PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE – AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE COBRANÇA COM FORÇA EM TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA – PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS – NÃO ATENDIMENTO AO §2º, DO ARTIGO 337, DO CPC – EXECUÇÃO EXTINTA EM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de cobrança com força em título judicial coletivo tombada sob número 8005436-14.2022.8.05.0001 promovida pelo impetrante, ora agravado, extinta por reconhecimento da prescrição do direito em promover a execução. 2. O §1º, do art. 337 estabelece que “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” e esclarece em seu §2º que “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. 3. Na presente ação o impetrado é o Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, enquanto na ação o executado é o Estado da Bahia, configurando-se partes diversas. 4. O alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na ação 8005436-14.2022.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado, cuja extinção foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico, constituindo-se pedidos diversos. 5. As causas de pedir também são diferentes, requerendo o impetrante nesta ação o reconhecimento de omissão dos impetrados em regulamentar o pagamento do auxílio-transporte, com pagamento de retroativo desde a impetração, enquanto na execução 8005436-14.2022.8.05.0001 o pleito foi apenas de cobrança de valores de acordo com título específico já formado em ação mandamental coletiva. 6. Recurso improvido reafirmando a inexistência de litispendência entre a presente ação mandamental e a execução 8005436-14.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007254-19.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 18 de Agosto de 2022.
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007254-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência, em que pese reconhecer comunicação de parte do período cobrado, entre a presente ação mandamental e ação de execução de título judicial coletivo tombada sob número 8005436-14.2022.8.05.0001 promovida pelo impetrante JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR. Destaca-se da decisão agravada, no que interessa: “Esta relatoria teve o cuidado de buscar os andamentos do referido feito e o mesmo foi ajuizado em 2021 atendendo a período diverso daquele requerido nestes autos, ainda que se comuniquem em parte visto da prescrição quinquenal ali estabelecida. Deve, pois, a Douta Procuradoria Geral do Estado apresentar petição na ação posterior informando quanto a existência de litispendência com a presente ação e requerendo adoção de medidas corretivas, sendo preventa a presente ação, distribuída anteriormente as demais. Cumpre lembrar a parte impetrante e seus Doutos Procuradores, entretanto, quanto aos valores e obrigações a que estão adstritos os policiais militares e as possíveis consequências da ciência pela corporação da cobrança dos mesmos valores em ações distintas, com pedido de fundo repetido em duas ações ao mesmo tempo.” (ID 91243845) Em suas razões sustenta o Estado, em epítome, que “...no que diz respeito à parte Autora JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, é idêntica àquela referente ao(s) processo(s) tombado(s) sob o(s) nº 8005436-14.2022.8.05.0001, em trâmite perante a ‘2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA”; ressalta “...que o referido processo já teve decisão de mérito proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, II, CPC/15, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória.”, chamando atenção: “Observe que os processos, ora em discussão possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, sendo que o processo pretérito está coberto pelo manto da coisa julgada matéria, óbice este que impede o pronunciamento de nova decisão judicial sob o risco de violação da coisa jugada.”; que “...está claro que o elemento pretendido aqui é o mesmo: OBTER AUXÍLIO-TRANSPORTE. Ocorre que este já houve pronunciamento sobre a questão no processo n° 8005436-14.2022.8.05.0001, que julgou o mérito do pedido, obstaculizando novo pronunciamento judicial sobre matéria já decidida.”; insiste que as ações são idênticas; ressalta o dever de vigor da estabilidade da demanda e requer “...seja reformada a decisão recorrida para reconhecer a ocorrência de litispendência/coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito sem julgamento de mérito.”. Sem contrarrazões, conforme certidão de evento 101571496. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007254-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de agravo interno apresentado por ESTADO DA BAHIA em face de decisão que afastou a litispendência entre a presente ação mandamental e ação de cobrança com força em título judicial coletivo tombada sob número 8005436-14.2022.8.05.0001 promovida pelo impetrante JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR que foi extinta, com julgamento do mérito, acolhendo a prescrição do direito em promover a execução. “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” (grifamos) Devo iniciar salientando que o Estado da Bahia demonstra desorganização por não ter aduzido a existência da presente ação, pregressa à execução de título judicial, tombada em 2022 e falta com a verdade ao sustentar que a presente ação, ajuizada em 2017, seria “idêntica” à posterior. Na presente ação as partes são JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR que impetrou em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Na ação de cobrança com força em título executivo judicial 8005436-14.2022.8.05.0001 as partes são JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e o executado o ESTADO DA BAHIA. As partes são diferentes. A causa de pedir, o alcance e o rito das ações são diversos, sendo a presente ação de conhecimento onde o impetrante pediu o reconhecimento do direito a percepção e o pagamento de auxílio-transporte, enquanto na ação de cobrança com força em título executivo judicial 8005436-14.2022.8.05.0001 o pleito é de cobrança de valores devidos nos moldes do título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo de número 0003818-23.2015.805.0000, cuja extinção foi firmada com força na prescrição do direito de executar aquele título em específico, constituindo-se pedidos diversos. É o pleito da presente ação: “c) A procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxilio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até a seu efetivo desligamento ou aposentadoria, a crescidos de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária;” (ID 12462720 - Pág. 21), grifos próprios. Na execução 8005436-14.2022.8.05.0001 o pleito foi para: “c) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio transporte, cujo montante das passagens diárias foi reconhecido, sem qualquer impugnação pelo ESTADO DA BAHIA, não atingidos pela prescrição, a partir do quinquênio anterior a impetração do Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, 08 de Março de 2015, com correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros legais;” (ID 92991888), grifamos. A causa de pedir e os pedidos são diversos - implantação X execução/cobrança. A ação mandamental permite o pagamento de parcelas devidas apenas a partir da impetração por não se confundir com ação de cobrança. As Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem não se confundir o mandado de segurança como ação de cobrança, só podendo trazer efeitos financeiros a partir da impetração: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” O alcance e os períodos cobrados se confundem, mas a presente ação é anterior e engloba o objeto da ação de cobrança. Da sempre salutar Doutrina de Calmon de Passos se extrai: "Quando são os mesmos sujeitos que contendem a respeito do bem da vida e pela mesma causa. Cuida-se, portanto, da tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada. (...) A identidade dos sujeitos, para os fins indicados, não é a mera identidade física, mas sim a identidade jurídica. Isso porque uma só pessoa pode ter diversas qualidades, e a lide só é a mesma quando nelas os sujeitos se apresentam, na mesma qualidade". (J. Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,1998. p. 265). Vai no mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto sem resolução de mérito". (in"Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento", 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 354). Avançando, a tramitação de ação coletiva e a demanda individual, relacionadas ao mesmo tema jurídico, não configura a litispendência e não autoriza, inclusive, a suspensão da singular. Como se vê, a hipótese não é de litispendência e caberia à parte agravante ter aduzido a respeito da existência de ação individual sobre o mesmo tema e não com mesmo pedido, na ação de cobrança individual já transitada em julgado. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007254-19.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE:ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
VOTO