PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCEDIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA EM CONFORMIDADE COM DECRETO-LEI 911/69 E TEMA 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA COM RETORNO “MUDOU-SE”. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000873-38.2025.8.05.9000, em que figura como Agravante MOISES MASCARENHAS VIVAS e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000873-38.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES MASCARENHAS VIVAS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de nº 8000873-38.2025.8.05.9000, interposto por MOISÉS MASCARENHAS VIVAS, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8018927-40.2025.8.05.0080, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a medida liminar para autorizar a busca e apreensão do bem objeto, nos seguintes termos (ID. 85060936): “Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca JEEP, modelo RENEGADE LGTD T270, chassi n.º 9886111LRPK515283, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor CINZA, placa RVO6F82, renavam 1328131987, bem como a documentação referente ao aludido bem móvel”. Irresignado, em suas razões recursais, relatou o agravante que, na origem, celebrou com a instituição agravada contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, vindo a inadimplir duas parcelas do referido contrato, nos meses de maio e junho de 2025, no valor de R$ 4.927,74. Sustentou que, logo após o vencimento, procurou o banco para regularização da dívida, mas se deparou com cobrança de valor superior a R$ 12.800,00, montante que incluiria, de forma abusiva, honorários advocatícios extrajudiciais, apesar de não haver ajuizamento à época. Afirmou que tentou negociar diretamente com a instituição, que, contraditoriamente, enviou cobrança da parcela subsequente com vencimento em julho de 2025, evidenciando a intenção de continuidade contratual. Aduziu que, mesmo antes de ser citado nos autos, efetuou o pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 5.366,27, e ingressou com petição nos autos da ação originária, na qual se habilita, depositando os valores devidos judicialmente. Apontou que não foi constituído validamente em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, pois o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação de “mudou-se”, sem que houvesse nova tentativa de notificação em endereço alternativo ou comprovação efetiva da ciência do devedor, o que viola o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e a jurisprudência consolidada do STJ. Arguiu, ainda, que a medida liminar concedida implica risco de dano irreparável, pois a apreensão do veículo inviabiliza sua locomoção, prejudica seu exercício profissional e compromete o transporte de sua filha menor, configurando situação de grave ameaça à sua subsistência. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da liminar de busca e apreensão, garantindo-se a posse do bem até o julgamento final do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada, o reconhecimento da purgação da mora mediante depósito judicial dos valores devidos, a recusa à cobrança de honorários extrajudiciais abusivos, e a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido conforme decisão proferida ao ID 86025312. Devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID. 89959257. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000873-38.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES MASCARENHAS VIVAS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, cumpre-nos reiterar a decisão de ID 86025312 quanto ao entendimento, ora confirmado, de que não merece conhecimento o tópico do Agravo que versa sobre a abusividade dos encargos contratuais, com pedido de afastamento da mora e determinação de baixa da restrição inserida no prontuário do veículo através do sistema RENAJUD, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, considerando que tais matérias não foram contempladas na decisão recorrida. Assim, como este tópico não foi analisado pelo juízo de origem, a sua apreciação por este ad quem importaria em supressão de instância, motivo pelo qual, reitero o entendimento de que o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Assentado tal ponto, em relação aos demais tópicos do Agravo, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo o mesmo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na comprovação da mora do devedor por meio de notificação com aviso de recebimento com retorno negativo com a informação “mudou-se”, que entendeu o juízo de origem ser plenamente válida para concessão da liminar de busca e apreensão, decisão atacada por meio do presente Agravo. O presente recurso tem como objeto o inconformismo do Agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto um mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel da marca: Marca JEEP, modelo RENEGADE LGTD T270, chassi n.º 9886111LRPK515283, ano de fabricação 2022 e Modelo 2023, Cor CINZA, Placa RVO6F82, Renavam 1328131987. Ao apresentar as suas razões, o Agravante sustentou a ser inválida a comprovação da mora, tendo em vista que o AR referente à notificação extrajudicial foi devolvido ao Remetente com a informação “Mudou-se”, sem que houvesse nova tentativa de notificação em endereço alternativo ou comprovação efetiva da ciência do devedor, não tendo, portanto, sido constituído validamente em mora. Pois bem. Analisando-se a notificação entregue pela instituição financeira Agravada, nos autos de origem, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID.505306945) foi entregue ao endereço indicado no contrato (ID.505306943), tendo os Correios devolvido a carta registrada pelo motivo “Mudou-se”. Em que pese não entregue, a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária em garantia, demonstrando a boa-fé da parte agravada. Resta pacificado que se tratando de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” (grifo aditado). Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Súmula 72 – “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A Jurisprudência pátria reconhecia que deveria ocorrer a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor. Nestes termos, o AR com motivo da devolução “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não procurado”, não eram documentos hábeis à comprovação da mora. Ocorre que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132 do STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Antes do julgamento do Tema nº 1.132 do STJ, entendia-se que apenas era desnecessária a notificação pessoal, visto que terceiro poderia receber a Notificação. Nestes termos, no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, uma vez comprovado o envio da Notificação para o mesmo endereço que consta do contrato, como no caso em voga, estará comprovada a constituição da mora, independente do motivo da devolução do AR. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO DE “DESCONHECIDO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJ-PR 0010697-25.2024.8.16.0000 Palmas, Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de concessão da liminar por entender que o devedor não foi constituído em mora por intimação pessoal, uma vez que a carta retornou com a informação de "endereço desconhecido". Desnecessidade do recebimento da notificação para constituição da mora (nem pelo próprio destinatário nem por terceiros). Questão discutida e decidida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1132 – Recurso Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Dever do consumidor de informar corretamente o seu endereço, sob pena de prestigiar a má-fé e torpeza. Precedentes deste E. Tribunal. Mora comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2087649-32.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) grifei Nesta toada, à luz do TEMA nº 1.132 do STJ, inexistem elementos para modificar-se a decisão de primeiro grau, eis que devidamente comprovada a mora do devedor. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão Interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000873-38.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOISES MASCARENHAS VIVAS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
VOTO