PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pelo embargante quanto a ausência de prova da propriedade do imóvel, além do requisito da posse injusta. 4. Nesse contexto, constata-se o mero intuito do embargante em rediscutir a matéria já julgada, visando a alteração do entendimento adotado pela turma julgadora, o que não é cabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000260-38.2008.8.05.0081, em que figuram como embargante JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA e como embargados GERSON JOSE BONFANTTI e outros. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s):MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Oliveira da Silva em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR QUEM NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO. DESENTRANHAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor da ação reivindicatória em face da sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) pedido de desentranhamento de contrarrazões juntadas por parte ilegítima; e (ii) preenchimento dos requisitos para amparar a pretensão de retomada do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em primeiro lugar, cumpre acolher a tese do apelante a respeito da necessidade de desentranhamento das contrarrazões apresentadas por Gerson José Bonfantti, considerando que não fez parte do processo e, além disso, teve seu pedido de ingresso no feito negado através da decisão ID 70613875, inexistindo insurgência do interessado no momento oportuno. 4. No mérito, o art. 1.228 do Código Civil prevê o direito do proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua, servindo a ação reivindicatória para este intuito. Logo, é imprescindível que o autor comprove a titularidade do domínio. 5. Ocorre que, analisando a documentação atualizado do imóvel, colacionada pelo próprio autor nos ID’s 70613872, 70613873 e 70613874, verifica-se que, em 2022, sobreveio averbação de cancelamento do registro da escritura de promessa de compra e venda que teria o apelante como promitente comprador, de modo que o requisito inafastável da comprovação da propriedade não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da propriedade afasta a pretensão reivindicatória sobre o imóvel”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022.” (ID 82169182). Em suas razões (ID 82995552), alega a existência de omissão no acórdão, haja vista que “o apelante demonstra claramente sua legitimidade, pois além de alegar propriedade sobre as matrículas 1729, 1730 e 1731, a qual se viu afastada em razão do distrato averbado nessas matriculas durante a marcha processual na fase de conhecimento, mas que não foi objeto de enfrentamento, comprovou também ser proprietário do imóvel descrito na matrícula 955 (doc. ID70613871– pg. 1), através do qual, também, propôs a demanda reivindicatória.”. Nessa linha, destaca que “omissão na análise deste relevante elemento que condiciona a propositura da ação que, se enfrentado no acórdão, certamente a conclusão seria outra, ante a comprovação da propriedade do embargante sobre o imóvel objeto da matrícula 955, demonstrando, data vênia, a legítima capacidade para a causa, preenchendo essa condição da ação em contraposição à tese decisória contida no acórdão, pelo que deve a omissão ser sanada, modificando o julgado.”. Pleiteia, assim, a correção do vício e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 83088164), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. Na hipótese em apreço, inexiste omissão no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pelo embargante. Por um lado, em relação à falta de prova da propriedade, foi consignado no voto condutor que, “analisando a documentação atualizado do imóvel, colacionada pelo próprio autor nos ID’s 70613872, 70613873 e 70613874, verifica-se que, em 2022, sobreveio averbação de cancelamento do registro da escritura de promessa de compra e venda que teria o apelante como promitente comprador, de modo que o requisito inafastável da comprovação da propriedade não se sustenta.”. Não bastasse, também o requisito da posse injusta foi afastado, ponderando que “o demandante confirma que a posse do bem pelo réu se deu em virtude de sentença favorável a este, no bojo de ação possessória, de modo que não há falar em exercício possessório injusto quando derivado de título judicial.” Nesse contexto, constata-se o mero intuito do embargante em rediscutir as matérias já apreciadas, visando a alteração do entendimento adotado pela turma julgadora, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-38.2008.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DOMINGOS BISPO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA
APELADO: GERSON JOSE BONFANTTI e outros
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, LUIZA BONFANTTI
VOTO