PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015036-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRECAO S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO DE SOUZA VASCONCELOS NETO
AGRAVADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ENTRE A JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS E A ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL NÃO LHE TROUXE PREJUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR MENSALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso, por prevenção e preclusão do direito da Agravante de impugnar os cálculos apresentados pela Agravada, suscitadas em contrarrazões.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Embora a Agravante não tenha sido intimada sobre a atualização do valor do débito exequendo antes do bloqueio judicial dos seus bens, não há prejuízos capazes de ensejar a declaração de nulidade da decisão agravada e dos atos judiciais posteriores. Isto porque a penhora apenas buscou individualizar os bens da Agravante que oportunamente seriam executados para a satisfação da dívida, sem acarretar nenhum prejuízo a ela.

3. Examinando os cálculos efetuados pelo juízo a quo na decisão agravada, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária incidiram diariamente, quando, na verdade, deveriam incidir mensalmente. Precedentes do STJ. Portanto, os cálculos devem ser alterados apenas no que toca ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária, para que sejam calculados mês a mês.

4. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015036-91.2024.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, DIREÇÃO S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como Agravada, BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015036-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRECAO S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO DE SOUZA VASCONCELOS NETO
AGRAVADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DIREÇÃO S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 0002489-18.2001.8.05.0080, proposto contra BLOWTEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Agravante.

A Agravada propôs a execução da sentença que condenou a Agravante a restituir os encargos indevidamente cobrados das prestações do financiamento a partir do início da amortização até a 22ª parcela (ID’s. 47779632, 47779788 e seguintes). Na decisão de ID. 294566611, o juízo a quo fixou o valor da execução, e determinou a intimação da Agravada para que apresentasse a planilha de cálculos atualizada e a da Agravante para pagar o valor devido (ID. 294566611). A planilha de cálculos foi juntada no ID. 400745281 e, diante da inércia da Agravante, a Agravada requereu a penhora das contas, o que foi deferido pelo magistrado (ID. 406787683). Os valores foram bloqueados no montante de R$ 589.055,87 (quinhentos e oitenta e nove mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em 31.08.2023, via SISBAJUD (ID. 408487317). A Agravante se insurgiu contra a penhora (ID. 408860275), porém a impugnação apresentada foi rejeitada, oportunidade em que o juízo a quo apreciou a planilha de cálculos e constatou que ainda existe saldo devedor em favor da Agravada (ID. 429505251).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Aduziu que a decisão agravada é nula, posto que o bloqueio judicial foi ordenado sem a sua prévia intimação acerca da atualização dos valores realizada pela Agravada, o que viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Alegou que a planilha de cálculos da Agravada não trouxe os termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária. Defendeu que houve excesso de execução, pois a correção monetária e os juros de mora não foram calculados mensalmente, e sim diariamente. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (ID. 58467066).

O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido (ID. 59956177). A Agravada apresentou contrarrazões no ID. 59053208, arguindo a preliminares de prevenção e preclusão, e requerendo a condenação da parte contrária por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de setembro de 2024.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015036-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRECAO S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO DE SOUZA VASCONCELOS NETO
AGRAVADO: BLOWTEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, NAIANE ESTEVES BOMFIM

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Nas contrarrazões, a Agravada sustenta que o presente recurso não merece ser conhecido, por causa das seguintes razões: (i) prevenção; (ii) preclusão do direito da Agravante de impugnar os cálculos apresentados pela Agravada. Ocorre que as referidas preliminares de não conhecimento do recurso não merecem ser acolhidas.

A discussão sobre a eventual prevenção do sucessor do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, foi dirimida nos autos do Conflito de Competência Cível, no qual foi reconhecida a competência desta Desembargadora, no âmbito da Quinta Câmara Cível, para a relatoria do presente recurso (ID. 67506043).

Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a Agravada, não ocorreu a preclusão do direito da parte contrária de impugnar os novos cálculos por ela apresentados. Isto porque, apesar de não ter sido intimada sobre a juntada da planilha de cálculos, a Agravante manifestou-se sobre o novo débito exequendo na primeira oportunidade que lhe foi dada nos autos, através da impugnação à penhora de ID. 408860275 apresentada em resposta ao ato ordinatório de ID. 408487322.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de não conhecimento suscitadas pela Agravada.

 

I – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO

 

A Agravante aduziu que a decisão recorrida é nula, posto que o bloqueio judicial foi ordenado sem a sua prévia intimação acerca da atualização dos valores efetuada pela Agravada, o que viola o princípio da vedação à decisão surpresa.

Ocorre que, em que pese não tenha ocorrido a intimação da parte executada, ora Agravante, sobre a atualização do valor do débito exequendo antes do bloqueio judicial, não há prejuízos capazes de ensejar a declaração de nulidade da decisão agravada e dos atos judiciais posteriores. Isto porque o bloqueio judicial buscou somente a garantia do juízo, a partir da penhora do valor atualizado pela Agravada, o que não acarreta nenhum dano à Agravante.

Além disso, apesar de não ter sido intimada no tempo certo, a tese da Agravante sobre o excesso na execução foi apreciada pelo juízo a quo na decisão agravada. Logo, a discussão sobre o montante exequendo, especificamente a parcela controversa, considerou os argumentos aduzidos por ambas partes, respeitando os direitos à defesa e ao contraditório. Este é o entendimento que se extrai dos julgados dos Tribunais de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A determinação de bloqueio de valores, sem a prévia intimação do executado, com base em novos cálculos apresentados pelo exequente, não acarreta em cerceamento de defesa, por violação à ampla defesa e ao contraditório, quando o magistrado apenas busca, a partir da penhora, garantir o juízo, registrando, expressamente, sobre a possibilidade da designação de perito contábil para a aferição da correção dos cálculos.

2. As matérias aventadas pelo agravante, conquanto se caracterizem como de ordem pública, não podem ser revolvidas tantas vezes quanto pretendido pela parte. Ora, se já examinadas pelo juízo, oportunamente, não serão objeto de nova discussão, diante da preclusão consumativa.

3. O órgão julgador recursal está impedido de analisar a matéria fática e jurídica que não foi examinada pelo “a quo”, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8022931-79.2019.8.05.0000, em que é agravante Banco Bradesco S/A e agravado Augusto César Silva de Carvalho ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA – AI: 80229317920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

Agravo de instrumento. Execução de entrega de coisa incerta convertida para execução por quantia certa. Decisão agravada que, de ofício, deixa de acolher os cálculos do exequente por terem incluído juros de mora desde o vencimento da dívida. Incidência dos juros de mora. Data da citação. Recálculo devido. Intimação pessoal do agravado acerca dos novos cálculos. Desnecessidade. Expurgo dos juros moratórios anteriores à citação que não prejudica a parte, que permaneceu inerte após ser intimada a se manifestar acerca dos cálculos anteriores, inclusive não tendo atendido à intimação para regularização da representação processual. Intimação anterior que alcança a finalidade do ato. Art. 277, CPC. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR – 15ª C. Cível – 0042742-24.2020.8.16.0000 – Medianeira – Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa – J. 20.10.2020)

(TJ-PR – AI: 00427422420208160000 PR 0042742-24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA NULIDADE AVENTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. VÍCIO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DA DEFESA, CONSUBSTANCIADA NA INCORREÇÃO DO QUANTUM, POSTERIORMENTE ANALISADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE, COMO VISTO, RESTOU EXAMINADA PELO TOGADO A QUO DURANTE O PROCEDIMENTO. PERDA DE OBJETO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.

(TJ-SC – AI: 40098691220198240000 Brusque 4009869-12.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara de Direito Civil – ementa com grifos aditados)

Portanto, a ausência de intimação da Agravante entre a juntada da planilha atualizada pela Agravada e o bloqueio judicial não foi capaz de ensejar a nulidade da decisão agravada e dos atos judiciais posteriores.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.

 

III – DECISÃO REFORMADA EM PARTE:

O recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Agravante. Nas razões recursais, a Agravante alegou que: (i) a planilha de cálculos apresentada pela Agravante não trouxe os termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária; (ii) há excesso na execução, em razão da correção monetária e dos juros de mora terem sido calculados diariamente, e não mensalmente. O pedido recursal é pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso na execução.

De logo, já antecipo que a decisão agravada merece reparos apenas quanto ao período de incidência de juros de mora e correção monetária, que deve ser mensal.

Compulsando o caderno processual, observa-se que, após o bloqueio judicial, o magistrado primevo apreciou a planilha de cálculos da Agravada, momento em que esclareceu acertadamente que, ao contrário do que sustenta a Agravante, a planilha trouxe o período de incidência de juros de mora (11/01/2003 a 21/07/2023) e correção monetária (16/11/1998 a 31/07/2023) (ID. 400745281, fls. 1).

Embora não tenha encontrado omissão na planilha de cálculos da Agravada, o juízo a quo constatou erros materiais que levaram a um valor menor do que o efetivamente devido pela Agravante. Segundo o juízo a quo, o débito exequendo alcançou o montante de R$ 663.188,52 (seiscentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), existindo ainda um saldo devedor no valor de R$ 162.501,62 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e um reais e sessenta e dois centavos) (ID. 429505251).

Ocorre que a Agravante aduziu, nas razões recursais, excesso na execução do cálculo efetuado pelo magistrado primevo, posto que a correção monetária e os juros de mora não foram calculados mensalmente, e sim diariamente. Quanto a este argumento, assiste razão à Agravante, conforme passo a expor.

De início, cumpre esclarecer que, apesar dessa discussão não ter sido submetida a juízo a quo, não se trata de inovação recursal. Isto porque a incidência de juros de mora e correção monetária consiste em matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser alegada originalmente em segunda instância, conforme se extrai da jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça:

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. […]

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. […]

(STJ – AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DEVIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA EX LEGE - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.

- Considerando que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, a sua alegação apenas em segunda instância não constitui inovação recursal

- A ação monitória afigura-se adequada para cobrança de dívida, quando presente prova escrita sem força executiva

- A aplicabilidade dos juros de mora e da correção monetária decorre da Lei (ex lege), assim sendo, incidem os consectários legais, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido

- Não prospera a alegação de extravio do DANFE (Documentos Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) realizada pelo Município, mormente na hipótese em que não se encontram claras as condições em que o fato ocorreu.

(TJ-MG – AC: 10000191700673001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 08/05/2020 – ementa com grifos aditados)

Examinando os cálculos presentes na decisão agravada, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária incidiram diariamente (ID. 429505251, fls. 3), quando, na verdade, deveriam incidir mensalmente, nos moldes da jurisprudência do STJ:

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).

4. Agravo Interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Diante disso, nota-se que os cálculos devem ser alterados apenas no que toca ao período de incidência dos juros de mora e da correção monetária, para que seja calculado mês a mês.

Por fim, o pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não merece prosperar, visto que a mera conduta de insurgência contra os cálculos do débito exequendo e a decisão que rejeitou a impugnação não se enquadra em litigância de má-fé, mas sim em exercício de direito de defesa resguardado pelo CPC. O STJ consolidou o entendimento de que “a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios” (AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão, determinando a realização de novos cálculos para que os juros de mora e a correção monetária incidam mensalmente.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA