementos que a jurisprudência consolidada entende como necessários e suficientes.

18. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da causa os honorários fixados na sentença em favor dos patronos da Apelante, mantendo os demais termos da condenação fixada em 1º grau (ID 63172490).

IV. Dispositivo e tese
19. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:

1. A CENTRAL NACIONAL UNIMED não possui legitimidade passiva para responder por débitos decorrentes de serviços cirúrgicos prestados à UNIMED NORTE/NORDESTE, quando ausente relação de consumo e participação nos negócios jurídicos subjacentes, não se aplicando, nesta hipótese, o entendimento do STJ sobre solidariedade entre integrantes do sistema Unimed.

 2. A ausência de contrato escrito entre prestador e tomador de serviços não afasta a possibilidade de constituição de título executivo judicial em ação monitória, desde que comprovada a relação jurídica por meio de notas fiscais, guias de internação e comprovantes de pagamento.

 3. As notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor são aptas a embasar ação monitória, desde que acompanhadas de documentos que demonstrem a prestação do serviço, como guias de solicitação de internação.

 4. Havendo prova de pagamento parcial a menor em nota fiscal específica, é cabível a correção do valor reconhecido como quitado, ajustando-se o título executivo judicial.

 5. Não comprovada a abusividade dos preços cobrados nem a inexistência de autorização para os procedimentos, mantêm-se os valores reconhecidos em sentença como devidos.


Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 49-A, parágrafo único, e 50; CPC, arts. 700 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727992/SP, Quarta Turma, DJe 03/10/2024.








ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515068-22.2017.8.05.0001 em que é Apelante a CARDIOTORAX- COOPERATIVA DE CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES OU TORÁCICOS DO ESTADO DA BAHIA e Apeladas UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO-INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para para reduzir o valor reconhecido como pago, relativamente à nota fiscal nº 3677 de R$ 32.642,59 (f. 3-4 do ID 63172338) para o montante efetivamente comprovado de R$ 1.064,79 (IDs 63172356 e 63132365), bem como majorar para 15% do valor da causa os honorários fixados na sentença em favor dos patronos da Apelante, mantendo os demais termos da condenação fixada em 1º grau (ID 63172490), de acordo com o voto da Relatora Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

Sala de Sessões, data da assinatura.

 


PRESIDENTE


 

    MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

    JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso de apelação, à unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515068-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIOTORAX COOPERATIVA DE CIRURGIOES CARDIOVASCULARES OU TORACICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID. 63172493) interposta pela CARDIOTORAX – COOPERATIVA DE CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES OU TORÁCICOS DO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 63172490) proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação monitória, movida em face de UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acolheu parcialmente os embargos à ação monitória, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, os títulos executivos judiciais no valor dos documentos dispostos na tabela acima em favor da parte demandante e contra a parte demandada. Sobre os pagamentos incorrerá atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Eventual liquidação se dará em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento, uma em favor da outra, de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC,valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s), que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.” [...]


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 63172493) aduzindo, em síntese, que é credora da parte acionada no importe atualizado de R$ 564.827,36, crédito representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntados aos autos.


Sustenta que a Central Nacional Unimed deve ser responsabilizada, pois “a sentença reconhece a existência de grupo econômico, não obstante desconsidera a solidariedade”.


Afirma que tal entendimento estaria equivocado, pois o simples fato de existir um “Complexo Cooperativo Unimed”, todas deveriam arcar com as dívidas umas das outras, alegando que tribunais pátrios entenderiam desta maneira. Para tentar demonstrar a tese, junta precedentes dos tribunais.


No mérito, afirma que todos os valores cobrados seriam devidos e que o magistrado teria se equivocado na análise dos documentos colacionados no processo, já que “não existe mais nenhum outro documento e/ou prova que demonstre a integral quitação de valores”. 


Deste modo, requereu a total reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam condenadas as recorridas, de maneira solidária, ao pagamento integral do suposto débito cobrado.  


Em sequência, a Apelada ofereceu contrarrazões (ID. 63172498) pugnando pelo não provimento do presente recurso e a manutenção da sentença.  


Intimada para se manifestar a respeito da preliminar suscitada em contrarrazões, a apelante apresentou petição de ID. 66965053, pugnando pela rejeição da preliminar.


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


       Salvador, 31 de outubro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR31)


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515068-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDIOTORAX COOPERATIVA DE CIRURGIOES CARDIOVASCULARES OU TORACICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, MARINA BASILE
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Apelação (ID 63172493) interposta pela CARDIOTORAX-COOPERATIVA DE CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES OU TORÁCICOS DO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 63172487) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação monitória, movida em face de UNIMED NORTE/NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL, acolheu parcialmente os embargos à ação monitória.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Preparo recursal recolhido (ID 63172495).

Conforme se infere da análise dos autos, trata-se de ação monitória ajuizada pelo CARDIOTORAX que busca receber o equivalente a R$ 564.827,36 (quinhentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos: f. 7 do ID 63170117), decorrente de honorários médicos supostamente autorizados pela Unimed Norte Nordeste.

A sentença impugnada (ID 63172490) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, concluindo que a empresa mencionada não participou das negociações que originaram as cobranças, e, no mérito, reconheceu a procedência parcial dos embargos à monitória, para (a) constituir o título executivo judicial, em favor da CARDIOTORAX, no valor de R$ 378.161,84 (trezentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); (b) reconhecer que houve o pagamento, por parte da UNIMED NORTE/NORDESTE, de R$ 163.688,76 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos); e (c) estabelecer que não foram preenchidos os requisitos para a cobrança de R$ 60.647,97.

Passo a apreciar a questão da legitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED.

A recorrente sustenta que a CENTRAL NACIONAL UNIMED, em razão de sua integração ao sistema Unimed, possui responsabilidade solidária pelos atos praticados pelas demais cooperativas do sistema, razão pela qual deve figurar no polo passivo da presente ação (f. 5-15 do ID 63172493).

A recorrida discorda da sua permanência nos autos, uma vez que considera inaplicável a Teoria da Aparência em casos que não envolvem o Direito do Consumidor (ID 63172498).

A situação posta em análise evidencia que, de um lado, está a CARDIOTORAX, como prestadora de serviços cirúrgicos, e, de outro, a UNIMED NORTE/NORDESTE, como tomadora. Forçoso perceber que, apesar de eventual diferença no porte das pessoas jurídicas, não há que se falar em qualquer modalidade de hipossuficiência e se deve reconhecer que a relação entre elas se deu sob os moldes civis e empresariais, nada tendo de consumerista nessa relação.

Assim sendo, embora se conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à solidariedade das integrantes do sistema Unimed, veiculado no REsp nº 1627881/TO (2016/0250758-6) e publicado em DJe de 15/09/2017, observa-se que o julgado teve como razão de decidir uma relação pautada nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que não é cabível sua aplicação neste feito, porque incompatível com a relação ora em apreço.

Dito isso, entendo descabida a presença da CENTRAL NACIONAL UNIMED nestes autos, uma vez que não integrou os negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, não havendo qualquer prova de que interveio em qualquer dos procedimentos ora questionados ou que realizou algum dos pagamentos supostamente efetuados.

Aliás, não se desconhece os precedentes da 5ª Câmara Cível deste TJBA sobre o tema, a exemplo da Apelação Cível nº 0534140-58.2018.8 .05.0001 e da Apelação Cível nº 8029189-05.2019.8 .05.0001, julgados nos idos de 2022, que reconheceram a solidariedade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED em casos como este, inclusive envolvendo as mesmas partes.

Porém, nota-se que julgados mais recentes sobre o tema aprofundaram a análise sobre as nuances da relação entre as integrantes do sistema Unimed, especialmente no que tange ao pagamento de débitos relativos à manutenção da atividade econômica, sem a interferência dos assistidos pelos planos de saúde.

É bem de ver que se pretende nos autos um alargamento do lastro de pagamento para cobrança efetuada, de maneira a aumentar a possibilidade de recebimento dos valores em aberto. Contudo, não há nexo de causalidade entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED e as dívidas ou a constituição delas, nem qualquer pressuposto legal autorizador de um redirecionamento de tal cobrança.

Nesse sentido, transcrevo alguns julgados recentes de Cortes de Justiça estaduais que corroboram essa compreensão:

CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS INADIMPLIDAS . FORNECIMENTO DE INSUMOS. RELAÇÃO COMERCIAL. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA . ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFLAGRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED . SÓCIAS. COOPERATIVAS TAMBÉM INTEGRANTES DO SISTEMA. ALCANCE PELOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL . ELEMENTOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA . AFASTAMENTO EPISÓDICO. REQUISITOS LEGAIS ( CC, ART. 50). NÃO EVIDENCIAÇÃO . PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS AUSENTES . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A COOPERATIVA DIVERSA DA DEVEDORA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES . GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. INSUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS DEMAIS COOPERATIVAS. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS A COOPERATIVA DIVERSAS, AINDA QUE SÓCIAS DA EXECUTADA . PRESSUPOSTOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS . ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS COOPERATIVAS ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO . ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1 . A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou seu vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos ( CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores ( CC, art. 50). 2 . Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores ou administradores adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e patrimônio medida excepcional, o incidente destinado àquele desiderato deve ser aparelhado com elementos demonstrativos de que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser rejeitada ( CC, art. 50). 3. Conquanto as diversas cooperativas que atuam no mercado usando a marca Unimed manejem a designação como diferencial de identificação no mercado, são constituídas de forma independente e autônoma, atuando as diversas unidades integrantes do denominado ?sistema? sob a forma de pessoas jurídicas autônomas, não integrando grupo econômico na conformação legal, e, assim, não se estando em ambiente de relação de consumo, onde tem sido construída tese no sentido da viabilidade, em situações pontuais, de extensão de obrigação afeta a determinada unidade a outra com base na teoria da aparência e/ou da falta de informação adequada, inviável a aplicação da mesma construção em ambiente de relação de natureza puramente negocial . 4. Conquanto as cooperativas que integram o denominado ?sistema Unimed? se auxiliem mutuamente através do intercâmbio da rede de atendimento e que tenha havido deliberação assemblear acerca da necessidade de dissolução duma cooperativa inserida no contexto em razão de descompasso no equilíbrio econômico-financeiro que experimentara, essas apreensões, de forma isolada, não encerram fatos suficientes a induzir a realização dos pressupostos necessários ao levantamento do véu que divisa a autonomia patrimonial da cooperativa que figura como executada e dos detentores do seu capital social, de forma a haver o direcionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios, pois não é suficiente a induzir que fora gerida de forma abusiva ou com confusão patrimonial nem que fora utilizada como forma de acobertamento dos sócios. 5. Inexistindo elementos indiciários aptos a conduzirem a essa apreensão, não se afigura viável ser intuído que, conquanto inadimplente, houvera, em razão de estarem inseridas no ?sistema Unimed?, confusão entre o patrimônio próprio da cooperativa executada e o patrimônio duma das entidades que figura como sócia dela, ou, ainda, que a entidade associada e sócia se valera dessa posição e da personalidade jurídica da excutida para angariar proveito em detrimento da credora dela, manejando de forma abusiva e com desvio de finalidade a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tornando inviável a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada sob essa realidade de forma a serem expropriados bens pertencentes à entidade sócia . 6. Defronte a constatação de que o liame que enlaça credora e devedora não se caracteriza como relação de âmago consumerista, surge óbice intransponível e impassível de possibilitar a responsabilização duma cooperativa inserta no ?sistema Unimed? por obrigações contratadas por outra, de molde que, aliada à insubsistência de elementos indutores do reconhecimento da formação de grupo econômico entre todas as sociedades cooperativas integrantes do sistema, não obstante a utilização em comum da marca, sobeja inviável que uma cooperativa seja responsabilizada por efeitos e obrigações decorrentes de contratos empresariais celebrados específica e exclusivamente por outra pessoa jurídica diversa. 7. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de pessoas jurídicas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa apreensão a simples subsistência de operação de diversas cooperativas integrantes do ?sistema Unimed?, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo, porquanto atuando de forma independente . 8. Conquanto passível de ser intuída, em tese, a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as cooperativas, a despeito de integrarem o sistema Unimed, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a entidade cooperativa estranha à relação processual executiva seja alcançada pelos atos expropriatórios nela desenvolvidos, precipuamente se não evidenciado que não se beneficiara do negócio do qual germinara a obrigação ou que se valera da personalidade jurídica da executada como véu para acobertar negócios que ultimara em situação de abuso ou desvio de finalidade. 9. Agravo conhecido e provido . Maioria.

(TJ-DF 07460429420238070000 1844542, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVOCAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO CDC – ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PROVAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA INCLUSIVE QUANTO AO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A utilização da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, embora, por natureza, seja esta mais ampla que sua similar, prevista no CC, não pode descurar da necessidade de uso responsável desta importante ferramenta. Portanto, nas relações regidas pelo CC, a formação de grupo econômico, capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, para alcançar outra (s) pessoa (s) pessoa (s) jurídica (s) do mesmo grupo, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Mesmo o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico . Precedentes. O § 4º, do artigo 50, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, prevê que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Recurso conhecido e não provido .

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14128514220248120000 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)

Firme em tais ponderações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelada, mantendo, neste ponto, a sentença vergastada (ID 63172490).

Passo ao mérito da apelação.

A apelante alega que a sentença (ID 63172490) merece ser reformada, uma vez que utilizou critério referido num único documento para avaliar a validade das cobranças efetuadas, o que resultou na procedência parcial do seu pedido, com o reconhecimento da dívida no importe de R$ 378.161,84 (trezentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).

Pois bem.

A cuidadosa apreciação dos autos dá conta de que a CARDIOTORAX e a UNIMED NORTE/NORDESTE mantêm relação de serviços cirúrgicos, apesar da ausência de contrato formal estabelecendo direitos e obrigações. Nenhuma das partes trouxe documento nesse sentido.

Apesar disso, o volume de orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento evidenciam a existência de vínculo entre ambas. Pode-se afirmar que a CARDIOTORAX emitia orçamento para os beneficiários da UNIMED NORTE/NORDESTE, alguns dos quais resultaram na emissão da nota fiscal quando da prestação do serviço e foram pagos, inclusive com a retenção de tributos.

O imbróglio reside na suficiência dos documentos apresentados para embasar a cobrança e no fato de, havendo força executiva, se já foram pagos pelo suposto devedor.

Na sentença impugnada (ID 63172490), o juízo de 1º grau chegou ao valor de R$ 378.161,84 (trezentos e setenta e oito mil e cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), ao utilizar o critério exposto na troca de e-mails entre a representante da apelante e a representante da apelada, no caso de um paciente específico, no qual foi negociado o valor do procedimento (ID 63172366). Confira-se:

Como já é de conhecimento, a cobrança deverá ser apresentada após a realização do procedimento com apresentação da documentação abaixo relacionada: 1. Guia de Despesas de Honorários Médicos, preenchida e devidamente assinada pelo beneficiário; 2. Relatório Médico da execução do serviço e cópia do boletim operatório; 3. Autorização fornecida pela Unimed Norte Nordeste com ciência dos valores negociados junto à Cooperativa; 4. Nota fiscal do serviço.

Embora o teor da mensagem denote que as instruções descritas eram praxe entre as partes, o juízo não está adstrito às exigências de uma parte ou outra para apreciar o preenchimento de requisitos legais para a concessão de eficácia executiva aos documentos apresentados.

Tratando-se de ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a suficiência das notas fiscais, ainda que sem a assinatura do devedor, para o ajuizamento da ação.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO . REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1 . É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1 .626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

No caso dos autos, além das notas fiscais, vieram aos autos as respectivas “guias de solicitação de internação”, o que corrobora a prestação do serviço e atende aos requisitos exigidos pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço . 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

Noutro vértice, digno de nota é a presença nos autos de orçamentos de honorários sem as correspondentes notas fiscais (f. 1-6 e 8 do ID 63172345). Nesses casos, os orçamentos avulsos não são suficientes para comprovar a prestação do serviço, de maneira que acertou o juízo de origem ao não atribuir eficácia de título executivo, não os integrando ao rol de valores devidos.

Assim, no que tange aos débitos registrados em nota fiscal e guia de solicitação de internamento presentes nos autos, aos quais se reconhece a eficácia de título executivo, tem-se por confirmada a lista da sentença de ID 63172490, aos quais se acrescentam alguns dados relevantes:


PACIENTE

ORÇAMENTO

ID

NOTA FISCAL E GUIA

VALOR

R$

EM ABERTO

IDs

Osvaldo Alves de Oliveira

63172281


NF nº 3824

f. 1-2 do ID63172343

1.935,01

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Cláudio Roza Miranda

63172278


NF nº 3823

f. 3-4 do ID63172343

1.935,01

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Romeu Modesto Souza

63172286


NF nº 2870

f. 5-6 do ID63172343

4.762,41

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Crispim Carvalho da Hora

63172283


NF nº 3868

f. 7-8 do ID63172343

2.827,41

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Zeneide Bartilotti Machado

63172279


NF nº 3871

f. 9-10 do ID63172343

967,51

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Maria Dalva Marques Villela

63172287


NF nº 3869

f. 11-12 do ID63172343

2.847,65

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Walkyria Ribeiro Celuque

63172288


NF nº 3912

f. 1-2 do ID63172342

16.926,45

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Eloina Duarte de Macêdo

63172282


NF nº 3913

f. 3-4 do ID63172342

13.776,98

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Maria Clarice Lopes Oliveira

63172274


NF nº 3914

f. 5-6 do ID63172342

35.644,12

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Antonieta Góes Costa

63172284


NF nº 3915

f. 7-8 do ID63172342

2.480,10

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Jasmim Carolina Marques de Souza

63172291


NF nº 3947

f. 11-12 do ID63172342

1.935,01

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Aldineire Brasil Xavier

63172280


NF nº 3948

f. 13-14 do ID63172342

2.653,72

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Nelito Bispo dos Santos

63172294


NF nº 3949

f. 15-16 do ID63172342

2.827,41

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Jairo Santos Pinho

63172285


NF nº 3950

f. 17-18 do ID63172342

1.935,01

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Antônio Marcos Santos da Silva

63172277


NF nº 3951

f. 19-20 do ID63172342

31.655,24

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Florencia Silva de Jesus

63172270


NF nº 3954

f. 21-22 do ID63172342

2.653,72

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Emile França da Paixão da Silva

63172293


NF nº 4031

f. 1-2 do ID63172339

40.917,83

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Valdir Vasconcelos Lacerda

63172292


NF nº 4053

f. 3-4 do ID63172339

35.392,29

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Roberto Gaudêncio Oliveira Canário

63172290


NF nº 4057

f. 5-6 do ID63172339

33.258,37

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Camila Nunes Carvalho

63172295


NF nº 4086

f. 1-2 do ID63172341

11.613,16

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Maria Lourdes Pereira de Almeida

63172296


NF nº 4093

f. 3-4 do ID63172341

2.827,41

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Max Dórea Plácido

63172297


NF nº 4110

f. 5-6 do ID63172341

33.797,48

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Taise Bispo de Andrade

63172298


NF nº 4133

f. 7-8 do ID63172341

16.473,97

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Nelito Bispo dos Santos

63172276


NF nº 4134

f. 9-10 do ID63172341

36.539,91

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Carlos Alberto Sicupira B dos Santos

63172300


NF nº 4160

f. 1-2 do ID63172340

2.102,96

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490

Raimundo Muniz de Souza

63172299


NF nº 4161

f. 3-4 do ID63172340

37.475,68

Débito reconhecido na sentença de ID 63172490


Lado outro, sobre os pagamentos reconhecidos na sentença de ID 63172490, sabendo-se que a diferença entre o valor integral constante da nota fiscal e o valor efetivamente pago se deve à retenção de tributos, sistematizam-se os dados com o acréscimo de informações pertinentes:

 

PACIENTE

ORÇAMENTO

ID

NOTA FISCAL E GUIA

VALOR

R$

PAGAMENTO

IDs

Kelly Souza Silva Santos

63172273


NF nº 3664

f. 1-2 do ID63172338

31.680,00

63172356 e 63172365

Atribuído a José Santos Bispo

-

NF nº 4266

730,96

63172357 e 63172358

Maria Clarice Lopes Oliveira

63172289


NF nº 3952

f. 9-10 do ID63172342

12.378,92

63172359 e 63172360

Adriano Adorno de Moura

63172271


NF nº 3694

f. 1-2 do ID63172344

30.000,00

63172361 e 63172362

Maura Nunes Robazza

63172272


NF nº 3792

f. 3-4 do ID63172344

22.599,45

63172361 e 63172362

Zeneide Bartilotte Machado

63172275


NF nº 3791

f. 5-6 do ID63172344

29.786,91

63172356 e 63172365

Carlos Antônio Silva Oliveira

-


NF nº 3677

f. 3-4 do ID63172338

32.642,59


63172356 e 63172365

(R$1.064,79)

Jorge Gustavo da Silva

-


NF nº 3789

f. 7-8 do ID63172344

1.935,01

63172363 e 63172364

Luís Felipe Tavares Sales de Souza

63172344 (f. 7)


NF nº 3790

f. 9-10 do ID63172344

1.935,02

63172363 e 63172364

 

Percebe-se, por conseguinte, que o juízo de 1º grau se equivocou apenas ao considerar que, quanto à nota fiscal nº 3677 (f. 3-4 do ID 63172338), houve o pagamento de R$ 32.642,59 (trinta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), quando, em verdade, apenas se tem nos autos o registro de R$ 1.064,79 (mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos: IDs 63172356 e 63132365).

Assim, a sentença de ID 63172490 merece reforma, no capítulo dos pagamentos efetuados, apenas quanto ao serviço prestado para o paciente Carlos Antônio Silva Oliveira, referente à nota fiscal nº 3677 (f. 3-4 do ID 63172338), uma vez que houve pagamento significativamente a menor (IDs 63172356 e 63132365).

De outra ponta, não há elementos suficientes para comprovar a existência de cobrança excessiva por parte da cooperativa apelante, uma vez que não se tem conhecimento de nenhum instrumento a que se tenham obrigado ambas as partes e que previsse tabela ou percentual condizente com a atividade.

Nessa toada, infere-se que foram cobrados valores de mercado, com muitos dos quais a apelada concordou, tanto que pagou a integralidade, sem que haja registro de qualquer manifestação de discordância anterior ao feito.

Ademais, quanto às alegações de não ocorrência de autorização por parte da apelada para procedimentos realizados pela apelante, embasando-se em telas sistêmicas, não merecem prosperar, pois os elementos de provas foram produzidos de maneira unilateral e os débitos reconhecidos gozam dos elementos que a jurisprudência consolidada entende como necessários e suficientes.

Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da causa os honorários fixados na sentença em favor dos patronos da Apelante, mantendo os demais termos da condenação fixada em 1º grau (ID 63172490).

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL e, no mérito recursal, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CARDIOTORAX-COOPERATIVA DE CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES OU TORÁCICOS DO ESTADO DA BAHIA, para para ajustar o valor reconhecido como pago, relativamente à nota fiscal nº 3677 (R$ 32.642,59: f. 3-4 do ID 63172338), ao montante efetivamente comprovado de R$ 1.064,79 (IDs 63172356 e 63132365), e majorar para 15% do valor da causa os honorários fixados na sentença em favor dos patronos da Apelante, mantendo os demais termos da condenação fixada em 1º grau (ID 63172490).

 

Salvador/BA, 2025.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A