PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030678-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC/2015. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROCESSO SELETIVO. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DESEMPATE PREVISTA NO EDITAL. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030678-07.2024.8.05.0000, tendo como Agravante EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO e Agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030678-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000548-86.2024.8.05.0112, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, nos seguintes termos: 

“(...) Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. (...)” 

Em suas razões (Id. 61638877), a Agravante sustenta que “teve êxito em todas as fases do Edital, vê-se anexado e abaixo colacionado, que foram seletos 44 para 22 vagas, conforme RELAÇÃO PROVISÓRIA DAS INSCRIÇÕES HOMOLOGADAS DO PROCESSO SELETIVO DA CONVOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, anexada nos autos. Neste turno, como houveram mais inscritos do que vagas, a regra editalícia é selecionar aquele que tem: I- menor tempo de inatividade; II- menor idade; III- residência na área territorial de responsabilidade do órgão ou entidade onde exercerá suas atividades; IV- melhor comportamento quando da passagem para a inatividade”.

Alega que “A Agravante, considerando a lista dos selecionados provisoriamente, e também definitivamente, encontra-se dos números de vagas e deveria ser convocada. Inclusive, a agravante colacionou nos autos documentos que corroboram com que ela tem menos tempo de inatividade do que muitos que foram convocados. A lista de antiguidade conseguida pela Agravante junto ao departamento pessoal da PMBA, que inicia dos mais novos ou mais velhos dos inscritos de tempo de inatividade, revela que ela está na posição de 21 de tempo de inatividade”.

Afirma que, “Mais do que isso, encontram-se anexadas a portaria de aposentadoria de dois convocados, definitivamente, demonstrando que eles TEM MAIS TEMPO DE INATIVIDADE que a Agravante, e que deveria precede-la na ordem de convocação”.

Aduz que “A agravante foi para inatividade em 08/06/2021, repise-se, tem menos tempo de inatividade que os supras. Não há razão deles serem convocados para o lugar da Agravante. Encontram-se nos autos o BGO de aposentadoria de todos os indicados acima, apontando a referida data de inatividade”.

Assevera que “a Agravante conseguiu, sim, comprovar que tem menos tempo de inatividade que ao menos diante de dois convocados, além de ser residente na área de responsabilidade do órgão e ter bom comportamento (análise correicional anexada, que só indica que os participante não possuem feito aberto)”.

Pugna pelo provimento do recurso, “para deferir o pleito LIMINAR, determinando que a Agravada inclua a Agravante na lista de relacionados definitivos, convocando-a para assunção da função que subscreveu, para área do CPR/CHAPADA, conforme o Edital CRR N.º 001-CG/2023, publicado no DOE n. 23.723, de 10/08/2023”.

Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça concedida na origem.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 65327602).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030678-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILEUZA DE SANTANA NOLACIO contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000548-86.2024.8.05.0112, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”.

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.  

Passo a analisar a probabilidade do direito.

Na origem, a parte Autora, ora Agravante, afirma que é policial militar transferida para a reserva remunerada e que se inscreveu no processo seletivo para a convocação de policiais militares da reserva remunerada regido pelo Edital CRR N.º 001-CG/2023, para concorrer a uma das 22 vagas destinadas à área do CPR/CHAPADA. Afirma ter sido aprovada em todas as etapas preliminares da seleção, contudo, ao ser divulgada a relação definitiva dos habilitados, seu nome não constava na lista, em que pese o preenchimento de todos os requisitos editalícios. 

Argumenta que o item 10.4 do referido edital estabelece como primeiro e principal critério de desempate o "menor tempo de inatividade", mas dois dos candidatos convocados possuem mais tempo de inatividade que a Recorrente. Assim, sustenta que houve preterição, em violação à regra do edital.  

Analisando os fólios, observa-se que o Edital CRR N.º 001-CG/2023 (Id. 61638903) regulou a inscrição e a habilitação de candidatos para atendimento da demanda de prestação de serviços específicos e transitórios, bastando, para a convocação, o preenchimento dos seguintes requisitos: “I- ter sido transferido para a reserva remunerada nos termos da lei; II- ter aptidão física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, realizada pelo Departamento de Saúde da PMBA; III- não se encontrar em exercício de cargo, de função ou de emprego público no âmbito do Estado da Bahia, da União, de outros Estados e de Municípios; IV- não estar respondendo a inquérito policial, processo disciplinar ou processo criminal”.

Para a região CPR/CHAPADA, foram previstas 22 (vinte e duas) vagas, tendo sido homologada a inscrição de 44 (quarenta e quatro) candidatos para a área (Id. 61638891, fls. 18/19). Consoante os documentos de Ids. 61638882 e 61638899, a Agravante preencheu os requisitos previstos no edital para habilitação.  

O item 10.4 do edital estabelece a seguinte ordem de preferência para a seleção dos candidatos em caso de oferta de vagas inferior ao número de habilitados:

“10.4. Em caso de oferta de vagas inferior ao número de candidatos, a Comissão de Avaliação deverá realizar a seleção atendendo os critérios abaixo, pela seguinte ordem de preferência:

I- menor tempo de inatividade;

II- menor idade;

III- residência na área territorial de responsabilidade do órgão ou entidade onde exercerá suas atividades;

IV- melhor comportamento quando da passagem para a inatividade.

10.5. Na hipótese de permanência de empate entre os candidatos, a decisão ficará a cargo do Comandante-Geral.”

Conforme o Boletim Geral Ostensivo de Id. 61638880, a transferência da Agravante para a reserva remunerada ocorreu em 08/06/2021. Por sua vez, os documentos de Ids. 61638898 e 61638901 revelam que os candidatos VALDIONOR SENA e RONIVON OLIVEIRA SANTOS, habilitados na lista definitiva do certame para a CPR-CHAPADA (Id. 61638887, fls. 05/06), foram transferidos para a reserva remunerada em 24/07/2018 e 21/04/2021, respectivamente. Assim, nota-se que a Agravante tem menor tempo de inatividade do que esses dois candidatos, o que evidencia a inobservância do primeiro critério de desempate estabelecido pelo edital em relação especificamente a eles.

Entretanto, a Agravante não demonstrou que, entre os 44 (quarenta e quatro) inscritos para a região da CPR-CHAPADA, ela estaria classificada dentro das 22 (vinte e duas) vagas. Cuida-se de questão prejudicial, cuja análise é imprescindível para averiguar o suposto direito que a Demandante alega possuir.

A falta de tal prova também impede a verificação de que outros candidatos inscritos contariam com menor tempo de inatividade do que a Demandante.

Dessa forma, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da parte Autora.

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento, devendo a decisão de origem ser mantida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator