PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A e LUÍS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de acordo extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES PEREIRA. A CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A alegou omissão e erro material quanto ao reconhecimento de vício de consentimento por coação indireta, sustentando julgamento extra petita e ausência de fundamentação acerca da litigância de má-fé e honorários advocatícios. LUÍS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA apontou omissão quanto às preliminares de incompetência absoluta e cerceamento de defesa, além de ausência de manifestação sobre suposta fraude e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer vício de consentimento decorrente de coação indireta; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita pela suposta utilização de fundamentos relacionados ao instituto da lesão; (iii) determinar se houve omissão quanto às alegações de litigância de má-fé, honorários advocatícios, incompetência absoluta e cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de julgamento extra petita e concluiu que a sentença respeitou os limites do pedido inicial ao reconhecer a nulidade parcial do acordo por coação e desvantagem contratual. A vulnerabilidade do autor, caracterizada por idade avançada, ausência de instrução e influência de terceiros, constitui circunstância apta a evidenciar coação indireta e vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil. A tentativa de distinguir tecnicamente os institutos da coação e da lesão revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar omissão, contradição ou erro material. O acórdão fundamentou expressamente o reconhecimento da litigância de má-fé ao consignar que os réus alteraram a verdade dos fatos, ocultaram informações relevantes e buscaram validar cláusulas nulas com aparência de legalidade, nos termos do art. 80 do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados em grau recursal observou a proporcionalidade em razão da atuação processual da parte sucumbente e do desfecho da demanda. O enfrentamento suficiente das questões devolvidas ao Tribunal afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não responda individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. A manutenção da sentença que reconheceu a nulidade parcial do acordo afasta implicitamente a tese de incompetência absoluta fundada no art. 47 do CPC, pois a controvérsia possui natureza obrigacional e versa sobre vício de consentimento em negócio jurídico. A conclusão pela suficiência do conjunto probatório implica rejeição implícita da alegação de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das razões de decidir do acórdão embargado. O prequestionamento exige discussão e decisão fundamentada da matéria no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O reconhecimento de coação indireta pode decorrer da vulnerabilidade da parte e do contexto fático que evidencia vício de consentimento no negócio jurídico. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solução integral da controvérsia. A rejeição implícita de preliminares processuais decorre da fundamentação incompatível com as teses suscitadas pela parte. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 80, 1.022 e 931. CC, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0548200-36.2018.8.05.0001, em que figura como embargantes CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A e LUIS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA e embargado ANTÔNIO FERNANDES PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A e LUÍS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA em face do acórdão (ID 98439484) que negou provimento às apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de acordo extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES PEREIRA. A embargante CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que o julgado teria partido de premissa equivocada ao reconhecer vício de consentimento por coação indireta, quando a sentença de primeiro grau teria utilizado fundamentos relacionados ao vício de lesão. Afirma que a decisão embargada deixou de diferenciar adequadamente os institutos da coação e da lesão, sustentando que a sentença seria extra petita, porquanto a petição inicial teria formulado pedido exclusivamente baseado em coação. Aduz, ainda, ausência de fundamentação quanto à litigância de má-fé e à condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, o embargante LUÍS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA aponta omissão quanto à apreciação das preliminares de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA e de cerceamento de defesa, além de alegar ausência de manifestação acerca de questões relacionadas à suposta fraude praticada pelo autor e ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. As contrarrazões apresentadas pela embargada sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargos possuem nítido intuito de rediscutir matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado.(ID 100437344 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO/APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando modificar conclusão expressamente adotada por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. No tocante aos embargos opostos pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, não procede a alegação de omissão ou erro material quanto ao vício de consentimento reconhecido no acórdão. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de julgamento extra petita e concluiu que a sentença observou os limites da demanda, conforme se verifica do seguinte trecho: “A sentença respeita os limites do pedido inicial, que requereu expressamente a nulidade parcial do acordo por coação e desvantagem contratual; a decisão não extrapola o pedido e está devidamente fundamentada.” Também constou expressamente do acórdão: “A formação do acordo ocorreu em contexto de coação indireta, com evidente vulnerabilidade do autor — idoso, desassistido, sem instrução e sob influência de terceiros —, o que caracteriza vício de consentimento nos termos do art. 151 do Código Civil.” Assim, a decisão embargada apreciou precisamente a controvérsia suscitada pela embargante, concluindo que os elementos relacionados à vulnerabilidade do autor e ao desequilíbrio contratual constituíam circunstâncias fáticas aptas a evidenciar a coação indireta reconhecida no caso concreto. A pretensão da embargante de distinguir tecnicamente os institutos da coação e da lesão, com o objetivo de infirmar a conclusão adotada no acórdão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando erro material, omissão ou contradição. Igualmente não prospera a alegação de ausência de fundamentação quanto à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão consignou expressamente: "A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, uma vez que os réus alteraram a verdade dos fatos, ocultaram informações relevantes e buscaram validar cláusulas nulas com aparência de legalidade, nos moldes do art. 80 do CPC. A condenação da CBN ao pagamento de honorários em 15%, majorados para 20% em grau recursal, é proporcional à sua atuação na causa e ao desfecho da demanda, não se aplicando redistribuição da sucumbência.” Portanto, inexiste omissão quanto às matérias apontadas. Quanto aos embargos opostos por LUIS ANTÔNIO SERPA SANT’ANNA, também não se verifica a ocorrência de qualquer vício integrativo. Embora o embargante sustente ausência de manifestação expressa acerca das preliminares de incompetência absoluta e cerceamento de defesa, verifica-se que o acórdão apreciou suficientemente as questões devolvidas ao Tribunal, concluindo pela regularidade da tramitação processual e pela manutenção integral da sentença. A circunstância de o acórdão não ter enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solução integral da controvérsia. Com efeito, ao manter a sentença que reconheceu a nulidade parcial do acordo extrajudicial, o acórdão afastou implicitamente a tese de incompetência absoluta fundada no art. 47 do CPC, ao reconhecer que a controvérsia possui natureza obrigacional e versa sobre vício de consentimento em negócio jurídico, e não sobre direito real imobiliário. Do mesmo modo, ao concluir pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos e manter o julgamento da causa, o acórdão rejeitou implicitamente a alegação de cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548200-36.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO, LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO
VOTO