PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059357-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SANTOS LUZ
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado são abusivos; (ii) estabelecer se a simples superação da taxa média de mercado autoriza a revisão contratual; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa efetivamente praticada no contrato, e não aquela alegada pela parte, devendo o cotejo ser feito com base nos dados concretos da operação.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, e que a revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada.

5. A taxa contratada (2,3041% a.m. e 31,4373% a.a.) supera a média de mercado (2,06% a.m. e 27,70% a.a.) em cerca de 11,8%, percentual que não caracteriza abusividade, sobretudo por não ultrapassar significativamente o parâmetro jurisprudencial.

6. O simples cotejo entre taxa contratada e taxa média de mercado é insuficiente para reconhecer abusividade, sendo necessária a análise de elementos concretos como custo de captação, risco da operação e garantias, inexistentes nos autos.

7. A modalidade de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário, reduz o risco de inadimplência e justifica variações dentro da normalidade do mercado.

8. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou induzimento a erro, sendo válida a contratação realizada de forma digital com confirmação de identidade e liberação do crédito.

9. A inexistência de abusividade afasta os pedidos acessórios de repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida e de ato ilícito.

10. A ausência de contrarrazões e a fixação dos honorários no patamar máximo impedem sua majoração em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui referência, mas não parâmetro absoluto para caracterização de abusividade. 3. A inexistência de ilegalidade nos juros pactuados afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação No 8059357-77.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MARIZETE SANTOS LUZ e como apelado ITAÚ UNIBANCO S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059357-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SANTOS LUZ
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIZETE SANTOS LUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a Autora alegou a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo consignado, sustentando que os juros remuneratórios seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pleiteando a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 104161195).

O Juízo a quo entendeu não restar configurada abusividade nas taxas praticadas, porquanto não superada, de forma relevante, a taxa média de mercado vigente à época da contratação, tampouco demonstrada onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial, julgando improcedentes os pedidos (ID 104162125).

Inconformada, a parte Autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de abusividade dos juros, nulidade contratual, repetição do indébito e ocorrência de danos morais (ID 104162128).

Devidamente intimada, a Instituição Financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 104162130).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059357-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SANTOS LUZ
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Preliminarmente, registro que o recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça em 03/12/2025 e a apelação foi protocolada em 23/01/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, devidamente deferida nos autos (ID 104161206), razão pela qual prescinde do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, do CPC). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame do mérito da Apelação.

O cerne da controvérsia reside em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes são ou não abusivos, à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A questão, à primeira vista singela, encerra relevante complexidade jurídica, especialmente porque a Apelante trava a discussão a partir de números distintos dos efetivamente apurados na Tabela Price acostada aos autos. É o que se passa a analisar.

A petição inicial e as razões recursais apontam a taxa de 2,41% ao mês e 31,73% ao ano como sendo as aplicadas no contrato (ID 104161195 e ID 104162128). Contudo, a memória de cálculo acostada aos autos – obtida por meio da Tabela Price (Sistema Francês de Amortizações) – revela taxa distinta (ID 104161201).

Conforme claramente demonstrado na tabela de amortização juntada pela própria parte Autora, para um financiamento de R$ 6.274,51 com 84 parcelas de R$ 169,60, a taxa efetiva da operação é de 2,30% ao mês, equivalente a 31,43% ao ano. Este é o dado que verdadeiramente importa para a análise da abusividade.

A divergência em relação aos números indicados na inicial é pequena, mas juridicamente relevante, pois é sobre a taxa efetivamente praticada que deve recair o cotejo com a média de mercado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é farta e bem sedimentada. O julgamento paradigmático do REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou as seguintes orientações acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) – fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Posteriormente, no REsp nº 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022), o STJ aprofundou o tema, fixando que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa", o simples cotejo entre a taxa prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio tribunal estadual.

Mais recentemente, e de forma ainda mais direta ao presente caso, o STJ enfrentou a questão no REsp nº 2.230.626/BA (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, DJe 16/10/2025), originário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e versando sobre contrato de crédito consignado, cujo acórdão transitou em julgado em 10/11/2025. Naquele precedente, a Corte Superior reafirmou que:

"A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade."

E, mais, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a análise da abusividade fosse feita a partir dos requisitos delineados pela jurisprudência da Corte Superior, incluindo: a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

Feitas essas considerações, passo a aplicar os parâmetros jurisprudenciais ao caso dos autos, à luz da taxa efetivamente praticada no contrato (2,30% ao mês e 31,43% ao ano).

Conforme já registrado na sentença de primeiro grau (ID 104162125), a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS à época da celebração do contrato (janeiro de 2023) era de 2,06% ao mês e 27,70% ao ano, conforme dados extraídos do site do Banco Central do Brasil.

Realizando o cotejo entre a taxa média de mercado do BACEN (2,06% ao mês e 27,70% ao ano) e a taxa taxa contratada (2,30% ao mês e 31,43% ao ano), verifica-se que a taxa contratada é superior à média de mercado em aproximadamente 11,8%. Todavia, está bem abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média, que o STJ, no REsp 1.061.530/RS, erigiu como parâmetro objetivo para configuração da abusividade.

Assim, ainda que se tome a taxa média como referencial – e sem perder de vista que o STJ, no paradigma recente do REsp 2.230.626/BA, determina que esse cotejo não é suficiente por si só –, o resultado já afasta, de plano, a abusividade na espécie.

Tampouco há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a taxa cobrada tenha colocado a autora em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Não há prova do custo de captação do banco à época, do risco de inadimplência para a categoria da mutuária, das garantias ofertadas ou de qualquer circunstância concreta que afastasse a proporcionalidade da taxa. A análise da Apelante restringe-se ao simples cotejo numérico entre taxa contratada e média de mercado, o que, como já visto, é insuficiente para a revisão judicial.

Ademais, registre-se que a modalidade contratada é de crédito consignado em benefício previdenciário, cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício do INSS da Autora. Essa espécie de garantia – desconto em folha – historicamente resulta em taxas inferiores às praticadas no crédito pessoal sem consignação, justamente pela quase eliminação do risco de inadimplência. A variação da taxa em relação à média de mercado, portanto, enquadra-se dentro da normalidade do mercado financeiro, sem configurar abusividade.

A Apelante alega, nas razões recursais, que o contrato teria sido celebrado com vício de consentimento, decorrente da atuação de funcionários bancários orientados por metas comerciais.

O argumento não prospera. Além de genérico, desacompanhado de qualquer prova concreta, contraria os próprios fatos narrados nos autos. Ademais, o Réu comprovou, através de documentos acostados em anexo à contestação, que o contrato foi celebrado de forma digital, com confirmação da identidade da autora e liberação do valor na conta de sua titularidade (ID 104161214 e ID 104161216). Não há qualquer indício de fraude, contratação sem conhecimento da Autora ou outra circunstância que configure vício de vontade.

A busca por metas por parte dos funcionários bancários, por si só, não configura dolo ou qualquer vício do negócio jurídico. Para tanto, seria necessária a demonstração de que o banco, por meio de seus prepostos, teria induzido a Apelante a erro ou a contratar mediante artifício fraudulento, o que não restou minimamente demonstrado.

Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, ficam logicamente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, que eram decorrências do acolhimento da pretensão revisional.

Não havendo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos. E não havendo ato ilícito imputável ao Apelado, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida autoriza, em regra, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, desde que haja efetivo trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, sempre respeitados os limites previstos nos §§2º e seguintes do referido dispositivo.

Todavia, no caso concreto, além de inexistir atuação processual do Apelado nesta instância, porquanto deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, verifica-se que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo legal — 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa —, o que inviabiliza qualquer acréscimo, sob pena de extrapolação do teto legal. Dessa forma, embora desprovida a apelação, mostra-se incabível a majoração da verba honorária nesta fase recursal.

Diante de tudo o exposto, verifico que a sentença de primeiro grau apreciou corretamente a questão, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ, concluindo acertadamente pela ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da lide.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos,  inclusive quanto à condenação da Apelante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 

(09)