PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001403-53.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEISE DOS SANTOS RIOS e outros
Advogado(s):ARIELA SILVA BARROS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO POR FAMILIAR DIRETO. PACIENTE INTERNADA EM UTI E IMPOSSIBILITADA DE MANIFESTAÇÃO. SIGILO MÉDICO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INFORMAÇÃO, SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária provocada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos de mandado de segurança impetrado por Deise dos Santos Rios contra o Estado da Bahia, para reexame da sentença que concedeu a segurança e confirmou liminar anteriormente deferida, assegurando à impetrante, filha de paciente internada em unidade de terapia intensiva e sem condições de manifestação, o acesso ao prontuário médico de sua genitora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se deve ser mantida a sentença que assegurou à filha de paciente internada em UTI e impossibilitada de manifestação o acesso ao prontuário médico da genitora; e estabelecer se o eventual cumprimento da liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 impõe o conhecimento da remessa necessária quando a sentença proferida em mandado de segurança concede a ordem.

4. O prontuário médico contém informações sensíveis protegidas pelo sigilo profissional e pela intimidade do paciente, mas esse sigilo não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em conformidade com a proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana e do direito à informação.

5. A internação da paciente em unidade de terapia intensiva evidencia situação de vulnerabilidade e impossibilidade momentânea de manifestação direta, o que autoriza a atuação de familiar direto para acesso às informações necessárias ao acompanhamento do tratamento.

6. O acesso ao prontuário médico por filha da paciente, nas circunstâncias do caso, não configura indevida exposição de dados pessoais de saúde, mas providência voltada à proteção da própria paciente, impossibilitada de exercer pessoalmente seu direito de acesso às informações sobre seu estado de saúde.

7. A solução que permite o acesso ao prontuário por familiar direto harmoniza-se com o art. 5º, XIV, da Constituição Federal, com a Lei nº 12.527/2011 e com a disciplina ética da medicina, que assegura o acesso do paciente ao prontuário e admite, em situações excepcionais, a atuação de representante ou familiar quando presente impossibilidade de manifestação.

8. O cumprimento provisório da liminar, em mandado de segurança, não afasta por si só a necessidade de julgamento final da pretensão, especialmente quando persiste utilidade no reconhecimento judicial do direito invocado e na confirmação da providência anteriormente deferida.

9. A sentença reconhece a legitimidade da impetrante para acessar as informações médicas da genitora enquanto persistente a incapacidade da paciente, o que demonstra a permanência do interesse processual.

10. A ausência de condenação em honorários advocatícios é adequada, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

11. Sentença confirmada em remessa necessária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8001403-53.2025.8.05.0137, em que figuram como remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA e como interessados DEISE DOS SANTOS RIOS E ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001403-53.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEISE DOS SANTOS RIOS e outros

Advogado(s): ARIELA SILVA BARROS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária provocada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA, nos autos do Mandado de Segurança tendo como interessados DEISE DOS SANTOS RIOS E ESTADO DA BAHIA para revisão da sentença de Id 94634931, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Independentemente de recurso, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa obrigatória, conforme §1º do artigo 14 da Lei 12.016/09.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

 

Sem recurso voluntário manejado pelas partes, os autos vieram a este Tribunal de Justiça, por força de reexame necessário.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA.

Salvador, 27 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001403-53.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEISE DOS SANTOS RIOS e outros

Advogado(s): ARIELA SILVA BARROS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


Trata-se de Remessa Necessária provocada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA, nos autos do Mandado de Segurança tendo como interessados DEISE DOS SANTOS RIOS E ESTADO DA BAHIA para revisão da sentença de Id 94634931, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem honorários, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Independentemente de recurso, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa obrigatória, conforme §1º do artigo 14 da Lei 12.016/09.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

 

Conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença proferida em ação mandamental que concedeu a segurança, atraindo a incidência do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

No mérito, a sentença deve ser confirmada.

A controvérsia submetida ao reexame consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante, filha de paciente internada em UTI e sem condições de manifestação, o acesso ao prontuário médico da genitora.

O prontuário médico contém informações sensíveis e, em regra, protegidas pelo sigilo profissional e pela intimidade do paciente. Todavia, esse sigilo não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de forma compatível com a proteção da saúde, da dignidade da pessoa humana e do direito à informação, especialmente quando o próprio paciente está impossibilitado de exercer pessoalmente seus direitos. 

No caso concreto, a impetrante demonstrou ser filha da paciente e buscou o acesso ao prontuário médico em razão da internação de sua genitora em unidade de terapia intensiva, circunstância que, pela própria natureza, evidencia situação de vulnerabilidade e impossibilidade momentânea de manifestação direta pela paciente.

Nessa conjuntura, mostra-se legítimo que familiar direto tenha acesso às informações médicas necessárias ao acompanhamento do tratamento, desde que preservada a finalidade do pedido e observados os limites decorrentes do sigilo médico. Não se trata de indevida exposição de dados pessoais de saúde, mas de providência voltada à proteção da própria paciente, cuja condição clínica impedia o exercício direto do direito de acesso às informações sobre seu estado de saúde.

A solução adotada na origem também se harmoniza com o art. 5º, XIV, da Constituição Federal, com a Lei nº 12.527/2011, bem como com a disciplina ética da medicina, que assegura o acesso do paciente ao prontuário e admite, em situações excepcionais, a atuação de representante ou familiar quando presente impossibilidade de manifestação.

Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO. MÉDICO PELA PACIENTE E/OU PELO SEU REPRESENTANTE. LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF/88, E DO ART. 88, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erotildes Hobert Damacena Limoeiro em favor de Alessandra Dias Lopes de Oliveira, contra ato reputado ilegal promovido pela enfermeira e o Diretor da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Vitória da Conquista e a SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA, consistente da não disponibilização dos relatórios médicos da segunda impetrante, quando da sua internação na referida unidade de saúde. In casu, buscam os impetrantes direito de informação acerca do prontuário hospitalar da segunda demandante. É cediço que todos têm o direito de informação consagrado no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal/88, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Regulamento) (Vide Lei nº 12 .527, de 2011. Vale salientar que as informações contidas no prontuário médico não são exclusivas do hospital ou do profissional da área de saúde, mas também do paciente, na medida que lhe diz respeito. Além do mais, o artigo 88 do Código de Ética Médica - Res. Nº 1931/2009, estabelece sobre o acesso do paciente a seu prontuário: “Capítulo X – Documentos médicos ( ...) É vedado ao médico: Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Neste contexto, a disponibilização do prontuário médico e dos exames realizados, constitui direito do paciente ou de seu representante legal, de forma que está presente o direito líquido e certo, a justificar a concessão da segurança. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8005800-86.2022.8.05.0000, Relatora: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2023)

Também não merece acolhimento a alegação de perda superveniente do objeto pelo eventual cumprimento da liminar.

Em mandado de segurança, o cumprimento provisório da ordem liminar não afasta, por si só, a necessidade de julgamento final da pretensão, sobretudo quando persiste utilidade no reconhecimento judicial do direito invocado e na confirmação da providência anteriormente deferida.

No caso, a sentença não apenas tratou do fornecimento pontual de documento, mas reconheceu a legitimidade da impetrante para acessar as informações médicas da genitora enquanto persistente a incapacidade da paciente, o que evidencia a permanência do interesse processual e justifica a confirmação da segurança.

Além disso, o parecer favorável do Ministério Público reforça a adequação da solução adotada pelo Juízo de origem, que examinou a situação concreta de vulnerabilidade da paciente e a necessidade de viabilizar o acompanhamento do tratamento por familiar direto.

Por fim, mostra-se correta a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento da remessa necessária (Id 100334791).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-a integralmente.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator