PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA SOB O REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA POSTERIOR À QUEBRA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO TÉCNICA DO IMÓVEL. INEFICÁCIA OBJETIVA DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por particulares que sustentam exercer posse de boa-fé e ter adquirido fração de imóvel arrecadado na falência da empresa Refrigerantes Fryllar Ltda., mediante contrato particular de compromisso de compra e venda sem registro público firmado em 2006. 2. O Juízo de origem reconheceu a insuficiência probatória da cadeia aquisitiva invocada pelos embargantes e a ineficácia de eventual alienação patrimonial posterior à decretação da quebra sem autorização do juízo falimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os embargantes comprovaram a cadeia aquisitiva e a posse qualificada sobre o imóvel arrecadado; (ii) se a transação particular realizada após a decretação da falência possui eficácia perante a massa falida; (iii) se a ausência de averbação da quebra na matrícula imobiliária protege a aquisição de terceiro sob o manto da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe aos embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em sede de embargos de terceiro, o art. 677 do CPC impõe ao embargante o dever de produzir prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. Os instrumentos particulares colacionados aos autos são juridicamente inaptos para demonstrar a regularidade da cadeia aquisitiva ou afastar a constrição judicial sobre o ativo arrecadado. 5. Decretada a falência sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, opera-se a indisponibilidade imediata dos bens da devedora e a atração de todas as ações pelo juízo universal. Qualquer alienação ou disposição patrimonial posterior à quebra, promovida sem autorização do juízo falimentar, padece de ineficácia objetiva absoluta, a teor do art. 52, VII, do diploma falimentar anterior, independentemente da boa-fé dos adquirentes. 6. A ineficácia prevista no regime falimentar não se confunde com a fraude à execução comum, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ. A publicidade do processo de insolvência decorre da própria sentença de falência e das publicações oficiais correlatas, operando-se de pleno direito. 7. A declaração de falência interrompe o transcurso do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião, pois a afetação do patrimônio para formação da massa falida objetiva afasta o caráter manso e pacífico da posse. Tendo a quebra sido declarada em 2000 e a alegada posse iniciado apenas em 2006, resta obstada, inclusive, a aquisição originária da propriedade por decurso de prazo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8014075-16.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELIO GOMES JUNIOR e outros (3) e como apelada REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014075-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO GOMES JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros
Advogado(s):TALITA MUSEMBANI, MARIA LUISA LOUZADA BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de apelação cível interposta por AURELIO GOMES JUNIOR (representante do Espólio de Aurélio Gomes), ALESSANDRA ALMEIDA GOMES VIEIRA, FERNANDA ALMEIDA GOMES e ZILAIR ALMEIDA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 8014075-16.2025.8.05.0001. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA., revogando a decisão cautelar que havia suspendido o leilão judicial de ativos. Reconheceu a insuficiência da prova de titularidade ou posse legítima e a ineficácia de eventual alienação promovida na Justiça do Trabalho sem autorização do juízo falimentar. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a posse autônoma exercida por mais de duas décadas, que cumpre função social e deve ser protegida independentemente da propriedade documental. Sustentam que agiram com boa-fé, pois inexistia registro ou averbação da falência na matrícula imobiliária na data da aquisição em 2006, defendendo a aplicação analógica da Súmula nº 375 do STJ. Nestes termos, pugnam pelo provimento do recurso. Sem recolhimento do preparo recursal, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que as provas dos autos não infirmam a declarada hipossuficiência financeira. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014075-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO GOMES JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros
Advogado(s): TALITA MUSEMBANI, MARIA LUISA LOUZADA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em examinar se os apelantes ostentam direito à proteção possessória ou à exclusão de constrição sobre o imóvel arrecadado. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Em embargos de terceiro, o art. 677 do CPC impõe ao embargante o dever de produzir prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. Os elementos probatórios carreados são insuficientes. Os apelantes instruíram o feito basicamente com instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 94016614 e seguintes) e comprovantes de recolhimento de IPTU (ID 94016720). Tais documentos, por si sós, não demonstram cadeia de transmissão válida ou titularidade sobre patrimônio arrecadado em falência. Os apelantes argumentaram que a propriedade teria sido objeto de rateio entre ex-funcionários nos autos de reclamação trabalhista, com adjudicação ao vendedor originário José Raimundo de Souza. Contudo, não colacionaram carta de adjudicação, decisão homologatória, termo de arrematação ou qualquer decisão judicial que comprovasse a transferência legítima do imóvel. A certidão juntada em réplica refere-se a ação trabalhista em nome de autora diversa (Cristiniana de Jesus Silva - ID 94016747), sem menção ao vendedor indicado ou à expropriação do lote reclamado. A inércia probatória dos embargantes impede o acolhimento da pretensão possessória, restando descumprido o ônus legal de comprovar posse jurídica qualificada vinculada a imóvel perfeitamente individualizado. Ainda que estivesse documentalmente demonstrada a transação, a pretensão esbarra em óbice intransponível decorrente das normas de ordem pública que regem os processos falimentares. A falência da Refrigerantes Fryllar Ltda. foi decretada em 10 de abril de 2000, atraindo a aplicação integral do Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente à época. Sob esse regime, a decretação da falência afeta imediatamente o patrimônio da devedora, instituindo a massa falida objetiva e acarretando a indisponibilidade dos bens, com a suspensão de todas as execuções individuais. O art. 52, VII, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 prevê expressamente a ineficácia objetiva e absoluta, perante a massa falida, de quaisquer inscrições de direitos reais, transcrições de transferência de propriedade ou averbações em imóveis realizadas após a declaração da falência, independentemente do conhecimento do adquirente sobre o estado econômico do devedor. A suposta transferência patrimonial operada em sede trabalhista sem anuência do juízo universal revela-se destituída de eficácia jurídica, sendo inoperante para afastar a arrecadação dos imóveis integrantes do ativo da devedora. Não prospera o argumento recursal quanto à boa-fé e à ausência de averbação da quebra na matrícula imobiliária. O regime de ineficácia dos atos decorrentes da falência não se confunde com a fraude à execução comum. No âmbito concursal, a ineficácia opera-se de pleno direito, possuindo natureza objetiva absoluta. O art. 52, VII, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 estabelece que tais atos não produzem efeitos relativamente à massa falida, independentemente de o adquirente possuir conhecimento do estado econômico do devedor. A boa-fé do terceiro ou a falta de averbação da quebra são circunstâncias juridicamente irrelevantes, haja vista que a publicidade do processo de insolvência decorre da própria sentença de falência e das publicações oficiais. Por fim, saliento que a falência foi decretada em 10 de abril de 2000 e a alegada posse dos apelantes iniciou-se supostamente somente em 2006. Neste sentido, eventual prazo de prescrição aquisitiva sequer começou a fluir com caráter ad usucapionem. O bem já estava integrado à massa falida objetiva e submetido ao regime de indisponibilidade absoluta, circunstância que obsta a aquisição originária da propriedade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014075-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AURELIO GOMES JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros
Advogado(s): TALITA MUSEMBANI, MARIA LUISA LOUZADA BITTENCOURT
VOTO