PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s):WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por desapropriação indireta, visando à reparação pela ocupação e utilização de imóvel urbano sem a devida indenização prévia.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência para esclarecimentos da perícia; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) analisar a validade da sucessão no polo ativo da demanda; (iv) definir o valor da indenização devida e sua base de cálculo; (v) apurar a existência de lucros cessantes indenizáveis; (vi) discutir o regime aplicável ao pagamento da indenização (precatório ou depósito judicial); e (vii) avaliar a possibilidade de dedução de dívidas tributárias e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Não se configura cerceamento de defesa pela não realização de audiência, tendo em vista que o laudo pericial elaborado nos autos se mostra completo, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O magistrado possui discricionariedade técnica para indeferir diligências que entender desnecessárias à formação do seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de produção de todas as provas requeridas pelas partes

4. A formulação de pedido administrativo suspende o prazo prescricional, não havendo prescrição no caso em análise, conforme precedentes do STJ.

5. A cessão de crédito independe de anuência do devedor, nos termos do art. 286, do CC, e o Ente Municipal não demonstrou qualquer prejuízo processual.

6. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica e critérios adequados, fixando o valor justo da indenização, em conformidade com o art. 26, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

7. Os lucros cessantes apontados se referem à atualização do valor da indenização com base em custo de oportunidade, e não a perdas efetivas, configurando-se bis in idem se cumulados com juros compensatórios, conforme jurisprudência do STJ.

8. Não se aplica o Tema 865/STF à desapropriação indireta, pois não houve depósito prévio; portanto, o pagamento deve ocorrer mediante depósito judicial integral e levantamento imediato.

9. Correta a dedução das dívidas tributárias, diante da existência de execuções fiscais ativas, afastando-se a alegação de prescrição.

10. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados entre as partes, observada a isenção da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

11. Recursos de apelação parcialmente providos.

Tese de julgamento:

Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência para esclarecimentos periciais quando o laudo técnico é suficiente e não há impugnação específica da parte.

É válida a cessão de crédito independentemente de anuência do devedor, desde que não lhe cause prejuízo.

Na desapropriação indireta, não havendo pagamento prévio, a indenização deve ser feita por depósito judicial direto, sendo inaplicável o regime de precatórios previsto no art. 100, da CF.

É indevida a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios em ações de desapropriação.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0064021-89.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros e o MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade,  
em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO – EIRELI e Outros e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, ajuizada contra o ente municipal, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“...comprovado que o imóvel foi incorporado ao patrimônio público de forma irreversível e que a incorporação sem o prévio e justo pagamento da indenização, em dinheiro, pela desapropriação irregular do imóvel, hei por bem em prolatar a presente sentença, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, com a finalidade de assegurar o referido pagamento, em dinheiro, para a parte autora (Viação Fonte Nova Ltda, cuja sucessão foi proposta às fls. 282 a 288, por Carlos André de Brito Coelho - Ereli e LS Administração, Comércio e Serviços LTDA), face o irregular apossamento do imóvel, sem o devido processo legal e o seu pagamento, bem como DECLARAR EXPROPRIADO O BEM IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA INICIAL, a saber: «área de terreno, com edificações», registrado na matrícula n.º 73.340, vinculada ao 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, porém, em contrapartida, determino que a propriedade do imóvel em apreço seja transferida, diretamente, ao Município do Salvador, atribuindo, para a indenização, o valor do bem, à título de danos materiais, seja pelo imóvel e suas benfeitorias, no montante de R$ 12.171.849,86 (doze milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de R$ 11.844.449,81 (onze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), à título de lucro cessante, consoante apurado em competente laudo pericial retro, acrescido dos danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando a condenação em R$ 24.066.299,67 (vinte e quatro milhões, sessenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), juros legais e atualização monetária.

Ao sopesar a exigência do pagamento da desapropriação pelo sistema de precatório ou pela prévia e justa indenização, em dinheiro, considerando o fato novo da prolação da presente sentença, que devolve ao magistrado o poder de exame de toda a matéria trazida, afigurando-se a perda do objeto do agravo por instrumento da decisão interlocutória retro, entendo por bem em filiar-me a seguinda corrente, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o AG.Reg. No Recurso Extraordinário 758.120, Goiás, pelo ilustre ministro Gilmar Mendes1 , que se deve aplicar a prévia e justa indenização, ao tempo em que determino que, após publicação e intimação eletrônica, expeça-se alvará eletrônico, referente a 80% (oitenta por cento), exclusivamente, do valor do dano material, no valor de R$ 9.737.479,88 (nove milhões, setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cabendo a parte beneficiária indicar os dados bancários da aludida transferência. Em conjunto com a presente decisão, devolva-se, de imediato, ao Muncípio do Salvador o valor sobejado com a penhora, nas contas da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi indicado às fls. 595 a 601, comprovando-se, seu cumprimento, nos autos.

Como contracautela, a fim de garantir eventual reversão da presente decisão, determino a penhora integral do imóvel matriculado sob o n.º 72.106, cabendo a própria parte autora comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a averbação do presente comando, bem como, caso seja necessário, apresentar reforço de garantia, com carta fiança e/ou seguro bancário.

Em sentido diverso, com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se precatório do numerário alusivo ao lucro cessante, no valor de R$ 11.844.449,81 (onze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescido do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos, corrigidos com juros e correção monetária, atento a disciplina de cada parcela, face entender, em sentido diverso, que não se amolda ao princípio da prévia e justa indenização, mas sim ao sistema de precatório, expresso no artigo 100, da Constituição Federal (CF).

O montante não adimplido, à titulo de indenização por dano material, imóvel e benfeitorias, deve ser acrescido de compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da posse (Súmula STF n.º 345), e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, calculados em posterior liquidação de sentença.

Por seu turno, no que se refere ao dano moral, a atualização deve ocorrer a partir do seu arbitramento, neste ato judicial, a teor do verbete da súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".), acrescido de juros e correção monetária, como determina a legislação vigente.

Decote-se, porém, da presente condenação, o valor histórico de R$ 292.193,20 (duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos), necessário para resguardar o pagamento das dívidas tributária do período de 1991 a 1997, fls. 263, dos autos, sendo, indeferido o pedido de pagamento posterior ao período de 1997, face a incontroversa imissão precária na posse pelo poder público.

No que tange à desapropriação indireta, os critérios para a fixação dos honorários advocatícios devem ser aqueles disciplinados no Código de Processo Civil (CPC), pois a norma que regula a desapropriação somente o faz em face à forma direta de desapropriação, devendo-se aplicar o que determina o inciso II, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (CPC). Fixada a presente premissa, entendo por bem em fixar os honorários sucumbências em 2% (dois por cento), o que hoje representa, nesta data, aproximadamente, o montante de R$ 481.325,99 (quatrocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), que deverá ser rateado, em igual porção, entre os advogados Walter Soares (OAB/BA 18.922), bem como o escritório Walter Brito Lima Sociedade de Advogados.

Expeça-se, Carta de Adjudicação, em favor do Município do Salvador, para que se transfira, em definitivo, a propriedade desapropriada indiretamente.

Após a publicação da presente sentença, cumpra-se a suspensão da decisão, nos termos deferidos pela ilustre Desembargadora Marielza Maués Pinheiro Lima, devolvendo o numerário bloqueado por este juízo para as contas indicadas pela Municipalidade às fls. 595 a 601.

Encaminhe-se, via e-mail institucional, cópia da presente sentença, à ilustre Desembargadora, a Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima, em substituição ao ilustre Desembargador Ivanilton Santos da Silva, relatores do Agravo por Instrumento n.º 8001595-48.2021.8.05.0000, em trâmite na 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para que sirva de informações prestadas pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

Ao Cartório, para corrigir as informações no sistema E-SAJ, incluindo a Viação Fonte Nova e o ilustre bel. Walter Soares como parte autora, face se tratar de assistência litisconsorcial, como citado na decisão de fls. 289, bem como deferido supra. Submeto a decisão ao duplo grau de jurisdição. Em seguida, nada mais requerido pelas partes, arquivem-se com baixa...” (ID 17752487)


Em suas razões recursais (ID 17752546), insurgem-se CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO – EIRELI e LS ADMINISTRACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, sustentando, em síntese, a necessidade de complementação do valor pela área expropriada, a fim de resultar no montante indicado pelo VUPT, bem como a necessidade de liberação integral do valor disponível em juízo, além de pugnarem que o pagamento dos lucros cessantes seja realizado em dinheiro, vez que se trata de justa e prévia indenização, e aduzirem a impossibilidade de dedução de valores relativos à dívida tributária já prescrita.


Nestes termos, pugnam, então, que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença vergastada, a fim de determinar o valor da indenização para a área em conformidade com o VUPT Municipal, acrescido das benfeitorias e dos lucros cessantes, na monta de R$ 25.146.872,66, sem redução de valores, por reconhecer prescrito o débito decotado pelo juízo sentenciante, além de autorizar o levantamento de 100% (cem por cento) do valor disponível em juízo para implementação da justa e prévia indenização em dinheiro.


O ente municipal, por seu turno, também interpôs recurso de apelação (ID 17752550), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que não fora concluída a fase instrutória por ausência da designação de audiência, bem como a ocorrência de prescrição, posto que a expropriação ocorreu em 1997 e a ação fora proposta somente no ano de 2008.


Aponta, ainda, ilegalidade na sucessão do polo ativo, que ocorreu sem a sua anuência ou contraditório, violando, assim, o que preconiza o art. 109, §1º, do CPC.


No mérito, aduz a nulidade da perícia realizada, bem como que os lucros cessantes não podem ser presumidos, além de que o pagamento da indenização não deveria ocorrer de imediato, como definido pela sentença a quo, devendo, assim, se dar através do regime de precatório, e, não, em dinheiro.


A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 17752559).

 

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela desnecessidade de sua intervenção (ID 27546853).


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064021-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO - EIRELI e outros (2)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (5)
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA, LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA

MAF 10

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos, bem como tendo o autor comprovado o recolhimento do preparo (ID 17752548), e estando deste dispensado o ente municipal, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, além de terem os recursos interpostos confrontado os fundamentos constantes da sentença, pelo que merecem ser conhecidos, portanto.


Preliminarmente, o ente municipal aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido designada a audiência para discussão quanto às conclusões da prova pericial realizada, como fora pleiteado.


Contudo, não assiste razão ao Município de Salvador, posto que, realizada a prova pericial, sobre a qual o ente fora instado a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, quedando-se, contudo, inerte (IDs 17752320 e 17752329), e sendo a perícia reputada suficiente para o julgamento do caso concreto, o Juízo a quo, no exercício do seu livre convencimento, reputou desnecessária a realização da audiência, o que, por si só, cumpridos os demais requisitos processuais, não configura cerceamento de defesa.


Nesse sentido, frise-se que o magistrado não está obrigado a deferir a produção de todos os meios de provas ou diligências requeridas, mas, sim, somente aquelas que entender pertinentes e necessárias para a formação do seu convencimento e deslinde da questão.

 

Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art . 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide . 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014 .8.04.0000, Relator.: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível) – destaques meus.


PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) – destaques meus.


Quanto à prescrição suscitada, de igual modo não assiste razão ao ente municipal, haja vista que, como acertadamente dirimido na sentença a quo, entre o período de 1997 a 2005, o autor se manifestou sobre a desapropriação, aforando procedimento administrativo nº 02868/1998-SEMIM, que, contudo, até o ano de 2005, não havia sido concluído (ID 17752172).


Como cediço, a formulação de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, até que haja a decisão final por parte da Administração, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).


Assim, evidente, então, que, ainda em curso o procedimento administrativo no ano de 2005, a pretensão da parte interessada não resta prescrita, por ocasião da propositura de demanda judicial no ano de 2008, haja vista que, em conformidade ao que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 20.910/32 e ao entendimento do E. STJ, durante o período de 1997 a 2005, o prazo prescricional esteve suspenso.


Por fim, o ente municipal sustenta, ainda, que houve ilegalidade na sucessão do polo ativo, que ocorreu sem a sua anuência ou contraditório, violando, conforme entende, o que preconiza o art. 109, §1º, do CPC.


Impende salientar, contudo, que, em se tratando de cessão de crédito, o Código Civil de 2002 consigna, em seu artigo 286, que o "...credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação", de modo que, assim, não é necessária a aceitação da cessão por parte do réu.


Para mais, como bem consignado pelo Magistrado sentenciante, houve "...um nítido abandono da causa pela Viação Fonte Nova Ltda, no que se refere a manifestação dos atos processuais, face, por consequência, a inegável ausência de interesse na continuidade da condução do caso, vez que promoveu cessão de direitos a integralidade dos possíveis direitos da ação...".


Ademais, in casu, verifica-se que o Ente Municipal não demonstrou qualquer prejuízo sofrido com a cessão, além da legitimidade da cedente ter permanecido inalterada, ante a natureza de assistência litisconsorcial do cessionário, conforme os termos do caput e do §2º, do artigo 109, do CPC.


Superadas as questões preliminares e prefaciais, adentra-se, então, ao mérito.


Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, proposta por VIAÇÃO FONTE NOVA LTDA. (cedente), substituída por CARLOS ANDRÉ DE BRITO COELHO – EIRELI e Outros (cessionários), contra o  MUNICÍPIO DE SALVADOR, que objetiva discutir indenização pela desapropriação indireta de imóvel urbano.


Como cediço, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, se dará mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), a recompor integralmente o patrimônio expropriado, de modo a possibilitar ao antigo proprietário a aquisição de outro bem equivalente, considerando o valor na data da avaliação realizada pelo perito judicial, consoante dispõe o artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41.


Sob esse enfoque, a fixação da indenização deve ter como finalidade restabelecer o patrimônio do expropriado, assegurando-lhe o ressarcimento correspondente à perda ocasionada pela desapropriação, sem, contudo, converter-se em meio de vantagem indevida para qualquer dos envolvidos, em observância ao princípio da justa contraprestação.


Cumpre destacar, oportunamente, que a prova pericial, nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil, é elemento indispensável para o julgamento das demandas que exijam conhecimentos técnicos especializados, de modo a assegurar que possa o Julgador formar juízo de valor seguro e compatível com o direito material em discussão.


A matéria ganha ainda mais relevo em causas que demandam apuração técnica específica, como no presente caso, em que se discute a fixação de justa indenização, correspondente ao real e efetivo valor do bem expropriado.


Na hipótese vertente, em que pese sustentem os Apelantes a necessidade de complementação do valor referente à área expropriada, de modo a atingir o montante atribuído no VUPT Municipal acrescido das benfeitorias, o valor a ser considerado, como dispõe o dispositivo legal supramencionado, é aquele constatado e fixado através do circunstanciado e fundamentado laudo técnico pericial, produzido por profissional capacitado, em estrita observância às normas técnicas atinentes à matéria.


O documento em questão encontra-se adequadamente fundamentado, contendo levantamento de mercado, detalhada avaliação da localização, dimensão do imóvel e valor do metro quadrado, além de cotejo com propriedades similares, todos esses elementos apreciados sob o crivo do contraditório.


Observa-se que, após realização de perícias técnicas determinadas pelo Juízo a quo, fixou-se o valor justo total de R$ 12.171.849,86 (doze milhões, cento e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 11.455.000,00 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) relativos à área do terreno desapropriada e R$ 716.849,86 (setecentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis centavos) relativo às benfeitorias.


Oportunizou-se às partes, ademais, acompanhar e impugnar a perícia, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de desqualificar a conclusão do expert.


Desse modo, não merece reparo, neste ponto, a sentença vergastada, vez que proferida nos estritos termos do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/41.


Impende salientar, ainda, outrossim, que o Decreto-Lei supramencionado, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, também fora o norteador para os requisitos observados e parâmetros utilizados na realização da perícia judicial, não havendo que se falar, assim, em sua nulidade, como assevera o Município de Salvador, em suas razões recursais. 


Neste ponto, inclusive, quanto à sobreposição de terras, aduzida pelo ente municipal, cuja impossibilidade de levantamento dos elementos comparativos à época do Decreto de desapropriação fora apontada pelo perito (ID 17752411), é salutar firmar que fora acertado o entendimento exarado pelo Juízo a quo, vez que, no que concerne à época da desapropriação, isto é, no ano de 1997, não restam controvérsias quanto à propriedade da parte autora sobre o terreno de matrícula nº 73.340.

 

Desse modo, a discussão quanto à matrícula nº 85.243, registrada no ano de 2005 (ID’s 17752396 e 17752424), não possui o condão de constituir óbice ao dever do ente municipal de indenizar os autores pela expropriação indireta, incontestavelmente ocorrida no ano de 1997, período sobre o qual não restam dúvidas quanto à titularidade do bem.


Dos autos observa-se, também, que o laudo pericial econômico-financeiro (ID 17752380) indicou, de igual forma, a título de lucros cessantes, o pagamento do valor de R$11.844.449,81 (onze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).


Nesse passo, em relação à pretensão autoral, quanto aos lucros cessantes, impende destacar que, à luz do art. 402, do Código Civil, são eles espécie do gênero "danos materiais" e correspondem à perda patrimonial, quando evidenciada a frustração da expectativa de lucro.


No âmbito processual, é indispensável que a parte que o alegue demonstre cabalmente o efetivo prejuízo experimentado, com base em dados concretos, não bastando, portanto, simples suposição de perda financeira, por se tratar de verba indenizatória de cunho material.


In casu, no laudo econômico-financeiro, o perito responsável assim consignou (ID’s 17752371 e 17752380):


“…objetivando apurar os lucros cessantes, com base no custo de oportunidade que é um técnica aceita para apuração de danos, conforme podemos verificar com a transcrição, em parte, sobre a metologia:

(…) custo de oportunidade significa quanto alguém deixou de ganhar por ter adotado uma alternativa em vez de outra, ou seja, se alguém investir em uma fábrica de giz, deixando de, com isso, investir na construção de um supermercados, que era a segunda melhor alternativa existente À época, diz-se que o Custo da Oportunidade da decisão de investir na fábrica de giz é o quanto se deixou de ganhar por não se construir o supermercado.

(…)

Para apurar os lucros cessante, procedemos:

01.Base o valor atual apurado pelo Perito de Engenharia de R$12.171.849,86;

(…)

03. Com base neste montante em agosto de 1999, utilizamos o CDI como possível aplicação financeira, e consideramos como remuneração, uma vez que, este, é utilizado pelas instituições financeiras para captar / emprestar recursos, dentro do mercado interbancário, caracterizando como custo do dinheiro.

(…)

04. Em seguida, deduzimos o montante total apurado até agosto de 2019, com base no CDI, do montante atualizado da avaliação apresentado pelo Perito de Engenharia.

(…)

O laudo apresentado buscou, após apuração da avaliação apresentada pela perícia de engenharia, apurar possíveis danos decorrentes do não pagamento à época do montante da indenização, concluindo pela apuração dos lucros cessantes no montante de R$ 11.844.449,81 (…)”.


Neste ponto, percebe-se, então, que houve equívoco quanto ao que seria a indenização pela desapropriação sofrida e suposto lucro que a parte autora efetivamente deixou de auferir.


Isto porque, enquanto a primeira é inerente ao ato de desapropriar, sendo uma reparação pela perda do imóvel, os lucros cessantes se referem à importância que a parte expropriada tinha a expectativa de auferir, mas deixou de receber, em razão da perda da propriedade, necessitando, ainda, restar cabalmente comprovada, conforme entendimento exarado pelo E. STJ.


No caso concreto, os lucros cessantes, em virtude da desapropriação promovida pelo ente municipal, seriam aqueles que os autores deixaram de receber por não mais possuírem o bem imóvel, referentes a uma atividade ou finalidade comercial ali exercida, por exemplo.


Compulsando os autos, verifico, contudo, que não restou expressamente comprovado nenhum lucro que deixou de ser auferido pelos autores, a não ser a própria justa e prévia indenização pelo ato de desapropriar, ao passo que o laudo pericial aponta somente uma atualização do valor avaliado do terreno, demonstrando, apenas, com base na teoria do custo de oportunidade, quanto os autores deixaram de receber pelo não pagamento da indenização à época da desapropriação – o que, frise-se, já será suprido pelo pagamento do montante com as devidas correções –, sem, contudo, demonstrar lucro certo que deixou de ser auferido ante a impossibilidade de usufruir do imóvel.


Neste sentido, a conclusão do laudo pericial econômico-financeiro viola frontalmente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto aos lucros cessantes possuírem a mesma finalidade dos juros compensatórios, na ação de desapropriação.

 

Vejamos:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE . CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1689308 PR 2017/0188382-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) – destaque meu.


Isto posto, neste ponto, assiste razão ao ente municipal, merecendo reforma a sentença a quo, portanto, para afastar a condenação do Município de Salvador ao pagamento dos lucros cessantes, vez que estes não restaram devidamente comprovados nos autos, haja vista que o valor indicado no laudo econômico-financeiro se refere apenas à atualização do valor que deixou de ser recebido pelos autores à época da desapropriação, o que, por seu turno, já será abarcado pelos juros compensatórios inerentes à atualização do valor da indenização. 


Ainda sobre o quesito indenizatório, o ente municipal pugna que, em sendo o caso de pagamento de indenização, esta não ocorra de imediato, como fixado pelo Juízo a quo, mas, sim, através do regime de precatório, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, aduzindo, ainda, ser aplicável o Tema 865, do STF ao caso sub judice.


Impende consignar de logo, contudo, que o caso vertente destoa da matéria abarcada pelo supracitado Tema. 

 

 Senão vejamos.

 

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 865), fixou a seguinte tese:


Tema 865, STF: no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios (STF. Plenário. RE 922.144/MG, rel. min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/23 - Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113).


Confira-se, ainda, o teor do sobredito julgado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): (…) 2. No caso, o Município de Juiz de Fora, ora recorrido, propôs ação de desapropriação por utilidade pública em face da recorrente, objetivando a construção de hospital público. Indicou, como valor dos imóveis a serem desapropriados, a quantia total de R$ 834.306,52, que, depositada, possibilitou-lhe a imissão provisória na posse dos bens. 3. Após a instrução processual, em que foi realizada perícia dos bens objeto da ação, o pedido de desapropriação foi julgado procedente em primeira instância, com a fixação, todavia, da indenização devida pelo Município em R$ 1.717.000,00, a serem acrescidos, ainda, de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. 4. Inicialmente, o juízo de primeiro grau determinou que a diferença entre tal valor e aquele depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via mero depósito judicial. Em embargos de declaração opostos pelo Município, porém, o juízo reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CRFB/1988. 5. Ambas as partes apelaram, mas o TJ/MG manteve a sentença, com pequena ressalva quanto ao valor dos honorários advocatícios, promovida em sede de reexame necessário. As partes opuseram embargos de declaração, igualmente rejeitados. A ré ora recorrente interpôs, então, recursos especial e extraordinário, e o Município apenas recurso especial adesivo. No STJ, as pretensões recursais foram rejeitadas, ficando pendente, portanto, apenas o recurso extraordinário ora apreciado. 6. Em síntese, a recorrente alega que o regime disciplinado no art. 100, da Constituição Federal não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado, porque o procedimento de desapropriação precede-se do pagamento de uma quantia indenizatória ao expropriado, a qual deve ser prévia, justa e em dinheiro (e-STJ fls. 902). Ao exigir a expedição de precatório, o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, XXIV, e 183, §3º, da CF. 7. A repercussão geral da matéria, de acordo com o recorrente, seria evidenciada pelo número de processos de desapropriação em que o expropriado se vê, de uma hora para outra, desapossado de seu patrimônio e, como único consolo, resta o levantamento de quantias irrisórias e esperar durante anos e anos, o recebimento do valor justo através de precatório (e-STJ fls. 897). A relevância social do tema seria reforçada, ainda, pelas notórias falhas do Estado brasileiro em dar cumprimento ao art. 100 da CRFB/1988. A recorrente cita, nesse sentido, (i) a dimensão da dívida pública materializada em precatórios que, em 2010, seria de aproximadamente R$ 84 bilhões e (ii) os sucessivos regimes especiais, editados por emendas constitucionais, ampliando o prazo de quitação das ordens judiciais de pagamento. 8. Feita a breve descrição da hipótese, passo à manifestação. 9. No caso, discute-se como conjugar os arts. 5º, XXIV, e 100, da Constituição da República. A recorrente defende que o caráter prévio da indenização prevista no primeiro dispositivo é incompatível com o pagamento via precatório, mencionado no segundo. São contrapostos no recurso, portanto, um direito fundamental e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o que evidencia a natureza constitucional do debate.


Isto é, a hipótese que ensejou a fixação do Tema 865 versa, em verdade, acerca de desapropriação realizada na modalidade direta, onde houve um prévio depósito judicial a título de indenização, cuja complementação, necessária ante o montante indicado no laudo pericial, poderá ser feita através de precatório, quando com estes o poder público estiver em dia, conforme restou estabelecido no supracitado Tema.


Contudo, este não é o cenário dos autos, haja vista que se trata, na origem, como fartamente consignado, de ação indenizatória por desapropriação indireta, o que significa dizer que o Município de Salvador tomou posse do bem sem realizar qualquer indenização prévia à parte expropriada.


Isto é, não havendo o ente municipal realizado depósito prévio que esteja pendente de complementação, bem como não tendo colacionado aos autos documento comprobatório da sua regularidade, ante ao pagamento dos precatórios, os termos do Tema 865, do STF são inaplicáveis ao caso concreto.


Este, inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial exarado pelas Cortes de Justiça:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 865 STF. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPÓSITO EM DINHEIRO . 1. Na forma como dispõe o art. 1.040, inciso II, do CPC, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do STF, firmado em sede de repercussão geral . 2. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 865), ?No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.?. 3. No caso, a desapropriação ocorreu sem que fossem observados os requisitos de indenização prévia. Nesse contexto, o tema 865, do STF, aplica-se apenas em ações que haja depósito inicial, não se aplicando ao caso vertente, razão pela qual deve ser mantido o acórdão, afastada a possibilidade de retratação. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

(TJ-GO 03015918020028090145, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) – destaques meus.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 865/STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no RE 922144, representativo de controvérsia: ?no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios?. 2. Em atenta análise ao caso em voga, depreende-se que a questão discutida nos presentes autos não se relaciona com a complementação de valores decorrentes de desapropriação por utilidade pública, mas trata-se de indenização decorrente de desapropriação indireta, na qual sequer houve o depósito prévio, tendo em vista que o ente público de apodera do bem do particular. 3 . O Tema nº 865 do STF não deve ser aplicado à espécie, pois diz respeito à complementação do valor da indenização por desapropriação ordinária, versando, assim, sobre questão fática diversa daquela analisada nos presentes autos. 4. Incomportável a realização de juízo de retratação, na espécie, afigurando-se impositiva a manutenção do julgamento proferidos no apelo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 0091497-25.2008.8 .09.0120 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destaques meus.


REMESSA NECESSÁRIA E AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF . INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI N. 3 .365/1941.1. O laudo pericial elaborado por engenheiro agrônomo nomeado pelo juízo, de forma detalhada, observando as diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, especificando todos os pormenores que lhe serviram de parâmetro e a estimativa dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel, com resposta satisfatória a todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes, é perfeitamente valido, não havendo se falar em nulidade do laudo pericial. 2 . Por se tratar de desapropriação indireta, o valor indenizatório deve observar o momento da avaliação pericial, pouco importando a data do apossamento pelo poder público, motivos pelos quais resta rechaçada a impugnação ao laudo de avaliação.3. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao regime de precatório para o pagamento da indenização, ao caso em discussão, posto que não houve pagamento da justa e prévia indenização ao proprietário. 4 . Quanto aos juros de mora, a matéria encontra respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe que são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito.5. A correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 será aplicada a taxa Selic .6. Os juros compensatórios são aplicados até a data do efetivo pagamento da indenização.7. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3 .365/41.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

(TJ-GO 50995873820178090049, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) – destaques meus.


Ademais, quanto à previsão de pagamento da justa e prévia indenização em casos de desapropriação, impende observar que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


Assim, resta evidente que o pagamento da indenização deverá ocorrer por meio de depósito judicial, em seu valor integral, sendo autorizado o levantamento de 100% (cem por cento) do valor disponível em juízo para implementação da justa e prévia indenização em dinheiro, haja vista que em muito já fora violado o inciso XXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dado o lapso temporal entre a desapropriação sofrida e o recebimento da indenização devida.


Por fim, no que tange à dedução das dívidas tributárias referentes ao período de 1991 a 1997, no montante de R$ 292.193,20 (duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos), não há razões para prosperar a alegada prescrição, vez que foram acostados, no ID 17752276, os extratos fiscais das dívidas tributárias, já ajuizadas pela Fazenda Pública, não atendendo, assim, à previsão do art. 174, do Código Tributário Nacional, bem como deixaram os autores de acostar aos autos prova em sentido contrário, de modo que não merece reparo a sentença apelada, neste aspecto.


Com efeito, considerando que o autor sucumbiu em metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, para determinar a distribuição das despesas em partes iguais, na proporção de 50% (cinco por cento) para cada parte, observando-se, contudo, a isenção de que goza a Fazenda Pública Municipal, nos termos do disposto no art. 91, do CPC e no art. 39, da Lei nº 6.830/80.


Reconhecida, nesse passo, a sucumbência recíproca, fixa-se, nesta oportunidade, em favor do procurador dos autores, o percentual de 5% a incidir sobre o valor da condenação, e, ao procurador do réu, o percentual 5% a incidir sobre o valor de que decaíram os autores, assim considerando a diferença entre o que foi requerido e o que foi reconhecido, autorizada, ainda, a compensação.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta por CARLOS ANDRE DE BRITO COELHO – EIRELI E OUTROS, para AUTORIZAR o levantamento de 100% (cem por cento) do valor devido a título de indenização pela desapropriação sofrida, bem como dar parcial provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, apenas para AFASTAR a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos termos acima lançados.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator