PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8183777-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa.

 O apelante sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando ausência de judicialização das declarações das vítimas, fragilidade dos depoimentos policiais, inexistência de apreensão da arma branca e invalidade de suposta confissão extrajudicial. Requer, subsidiariamente, a desclassificação para furto ou apropriação de coisa achada, o afastamento das causas de aumento de pena, a redução da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo, considerando a ausência de oitiva judicial das vítimas e a alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se a conduta praticada deve ser desclassificada para furto ou apropriação de coisa achada diante da ausência de apreensão da arma branca; e (iii) saber se devem ser afastadas as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

 As declarações das vítimas prestadas na fase inquisitorial podem ser consideradas para formação do convencimento judicial quando corroboradas por outros elementos produzidos sob contraditório judicial. No caso, os relatos das ofendidas foram confirmados pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pelos demais elementos constantes dos autos.

 A condenação não se baseou exclusivamente em eventual confissão informal do acusado, cuja validade foi questionada pela defesa, mas em conjunto probatório autônomo e suficiente. A alegação de agressão sofrida pelo recorrente por populares não afasta a higidez do decreto condenatório.

 A grave ameaça restou caracterizada pela simulação de porte de arma pelo acusado e pela utilização de arma branca pelo comparsa, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do instrumento quando outros elementos probatórios demonstram sua utilização na prática criminosa.

 A hipótese de furto ou apropriação de coisa achada não se compatibiliza com o conjunto probatório, que evidencia a subtração dos aparelhos celulares mediante grave ameaça às vítimas.

 Mantêm-se as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, pois comprovada a atuação conjunta do recorrente com terceiro identificado pela alcunha de “Galego”, sendo dispensável a identificação formal do corréu para configuração da majorante.

A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração mínima de aumento e estabelecimento do regime inicial semiaberto. Permanecem presentes os fundamentos da prisão cautelar, diante da gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Tese de julgamento:

“1. A condenação pelo crime de roubo pode ser fundamentada em elementos informativos colhidos na investigação quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial.
2. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando coerente com os demais elementos probatórios.

3. A ausência de apreensão da arma branca não impede o reconhecimento da majorante do emprego de arma quando demonstrada sua utilização por outros meios de prova.

4. A configuração do concurso de pessoas independe da identificação do corréu, sendo suficiente a comprovação da atuação conjunta na prática criminosa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”; 157, caput, § 2º, incisos II e VII; CPP, arts. 155 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023; STJ, HC nº 206.944/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.08.2013; STJ, Súmula nº 582.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8183777-57.2025.8.05.0001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que são partes JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento eletrônica, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8183777-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ID 106324129).

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Inconformada com a Sentença, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, acompanhado das suas razões recursais (ID 106324130) nas quais pugnou (i) pela absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas, ao argumento de que o decisum teria se baseado em premissa fática inexistente, bem como questionando a validade da condenação fundada em elementos não judicializados, em depoimentos de policiais militares que não presenciaram os fatos, e em confissão informal contaminada por coação física decorrente de agressões sofridas.

Subsidiariamente, requereu (ii) o afastamento das majorantes, considerando a inexistência de apreensão de arma branca; (iii) a desclassificação da conduta para delito patrimonial sem violência, haja vista a ausência de prova do elemento essencial; (iii) a consequente readequação da pena; bem como (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso interposto nas quais pugnou pelo improvimento da apelação e consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 106324141).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual também manifestou-se pelo improvimento do Recurso, a fim de que a sentença seja mantida na íntegra (ID 107653540).

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8183777-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juíza singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Narra a Denúncia (ID 106323128) que:

“[...] no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 09h50min, nas imediações da Rotatória da Avenida Gal Costa, nesta capital, o denunciado, em união de desígnios e comunhão de esforços com terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, 01 (um) aparelho celular da marca Redmi, cor azul, de propriedade da vítima Gisele dos Reis Rodrigues; e 01 (um) aparelho celular, de marca/modelo não identificados, pertencente à vítima Daniele da Conceição Soares. Segundo restou apurado, as vítimas caminhavam nas proximidades da Rotatória da Avenida Gal Costa, momento em que perceberam estarem sendo seguidas pela denunciado e seu comparsa. Ato contínuo, o denunciado abordou a vítima Gisele dos Santos Reis, simulando estar portando uma arma de fogo, e subtraiu-lhe o aparelho celular, enquanto o seu comparsa, de alcunha “Galego”, exibiu uma arma branca, do tipo peixeira, e exigiu o aparelho celular da vítima Daniele da Conceição Soares. Consumada a subtração, o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga, sentido ao bairro Dom Avelar. Ocorre que as vítimas seguiram ao encalço dos mesmos e lograram êxito em alcançar o denunciado, à altura do bairro de Porto Seco Pirajá, contendo-o com auxílio de populares. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, ainda em poder da res furtiva. Em seguida, conduzido à presença da Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva. [...]”

 

A materialidade do crime imputado ao Apelante está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, todos anexados no ID 106323129.

 

Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato.

De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria. Na fase de inquérito policial foram ouvidas as vítimas e foi interrogado o réu. Transcreve-se os depoimentos colhidos na fase inquisitiva:

VÍTIMA – Gisele dos Reis Rodrigues: “na companhia de
sua DANIELE se encontravam no CRAS do Bairro de Pau da Lima, [...] e após resolvida a demanda e já em direção as suas
residências e quando passavam pela Rotatória da Avenida Gal Costa, a declarante observou que logo atrás vinham dois homens; que a declarante desconfiou dos dois indivíduos [...]; que [...] aproximaram-se das vítimas um deles, 
negro, estatura média, [...] simulando estar armado pediu o celular da declarante, que temendo pela sua vida de imediato entregou-lhe o seu bem; que o outro indivíduo e cor clara, cabelos lisos, estatura média, [...] investiu contra DANIELLE com uma faca, tipo "peixeira" de cabo branco apontada para sua barriga ameaçando-a e tomou-lhe o seu celular; que de posse dos telefones os indivíduos correram e a declarante e
DANIELLE foram atrás dos mesmos na tentativa de recuperar os seus aparelhos; que ditos indivíduos foram detidos por populares no Porto Seco Pirajá, no entanto o individuo que
roubou o telefone de DANIELLE conseguiu fugir levando o seu telefone, sendo o telefone da declarante recuperado; que a Polícia Militar foi acionada sendo os envolvidos conduzidos
para esta Delegacia;” 
(ID 106323129 - Pág. 18).

 

VÍTIMA – Daniele da Conceicao Soares: “que estava em companhia de Gisele, quando foram abordadas por dois individuos, um deles com uma faca, tipo peixeira com cabo branco, o outro, aqui identificado como JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR, que colocou a mão na cintura como se estivesse com uma arma. Que o individuo que estava com a faca, chegou a encostar a faca na cintura da declarante, exigindo o seu celular, que os indivíduos correrem [...] que a declarante correu atrás, [...] junto com Gisele, […] mas enquanto procurava […] o aqui flagranteado, saiu de baixo
de uma caminhão, correu, mas populares conseguiram segurar o mesmo. Que JOELSON ameaçou a declarante de morte. ”
 (ID 106323129 - Pág.23).

 

RÉU – Joelson Bartolomeu Santos Junior: “[…] Que o interrogado saiu na manhã de hoje, em companhia de um individuo que conhece como "Galego", […] com a intenção de conseguir um celular […]. Que por volta das 9:30 horas, […] quando viram duas mulheres, uma delas com o celular para cima, que foram na direção das mulheres, que o interrogado puxou o celular das mãos de uma delas, que estava de vestido
azul, enquanto "Galego" ameaçou a mulher que vestia preto, então ela tirou o celular da cintura e deu para o "Galego", que ele estava com uma faca, mas não chegou a mostrar a
mulher. Que o interrogado estava desarmado e não fingiu estar armado, somente puxou o aparelho da vítima, que não ameaçou a vítima em nenhum momento. Que o interrogado e
"Galego" correram […], que "Galego" conseguiu […] fugir, mas o interrogado ficou cansado e parou, sendo alcançado por populares, que o interrogado devolveu o celular para a vítima; que o interrogado foi agrediram fisicamente por populares.
Que quando a guarnição chegou o interrogado estava sentado no chão, que foi abordado e colocado na viatura, que os policiais perguntaram se o interrogado estava sentido alguma coisa, que se queixou de dor na cabeça, sendo levado até a UPA/Barris, depois sendo apresentado nesta Central de Flagrantes. Que o interrogado praticou o roubo, pois está em situação dificil, precisando pagar aluguel e comprar comida e remedio para a família. 
[...]” (ID 106323129 – Pág. 25-26).

 

Na fase judicial o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJE Mídias.

A testemunha SD PM Gabriel Neves de Souza Silva, em juízo, disse:

“[…] a gente estava fazendo o patrulhamento na área ali de Jardim Cajazeiras, quando o CICOM chamou a gente que tinha um indivíduo praticando assalto naquela localidade, tinha sido rendido pela população e estaria sendo... estava sendo linchado. A guarnição chegou lá no local, o indivíduo estava lá em mãos dos populares, porém não tinha sinais de linchamento. Porém, o indivíduo se queixou de dores na cabeça. A gente fez a busca pessoal nele, encaminhou até a UPA dos Barris e depois levamos ele até a Central de Flagrantes. […] tinha alguns objetos, salvo engano foi chave. Acho que chave só que eu lembro. Promotor: Tinha arma branca? Foi apreendida alguma arma branca? […] Gabriel: Não, não teve nenhum tipo de arma não. Em posse dele não. Promotor: Essa arma foi achada em algum lugar? […] Gabriel: Não, segundo as vítimas e populares que estavam no local quando a gente chegou, ele e outro comparsa estavam com uma arma branca, porém não foi encontrado nenhum tipo de arma em posse dele. Promotor: E os aparelhos de telefone celular que teriam sido subtraídos, foram encontrados esses aparelhos? Foram apreendidos? Gabriel: um aparelho foi recuperado pelo... pelos populares mesmo dali da localidade. […] o outro não, porque eram dois celulares, o outro foi levado pelo outro comparsa.[…] Defesa: o único reconhecimento feito foi lá no local quando vocês chegaram, os populares falaram 'ó, é essa pessoa', ou se levado para a delegacia houve algum outro reconhecimento? Gabriel: Só lá no local mesmo. […]” (Trecho do depoimento, Pje Mídias).

 

A testemunha SD PM Marco Antônio Sousa Bispo Ribeiro Arruda, relatou:

“[…] A gente recebeu chamado no SICOM que tinha um indivíduo que tinha sido pego pelo pessoal. Lá na área, a gente chegou, ele estava no chão, e que no rádio também falou que foi questão de roubo. Que eram dois indivíduos, só que quando a gente chegou só estava ele. Promotor: E vocês apreenderam alguma coisa em poder dele, no que estava com ele? Testemunha: Em poder dele não. A gente chegou, o celular já estava com as vítimas. […] Eu não me recordo de ter apreendido arma branca não. […] Nessa situação, quando a gente chegou, o celular já estava em posse das vítimas. A gente pegou o celular e as chaves que estavam em posse dele e apresentou na delegacia. Defesa: Mas no caso, se as vítimas não tivessem pego, vocês teriam encaminhado para a delegacia os celulares que foram encontrados? Testemunha: Ah, com certeza.[…]” (Trecho do depoimento, Pje Mídias).

Com similar conteúdo, foi o depoimento do PM Hugo Leonardo da Silva Souza, que narrou o fato em consonância com os termos do depoimento dos PMs Gabriel e Marco Antônio, confirmando a dinâmica flagrancial, dispensando-se, deste modo, a sua transcrição na íntegra.

Na audiência de instrução, foi ouvida, na qualidade de declarante, Mariana da Silva Souza, cujo relato limitou-se a prestar informações de caráter meramente abonatório:

“[…] Defesa: Há quanto tempo você conhece o acusado? Declarante: A mais de 14 anos. […] Ele trabalhava em banda de pagode, já trabalhou em peixaria próximo à casa dele, que quando eu conheci ele sempre foi um menino tranquilo, gostava de trabalhar, fazia o que... ah, tá tendo uma rifa aqui, vamos fazer; tá tendo um serviço ali para fazer, ele sempre foi. […] nunca foi agressivo. Defesa: E você sabe se ele já teve algum envolvimento anterior com algum crime? Defesa: Não, não, nunca soube. […] Promotora: […] a sua comadre é o quê dele? Declarante: Irmã. […] (Trecho do depoimento, Pje Mídias).

            De igual modo, como declarante, foi ouvido Ivon Silva de Santana, que também se limitou a abordar a vida pregressa do réu:

[…] Defesa: você poderia me dizer a quanto tempo você conhece o seu Joelson? Testemunha: desde pequeno. […] a gente cresceu junto, o comportamento dele... sempre normal, nunca foi agressivo e tal. Tranquilo, muito tranquilo. Defesa: E, ele é um cara trabalhador, é mais à toa, relaxado, como é que ele é? Testemunha: Sim, sim, inclusive a gente trabalhou juntos na peixaria de meu pai. Ele trabalhava junto comigo, a gente tocou junto em banda, toco baixo. Defesa: Positivo. E você sabe se ele já se envolveu em crimes anteriores a esse evento? Testemunha: Não. Não que eu saiba. Defesa: Por fim, como é que você tomou conhecimento desse fato que aconteceu com ele? Testemunha: Rapaz, eu vi a notícia, o noticiário. Pelo noticiário. Defesa: Isso te pegou de surpresa? Testemunha: Pegou. Pegou. […]” (Trecho do depoimento, Pje Mídias).

Em interrogatório judicial, o réu JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR negou a autoria delitiva e apresentou versão exculpatória, alegando que:

[…] Eu estava tentando fazer um cadastro para poder alugar a moto. E nesse fim, que eu cheguei até o local da moto, quando eu voltei, que eu não consegui resolver […] quando eu tentei voltar, achei esse celular […] foi a hora que eu peguei esse celular, a vítima veio gritando: 'Pega, pega ladrão!'. Eu até tentei devolver o celular a ela, […] mas ela veio dizendo que fui eu que roubei o celular, aí veio a população […] Juíza: E o senhor conseguiu pegar esse celular onde? Réu: No chão, estava no chão. […] eu vi ele passando, […] eu tive que confirmar que fui eu… Juíza: Por que o senhor confirmou que foi o senhor? Réu: Porque eu fiquei com medo, Doutora. Com medo. Eu tentando explicar, explicar que não fui eu, eles dizendo que pegou na minha mão o celular, mas eu ainda devolvi a ela o celular, aí veio dizer que chamou a viatura, […] Juíza: A pessoa que o senhor disse que viu, como é que é fisicamente? Réu: Um branquinho, galego… […] com uma mochila... passou na hora que eu estava vindo pro ponto de ônibus […] só vi ele passando correndo. […] pelo visto ali caiu da cintura dele, ou de algum lugar. Juíza: Quem estava com a peixeira? O senhor viu alguém com peixeira? Réu: Não, isso aí é fato falso. Juíza: O senhor tem arma de fogo ou simulacro, já teve? Réu: Não. […] Promotora: Senhor Joelson, achou um aparelho ou dois aparelhos? Réu: Um aparelho só. […] Um Android. […] Defesa: E você estava com mais alguém nesse momento que você estava lá na feira? Réu: Não, só. […]” (Trecho do depoimento, Pje Mídias).

 

I. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO

 

A primeira tese devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à alegada fragilidade probatória quanto à autoria atribuída à Apelante, sob o argumento de insuficiência dos depoimentos prestados pelos policiais, da utilização de declarações das vítimas colhidas apenas na fase inquisitorial e da existência de suposto erro material na fundamentação da sentença.

Nessa linha, a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os policiais não presenciaram os fatos, que a valoração de elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa violou o princípio do contraditório e que não houve apreensão de arma branca, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam “vícios de fundamentação e a fragilidade da prova que conduziram à condenação” (ID 106324130).

Todavia, do exame minucioso dos autos, verifica-se que as alegações defensivas não encontram amparo na realidade processual. Ao revés, o conjunto probatório revela-se sólido e harmônico, sendo composto por declarações consistentes das vítimas e por depoimentos coesos prestados em juízo pelos policiais, os quais corroboram a versão acusatória.

Com efeito, as vítimas relataram, de forma firme e coerente, ainda na fase inquisitorial, toda a dinâmica delitiva, narrando que foram abordadas pelo réu e por seu comparsa, ocasião em que o Apelante simulou estar armado para subtrair o aparelho celular de Gisele, enquanto o corréu exibiu uma faca do tipo peixeira para constranger Daniele e subtrair seu telefone celular.

Muito embora não tenham sido ouvidas em sede de instrução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo”, como ocorreu na espécie (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) [Grifei].

No caso em exame, a ausência de oitiva das vítimas em juízo decorreu de reiteradas e frustradas tentativas de localização para fins de intimação. Tal circunstância, contudo, não obsta a formação do convencimento judicial, desde que remanesça nos autos conjunto probatório idôneo e suficiente à reconstrução dos fatos, como efetivamente ocorreu na espécie.

Com efeito, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado mostram-se harmônicos e convergentes com a narrativa apresentada pelas vítimas na fase inquisitorial, conferindo-lhe respaldo probatório.

É certo que o sistema processual penal brasileiro veda a prolação de decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação. Nesse sentido, o art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o convencimento do julgador não pode se apoiar unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial, em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa.

Todavia, tal vedação não impede que esses elementos informativos sejam valorados pelo julgador, desde que corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não constituindo o único fundamento da condenação. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos, em que as declarações prestadas pelas vítimas na fase investigativa foram confirmadas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, revelando-se, em conjunto, suficientes para amparar o édito condenatório.

Nesse sentir:

 

“[…] 6. Não se vislumbra violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto, segundo a Corte local, a condenação do recorrente se funda em elementos corroborados em juízo, tendo o Tribunal, após livre apreciação dos autos, indicado os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. […]” (AgRg no AREsp n. 3.169.570/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)

 

Assim, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória.

Os policiais militares Hugo Leonardo da Silva Souza e Gabriel Neves de Souza Silva, responsáveis pela prisão em flagrante, foram uníssonos em juízo ao afirmar que foram acionados para atender à ocorrência e encontraram o réu já contido por populares, tendo sido imediatamente apontado pelas vítimas, que o perseguiram desde o local da abordagem, como um dos autores do roubo. Relataram, ainda, de forma harmônica, que as vítimas informaram ter a subtração sido praticada mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo.

Ressalte-se que eventuais divergências periféricas entre os depoimentos, sem repercussão sobre o núcleo essencial dos fatos, não comprometem sua credibilidade. Ao contrário, pequenas variações são naturais em relatos prestados por testemunhas que lidam diariamente com inúmeras ocorrências e prestam depoimento considerável lapso temporal após os fatos.

É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não sendo exigida a reprodução integral da prova em juízo quando a impossibilidade de oitiva das vítimas decorre de circunstâncias alheias à atuação da acusação.

Na hipótese dos autos, as declarações prestadas pelas vítimas na fase investigativa não permaneceram isoladas, encontrando firme respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais militares, bem como nos demais elementos documentais constantes dos autos. O conjunto probatório, portanto, revela-se harmônico, convergente e suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria delitiva.

Nessa perspectiva, não há falar em incidência do princípio do in dubio pro reo, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida relevante e insanável acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Ao revés, o acervo probatório mostra-se coeso e consistente, autorizando a manutenção da condenação pelo crime de roubo.

A jurisprudência do STJ assim se posiciona:



DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.

(...) III. Razões de decidir

4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.

5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".(…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

No tocante à alegada nulidade da confissão informal, sob o argumento de que teria sido obtida mediante coação decorrente das agressões sofridas pelo recorrente, verifica-se que a Magistrada de origem não utilizou tal elemento como fundamento da condenação.

Cumpre destacar, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciam que as agressões sofridas pelo acusado foram praticadas por populares, e não por agentes estatais com o propósito de constrangê-lo a confessar a prática delitiva.

De todo modo, ainda que fosse integralmente desconsiderada qualquer manifestação extrajudicial atribuída ao recorrente, a condenação permaneceria hígida, porquanto amparada em conjunto probatório autônomo, robusto e independente. A sentença condenatória não se fundamenta em eventual confissão, tampouco exclusivamente nela, mas em provas idôneas produzidas ao longo da persecução penal.

De igual modo, não merece acolhimento a argumentação defensiva fundada na prova audiovisual acostada aos autos. O vídeo invocado pela Defesa retrata momento posterior à contenção do acusado por populares, quando a ação criminosa já havia se consumado e o recorrente se encontrava dominado por terceiros. Cuida-se, portanto, de elemento destituído de aptidão para infirmar a dinâmica delitiva suficientemente demonstrada pelo restante do conjunto probatório.

 

II. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

 

O apelo sustenta, ainda, a inexistência de provas aptas a caracterizar o delito de roubo, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, para o delito de apropriação de coisa achada, tipificado no art. 169, inciso II, do mesmo diploma legal.

Dispõe o art. 155 do Código Penal:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula n.º 582, de que:

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

No caso concreto, as vítimas relataram, ainda na fase inquisitorial, que foram abordadas pelo recorrente e por seu comparsa, os quais, agindo em unidade de desígnios, subtraíram seus aparelhos celulares mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo pelo Apelante e na exibição de uma faca do tipo peixeira pelo corréu.

Diante desse contexto, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para furto ou apropriação de coisa achada. Com efeito, a valoração conjunta das declarações das vítimas, prestadas na fase investigativa, dos depoimentos judiciais dos policiais militares e dos demais elementos de prova constantes dos autos evidencia, de forma segura, que a subtração foi perpetrada mediante grave ameaça.

Nessa linha, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas encontrado um aparelho celular abandonado, revelou-se isolada, destituída de qualquer suporte probatório e incompatível com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A hipótese prevista no art. 169, inciso II, do Código Penal pressupõe situação fática absolutamente diversa da delineada nos autos.

Havendo subtração mediante grave ameaça à pessoa, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 157 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Também não merece prosperar a alegação defensiva de ausência de prova judicializada da grave ameaça, fundada na inexistência de apreensão da faca supostamente utilizada na ação criminosa.

Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo ou da arma branca não constituem requisito indispensável para o reconhecimento da grave ameaça ou, quando cabível, das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos demonstrando a efetiva utilização do artefato durante a prática delitiva.

Na hipótese vertente, a utilização da faca tipo peixeira e a simulação de porte de arma de fogo foram descritas de forma coerente e convergente pelas vítimas, encontrando respaldo nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, circunstância suficiente para comprovar a grave ameaça empregada na execução do delito. No mesmo direcionamento:

"[...] 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima. 5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura. 6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena." (STJ, REsp n. 2.146.128/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

   Não se desconhece que a sentença consignou, de fato, a apreensão da faca supostamente utilizada no delito, circunstância não corroborada pelos elementos constantes dos autos.

Todavia, conforme reconhecido pela própria Defesa em suas razões recursais, trata-se de erro meramente material, incapaz de infirmar as conclusões alcançadas pela Magistrada sentenciante, porquanto a condenação não se fundou na existência da apreensão da arma, mas no acervo probatório regularmente produzido, suficiente para demonstrar o emprego de arma branca na execução do roubo.

  No caso concreto, registre-se ainda que o relato de uma das vítimas traz expressamente que o réu teria a “ameaçado de morte”, o que, indubitavelmente, caracteriza ameaça de natureza grave.

Ademais, ambas as vítimas alegaram que JOELSON teria, com a mão na cintura, simulado que estaria portando uma arma durante a subtração, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, por ser suficiente para incutir significativo temor no(s) ofendido(s), reduzindo a capacidade de reação, sendo, portanto, inviável a desclassificação da conduta. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. – grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.(REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

Portanto, deve ser rejeitada a tese defensiva de desclassificação da conduta para os delitos de furto ou apropriação de coisa achada.

 

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Firmadas a prática delitiva e a autoria, passa-se à análise da dosimetria da pena fixada pelo Juízo de origem.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Magistrada sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou, acertadamente, a pena-base no mínimo legal previsto à época dos fatos, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto.

Na segunda fase, igualmente, reconheceu a ausência de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso concreto, mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, em razão do reconhecimento de duas causas de aumento — concurso de pessoas e emprego de arma branca — previstas nos incisos II e VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, a Magistrada majorou a reprimenda em 1/3 (um terço), fração mínima legal, estabelecendo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa.

Como é cediço, a configuração do concurso de agentes prescinde da identificação do corréu, sendo suficiente a comprovação da concorrência de duas ou mais pessoas na execução delitiva, conforme a dinâmica dos fatos, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema:

 

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. […] 2. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. [...]” (HC n. 206.944/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.) [Destaques da transcrição]



No caso em exame, o Réu, em conjunto com indivíduo identificado pela alcunha de “Galego”, seguiu as vítimas, que caminhavam juntas, e realizou a abordagem em via pública, evidenciando o vínculo subjetivo e a comunhão de desígnios voltados à subtração dos bens.

Na ocasião, o corréu simulou estar na posse de uma arma de fogo para intimidar as ofendidas, enquanto o Acusado exerceu a grave ameaça mediante o emprego de arma branca. A empreitada criminosa resultou na subtração dos aparelhos celulares das vítimas, embora apenas o indivíduo conhecido como “Galego” tenha conseguido empreender fuga.

No que se refere ao emprego de arma branca como instrumento de exercício da violência ou grave ameaça, igualmente não merece acolhimento a insurgência defensiva. Embora a Defesa sustente o afastamento da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, sob o argumento de inexistência de apreensão ou comprovação da posse do artefato pelo Apelante, a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante relativa ao emprego de arma branca com fundamento em elementos probatórios diversos da apreensão ou perícia do instrumento, sendo suficientes os depoimentos das vítimas ou testemunhas acerca de sua utilização:



“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. [...]”

(AgRg no HC n. 1.028.239/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)                 [Destaques da transcrição]

            

Considerando que o Réu se utilizou, juntamente com a pessoa de “Galego”, da arma branca empregada na empreitada criminosa para subtrair os aparelhos celulares das vítimas, deve ser mantida a incidência da majorante.

Por conseguinte, verifica-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual mantenho a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

No que concerne ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, observa-se que o recorrente permaneceu custodiado desde a prisão em flagrante, tendo a sentença reconhecido a subsistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar.

Persistem, portanto, os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma branca e concurso de agentes em via pública.

As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, por si sós, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.



CONCLUSÃO

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu Apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator