PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação interpostos por MARIELE BRITO BARBOSA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenizatória, reconheceu a inexistência de débito após cancelamento de plano de saúde, condenando a operadora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4.000,00, com honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legitimidade passiva da operadora de saúde; (ii) a legalidade da manutenção de cobranças e negativação após o pedido de cancelamento do plano; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) o pleito de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a relação é de consumo e vigora a solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo inoponível ao consumidor o ajuste interno entre a operadora e a administradora de benefícios. 4. A manutenção de dívidas e a realização de cobranças por quase um ano após o distrato comprovado configuram falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora. 5. Cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida após o cancelamento do contrato evidencia ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A cobrança insistente e a negativação decorrente de dívida inexistente superam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O montante indenizatório deve ser majorado para R$ 8.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico-punitivo frente ao porte econômico da ré. 7. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO. 8. REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11, e art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8073973-57.2025.8.05.0001, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 04/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8052932-39.2022.8.05.0001, Rel. Des. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8127615-76.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, MARIELE BRITO BARBOSA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127615-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIELE BRITO BARBOSA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 110074633), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a autora ajuizou Ação Anulatória cumulada com Indenizatória, afirmando que era titular de plano de saúde individual operado pela ré, tendo solicitado o cancelamento do ajuste por ter se tornado dependente no plano empresarial de seu cônjuge. Alegou que, apesar do pedido de cancelamento, passou a receber cobranças insistentes e ameaças de negativação, as quais impactaram seu score de crédito e impediram a obtenção de financiamento bancário. Em petição superveniente (ID 110074202), informou que, para regularizar sua situação cadastral e "limpar seu nome", viu-se obrigada a quitar os débitos inexistentes através da plataforma "Serasa Limpa Nome" em 24/09/2024, totalizando R$ 476,53, requerendo a devolução em dobro. Em sede de contestação (ID 110074624), a HAPVIDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato era do tipo coletivo por adesão, gerido pela "Clube de Saúde Administradora de Benefícios", a quem competiria exclusivamente a gestão de cobranças, emissão de boletos e inserções em cadastros restritivos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, negando o cometimento de ato ilícito e o dever de indenizar. A sentença (ID 110074633) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. No mérito, declarou a inexistência do débito relativo à matrícula "05MHF000733" e condenou a ré ao pagamento de R$ 953,06 a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e R$ 4.000,00 por danos morais. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID 110074635), reiterando a tese de ilegitimidade passiva e alegando que não houve prova de ato ilícito de sua parte, vez que as cobranças seriam de responsabilidade da administradora de benefícios. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e afastar a repetição em dobro. A autora também apelou (ID 110074639), buscando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, argumentando que o valor fixado é irrisório diante do porte econômico da ré e do sofrimento suportado. Requereu, ainda, a elevação dos honorários advocatícios para 20%. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 110074638 e ID 110074645), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127615-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A recorrente HAPVIDA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que as cobranças impugnadas foram geradas pela administradora de benefícios, sendo a operadora mera prestadora de serviços médicos. Tal tese não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, vigora o princípio da solidariedade legal entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios atuam em regime de parceria comercial, visando ao lucro comum proveniente das mensalidades pagas pelo beneficiário. Eventual divisão interna de tarefas administrativas — como a emissão de boletos ou gestão de inadimplência — é inoponível ao consumidor, que visualiza na operadora a figura central da prestação de serviços. No caso em tela, consta da própria ficha médica colacionada pela ré (ID 110074626) a condição de beneficiária da autora, o que ratifica o vínculo direto. Portanto, a responsabilidade pela higidez dos dados cadastrais e pela regularidade das cobranças é solidária, autorizando a consumidora a acionar qualquer um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento do plano e na configuração do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que a ré admitiu em sua peça defensiva e nos documentos anexados (ID 110074625) que o contrato da autora foi cancelado em 17/11/2023. Contudo, a despeito do encerramento do vínculo, a demandante demonstrou ter sido alvo de cobranças persistentes, as quais culminaram no pagamento realizado em 24/09/2024 — quase um ano após o distrato — através da plataforma de negociação de dívidas do Serasa (ID 110074204 a 110074206). A manutenção de dívidas em sistemas de proteção ao crédito ou em portais de renegociação (feirão limpa nome) após o cancelamento do contrato constitui falha grave na prestação do serviço. A operadora tem o dever de zelo e segurança sobre os dados de seus clientes, devendo proceder à imediata baixa de débitos inexistentes após a resilição contratual. A responsabilidade da operadora é objetiva, prescindindo de prova de dolo ou culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, elementos estes plenamente evidenciados. A alegação de "exercício regular de direito" cai por terra diante da inexistência de lastro contratual para as cobranças efetuadas em 2024. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UNIFICAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME OFERTADO. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA OPERADORA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PELA PARTE DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 0095269-05.2010.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CANCELAMENTO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL DO CANCELAMENTO EM OUTUBRO DE 2024. COBRANÇAS POSTERIORES. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela OI S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Barbara Virginia e Silva Almeida, declarando a inexistência do débito no importe de R$ 400,00, condenando a requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de cobranças indevidas mantidas após o cancelamento contratual formalmente solicitado em 10 de outubro de 2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) se o cancelamento contratual foi efetivamente solicitado em outubro de 2024, tornando indevidas as cobranças posteriores; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se a conduta da apelante configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório carreado aos autos — comprovante de devolução do modem em 10 de outubro de 2024, protocolo de atendimento n.º 202400037958700 e e-mail de confirmação de recebimento do equipamento pela própria operadora em 28 de outubro de 2024 — evidencia de forma irrefutável que o cancelamento contratual foi efetivamente solicitado pela apelada em outubro de 2024, conduzindo à inexorável conclusão acerca da indevida exigibilidade dos débitos cobrados nos meses subsequentes. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos da inversão prevista pelo CDC. 4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, consoante entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021). Não se vislumbra, na espécie, hipótese de engano justificável. 5. A cobrança reiterada e injustificada de valores indevidos, perpetrada mesmo após a confirmação do recebimento do equipamento devolvido pela consumidora, constitui hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico sofrido. O quantum fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da apelante, a reiteração da conduta abusiva e as circunstâncias pessoais agravantes da apelada. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, todos presentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O comprovante de devolução do equipamento, o protocolo de cancelamento e o e-mail de confirmação de recebimento pela operadora constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a solicitação de cancelamento contratual em outubro de 2024, tornando indevidas todas as cobranças posteriores a essa data. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante STJ, EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança reiterada de valores indevidos após o cancelamento formal do contrato, mesmo após a devolução do equipamento e a confirmação de seu recebimento pela operadora, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor. 4. A situação de extrema fragilidade emocional vivenciada pelo consumidor no período das cobranças abusivas constitui circunstância agravante a ser considerada na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais." (Apelação/Reexame Necessário 8073973-57.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026) Quanto aos danos materiais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer justificativa plausível para a manutenção da cobrança "fantasma" por período tão prolongado após o cancelamento. Trata-se de negligência administrativa que afasta a tese de erro escusável. Assim, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro do montante de R$ 476,53, totalizando R$ 953,06. A autora pugna pela majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 4.000,00. O dano moral, em situações de cobrança indevida que geram restrição ao crédito ou coagem o consumidor ao pagamento de dívida inexistente para salvaguardar seu bom nome, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. No caso concreto, o abalo ultrapassa o mero dissabor. A autora viu-se impedida de obter crédito bancário em virtude da baixa pontuação de seu score, ocasionada diretamente pela desídia da ré em manter pendências financeiras ativas. Mais do que isso, a consumidora foi compelida a desembolsar valores de seu próprio patrimônio para fazer cessar a importunação e a ameaça de negativação definitiva, o que demonstra uma violação à sua dignidade e tranquilidade. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ser fixada em valor irrisório que não desestimule a reincidência do ofensor. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOPRÓTESE POSTERIORMENTE RECUSADA PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O dever de informação ao consumidor foi descumprido, contrariando o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a negativa da cobertura pelo plano de saúde somente foi formalizada após a alta hospitalar, sem prévia e inequívoca ciência da paciente. 3. A cobrança de valores sem o devido esclarecimento prévio caracteriza prática abusiva, sendo irrelevante a assinatura do termo de responsabilidade se não houve informação clara quanto à negativa expressa da operadora do plano. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, materiais essenciais a cirurgias cobertas pelo plano de saúde não podem ser excluídos da cobertura, sendo irrazoável imputar ao paciente a obrigação de custeio sem prévio conhecimento. 5. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8057407-72.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/04/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS À SEGURO VIAGEM IMPUTADOS SOBRE BOLETO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO APELANTE APOSENTADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE NÃO PROVADA PELO APELADO. CONDUTA ABUSIVA QUE DEMONSTRA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSTATADA. DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de cobrança indevida de seguro viagem em boleto de mensalidade de plano de saúde. II. Questão em discussão: Se cabe no caso concreto a fixação de danos morais. III. Razões de decidir: Observadas as peculiaridades do caso concreto, resta patente que a imputação de descontos relativos à seguro viagem, em boleto de plano de saúde de titularidade do Apelante, foram indevidos, restando caracterizados os danos moral indenizável e o material restituível, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado, principalmente quando imputado sobre serviço essencial à saúde do consumidor, o plano de saúde, e ponderado ainda receita mensal de baixo valor por ser aposentado, evidencia aborrecimento que ultrapassa a esfera do mero dissabor por violar a dignidade da pessoa humana." (Apelação/Reexame Necessário 8052932-39.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026) Considerando o porte econômico da HAPVIDA (um dos maiores grupos de saúde suplementar do país) e a gravidade da falha (manutenção de cobrança indevida por cerca de um ano após o cancelamento), entendo que o valor de R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente para atender às finalidades do instituto. Assim, reputo como justo e condizente com a jurisprudência para casos de restrição indevida e cobrança abusiva a majoração para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 15% sobre a condenação. Embora a autora pleiteie a majoração para 20%, entendo que o percentual de 15% mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Contudo, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal e do desprovimento do apelo da ré, impõe-se a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros fixados pelo juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127615-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
VOTO