PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXODONTIA. ALEGAÇÃO DE PARESTESIA DECORRENTE DE LESÃO EM NERVO ALVEOLAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por autora assistida pela Defensoria Pública contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegada falha em procedimento odontológico de exodontia, sob o fundamento de ausência de prova da culpa profissional e do nexo causal entre a cirurgia e a parestesia sofrida pela paciente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação acerca da produção de provas; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia odontológica, configurou cerceamento de defesa. 3. A intimação da Defensoria Pública deve observar o regime jurídico especial previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, concretizando-se mediante intimação pessoal por remessa eletrônica específica via sistema processual. 4. A publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico não supre a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, por possuir caráter subsidiário em relação à comunicação eletrônica realizada pelo portal institucional. 5. O reconhecimento da preclusão probatória da autora fundou-se exclusivamente na ausência de manifestação decorrente da falha de intimação, circunstância que compromete a validade dos atos processuais subsequentes. 6. Em demandas envolvendo alegação de falha técnica em procedimento odontológico complexo, a prova pericial mostra-se imprescindível para aferição da observância da lex artis e da existência de eventual imperícia profissional. 7. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar à autora a produção da prova técnica necessária configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com regular intimação da Defensoria Pública e realização da prova pericial odontológica. 9. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 183, § 1º, 186, § 1º, 280 e 931; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0013013-86.2012.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publicado em 28/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131523-49.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TAYNARA CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA e como apelada PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131523-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAYNARA CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):YEDA FELIX AIRES, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, HELENA MARQUES HERNANDES, MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TAYNARA CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA (ID 106046574) em face da sentença (ID 106046571/106046573) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não logrou demonstrar a conduta culposa do profissional odontólogo ou o nexo de causalidade com o dano neurológico alegado. Na petição inicial (ID 106043548), a autora narrou ser beneficiária de plano odontológico operado pela ré Porto Seguro e que, em 13/08/2021, submeteu-se a procedimento de exodontia de quatro dentes, realizado pelo réu Gabriel Esteves Brandão. Aduziu que, imediatamente após o ato cirúrgico, passou a sofrer de insensibilidade no lábio inferior esquerdo e no queixo. Relatou que retornou ao consultório em 16/08/2021, oportunidade em que o cirurgião prescreveu o fármaco ETNA e admitiu que o nervo alveolar inferior poderia ter sido atingido durante a extração do dente siso (unidade 38), dada a proximidade radicular. Alegou que, diante da persistência dos sintomas, buscou especialista em cirurgia bucomaxilofacial, que diagnosticou parestesia pós-exodontia e indicou laserterapia. Afirmou que o réu Gabriel custeou 10 sessões de laser, mas não arcou com os medicamentos nem com as despesas de transporte. Por não possuir recursos financeiros, interrompeu o tratamento após a quinta sessão. Pleiteou tutela de urgência para a continuidade do tratamento e condenação dos réus em danos materiais (R$ 387,77) e morais (R$ 20.000,00). A ré Porto Seguro apresentou contestação (ID 106043564), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a parestesia é um risco inerente e previsível do procedimento cirúrgico, inexistindo prova de falha técnica ou negligência, e que não responde pelos atos do profissional liberal credenciado. O réu Gabriel Esteves Brandão contestou o feito (ID 106046541), alegando que agiu com zelo e diligência, informando previamente a paciente sobre os riscos. Defendeu que a obrigação do dentista é de meio e que a parestesia decorreu da anatomia da paciente e não de erro técnico. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, afirmando ter prestado toda a assistência pós-operatória necessária. Após as réplicas, o Juízo a quo proferiu despacho (ID 106046566) instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu Gabriel pugnou pela prova oral. A autora, assistida pela Defensoria Pública, não se manifestou neste ato específico. Sobreveio a sentença (ID 106046571), na qual o magistrado de origem indeferiu a prova oral, reconheceu a preclusão do direito à prova para a autora e julgou improcedentes os pedidos, asseverando que os documentos acostados à exordial (relatórios e exames) seriam insuficientes para configurar o erro médico sem a produção de perícia, faculdade da qual a autora teria se descurado. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 106046574). Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente/eletronicamente via sistema para a especificação de provas, conforme determina o art. 186, § 1º, do CPC. No mérito, defendeu que a atividade odontológica configura obrigação de resultado, havendo presunção de culpa do profissional, e que o acervo probatório inicial é robusto para demonstrar o nexo causal. Contrarrazões apresentadas pela Porto Seguro (ID 106046579), pugnando pela manutenção da sentença e rechaçando a nulidade processual. Contrarrazões apresentadas pelo réu Gabriel (ID 106046580), arguindo preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, defendeu a regularidade da intimação eletrônica via sistema e a inexistência de prova de culpa. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131523-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAYNARA CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): YEDA FELIX AIRES, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, HELENA MARQUES HERNANDES, MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade recursal arguida pelo apelado Gabriel Esteves Brandão em suas contrarrazões. Sustenta o recorrido que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/10/2025, de modo que o prazo de 30 dias úteis para a Defensoria Pública teria expirado em 04/12/2025, tornando intempestivo o recurso interposto em 15/12/2025. Todavia, a insurgência não prospera. Tratando-se de processo eletrônico e de parte assistida pela Defensoria Pública, a comunicação dos atos processuais deve observar o regime jurídico especial de intimação pessoal, que se concretiza por meio do portal eletrônico institucional, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 183, § 1º, c/c artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesta senda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a intimação eletrônica realizada via sistema PJe prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça, sendo esta última apenas subsidiária. No caso em tela, a apelante demonstrou que a intimação no portal eletrônico da Defensoria Pública ocorreu em data posterior à publicação no DJEN, o que legitima o termo inicial do prazo recursal por ela observado. Constatada a interposição dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da ciência no portal do sistema, o recurso deve ser tido por tempestivo. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O agravante sustenta que, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), em 21/01/2025, a intimação eletrônica no sistema PJe, que possui prevalência, foi lida apenas em 30/01/2025, tornando tempestiva a interposição dos embargos em 06/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo duplicidade de intimações — uma via DJE e outra via PJe —, deve prevalecer a intimação eletrônica com ciência formal posterior, para fins de contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em casos de duplicidade de intimações, a realizada via sistema eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no DJE, por se tratar de forma especial de intimação. 4. A intimação eletrônica realizada no PJe possui natureza de intimação pessoal, conforme interpretação do art. 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico. 5. Os embargos de declaração foram interpostos em 06/02/2025, dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.857.853/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 30.05.2025; STJ, EAREsp n. 1.600.688/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.748/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0013013-86.2012.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025) Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A apelante alega que a sentença é nula em virtude da ausência de intimação pessoal do Defensor Público para a fase de especificação de provas. O exame detido dos fólios revela que a razão assiste à recorrente. Compulsando-se o iter processual, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu despacho de ID 494494677 (Ref. ID 106046566), determinando que as partes informassem se ainda pretendiam produzir provas. Ocorre que tal ato processual não foi objeto de intimação eletrônica dirigida especificamente à Defensoria Pública do Estado da Bahia. A inobservância desta prerrogativa acarreta a nulidade dos atos subsequentes que dependam da ciência da parte, nos termos do artigo 280 do CPC. No caso sob exame, o prejuízo à apelante é manifesto e irreparável, visto que o silêncio da Defensoria Pública — provocado exclusivamente pela falha na intimação — foi interpretado pelo Juízo de origem como desinteresse na produção de provas e reconhecimento de preclusão. Ato contínuo, o magistrado fundamentou a sentença de improcedência justamente na ausência de prova técnica (perícia odontológica), alegando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do dentista. Ora, em se tratando de demanda fundada em suposta falha técnica odontológica complexa (lesão de nervo em exodontia de siso impactado), a prova pericial não é apenas útil, mas imprescindível. A jurisprudência pátria, em harmonia com a doutrina especializada, reconhece que o magistrado não detém conhecimento técnico-científico para aferir, apenas por relatórios unilaterais e fotografias, se a manobra cirúrgica observou a lex artis ou se houve imperícia na manipulação do instrumental cirúrgico. Ao julgar antecipadamente a lide após uma intimação nula da Defensoria Pública, o Juízo de origem impediu que a parte autora produzisse a prova que a própria sentença veio a declarar necessária para o acolhimento do pleito. Tal conjuntura caracteriza o clássico cenário de cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF). É dever do magistrado assegurar a paridade de armas e a regularidade das comunicações processuais, especialmente quando a lei confere regime diferenciado a órgão essencial à função jurisdicional do Estado, como a Defensoria Pública. A ausência de remessa do ato ao portal eletrônico da DP impede a contagem de prazo e torna inexistente a preclusão declarada na sentença. Dessa forma, restando provado o vício na intimação e o nexo de dependência entre a ausência de manifestação probatória da autora e o resultado desfavorável da lide, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à fase de instrução. Diante do acolhimento da nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no apelo e nas defesas dos réus, inclusive a discussão sobre a natureza da obrigação (meio ou resultado), que deverá ser enfrentada após a adequada instrução probatória. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular reabertura da fase de especificação de provas, com a observância da intimação pessoal da Defensoria Pública, e o regular processamento do feito, inclusive com a realização da prova pericial odontológica. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131523-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAYNARA CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): YEDA FELIX AIRES, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, HELENA MARQUES HERNANDES, MURILO GOMES MATTOS
VOTO