PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Ente Público contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A extinção ocorreu sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar sobre o fim do prazo de suspensão do processo decorrente de parcelamento administrativo. O recorrente argumenta que o interesse processual subsiste enquanto o crédito tributário não for satisfeito e que a inércia não configura falta de interesse de agir. II. Questão em discussão A adequação legal da extinção do processo por falta de interesse de agir em virtude do silêncio do exequente. A possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. A ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por prazo superior a cinco anos após o cancelamento do acordo de parcelamento. III. Razões de decidir O interesse de agir na execução fiscal é consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional para a satisfação do crédito público inscrito em dívida ativa. A simples omissão do exequente em atender a uma intimação judicial não elimina a necessidade da via executiva nem a utilidade do provimento jurisdicional, tornando inadequada a extinção do processo com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. A inércia da Fazenda Pública atrai consequências próprias previstas na legislação especial (Lei de Execuções Fiscais), especificamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada a fundamentação da sentença de primeiro grau, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, o que impõe a aplicação da teoria da causa madura, conforme o parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. O processo foi suspenso em 24 de abril de 2008 em razão da adesão da parte executada a programa de parcelamento. Os documentos fiscais demonstram que o referido parcelamento foi cancelado em 28 de janeiro de 2010. A partir do cancelamento do acordo, o prazo prescricional voltou a fluir por inteiro. O exequente permaneceu inerte e não promoveu o andamento regular do feito por mais de uma década, restando caracterizada a prescrição intercorrente de forma clara e inequívoca, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. De ofício, afasta-se o fundamento da falta de interesse de agir para, em julgamento de mérito fundamentado na teoria da causa madura, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal não configura perda superveniente do interesse de agir, devendo ser penalizada com o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ultrapassado o prazo legal de inatividade." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.013, parágrafo 3º, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Artigo 156, inciso V, e artigo 174 do Código Tributário Nacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087418-22.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MEGA CONSULTORES LTDA - ME. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087418-22.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MEGA CONSULTORES LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). A execução, iniciada em 2004 para cobrança de ISS, teve citação e penhora de bens em 2005. Em abril de 2008, o feito foi suspenso devido a parcelamento administrativo, cancelado por inadimplemento em 28 de janeiro de 2010. Após longa paralisação, o juízo de origem proferiu a sentença extintiva em setembro de 2025, fundamentada no silêncio da Fazenda Pública após intimação sobre o fim do prazo de suspensão. O apelante sustenta a subsistência do interesse de agir enquanto o crédito não for satisfeito e argumenta que eventual inércia não autoriza a extinção sem mérito por carência de ação, devendo-se observar as regras de prescrição ou abandono. Requer, assim, a anulação do julgado. Sem contrarrazões, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087418-22.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MEGA CONSULTORES LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Juízo de Admissibilidade A admissibilidade do presente recurso de apelação encontra-se plenamente preenchida. O recurso é tempestivo, adequado à espécie de decisão atacada e foi interposto por parte legítima, com evidente interesse recursal. O Município goza da prerrogativa legal de isenção de preparo e de custas processuais. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à fundamentação das questões nele suscitadas e daquelas que comportam conhecimento de ofício por esta instância revisora. Da inadequação da extinção por falta de interesse de agir A controvérsia inicial trazida a este Tribunal de Justiça consiste em verificar se a ausência de manifestação do Município de Salvador perante as intimações para impulsionar o feito caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. O exame detido dos autos e da legislação processual evidencia que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco jurídico (error in judicando) ao adotar a premissa da falta de interesse processual para pôr fim à demanda executiva. O interesse de agir, condição fundamental para o regular exercício do direito de ação, consolida-se no binômio utilidade e necessidade. A utilidade refere-se à adequação da providência jurisdicional solicitada para sanar a lesão ou a ameaça de lesão apontada pelo autor. A necessidade, por sua vez, diz respeito à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para que o autor obtenha a satisfação de sua pretensão, diante da resistência do devedor ou da exigência legal de intervenção judicial. No âmbito da execução fiscal, o interesse de agir da Fazenda Pública nasce com o inadimplemento do crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa e materializado na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Este documento possui presunção legal de certeza e de liquidez. Enquanto o crédito tributário subsistir válido no mundo jurídico, não for extinto por pagamento, decadência ou prescrição material, e não for anulado administrativa ou judicialmente, o interesse processual do Estado em promover os atos de expropriação permanece absolutamente íntegro. A paralisação do processo, decorrente da simples desídia ou do excesso de volume de trabalho do ente público que deixa de responder a um despacho judicial, não tem o condão de apagar magicamente a existência da dívida pública. A necessidade de cobrança persiste, pois o Município continua sendo credor de valores essenciais para o financiamento de suas atividades e para a consecução do bem comum. Do mesmo modo, a utilidade da via executiva permanece presente, pois o processo de execução fiscal continua sendo o instrumento adequado e exclusivo estabelecido pela legislação pátria para a satisfação forçada do crédito estatal. Diante desta fundamentação, a sentença apelada não se sustenta. O interesse de agir do Município de Salvador estava presente no ajuizamento da demanda e manteve-se presente no momento em que a sentença foi prolatada. Sendo assim, acolho a tese recursal do Município para cassar a sentença de extinção fundada na ausência de interesse processual. Da aplicação da teoria da causa madura Uma vez anulada a sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, caberia a este Tribunal, em regra, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Contudo, o Código de Processo Civil, primando pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, estabelece no parágrafo 3º do seu artigo 1.013 a teoria da causa madura. Segundo este dispositivo normativo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, nos casos em que reformar sentença fundada no artigo 485 do próprio Código. No caso específico dos autos, toda a marcha processual necessária já foi percorrida. O arcabouço fático está exaustivamente documentado pelas peças digitalizadas, certidões do Oficial de Justiça e extratos fiscais emitidos e acostados pelo próprio Município de Salvador. Não há necessidade de produção de qualquer prova testemunhal ou pericial. Os fatos relevantes para o desfecho definitivo do processo são estritamente documentais e temporais (datas de atos processuais e datas de eventos administrativos). Desta forma, reconheço que a causa se encontra plenamente madura para julgamento por este Tribunal de Justiça. O mérito que ora se apresenta não consiste na validade originária do tributo, a qual nunca foi questionada pela executada, mas sim na verificação da existência atual do direito de cobrança pelo ente municipal, sob a ótica da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente Ao adentrar no exame do mérito da execução fiscal, constata-se um elemento fático cronológico que conduz de maneira inexorável à extinção do crédito tributário. Trata-se da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa garantir a estabilidade das relações sociais e impedir que o devedor fique submetido de forma perpétua a uma execução judicial. A linha do tempo do presente processo é incontroversa e está devidamente atestada nos documentos dos autos. A execução foi proposta em julho de 2004. Ocorreu a citação válida da empresa devedora em junho de 2005, o que provocou a interrupção da prescrição material original. Posteriormente, houve a penhora de diversos bens em julho de 2005. O ponto de virada fundamental do processo ocorreu no ano de 2008. No mês de abril daquele ano, o Município de Salvador compareceu aos autos informando que a parte executada havia aderido a um parcelamento administrativo (Termo 1018/2008). Requereu, assim, a suspensão do feito. O parcelamento constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina de maneira expressa o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Por consequência lógica e legal, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, operando a interrupção imediata do prazo prescricional, em plena obediência ao inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido de forma regular pelo contribuinte, o prazo prescricional permanece inerte, paralisado. O processo judicial de execução fiscal reflete essa realidade ficando suspenso no arquivo do cartório. Ocorre que os extratos fiscais juntados aos autos pelo próprio Município de Salvador, em especial o documento identificado no ID 103511220 (página 57), trazem uma informação crucial. O documento atesta cabalmente que o parcelamento de número 1018/2008 sofreu interrupção de pagamento e foi cancelado em 28 de janeiro de 2010. A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, motivada pelo inadimplemento das parcelas acordadas, determina o reinício da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do saldo devedor remanescente. Este reinício ocorre no momento em que a Fazenda Pública toma ciência ou registra o descumprimento do acordo em seus sistemas de controle interno, uma vez que o cancelamento é um ato eminentemente administrativo gerido de forma exclusiva pelo próprio ente credor. Nestes termos: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2 . Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586 .753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1 .432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1 .350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361 .961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1513171 RS 2015/0014638-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, referente à cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2007 e 2008, no valor de R$ 1.457,18. 2. A execução fiscal, tombada sob o nº 0112414-40.2011.8.05.0001, foi ajuizada em 16 de novembro de 2011, encontrando-se em tramitação há mais de 13 anos. 3. A decisão agravada indeferiu os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve configuração de prescrição intercorrente após a adesão e inadimplemento de parcelamento tributário; e (ii) a inércia do Município por mais de cinco anos após o descumprimento do acordo configura causa suficiente para extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A adesão ao parcelamento da dívida em 2012 interrompeu a prescrição, que reiniciou integralmente com o inadimplemento, conforme art. 174, p.u., IV, do CTN. 6. Desde a suspensão determinada em 2017, transcorreram mais de oito anos sem qualquer medida eficaz do exequente, caracterizando inércia. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências infrutíferas e a morosidade do Judiciário não afastam a prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC). 8. Inexiste necessidade de intimação específica do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reconhecida a prescrição intercorrente e julgada extinta a execução fiscal originária. Tese de julgamento: '1. A adesão ao parcelamento tributário interrompe a prescrição intercorrente, reiniciando-se o prazo com o inadimplemento. 2. A ausência de diligência eficaz da Fazenda Pública por mais de cinco anos após o reinício da contagem do prazo configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.' Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2.º e 4.º; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.2020." (Agravo 8054678-37.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) Assim, no dia 28 de janeiro de 2010, com o cancelamento do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário foi restabelecida e o prazo prescricional intercorrente começou a fluir de forma autônoma e integral. Competia ao Município de Salvador, de maneira proativa e diligente, constatar o rompimento do acordo e comparecer aos autos da execução fiscal para solicitar ao Juízo o imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Contudo, a realidade fática dos autos revela uma passividade institucional profunda. Entre o cancelamento do parcelamento em janeiro de 2010 e as manifestações judiciais intimando o Município em 2024 e 2025, transcorreu um lapso temporal de mais de quatorze anos de paralisia absoluta provocada de forma exclusiva pela inércia do exequente. A desídia no impulso processual não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, pois, quando há pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública sob a justificativa de parcelamento administrativo, cabe exclusivamente à mesma Fazenda Pública monitorar o adimplemento deste parcelamento. O Judiciário não possui controle sobre o pagamento de boletos tributários e não tem o dever de investigar mensalmente se o contribuinte continua honrando os pagamentos na Secretaria da Fazenda. O ônus do impulso processual nesta específica circunstância pertence de forma integral e indelegável à Fazenda Pública municipal. Ultrapassado o prazo de cinco anos contados da quebra do parcelamento (ocorrida em janeiro de 2010), a prescrição consumou-se de pleno direito, atingindo integralmente a pretensão executória do Estado no início do ano de 2015. A conduta do exequente de abandonar o processo judicial por um prazo superior a dez anos atenta contra os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. É papel fundamental do direito impedir o exercício de pretensões em momento no qual a expectativa social da paz jurídica já se encontra consolidada pelo transcurso de prazos legais tão extensos. Desse modo, impõe-se, como imperativo lógico e jurídico da constatação da inatividade contínua e prolongada após o cancelamento do parcelamento, o reconhecimento oficial da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. Por tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Em relação ao ônus de sucumbência e às custas processuais, destaco que a decretação da prescrição intercorrente em virtude de longo abandono do feito pela parte exequente afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, mormente porque a parte executada não constituiu advogado nesta fase processual específica e nem apresentou defesa recente exigindo o decreto prescricional, operando-se o reconhecimento por força de análise oficiosa do tribunal com base na causa madura. Assim, o destino processual adequado e justo para o presente litígio, com firme suporte nos documentos fiscais elaborados pela própria municipalidade, é o decreto de extinção com análise de mérito, sepultando a capacidade executória referente ao crédito constante no Auto de Infração originário. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador. De ofício, afasto a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo. Por conseguinte, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento e amparo normativo no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. Sem imposição de custas processuais ao Município de Salvador, em virtude da isenção que lhe é assegurada pela legislação estadual. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de atuação de advogado constituído pela parte apelada na presente fase processual e por se tratar de extinção operada de ofício e motivada pela inércia prolongada da parte autora. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda ao respectivo arquivamento e às baixas cadastrais de estilo, incluindo o levantamento de qualquer penhora existente nos autos relacionada ao débito ora prescrito. Sala das Sessões/BA, data registrada eletronicamente. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087418-22.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MEGA CONSULTORES LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO