PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009310-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):ANA MARIA DE SOUSA LEITE

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE CONSUMO EXORBITANTE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público em face de sentença que a condenou a recalcular fatura de consumo de água, por considerá-la exorbitante e dissonante do histórico de consumo do imóvel, e ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, ocorrida enquanto o débito era objeto de contestação administrativa. O Apelado, consumidor e recente adquirente do imóvel, alegou que a cobrança impugnada era quase dez vezes superior à sua média de consumo, em período no qual o imóvel se encontrava desabitado, e que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a Apelante procedeu ao corte do serviço.

II. Questão em discussão

 2. Análise das preliminares suscitadas pela Apelante e das razões de reforma da sentença, consistentes em:

 a) preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o Apelado não era o titular do contrato no período de faturamento da conta impugnada;

 b) preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, com suposta necessidade de produção de prova pericial técnica;

 c) no mérito: (i) a regularidade da medição do consumo e da cobrança efetuada, por terem sido baseadas em hidrômetro regular; (ii) a legalidade da suspensão do fornecimento de água como exercício regular de direito ante a inadimplência; e (iii) a inexistência de dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto o Apelado, na condição de efetivo usuário do serviço e possuidor do imóvel durante o período de consumo questionado, e, ademais, tendo a própria concessionária transferido a titularidade do contrato e do débito para seu nome, detém plena pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. A obrigação decorrente do serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço.

4. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a ação tramitou perante a Justiça Comum Cível, e não em Juizado Especial, sendo a alegação da Apelante manifestamente descabida e genérica. 

5. No mérito, a sentença deve ser mantida. A Apelante, a quem incumbia o ônus da prova por força da inversão legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, não demonstrou a regularidade da cobrança de consumo que extrapolou em quase dez vezes a média histórica do imóvel, especialmente considerando que este se encontrava desabitado. A simples alegação de regularidade do hidrômetro, desacompanhada de prova técnica idônea que justifique a discrepância, é insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor.

6. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, com base em débito objeto de legítima e pendente contestação administrativa, configura ato ilícito. O exercício do direito de suspender o serviço por inadimplência não é absoluto, notadamente diante da controvérsia sobre a exigibilidade da dívida, sob pena de se caracterizar como meio coercitivo e abusivo de cobrança, violador da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor.

7. A cobrança de valor exorbitante, o descaso na resolução administrativa da contenda e a posterior suspensão indevida de serviço essencial configuram falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando o dano moral. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É da concessionária de serviço público o ônus de comprovar a regularidade da medição de consumo de água quando esta se revela manifestamente desproporcional ao histórico do consumidor, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. 2. A suspensão do fornecimento de serviço essencial baseada em débito cuja legitimidade está sob fundada contestação administrativa constitui ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8009310-90.2024.8.05.0080, oriundas  da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como parte apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte apelada  SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2026.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009310-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela Específica c/c Dano Moral, processo nº 8009310-90.2024.8.05.0080, movida em seu desfavor por SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR,  que julgou parcialmente  procedentes os pedidos autorais (ID 93665267), conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis: 


“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 443422412), tornando definitivas as medidas de restabelecimento do fornecimento de água, suspensão da cobrança impugnada e abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito referentes ao débito ora discutido.

Determinar o recálculo da fatura de novembro/2023, referente à matrícula 177547553, para o consumo de 4,6m³ (quatro vírgula seis metros cúbicos), no valor correspondente à média histórica, reconhecendo como quitado o montante já depositado judicialmente pelo autor (ID 445545451).

Condenar a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR, importância sobre a qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (25/02/2024), até a data da presente sentença. A partir da prolação desta sentença, o valor será acrescido de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o artigo 406, § 1º, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Expeça-se alvará, se necessário. Demais expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos.”


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso (ID 93665377), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão da parte recorrida ou, subsidiariamente, suprimida ou reduzida a condenação por danos morais.

Preliminarmente, a recorrente suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, argumentando a imprescindibilidade de prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95.

Argui a ilegitimidade ativa ad causam do apelado, sustentando que as faturas impugnadas foram emitidas em período anterior à aquisição do imóvel pelo autor (ocorrida em 07/12/2023), o que violaria o art. 18 do CPC, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio.

Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que o consumo foi aferido regularmente por hidrômetro certificado pelo INMETRO, cujas medições gozam de presunção de correção e são fundamentais para a sustentabilidade econômica do sistema (art. 2º da Lei nº 11.445/2007 e Resolução nº 02/2017 da AGERSA).

Sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, amparada no art. 6º, § 3º, inciso II da Lei nº 8.987/95, afirmando que houve notificação prévia nas próprias faturas, o que configuraria exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).

Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e defende a idoneidade probatória dos registros de seu sistema informatizado.

Requer, por fim, seja o recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais. 

Devidamente intimado, o autor, ora apelado,  apresentou contrarrazões (ID 93665382), rechaçando os argumentos da ré/apelante, pugnando seja negado provimento ao recurso com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


           DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009310-90.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela Específica c/c Dano Moral, processo nº 8009310-90.2024.8.05.0080, movida em seu desfavor por SILAS WAGNER FARIAS SANTOS JUNIOR,  que julgou parcialmente  procedentes os pedidos autorais. 

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviço de fornecimento de água, determinou o recálculo de fatura de consumo e condenou a concessionária Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

A Apelante aduz questões preliminares e, no mérito, sustenta sua tese de reforma na regularidade de sua conduta e a não configuração de danos morais. Passo à análise dos pontos suscitados.

A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência do juízo, todas devidamente rechaçadas pelo juízo sentenciante. A decisão de primeiro grau, nesse particular, não merece qualquer reparo.

A Apelante argumenta que o Apelado não detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois o contrato de fornecimento de água, à época da emissão da fatura impugnada (novembro de 2023, com período de consumo de 13/09/2023 a 13/10/2023), ainda estava em nome da antiga proprietária do imóvel.

Tal argumento não prospera. A legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial. No caso, o Apelado se apresenta como o efetivo usuário e possuidor do imóvel, destinatário final do serviço, o que o qualifica, em tese, como consumidor.

Ademais, a obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água, embora frequentemente associada à titularidade do imóvel, possui natureza pessoal, vinculando o efetivo usuário do serviço. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas recai sobre quem efetivamente se beneficiou do serviço. No caso em apreço, os documentos juntados demonstram de forma inequívoca que o Apelado celebrou contrato de promessa de compra e venda em 31/08/2023 (ID 93665257) e contrato de compra e venda com financiamento em setembro de 2023 (ID 93662595), antes, portanto, do início do período de consumo faturado. Ele era, sem dúvida, o responsável e possuidor do imóvel durante o período questionado.

O ponto fulcral que sela a questão, contudo, é a própria conduta da Apelante. Conforme se depreende da troca de e-mails acostada aos autos (ID 93662598), a concessionária, a pedido do Apelado, procedeu à alteração da titularidade do contrato e, crucialmente, transferiu o próprio débito aqui discutido para o nome do Apelado em 08/03/2024. Ao assim proceder, a Apelante reconheceu, de forma inequívoca, a legitimidade do Apelado para discutir a referida dívida, tornando contraditória e desprovida de boa-fé a sua posterior alegação de ilegitimidade em juízo.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

A Apelante suscita a incompetência do juízo por complexidade da causa, alegando a necessidade de prova pericial e fazendo referência à Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.

A preliminar é manifestamente descabida e revela um grave equívoco processual. Como bem apontado pelo juízo a quo e pelo Apelado em suas manifestações, a presente demanda foi ajuizada e tramitou perante a Justiça Comum, especificamente na 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, não estando submetida às limitações de competência e de rito dos Juizados Especiais. 

Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.

Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito recursal, no qual a Apelante insiste na regularidade de seus atos e na ausência de responsabilidade.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com ele, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrado em seu artigo 14. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas também pela verossimilhança de suas alegações, robustecidas pela prova documental.

Como bem pontuado pelo douto juízo a quo, o Autor, ora  Apelado, demonstrou, por meio do histórico de consumo (ID 93662601), um padrão de consumo extremamente baixo e consistente, com uma média de 4,6m³ mensais, compatível com a situação de um imóvel recém-adquirido e desabitado. A fatura de novembro de 2023, ao registrar um consumo de 33m³, apresenta uma discrepância flagrante, que, por si só, gera uma forte presunção de irregularidade na medição.

Dessa forma, caberia à Apelante, detentora dos meios técnicos e das informações relativas à sua rede de distribuição e ao equipamento medidor, provar, de forma cabal, a correção da leitura e a ausência de defeito. Contudo, a concessionária limitou-se a apresentar defesas genéricas sobre a certificação de seus hidrômetros pelo INMETRO e a sugerir, sem qualquer elemento concreto, uma "irregularidade" e "oscilação" no perfil de consumo do Apelado, o que é frontalmente contrariado pelas provas dos autos. A Apelante não apresentou laudos de aferição do hidrômetro, relatórios de vistoria no local ou qualquer outra prova técnica capaz de justificar o pico de consumo.

Pelo contrário, a conduta da Apelante, ao retirar o hidrômetro para aferição sem o acompanhamento do consumidor e sem apresentar o resultado dessa suposta aferição nos autos, como alegado pelo Apelado em sua réplica (ID 93665255), apenas reforça a presunção de falha no serviço. Tal procedimento viola o dever de transparência e de cooperação, princípios basilares das relações de consumo.

Dessa forma, ante a ausência de provas por parte da concessionária que infirmassem a verossimilhança das alegações autorais, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o recálculo da fatura com base na média de consumo do imóvel.

Nesse sentido, colaciono o aresto abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REFATURAMENTO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SERVIÇO INTERROMPIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RELIGAMENTO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Considerando que a empresa autora demonstrou a majoração excessiva dos valores inseridos na fatura de energia elétrica, e a concessionária, de outro lado, não logrou justificar o motivo, limitando-se a afirmar que os valores estavam corretos, impositivo o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Precedentes. Ato contínuo, merece desconstituição o débito, sendo produzida nova fatura com base na média de consumo dos meses anteriores ao da emissão da cobrança contestada. Por ser, a energia elétrica, serviço essencial, sua interrupção, devido ao atraso no pagamento da fatura submetida à revisão administrativa, é capaz de configurar a reparação por danos morais. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão inviabilizadora da sua minoração. (TJ-BA - APL: 00630901820108050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015).

De outra banda, a Apelante defende a legalidade da interrupção do serviço com base na inadimplência do consumidor, amparando-se no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

Embora a legislação de regência dos serviços públicos permita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. A interrupção do serviço é uma medida extrema, especialmente quando se trata de um serviço essencial como o fornecimento de água, indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana.

No caso em tela, a inadimplência não decorreu de mera liberalidade do consumidor, mas sim de uma fundada e legítima contestação do valor cobrado. O Apelado, diligentemente, buscou os canais administrativos da Apelante e da Ouvidoria Geral do Estado para questionar o débito, antes de qualquer medida de corte (IDs 93662596, 93662597, 93662599). A suspensão do serviço enquanto o débito está sub judice ou sob fundada controvérsia administrativa é considerada prática abusiva, pois configura um meio coercitivo de cobrança, que visa a forçar o consumidor a pagar uma dívida cuja exigibilidade é questionável, em flagrante desrespeito ao seu direito de contestação.

A conduta da Apelante, ao ignorar os protocolos de reclamação em aberto e proceder à suspensão do fornecimento, demonstra um grave desrespeito para com o consumidor e configura um ato ilícito, tornando a suspensão do serviço indevida e passível de reparação.

Nessa senda, a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A imposição de uma cobrança abusiva, a ineficiência e o descaso da Apelante no tratamento das reclamações administrativas e, por fim, a drástica medida de interromper o fornecimento de um serviço essencial, privando o consumidor de usufruir de sua residência recém-adquirida, configuram um cenário de profundo desrespeito e violação a direitos da personalidade.

O dano moral, em casos de corte indevido de serviço essencial, decorre do próprio ato ilícito e dos transtornos e angústias que ele inevitavelmente acarreta.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇAS ABUSIVAS. AUMENTO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. ARGUMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU OUTRO FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENTREMOSTRA-SE ASSENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelada, arguiu em contrarrazões preliminar de ausência do exercício da dialética recursal, havendo a recorrente (CAGECE), no mérito, apontado que não é irregular ou ilegal o aumento de conta da unidade consumidora, não havendo, portanto, erro nas medições, não havendo que se falar em responsabilidade por dano moral, uma vez que, a recorrente estava apenas exercendo seu direito como fornecedora de serviços. 2. No que diz respeito a preliminar levantada (da ausência do exercício da dialética recursal), tenho que esta não pode ser acolhida, haja vista que perceptível que alegações da CAGECE guardam pertinência com o inconformismo da decisão recorrida. É possível verificar, ainda, que o apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, Inc. II e III, do CPC. Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, pelo que impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado. Rejeita-se, então, a preliminar suscitada. 3. Na espécie, a autora/apelada alega que a fatura do mês de novembro de 2022, veio com um valor absurdo em comparação aos meses anteriores. Demonstra a requerente que tem um consumo médio de no máximo 13m³, não sendo razoável a cobrança do uso de 108m³ de água, o que representa a quantia de R$ 1.530,53 (um mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), quando a mais elevada das faturas, dentre a média, foi de R$ 52,04 (cinquenta e dois reais e quatro centavos). No caso, observa-se relevante discrepância na cobrança em discussão. 4. Desta feita, é perceptível que agiu incorretamente a concessionária/recorrente ao cobrar valores excessivos, sem justo motivo, uma vez que, falha em anexar aos autos provas concretas, que justifiquem o aumento dos valores e consumo da autora/recorrida, pelo que coaduna-se com o entendimento do Juízo de primeiro grau, pois, a recorrente, limitou-se a mencionar que a cobrança é legal e que poderia ser em razão de algum vazamento no imóvel, que não é de sua responsabilidade, sem, contudo, comprovar a existência do mesmo, apresentando apenas uma suposição, já que a vistoria realizada concluiu pela normalidade do hidrômetro. 5. Como visto, a concessionária/apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações. Isso porque, não juntou aos autos qualquer prova de que a medição de água na unidade da autora/apelada ocorreu de forma correta. 6. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de água, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Neste sentido, precedentes. 7. No que diz respeito ao dano moral, enxergo que é evidente que houve perturbação e transtornos sofridos pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ser cobrada por valores excessivos, que não condizem com seu consumo. Além disso, houve corte no fornecimento de água. É nesta conduta, por certo, onde se centra o cometimento de ato ilícito por parte da recorrente, causando vexame ou constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa em sua extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. 8. Desta feita, considerando o cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02001041420238060178 Uruburetama, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo sentenciante, entendo que o mesmo se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir como medida pedagógico-punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a capacidade econômica da Apelante, uma das maiores concessionárias de saneamento do estado, e a gravidade da ofensa perpetrada contra o consumidor, o valor arbitrado não se revela exorbitante nem configura enriquecimento ilícito, mas sim uma justa reparação pelo dano sofrido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2026.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR