PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-95.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Valor inferior a 50 ORTN. Inadmissibilidade da apelação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em execução fiscal, em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, diante do reduzido valor da causa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, é inferior ao limite correspondente a 50 ORTN, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e disciplinado pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

III. Razões de decidir
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e de declaração.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 408 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela constitucionalidade da limitação recursal prevista no referido dispositivo legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 395, fixou a tese de que o valor de alçada corresponde a R$328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, devendo ser observado na data do ajuizamento da execução.
6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2020 com valor de R$251,26, quantia inferior ao limite de alçada então vigente, correspondente a R$1.078,04, circunstância que torna manifestamente incabível o recurso de apelação.
7. Os argumentos apresentados no agravo interno relativos ao Tema 1.184 do STF, à ausência de legislação municipal e ao interesse processual dizem respeito ao mérito da sentença extintiva, cuja apreciação resta inviabilizada pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao limite correspondente a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O não preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade recursal impede o exame das questões de mérito suscitadas pelo recorrente.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34 e §1º; CPC, arts. 932 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 395; TJBA, Apelação nº 8000565-27.2017.8.05.0223, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 08.10.2024.



Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8003248-95.2020.8.05.0105, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ  e, como agravada, ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-95.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 105630278) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID 100760004) proferida nos autos da apelação n. 8003248-95.2020.8.05.0105, em que litiga com ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS, que não conheceu do recurso de apelação cível, em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade referente ao valor de alçada, previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Em suas razões recursais (ID 105630278), o Agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou o Tema 1.184 do STF de forma equivocada, sem observar a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública. Alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, argumentando que o Município possui interesse processual no prosseguimento da execução, independentemente do valor do crédito. 

Aduz, ainda, que não existe lei municipal fixando valor mínimo para execução fiscal e que a extinção de ofício representa indevida intervenção judicial na autonomia financeira municipal.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada na origem (ID 105846354).

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral no presente recurso, conforme art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-95.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo Município de Ipiaú, em virtude do não preenchimento do requisito de admissibilidade relativo ao valor de alçada, conforme a Lei de Execuções Fiscais.

A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 34, estabelece expressamente a limitação recursal para as execuções fiscais de baixo valor. Conforme a literalidade do dispositivo legal:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.


A ratio essendi desta norma reside na busca pela racionalidade e celeridade processual, desonerando o Poder Judiciário de demandas executivas cujo custo-benefício de processamento, em especial no segundo grau de jurisdição, é desfavorável à arrecadação pública e ao interesse social na eficiência administrativa. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento cristalizado no Tema 408: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".

A extinção da ORTN como indexador não esvaziou a regra de alçada, mas apenas impôs a necessidade de conversão e atualização do valor. O STJ, ao apreciar o tema em sede de Recurso Repetitivo (Tema 395), estabeleceu o critério de conversão e atualização, conferindo segurança jurídica e uniformidade à aplicação do comando legal. A tese firmada é clara e taxativa:

STJ - Tema 395

Tese firmada - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.


No caso concreto, o valor da execução fiscal na data da propositura (dezembro/2020), era de R$251,26, conforme a Certidão de Dívida Ativa  de ID 100728354. O valor de alçada, atualizado segundo o Tema 395 do STJ, correspondia, para execuções ajuizadas em dezembro de 2020, a R$1.078,04 (conforme demonstrado na decisão de ID 100760004).

A mera comparação evidencia que o crédito tributário perseguido pelo Município Agravante (R$251,26) é substancialmente inferior ao limite legal de alçada (R$1.078,04). Portanto, o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ é manifestamente incabível à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a inadmissibilidade do apelo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - No presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 09 de outubro de 2017, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa de Id n. 66623347, tendo como valor o montante de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), referente inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 10/2017, que correspondia a R$ 951,97 (novecentos de cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80005652720178050223, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


A decisão monocrática agravada, ao não conhecer da Apelação Cível, deu correta aplicação ao preceito legal e à tese firmada em recurso repetitivo. Inexiste, assim, reparo a ser feito no juízo de inadmissibilidade proferido, que observou rigorosamente a legislação e o entendimento pacificado das Cortes Superiores.

Ademais, em suas razões de agravo interno (ID 105630278), o Agravante dedica a argumentação à tentativa de desconstituir os fundamentos da sentença de primeiro grau, versando sobre o Tema 1.184 do STF, a ausência de lei municipal e o interesse processual.

Ocorre que a apreciação desses argumentos de mérito está obstada pela inadmissibilidade da apelação. A decisão monocrática impugnada não versou sobre o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito (ID 100728630); limitou-se a declarar que o recurso interposto não possuía cabimento legal diante do valor de alçada, impedindo, por conseguinte, o exame de toda a matéria devolvida.

Assim, os argumentos sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF ou sobre a autonomia municipal, embora relevantes para a discussão de mérito da extinção processual, são inócuos para reformar decisão fundada em vício formal de admissibilidade recursal. O não preenchimento de pressuposto objetivo de recorribilidade obsta o conhecimento do recurso em sua totalidade, tornando inviável qualquer análise sobre a correção dos fundamentos da sentença impugnada.

Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que não conheceu da Apelação Cível, por absoluta consonância com a legislação processual específica e a jurisprudência dominante sobre o tema, sendo irrelevantes, para este julgamento, os argumentos de mérito levantados pelo Agravante.

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora