PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8133311-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NARA FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ELAINE ALVES LIMA DOS SANTOS, CAIO BARROS DE CARVALHO, PEDRO PAULO BARROS DOS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por candidata contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia que deixou de atribuir pontuação à prova de títulos e experiência profissional no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 (REDA/SESAB), sob alegação de ausência de histórico escolar e de documentação incompleta na CTPS digital, pleiteando o cômputo da pontuação (10,5 pontos) e reclassificação no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração pode desconsiderar documentos comprobatórios de titulação e experiência profissional por exigências formais, ainda que atendida a finalidade probatória; (ii) estabelecer se há ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional em mandado de segurança diante do alegado excesso de formalismo da banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O edital vincula Administração e candidatos, mas sua aplicação não afasta o controle jurisdicional quando há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. O Poder Judiciário pode intervir para coibir ilegalidade, sem adentrar no mérito administrativo, quando a banca adota formalismo excessivo dissociado da finalidade do certame.

5. A CTPS digital apresentada contém dados suficientes para comprovar a experiência profissional, sendo indevida a exigência de página com foto, aplicável apenas à CTPS física.

6. O certificado de pós-graduação constitui documento idôneo para comprovar a titulação, sendo desproporcional a negativa de pontuação exclusivamente pela ausência de histórico escolar.

7. A desconsideração de documentos válidos por exigências formais configura afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

8. A jurisprudência admite a mitigação de formalidades editalícias quando não comprometida a comprovação do requisito exigido, afastando o formalismo exacerbado.

IV. DISPOSITIVO

Segurança concedida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8059671-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 06.05.2025; TJ-PR, MS nº 0107157-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.04.2024; TJ-MG, AC nº 5017982-91.2019.8.13.0145, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 30.05.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8133311-59.2025.8.05.0001, em que figuram como impetrante NARA FERREIRA DE QUEIROZ e impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8133311-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NARA FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ELAINE ALVES LIMA DOS SANTOS, CAIO BARROS DE CARVALHO, PEDRO PAULO BARROS DOS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por NARA FERREIRA DE QUEIROZ, contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na recusa em atribuir-lhe a pontuação correspondente aos títulos e à experiência profissional apresentados no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 (REDA/SESAB).

Alega a impetrante que participou regularmente do referido concurso, tendo sido inicialmente classificada com a nota 65,60 pontos. Na fase seguinte, destinada à avaliação de títulos, a impetrante apresentou os documentos exigidos no edital: contrato de trabalho constante na CTPS e certificado de conclusão de curso de pós-graduação. No entanto, a pontuação inicialmente atribuída (10,5 pontos) foi posteriormente zerada pela banca organizadora sob a alegação genérica de ausência de histórico escolar relativo ao curso de pós-graduação e de comprovação de experiência profissional.

Segundo a impetrante, foi interposto recurso administrativo junto à banca IDECAP (Protocolo 65847), no qual destacou que houve limitação de envio de documentos pelo sistema eletrônico, tanto por tamanho máximo de arquivo (10 MB) quanto por número de caracteres na justificativa. Alega ainda que o sistema não permitia o reenvio dos documentos inicialmente indeferidos. Como medida alternativa, encaminhou os documentos por e-mail à banca organizadora (atendimento@idcap.org.br), mas não obteve resposta.

Em razão do indeferimento de seus documentos e da ausência de resposta ao recurso, a autora teve sua pontuação zerada na prova de títulos, o que impactou negativamente sua colocação final no concurso. Diante disso, busca a via judicial para reparar o que entende ser uma preterição indevida de seu direito.

Argumenta que a não atribuição de pontuação, com base exclusivamente na ausência de alguns documentos, ainda que prevista no edital, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. A autora defende que o envio dos documentos para a fase de títulos é apenas uma etapa preliminar e que, conforme o próprio edital (item 6.7.14), a verificação final da veracidade dos documentos seria feita pela SESAB no momento da convocação, o que torna excessiva a negativa da pontuação nesta fase preliminar. Ressalta também que o certificado de pós-graduação goza de presunção de veracidade, e que a exigência do histórico escolar como condição para sua aceitação é desproporcional.

Sustenta, ainda, que a impossibilidade técnica de reenvio dos documentos comprometeu seu direito à ampla defesa. Além disso, reitera que houve tentativa de sanar as falhas mediante envio complementar por e-mail, sem qualquer retorno da autoridade responsável.

Afirma que a interpretação restritiva das exigências do edital, aliada à omissão da banca examinadora, fere o direito constitucional de acesso aos cargos públicos, especialmente em contratações por REDA, cuja natureza é atípica.

Por fim, requer ainda a concessão de tutela antecipada de urgência para investidura provisória na vaga pretendida. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que os documentos enviados sejam aceitos e que a pontuação de 10,5 pontos seja computada à impetrante, com consequente reclassificação no certame.

Ao ID 93609489, foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a medida liminar pleiteada.

O SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA não se manifestou, em que pese devidamente intimado, conforme certidão de ID 96320986.

O Ministério Público manifestou-se ao ID 96579728, pela desnecessidade de intervenção no feito.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID 100674371, sustentando ausência de direito líquido e certo ao direito pleiteado.

Acrescenta que “O edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que a ele aderem voluntariamente ao se inscreverem. No caso concreto, a banca examinadora limitou-se a aplicar de forma objetiva e isonômica os critérios expressamente previstos para a fase de avaliação de títulos, exigindo, de modo claro, a apresentação integral da documentação comprobatória, inclusive histórico escolar para validação de certificado de pós-graduação e comprovação completa da experiência profissional”.

Discorre que “A não atribuição de pontuação decorreu, portanto, do não atendimento integral às exigências editalícias, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de arbitrariedade. A Administração Pública não detém liberdade para flexibilizar requisitos objetivos previamente fixados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, criando tratamento diferenciado indevido em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as regras do certame. Ressalte-se, ademais, que eventuais limitações técnicas da plataforma eletrônica não têm o condão de afastar a responsabilidade do candidato quanto ao correto envio da documentação exigida, tampouco autorizam a Administração a desconsiderar critérios objetivos definidos no edital. A jurisprudência é firme no sentido de que dificuldades operacionais não justificam a mitigação das normas editalícias, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a igualdade de condições entre os concorrentes”.

Conclui asseverando que “a pretensão de reavaliação judicial da prova de títulos implica indevida incursão no mérito administrativo, notadamente na esfera da discricionariedade técnica da banca examinadora, o que é vedado em sede de mandado de segurança, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso em exame”.

Ao final, pugna pela denegação da segurança pretendida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8133311-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: NARA FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): ELAINE ALVES LIMA DOS SANTOS, CAIO BARROS DE CARVALHO, PEDRO PAULO BARROS DOS SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NARA FERREIRA DE QUEIROZ, contra ato atribuído ao SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na recusa em atribuir-lhe a pontuação correspondente aos títulos e à experiência profissional apresentados no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 (REDA/SESAB).

No mérito, conforme sabido, o Mandado de Segurança tem alicerce na Constituição Federal, previsão inserta no art. 5º, LXIX, que estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por seu turno, com vistas a dar efetividade ao mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, responsável pela disciplina do procedimento e requisitos específicos para impetração da ação mandamental.

Acerca do direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito” (32ª ed. 2018) 

Assim, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo deste remédio constitucional.

O cerne da demanda reside no pedido de reconhecimento e consideração dos documentos apresentados pela impetrante nos termos do item 6.7 do Edital nº 001/2025, de 04 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo seletivo simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), no qual concorreu à vaga para o cargo de Nutricionista.

Pois bem.

É pacífico que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Também é certo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no exame do mérito administrativo. Todavia, admite-se o controle jurisdicional quanto à legalidade dos atos praticados, especialmente quando evidenciada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse contexto, não se pode admitir que exigências meramente formais, dissociadas da finalidade do certame, impeçam o reconhecimento de situações devidamente comprovadas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Examinando os autos, verifica-se que a impetrante juntou documentos comprobatórios de quatro vínculos profissionais como nutricionista, mantidos com diferentes instituições privadas em períodos distintos, conforme consta do ID 91949916. São eles: 1) de 03/01/2014 a 12/04/2017, com o HOSPITAL PROHOPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (pg. 05); 2) de 21/12/2017 a 01/11/2021 com a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (pgs. 02/03); 3) 05/07/2017 a 01/11/2019 com a SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA (pgs. 03 e 04); 4) de 17/07/2019 até a presente data no INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH (pgs. 01/02).

Em que pese o terceiro vínculo ter sido demonstrado por documentação idônea, nos moldes previstos no edital, o respectivo período não foi considerado pela banca examinadora, sob a seguinte justificativa: “Conforme os itens 6.7.19 e 6.7.27 subitem B), do edital de abertura, para comprovação de experiência profissional através de carteira de trabalho, o candidato deve encaminhar, obrigatoriamente as páginas de: identificação com foto; dados pessoais; registro de contrato de trabalho. Desta forma, considerando que o candidato não encaminhou todas as páginas requeridas. Desta forma, pontuação indeferida” (pgs. 04 e 05 do ID 91949909).

Entretanto, da análise da CTPS digital apresentada, é possível identificar os dados pessoais da candidata e os registros contratuais pertinentes, suficientes à comprovação da experiência profissional. Ademais, a exigência de página de identificação com foto aplica-se apenas à CTPS física, conforme expressamente previsto no item 6.7.19, a), do edital (ID 91950018), não sendo exigível no caso de documento digital.

No que se refere à titulação, a impetrante apresentou certificado de conclusão de pós-graduação em Nutrição Clínica, com carga horária de 500 horas (ID 91949914). Ainda assim, a banca deixou de atribuir a pontuação correspondente, sob o fundamento de ausência do histórico escolar (pgs. 04 e 05 do ID 91949909).

Todavia, tal exigência, nas circunstâncias do caso, revela-se excessivamente formalista, sobretudo diante da apresentação de certificado válido, suficiente para demonstrar a conclusão do curso. A desconsideração do título por esse motivo configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade do certame.

Dessa forma, verifica-se que a atuação da banca examinadora ultrapassou os limites da razoabilidade, ao desconsiderar documentos aptos à comprovação da experiência profissional e da titulação da candidata por razões meramente formais.

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059671-91.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELYS RAYSSA NERES LIMA Advogado (s): ANA KAROLINA OLIVEIRA FIGUEREDO IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO SEM HISTÓRICO ESCOLAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO . FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata a concurso público contra ato que desconsiderou a pontuação relativa ao diploma de mestrado apresentado na prova de títulos, sob o argumento de ausência de histórico escolar, exigência prevista no edital do certame. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em saber se a exigência de histórico escolar junto ao diploma registrado, para fins de pontuação na prova de títulos, encontra-se devidamente clara no edital e se tal formalidade atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A redação do edital não especifica, de forma inequívoca, a necessidade de histórico escolar para diplomas devidamente registrados, limitando tal exigência a certificados ou declarações . 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ambiguidades em editais devem ser interpretadas de forma favorável ao candidato, especialmente quando a formalidade exigida não interfere na comprovação do título. 5. A exigência adicional de histórico escolar configura formalismo exacerbado, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital . 6. O diploma registrado apresentado pela impetrante cumpre todos os requisitos legais para comprovação da titulação acadêmica, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 . IV. Dispositivo 7. Segurança concedida para determinar a atribuição da pontuação correspondente ao diploma de mestrado apresentado pela impetrante, com as consequências decorrentes em sua classificação no certame. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8059671-91.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante ELYS RAYSSA NERES LIMA e como apelada Secretário de Estado da Administração e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. Salvador,.

 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80596719120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/05/2025)

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. FORMALISMO EXAGERADO. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . VIOLAÇÃO. a) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato coator que não considerou os títulos apresentados pela Candidata, ante a ausência do histórico escolar. b) Entretanto, embora a Impetrante tenha deixado de enviar o Histórico Escolar no momento da inscrição, buscou apresentar posteriormente através do competente recurso administrativo. c) Ademais, em que pese a disposição de que os certificados devessem ser acompanhados por histórico escolar (item 9 .4.4), tal formalismo não aparenta ser razoável e proporcional nos casos em que o Candidato junta títulos concedidos pela Universidade Federal do Paraná, instituição notadamente credenciada ao Sistema Federal de Educação Superior. d) Dessa forma, a negativa da Administração Pública em aceitar a documentação da Impetrante para a comprovação de sua titulação revela a prática de um ato desmotivado e desproporcional e com excesso de formalismo, o que fere seu direito líquido e certo. 2) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 0107157-11.2023.8.16 .0000 * Não definida, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024)

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMEIRO - PROVAS DE TÍTULOS - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS - VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE FORMALISMO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - FINALIDADE DO CERTAME - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXCESSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. 2 . O excesso de formalidade do instrumento convocatório não deve afastar a finalidade primordial do concurso público de selecionar os candidatos mais qualificados para a prestação do serviço à coletividade. 3. As certidões emitidas pelo Poder Público, que comprovam o tempo de serviço na função de enfermeira, cumpre a finalidade prevista no edital de comprovar a experiência profissional da impetrante no cargo pretendido. 4 . O ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que o Poder Judiciário tão somente afastou o apego da Administração às formalidades excessivas do edital.

 (TJ-MG - AC: 50179829120198130145, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023)

Diante desse cenário, resta caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, legitimando a intervenção do Poder Judiciário.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade impetrada promova a reavaliação dos documentos apresentados pela Impetrante, na fase de Prova de Títulos e Experiência Profissional do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, afastando os óbices formais relativos à ausência do histórico escolar para o certificado de pós-graduação e à suposta incompletude da CTPS digital, computando-lhe a pontuação correspondente aos títulos e à experiência efetivamente comprovados e, por conseguinte, procedendo à sua reclassificação na listagem final do certame.

Ausente arbitramento de condenação a pagamento de honorários advocatícios, conforme disciplina do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 (assinado eletronicamente)

06-442