PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por períodos de licença-prêmio supostamente não usufruídos por professora estadual aposentada, condenando a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual aposentada tem direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para aposentadoria; (ii) estabelecer a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento da indenização, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. O direito à licença-prêmio dos servidores estaduais admitidos antes da Lei nº 13.471/2015 foi preservado, devendo ser observado o prazo para fruição antes da inativação.

4. A legislação estadual não prevê expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie da não fruição do benefício pelo servidor.

5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, na ausência de usufruto da licença-prêmio, o servidor tem direito à indenização correspondente, independentemente de requerimento administrativo.

6. Demonstrado nos autos que a Autora/Apelante não usufruiu de quatro períodos de licença-prêmio nem os utilizou para contagem em dobro na aposentadoria, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento da indenização.

7. Sendo reformada a sentença, a parte Ré deve arcar com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para contagem de tempo de aposentadoria.

2. A negativa da Administração em indenizar a licença-prêmio não gozada configura enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 98, V, e 107 a 110; Lei Estadual nº 13.471/15, arts. 3º, 6º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1030508/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1849838/PR, Segunda Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp 1800310/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.04.2019; TJBA, Apelação nº 80027211220198050063, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 02.12.2022; TJBA, Apelação nº 80741551920208050001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 24.08.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063358-47.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA e o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                            de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU  - RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo da 5a Vara da Fazenda Pública de Salvador, no bojo da Ação Declaratória cumulada com pedido de cobrança, movida em face do ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto, na íntegra, o relatório da sentença impugnada (id. 77367399), que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito.

 

Com base no art. 85, §3º, I e §6º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na quantia de R$ 9.076,92 (nove mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos), o que equivale a 10% do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

 

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

 

Registrado eletronicamente.

 

Publique-se. Intimem-se.”

 

Inconformada, a Autora/Apelante alega em suas razões (id. 77367403), inicialmente, ser-lhe devida a concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal. No mérito, assevera haver nos autos provas suficientes a demonstrar que teria gozado tão somente 01 (um) dos 05 (cinco) períodos de licença prêmio ao qual teria direito em decorrência do tempo que exerceu a função de professora na rede pública de ensino.

 

Ademais, ressalta que o Estado da Bahia não teria demonstrado a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 108, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

 

Assim, entendendo que o Réu/Apelado não acostou aos autos prova alguma de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora/Apelante, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

 

Devidamente intimado, o Réu/Apelado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 77367406.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2025.

 

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de a indenização pelas licenças-prêmio supostamente não gozadas, condenando a Autora/Apelante no dever de arcar com os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor dado a causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.

 

Inicialmente, concedido no primeiro grau de jurisdição o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, a controvérsia posta no caso ora em análise diz respeito ao direito da Autora/Recorrente, na qualidade professora estadual aposentada ser indenizada pelos períodos acumulados de licenças-prêmio não usufruídos quando efetiva.

 

Quanto ao tema, a licença-prêmio era originalmente prevista no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, e nos arts. 98, inciso V, e 107 a 110, todos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).

 

Contudo, com a Emenda nº 22, de 28/12/2015, o dispositivo da Constituição Estadual foi revogado, enquanto os dispositivos constantes da legislação estatuária foram revogados ou alterados pela Lei nº 13.471, de 30/12/2015, tendo assim disposto:

 

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

[...]

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

§ 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.

§ 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor.

§ 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição.

§ 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.

§ 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor.

§ 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado.

§ 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.

Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.

[...]

Art. 15 - Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 61, o § 3º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

 

Assim, apesar de o instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677/94 ter sido extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restou preservado o direito adquirido dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do referido diploma, que trouxe nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito.

 

E, embora da leitura dos dispositivos acima mencionado não se localize disposição acerca da possibilidade de conversão da licença prêmio em dinheiro quando não usufruída, há que se perceber que o servidor não pode ser punido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensá-lo quando aposentado sem gozar da licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo.

 

Neste sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR ARE: 1030508/DF, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, j. 24/04/2019) – Grifo nosso

 

Bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. […]. V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em 7/11/2019. […]. (STJ - AgInt no REsp 1849838/PR, Segunda Turma, j. 20/03/2023) – Grifo nosso

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. […]. IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1776913/RS, Segunda Turma, Min. Rel. Franscisco Falcão, j. 22/04/2020) - Grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […]. 1 Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. […]. (STJ - REsp 1800310/MS,  Segunda Turma, MIn. Rel. Herman Benjamin j. 09/04/2019) – Grifo nosso

 

E deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Professora da rede estadual. benesse NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTABELECIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO e NÃO Provido. (TJBA – Apelação nº 80027211220198050063, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado publicado em 02/12/2022) – Grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […]. O cerne do presente recurso versa sobre a legalidade ou não de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada foi admitida no serviço público em 06/06/1994, tendo exercido a função de professora, sob a matrícula n.º 11274816, foi aposentada em 20/02/2020, deixando de usufruir de 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio a que fazia jus nos anos de 06/06/1994 a 05/06/1999, 06/06/1999 a 05/06/2004, 06/06/2004 a 05/06/2009, 06/06/2009 a 05/06/2014, 06/06/2014 a 05/06/2019, totalizando 15 (quinze) meses do benefício pleiteado. (ID’s 28652796 e seguintes). Inicialmente, cumpre salientar que a Licença Prêmio é um direito adquirido dos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Logo, observa-se que procedeu corretamente o Juiz primevo, quando pontuou que: “Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante. E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados. Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.” (ID 28652818). Nestas condições, constata-se que a v. sentença encontra-se devidamente fundamentada não merecendo qualquer reforma. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 80741551920208050001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado publicado em 24/08/2022) – Grifo nosso

 

Estabelecido esse cenário, ao se debruçar sobre o acervo probatório produzido nos presentes autos, constata-se do “Histórico Funcional” da Autora/Apelante (id. 77367370) que ingressou no serviço público em 23/03/1993, tendo nele permanecido ate a sua aposentadoria, decretada por meio da Portaria nº 2088, de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial de 11/08/2018 (id. 77367369).

 

Não fosse só, o “Histórico Funcional” demonstra que ao longo de todo seu vínculo a Autora/Apelante teria gozado tão somente uma licença-prêmio, referente ao quinquênio compreendido entre 23/03/1993 e 22/03/1998.

 

Por outro lado, o Estado da Bahia, além de não impugnar o mencionado documento em sua contestação, não se desemcumbiu do ônus probatório que sobre si recaia, não tendo apresentado prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelante, na medida em que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os períodos de licença-prêmio que se buscar obter indenização foram efetivamente usufruídos pela servidora ou computadas em dobro para a obtenção da aposentadoria.

 

E não merece guarida, outrossim, a justificativa apresentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que a Autora/Apelante teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º, do art. 6º, da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.

 

Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia.

 

Desse modo, entendo que a sentença merece reforma, a fim de reconhecer o direito da Autora/Apelante ao recebimento da indenização pela licença-prêmio não usufruída nem utilizada para fim de contagem para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

 

Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a parte Ré/Apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Autora/Apelante.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que a Autora/Apelante seja indenizada pelos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados, cabendo ao Réu/Apelado arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Autora/Apelante.

 

Sala de Sessões,    de                           de 2025.

 

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA