PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077944-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS, MARCELO MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ, à luz da Teoria da Encampação; e (ii) saber se a comprovação de diagnóstico pretérito de neoplasia maligna, acompanhada de documentação médica atualizada, assegura ao servidor inativo o direito à isenção do Imposto de Renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da enfermidade.

III. Razões de decidir

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A manifestação do Estado da Bahia enfrentou diretamente o mérito do ato impugnado, defendendo sua legalidade, circunstância que atrai a aplicação da Teoria da Encampação, sem alteração da competência jurisdicional.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram de forma suficiente o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, bem como a submissão do impetrante a tratamento cirúrgico e acompanhamento médico especializado.

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do Imposto de Renda aos aposentados e reformados portadores de neoplasia maligna, sem exigir a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da doença como condição para a fruição do benefício fiscal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 627, estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do Imposto de Renda independentemente da demonstração de atividade atual da enfermidade. Do mesmo modo, a Súmula 598 do STJ afasta a necessidade de apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios idôneos.

O ato administrativo que indefere a isenção tributária, mesmo diante de robusta documentação médica comprobatória da neoplasia maligna, revela-se ilegal e ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante.

Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança devem observar a limitação imposta pela Súmula 271 do STF, produzindo efeitos financeiros apenas a partir da impetração, sendo incabível restituição pretérita na via mandamental.

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida

Tese de julgamento: “1. O servidor inativo diagnosticado com neoplasia maligna faz jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da enfermidade. 2. A apresentação de laudo médico oficial é dispensável quando a moléstia grave estiver comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. Aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade hierarquicamente superior defende o mérito do ato impugnado sem alteração da competência jurisdicional. 4. Os efeitos patrimoniais da segurança concedida em mandado de segurança limitam-se ao período posterior à impetração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 271 e nº 512; STJ, Súmulas nº 598 e nº 627; TJBA, MS nº 8041399-23.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 27.06.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077944-53.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077944-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS, MARCELO MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS contra ato supostamente ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma.

 

O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 95943703), que é policial militar reformado e que, em 2018, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (Neoplasia Maligna – CID C61.3), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de prostatectomia radical.

 

Afirma que, apesar do diagnóstico e da previsão legal, a administração pública, por meio da Superintendência de Previdência (Suprev), indeferiu seu pedido de isenção do Imposto de Renda, conforme Portaria nº 00984263, publicada no Diário Oficial do Estado em 01 de outubro de 2025 (ID 95946662).

 

Sustenta que a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, garante a isenção do tributo a portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da data de contração da doença.

 

Argumenta que a finalidade da norma é desonerar o contribuinte que enfrenta os elevados custos e o desgaste físico e emocional decorrentes de uma doença grave. Cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça para defender a desnecessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito, quando houver outras provas idôneas.

 

Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para suspender imediatamente os descontos do Imposto de Renda de seus proventos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar seu direito à isenção.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 98514373), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, ao argumento de que este não possui competência para executar os descontos tributários. Suscitou, ainda, a impossibilidade de o mandado de segurança gerar efeitos patrimoniais pretéritos, com base na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

 

No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que os documentos apresentados não comprovam a condição atual de portador de neoplasia maligna, mas apenas um diagnóstico pretérito de 2018. Argumentou que a Súmula 627 do STJ, embora dispense a contemporaneidade dos sintomas, não se aplica a casos de cura, e que, diante da alta probabilidade de cura do câncer de próstata, não se pode presumir a persistência da doença sem prova de recidiva. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 100422816, manifestou-se pela concessão da segurança. Sustentou que a documentação acostada, incluindo laudos e relatórios médicos (IDs 95947374 e 95946665), comprova de forma robusta o diagnóstico de neoplasia maligna e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, preenchendo os requisitos legais. Invocou a Súmula 627 do STJ, que afasta a exigência de demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, e concluiu pela manifesta ilegalidade do ato impugnado.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077944-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO CEZAR MAGALHAES DANTAS, MARCELO MAGALHAES DANTAS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal e omissivo, consistente na negativa de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma.

 

 

Das preliminares

Da ilegitimidade passiva do Secretário da Administração

 

O Estado da Bahia argumenta que o Secretário da Administração do Estado da Bahia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a sua competência seria de natureza estratégica e de planejamento, não incluindo a execução direta dos descontos de Imposto de Renda na folha de pagamento dos servidores.

 

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a Teoria da Encampação, segundo a qual a autoridade hierarquicamente superior, apontada indevidamente como coatora, torna-se parte legítima para o mandado de segurança quando, além de existir vínculo hierárquico, ela defende o mérito do ato impugnado e sua indicação não implica alteração da competência jurisdicional.

 

No caso em análise, todos os requisitos para a aplicação da referida teoria estão presentes. Primeiro, o Secretário da Administração é a autoridade máxima da pasta responsável pela gestão de pessoal e previdência dos servidores estaduais, existindo claro vínculo hierárquico com os órgãos que executam os pagamentos e os descontos. Segundo, ao intervir no feito, a Procuradoria Geral do Estado, representando os interesses da autoridade impetrada, não se limitou a arguir a ilegitimidade, mas defendeu vigorosamente o mérito do ato, sustentando a legalidade da negativa da isenção. Terceiro, a indicação do Secretário como autoridade coatora não resultou em qualquer modificação da competência originária desta Seção Cível de Direito Público para julgar a causa.

 

Dessa forma, tendo a autoridade superior encampado o ato e defendido seu mérito, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Da impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos


O Estado da Bahia também alega que o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter a restituição de valores pagos indevidamente, conforme vedação expressa na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

Neste ponto, assiste razão parcial ao ente estatal.

 

De fato, o mandado de segurança não é um substituto da ação de cobrança. A Súmula nº 271 do STF é clara ao dispor que: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

 

Entretanto, essa vedação não impede a concessão da segurança para declarar o direito do impetrante e determinar a cessação dos descontos a partir da data da impetração. O provimento mandamental, de natureza declaratória e constitutiva, pode e deve produzir efeitos patrimoniais para o futuro.

 

Assim, o pleito do impetrante de fazer cessar os descontos em seus proventos é plenamente cabível por esta via, com efeitos financeiros a contar da data de ajuizamento desta ação. A restituição dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, contudo, deverá ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito.

 

Desse modo, a preliminar não obsta o conhecimento do mérito, mas apenas delimita os efeitos temporais de uma eventual concessão da ordem.

 

Acolho parcialmente a preliminar, apenas para assentar que os efeitos patrimoniais de uma eventual concessão da segurança se limitarão ao período posterior à impetração.


Do mérito

 

Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da impetração, que cinge-se a verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma, em razão de ser portador de neoplasia maligna.

 

A resposta é afirmativa.

 

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se manifesta de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

 

No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de forma inequívoca e documental, a existência do seu direito.

 

A base legal para o pleito é o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que estabelece um rol de doenças graves cujos portadores, quando aposentados, reformados ou pensionistas, fazem jus à isenção do Imposto de Renda. O dispositivo legal é expresso:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A prova pré-constituída carreada aos autos é robusta e incontestável. O impetrante juntou o resultado de exame histopatológico (biópsia) que, em 10 de maio de 2018, confirmou o diagnóstico de "Adenocarcinoma acinar da próstata, Gleason 6 (3+3)" (ID 95947374, p. 8).

 

Apresentou, ainda, o Laudo Pericial para Isenção de Imposto de Renda, emitido em 18 de maio de 2024 pelo serviço médico oficial da Unidade de Oncologia (UNACON) do Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, que atesta ser o impetrante portador de Neoplasia Maligna (CID C61) desde maio de 2018 (ID 95946664).

 

Por fim, um relatório médico recente, datado de 17 de junho de 2025 (ID 95946665, citado no parecer do MP), corrobora a condição, informa sobre a cirurgia realizada e a evolução do quadro com sequelas, evidenciando a necessidade de acompanhamento médico contínuo.

 

A tese central da defesa do Estado da Bahia, de que o impetrante não teria comprovado a contemporaneidade da doença ou a sua recidiva, é manifestamente contrária à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

 

O STJ, ao interpretar a finalidade do benefício fiscal, compreendeu que o legislador não visou apenas amparar o cidadão durante a fase ativa da doença, mas também desonerá-lo dos encargos financeiros que persistem ao longo da vida, como exames de controle, medicamentos e o próprio abalo psicológico decorrente da condição. A isenção tributária, nesse contexto, representa uma medida de amparo e dignidade para quem já enfrentou ou continua a enfrentar uma moléstia tão grave.

 

Essa compreensão resultou na edição da Súmula 627 do STJ, que pacificou a matéria de forma definitiva:

Súmula 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

O enunciado sumular é cristalino e afasta por completo a argumentação do Estado. A discussão sobre a "cura" ou a "remissão" da doença torna-se juridicamente irrelevante para a manutenção do benefício.

 

Uma vez diagnosticado com neoplasia maligna, o contribuinte preenche o requisito legal para a isenção, não cabendo à autoridade administrativa ou judicial exigir prova de que a doença permanece "ativa" ou que os sintomas são contemporâneos. Exigir tal comprovação seria impor um requisito não previsto em lei e esvaziar o propósito da norma e do entendimento consolidado do STJ.

 

Ademais, a alegação de que o laudo da Junta Médica oficial teria afastado o direito do impetrante não se sustenta. Primeiramente, conforme a Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

 

No presente caso, as provas são mais do que suficientes. Em segundo lugar, o impetrante apresentou, sim, um laudo de serviço médico oficial (UNACON, ID 95946664), que atesta a patologia. A decisão administrativa que o ignorou (ID 95946662), portanto, padece de vício de ilegalidade, pois contrariou a prova dos autos e a legislação aplicável.

 

Este Tribunal de Justiça tem se posicionado em conformidade com o entendimento do STJ, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DA PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não havendo no caso concreto necessidade de qualquer dilação probatória, haja vista que a neoplasia do impetrante já foi reconhecida pela Junta Médica do Estado da Bahia, havendo prova, inclusive, de que o mesmo foi beneficiado com isenção do imposto de renda até setembro de 2021, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Em apertadas linhas, o presente writ foi manejado para garantir o direito líquido e certo do impetrante, firmado na Súmula 627 do STJ, de continuidade da isenção de Imposto de Renda, independente de novos exames e novo laudo médico.
Na hipótese em testilha, a documentação carreada demonstra, à saciedade, que o demandante é portador de neoplasia maligna (CID 83.0 LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO), tendo se submetido a tratamento quimioterápico para controle da patologia, encontrando-se isento do recolhimento de Imposto de Renda até setembro de 2021.
A Corte Cidadã possui entendimento sumulado de que, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
O voto é no sentido de rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, conceder a segurança para determinar as autoridades que mantenham a suspensão do desconto de IRPF nos proventos do impetrante, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$20.000,00 (Vinte mil reais), tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80413992320218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 27/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/06/2024).

Assim, a recusa da autoridade administrativa em conceder a isenção, ao arrepio da lei, das provas documentais e da jurisprudência consolidada, configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a concessão da segurança.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para delimitar os efeitos temporais da decisão e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma e determinar que a autoridade impetrada, e a quem suas vezes fizer, adote as providências necessárias para que cessem imediatamente os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os proventos do impetrante.

 

Os efeitos financeiros desta decisão retroagem à data da impetração deste mandado de segurança, devendo a restituição de valores eventualmente recolhidos em período anterior ser pleiteada na via judicial própria, conforme Súmula nº 271 do STF.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Custas processuais pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal.

 

 

 

 

Salvador/BA,    de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06