PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001106-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE NÃO IMPEDE NOVA PROPOSITURA. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

I. Caso em exame

  1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, incisos e § 2º do CPC, contra sentença que extinguiu processo anterior sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). A parte requerente pleiteia a desconstituição da sentença por entender ausente a prévia intimação pessoal exigida por lei.

  2. Requerida a gratuidade de justiça, foi apresentada documentação comprobatória da hipossuficiência econômica.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória contra sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito por abandono da causa; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação pessoal autorizaria o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 966 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. A gratuidade de justiça deve ser deferida diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não havendo elementos que a infirmem.

  2. A ação foi proposta dentro do prazo legal de dois anos (CPC, art. 975).

  3. As hipóteses de cabimento da ação rescisória restringem-se a decisões de mérito, exceto nos casos previstos no art. 966, § 2º do CPC, o que não se aplica à hipótese em que a extinção do feito permite nova propositura da demanda.

  4. O art. 486 do CPC assegura a possibilidade de repropositura da ação nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por abandono, inclusive por até três vezes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 966, § 3º c/c art. 330, I).

Tese de julgamento: “1. Não é cabível ação rescisória contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pois tal decisão não impede a repropositura da ação. 2. A alegada ausência de intimação pessoal não enseja, por si só, o cabimento da ação rescisória, diante da inexistência de violação à coisa julgada material ou às exceções do art. 966, § 2º, do CPC.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 486; 966, § 2º e § 3º; 968, II; 975; 330, I; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AR 8029764-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJBA, AR 8029521-67.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, 2ª Vice-Presidência, j. 12.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001106-35.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO e como apelada MUNICIPIO DE JEREMOABO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Indeferido a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 966, §3º c/c art. 330, I, ambos do CPC. UNÂNIME

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001106-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta por JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pela 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Feira de Jeremoabo (id 525510292), que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 8000697-65.2019.8.05.0142 promovida contra o MUNICÍPIO DE JEREMOABO, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e no mérito, sustenta que a ação originária tramitou regularmente perante o juízo singular, com formação válida da relação processual, com a apresentação de defesa pelo Município réu em 14/02/2025, evidenciando que o feito estava em desenvolvimento, ressaltando que entre esta data e o despacho que determinou manifestação da parte autora (30/04/2025) não transcorreu lapso de um ano, o que afasta a configuração de abandono prolongado do processo.

Alega que o juízo de primeiro grau determinou a intimação do patrono do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, porém não houve intimação pessoal do demandante, requisito que entende indispensável para caracterização do abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

Defende, ainda, que antes mesmo do referido despacho, não foi intimado para apresentar réplica à contestação, tampouco para especificar provas, havendo supressão de fases essenciais do procedimento, com violação ao contraditório e à ampla defesa.

Com tais fundamentos, afirma que o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono processual, dando ensejo à sentença que se pretende rescindir, a qual reputa eivada de nulidade insanável.

Sustenta que a decisão rescindenda violou literal dispositivo de lei, apontando como causa de rescindibilidade, em síntese, a afronta ao art. 485, §1º, do CPC, além de invocar fundamento no art. 966, incisos II, V e VIII, do CPC.

Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda e a reabertura da fase processual no feito originário, até o julgamento final da presente ação rescisória.

Ao final, postula: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda; (c) a citação do Município réu; (d) a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos (id 97149495 / 97149563).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 


Salvador, 21 de janeiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8001106-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, é imperioso analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo requerente.

O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos:

 

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”


Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação do autor de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando a prova documental produzida nos autos (id 97149561 / 97149562), razão pela qual fica deferida a gratuidade de justiça pretendida, ficando, nesse caso, dispensado do depósito a que se refere o artigo 968, II do CPC.

Outrossim, encontram-se presentes os requisitos para o conhecimento da ação, cujo ajuizamento aconteceu dentro do biênio legal, na forma do art. 975/CPC, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em 20/11/2025 (certidão id 526155035 dos autos nº 8000697-65.2019.8.05.0142) e a propositura da presente ação aconteceu em 14/01/2026.

Pois bem.

As hipóteses de cabimento da Ação Rescisória estão taxativamente elencadas no art. 966 do CPC. Vejamos:

 

 “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 

Conforme se vê, esta ação somente é cabível para desconstituir sentença de mérito. O art. 203 do CPC prevê que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”. 

Contudo, o § 2º do mencionado artigo prevê duas hipóteses nas quais poderá ocorrer a desconstituição da decisão proferida sem julgamento de mérito. Vejamos:

 

“§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.”

 

Esse não é o caso dos autos, já que a sentença rescindenda extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, que não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o art. 486 do CPC:


“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”

 

Assim, é de rigor o indeferimento da petição inicial, diante do manifesto descabimento da presente ação para rescindir sentença destituída de eficácia de coisa julgada material.

Nessa direção se manifesta esta Corte de Justiça: 

 

EMENTA: Ação Rescisória. Ação anterior extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do CPC. Demanda rescisória proposta com base no fundamento de que, para extinção por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido . Deferido o benefício da gratuidade de justiça com relação à parte autora, afasta-se, igualmente, a necessidade do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC, uma vez que esta verba está abrangida pelo benefício. A propositura da Ação Rescisória é regida pelos arts. 966 e seguintes do CPC/2015, que recepcionou em sua quase totalidade os dispositivos que disciplinavam este tipo de ação no CPC/1973. Da leitura detida daqueles dispositivos, extrai-se que o cabimento da Ação Rescisória demanda o enquadramento nas hipóteses numerus clausus, para o seu cabimento . Em regra, a ação rescisória apenas pode ser manejada em face de decisões de mérito, isto é, aquelas que de fato tenham apreciado os pedidos trazidos na petição inicial. Todavia, o atual CPC previu excepcionalmente a possibilidade de ser aviada a ação rescisória em face de decisões terminativas, isto é, aquelas que não resolvem o mérito, desde que obstem a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. No caso dos autos, a autora busca rescindir decisão que extinguiu feito anterior sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III, do CPC, isto é, por abandono da causa. No entanto, nos termos do artigo 486, a extinção do feito por abandono da causa não obsta a propositura de nova demanda, sendo inclusive possível que a extinção nessa modalidade ocorra por até três vezes antes de que de fato não mais se admita a apresentação de nova demanda, a teor do disposto no § 3º do mesmo artigo . Assim, sendo certo que a decisão rescindenda não é de mérito, e, sendo terminativa, não obsta a propositura de nova demanda ou admissibilidade de recurso, não é cabível ação rescisória. Extinto o feito pelo indeferimento da inicial (artigo 485, I, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8029764-79.2020 .8.05.0000, em que figuram como autora BERTHA VIEIRA DE ARAÚJO PINHO e, como réu, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em indeferir a petição inicial, julgando extinta sem exame do mérito a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AR: 80297647920208050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)


ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ART 966, § 2º E INCISO V, DO CPC. EXEQUENTE. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ART. 485, INCISO VI, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8029521-67.2022.8.05 .0000, em que figuram como requerente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como requeridos JAGUARIPE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator 09

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80295216720228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Posto isso, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 966, §3º c/c art. 330, I, ambos do CPC.

 

Sala de Sessões,     de                  de 2026.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator