PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública estadual de ensino da Bahia, regularmente aprovada e matriculada em curso de Mestrado Profissional em História em Rede Nacional (ProfHistória), contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada parcial (redução de 40h para 20h semanais), pelo período de dois anos, para fins de qualificação profissional. A negativa administrativa fundamentou-se em alegada ausência de professor substituto na unidade escolar de lotação da impetrante e vedação contida em decreto estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal o indeferimento do pedido de licença parcial remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, quando presentes os requisitos legais e fundada a negativa em interpretação restritiva de norma infralegal, sem adequada motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença para capacitação dos profissionais da educação é prevista nos arts. 206, V, da CF/1988; 67, II, da LDB (Lei 9.394/96); e 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que autorizam o afastamento parcial ou total, com remuneração, desde que o curso guarde pertinência com as atribuições do cargo. 4. O indeferimento administrativo fundou-se em suposta vedação legal e na ausência de substituto específico na unidade escolar da impetrante, sem considerar alternativas viáveis na rede estadual, contrariando os princípios da razoabilidade, motivação e legalidade estrita. 5. O art. 8º, V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003 exige indicação de substituto, mas não restringe sua origem à unidade escolar do servidor, de modo que a interpretação administrativa conferida extrapola os limites legais. 6. A negativa baseada em motivação genérica e incongruente revela desvio de finalidade e abuso de poder, autorizando o controle judicial do ato discricionário para sanar ilegalidade flagrante. 7. O pedido da impetrante atende aos pressupostos legais e promove interesse público relevante, ao contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público por meio da capacitação docente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode indeferir pedido de licença remunerada para capacitação de servidor da educação com base em interpretação restritiva de norma infralegal sem previsão legal expressa. 2. A ausência de substituto na mesma unidade escolar não constitui, por si só, fundamento suficiente para indeferimento da licença, quando há possibilidade de substituição por servidor da rede estadual. 3. A negativa imotivada ou com motivação genérica afronta o princípio da legalidade e autoriza o controle judicial do ato administrativo, ainda que inserido no juízo de conveniência e oportunidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, caput; 206, V; 256, parágrafo único. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 9.394/1996 (LDB), art. 67, II. Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62. Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 8º, V. Decreto Estadual nº 16.417/2015, art. 7º, IX. CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: Julgados do TJBA favoráveis à concessão de licença para qualificação profissional a servidores da educação estadual, com fundamento no direito à valorização profissional e capacitação continuada. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8049140-12.2024.8.05.0000, , em que figura como Impetrante – LENIRAM ROCHA CARVALHO, e como Impetrado - SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, EM CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de gozar de licença parcial (20horas) remunerada para aperfeiçoamento profissional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com o fim de cursar Mestrado Profissional em História em Rede Nacional, na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049140-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENIRAM ROCHA CARVALHO
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENIRAM ROCHA CARVALHO em desfavor da Secretária de Educação do Estado da Bahia contra suposto ato ilegal consistente no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada para efeito de qualificação profissional (Curso de Mestrado em História em Rede Nacional), no período de 01/03/2024 a 01/03/2026. A Impetrante, incialmente, discorreu sobre o cabimento, a competência deste Egrégio Tribunal para processar o mandamus e a tempestividade. No mérito, alegou ser servidora pública do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Professora, especialidade História, admitida em 27 de março de 2007, tendo participado de um processo seletivo para o Programa de Mestrado Profissional em História ‘ProfHistória’, pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, logrando sua aprovação e estando matriculada e cursando a pós graduação regularmente. Destacou que, ante a inviabilidade de conciliar a carga horária atual de trabalho com o curso de mestrado, “a professora impetrante deu entrada no requerimento de licença para capacitação, tendo sido gerado o respectivo processo administrativo (processo SEI nº 011.9249.2024.0032324-16) em 17 de abril de 2024 solicitando a redução de sua atual carga horária ou seja, 40 horas semanais para 20 horas semanais.” Acrescentou que, em 17/07/2024, foi indeferido seu requerimento de licença pra capacitação, sem uma justificativa plausível. Destacou que a Constituição Federal garante a valorização dos profissionais da área de educação em seu art. 206, V, assim como, a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no art. 67, II, assegura aos profissionais de educação aperfeiçoamento profissional. Frisou que a “Constituição do Estado da Bahia, alterada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999, também garante a valorização dos profissionais de ensino, devendo o poder público assegurar a capacitação permanente”. Citou também o art. 62, da Lei 8.261/2002, que versa sobre possibilidade de concessão de licença para participação em curso de capacitação profissional. Salientou a Impetrante que foi aprovada e está cursando pós graduação em nível de mestrado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para sua respectiva área e atuação profissional. Pontuou que seu pedido de licença parcial foi indeferido, sob o argumento de desatendimento ao disposto no inciso V, do art 8º, do Decreto 8.569/2003, sem fundamentação condizente com a realidade, pois malgrado exista declaração da unidade escolar de sua lotação da inexistência de professor excedente lotado naquela unidade escolar para substituir a professora em caso de licença, não há dispositivo legal determinando que a substituição seja exclusiva da unidade escolar de origem do servidor licenciado. Ressaltou que o inciso II do art. 6º do decreto regulamentador citado diz, unicamente, que “o afastamento do servidor não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado.” Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Destacou que “a teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo”. Defendeu que a negativa por parte da autoridade coatora é eivada não só de vício, mas de absoluta ilegalidade, passível, portanto, da concessão da segurança pleiteada. Afirmou que diversas são as provas que demonstram a existência de professores excedentes e/ou em condições de assumir turmas no NTE-20, como a municipalização das escolas estaduais de ensino fundamental, que gerou grande quantidade de professores excedentes; o fechamento de diversas escolas estaduais na região de lotação da impetrante; redução da carga horária das disciplinas de ciências humanas. Transcreveu julgados deste Egrégio Tribunal sobre o tema. Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela. Concluiu requerendo a concessão da liminar a fim de que seja a Impetrada compelida a conceder a licença parcial (20H) à Impetrante por 02(dois) anos, e, ao final, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança para compelir a Impetrada a concessão da licença parcial (20h) à Impetrante por 02(dois) anos, por preencher todos os requisitos legais. Por meio de decisão de ID 67040186 foi concedida a liminar para “determinar à indigitada autoridade coatora a adoção de providências no sentido de assegurar a Impetrante o direito de gozar de licença parcial (20H), por dois anos, conforme requerido, com o fim de cursar Mestrado Profissional em História em Rede Nacional, na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.” O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações no Id 67553225 afirmando que a conduta impugnada se encontra respaldada na legislação de regência, ressaltando que o pleiteado está ao crivo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, pugnando pela denegação do feito. O Estado da Bahia, interveio no feito através do Id 67553226 impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita e requerendo que o presente mandamus tenha a segurança denegada pois não há se falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela administração pública, ressaltando a discricionariedade da Administração para a concessão ou não da referida licença, bem como a ausência de comprovação da ausência de prejuízo em razão de seu afastamento da unidade escola. Acrescentou que o indeferimento do pleito administrativo encontra ainda respaldo no art. 7º, IX, do Decreto nº 16.417, de 16 de novembro de 2015, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. A Impetrante, em petição de ID 74732478, rebateu a preliminar de impugnação à gratuidade e reiterando o pleito de concessão da segurança. Manifestação ministerial no Id 81631096 no sentido de inexistir interesse público a autorizar a sua intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049140-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENIRAM ROCHA CARVALHO
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LENIRAM ROCHA CARVALHO em desfavor da Secretária de Educação do Estado da Bahia contra suposto ato ilegal consistente no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada para efeito de qualificação profissional (Curso de Mestrado em História em Rede Nacional), no período de 01/03/2024 a 01/03/2026. Inicialmente, refuta-se a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pelo Estado em sua manifestação, uma vez que o Impetrante, em momento algum, formulou pedido nesse sentido, tendo, inclusive, efetuado o regular pagamento das custas processuais, conforme comprova o documento constante no ID 66968605. De meritis. O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao direito da Impetrante à licença parcial remunerada para efeito de qualificação profissional. Nesse sentido, da detida análise dos fólios, verifica-se que a Impetrante é professora da rede pública de ensino estadual, matrícula 11.450.078-8, especialidade História, desde 27/03/2007, com carga horária de 40 horas semanais, tendo sido aprovada para o curso de Mestrado Profissional em História em rede Nacional – Profhistória na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. Pois bem. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Conforme dispõe a Lei 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Com efeito, a plausibilidade do direito alegado pela Impetrante revela-se na garantia constitucional impressa no inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal, onde é assegurado a valorização dos profissionais da educação escolar. Além disso, saliente-se que a garantia ao aperfeiçoamento profissional dos professores do sistema de ensino com a devida licença remunerada para esse fim encontra lastro no artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96. Sendo assim, com fulcro na previsão contida no artigo 62, da Lei Estadual nº 8.261/02, pretendeu o afastamento parcial (20 horas) e temporário das suas atividades laborais para cursar o Mestrado, sem prejuízo da sua remuneração por dois anos (de 01/03/2024 à 01/03/2026). Registre-se que o pedido de afastamento para fins de qualificação profissional foi indeferido em 17 de julho de 2024 (ID 66968601, fl. 03) e, conforme consignado pela Administração Pública em sua manifestação, arquivado com fundamento no art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 16.417/2015, sob a justificativa de que é vedada a concessão de afastamento quando o curso implicar ônus para o Estado. Tal entendimento, no entanto, contraria frontalmente o disposto no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, conforme se transcreve: Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. Vê-se, portanto, que o referido artigo autoriza aos servidores públicos da educação a possibilidade de se ausentarem temporariamente do exercício do cargo que ocupam para realizar cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, desde que tenham relação com a formação profissional e com as atribuições do cargo que ocupam, apesar de tal afastamento ser condicionado ao poder discricionário da administração pública. Dessa forma, vislumbra-se que tal norma foi editada em conformidade com as diretrizes e bases da educação nacional, que assegura aos profissionais do magistério o direito ao aperfeiçoamento, conforme previsão do art. 67, caput e inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim. Em mesmo sentido, conforme mencionado anteriormente, a valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelos artigos 206, inciso V, e parágrafo único do artigo 256, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. A propósito: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. Nesse diapasão, o que se observa é que a intenção do constituinte e do legislador é de garantir a viabilização, sempre que possível, do aperfeiçoamento dos profissionais da educação, o que é benéfico para o próprio interesse público, pois a qualificação dos professores enseja em melhor qualidade do ensino público. Isso porque, é cediço que o curso de Mestrado tem como objetivo aprofundar ainda mais o conhecimento da Impetrante, que será aproveitado pelos alunos do ensino estadual vez que seu crescimento acadêmico e seu conhecimento será utilizado para cobrir a lacuna que as escolas deste estado contém, além de fato de que tal curso é compatível com sua graduação, reflexo disso que a mesma já ultrapassou todas as fases seletivas e já estando matriculada no curso em tela (ID 66968601, fls. 08). Em que pese se reconheça que a concessão do afastamento remunerado da Impetrante está inserida nos atos em que a Administração Pública faz uso do seu poder discricionário, baseados nos seus critérios de conveniência e oportunidade, o indeferimento do pleito de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública estadual, demonstra, por si só, a indevida utilização dos mecanismos de organização dos serviços públicos pelo agente da administração, que utiliza-se de fundamentação genérica para recusa do pedido. Ademais, resta clara a ilegalidade da atuação estatal, visto que impediu o usufruto de direito básico da Impetrante em alcançar uma melhor qualificação técnica, sob argumento insuficiente para rejeição do pleito, o que ofende o princípio da motivação que rege a Administração Pública. Dito isso, ainda que a negativa do direito pleiteado tenha se fundamentado na alegada inexistência de professor disponível no Colégio Estadual do Campo Mamedio Batista Lobão, com amparo no art. 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, verifica-se que inexiste previsão legal que condicione a indicação de substituto, de forma exclusiva, à unidade escolar de origem do servidor licenciado, conforme se depreende do dispositivo mencionado, in verbis: Art. 8º O requerimento do servidor, que tenha por objeto o afastamento para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovação da classificação do servidor no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado; II - declaração de aceite do servidor como aluno regular no curso, emitida pela instituição promotora; III - termo de compromisso previsto no art. 7º deste Decreto; IV - cópia do diploma de graduação plena do servidor; V - indicação formal do nome do servidor que irá substituir, durante o período correspondente à duração do curso, o Professor ou Coordenador Pedagógico que pretende o afastamento, emitida pela direção da(s) unidade(s) onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; VI - declaração, emitida pela instituição promotora, especificando a natureza da vinculação do servidor ao curso - se em regime de tempo parcial ou integral, com ou sem dedicação exclusiva às atividades do curso, durante todo ou parte do período previsto para a duração. Parágrafo único - Tratando-se de curso a ser ministrado por instituições estrangeiras ou realizados em outros países, os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão estar acompanhados da respectiva tradução feita por tradutor juramentado. Desse modo, não há qualquer impedimento legal quanto à possibilidade de aproveitamento de servidores de outras unidades educacionais da rede estadual, desde que observada a legalidade do ato e a continuidade dos serviços educacionais. Admitir interpretação diversa implicaria restringir direito previsto em norma administrativa sem a devida previsão legal, o que contraria o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, a ausência de norma expressa que condicione a substituição exclusivamente à unidade de origem impede que o administrador público inove indevidamente no ordenamento, sobretudo em prejuízo do direito à formação continuada do servidor público, especialmente no âmbito do magistério, cuja valorização profissional é garantida constitucionalmente (art. 206, inciso V, da Constituição Federal). Portanto, a negativa fundamentada exclusivamente na inexistência de substituto no mesmo colégio, sem a análise de alternativas viáveis dentro da rede, revela-se não apenas infundada, mas também desproporcional e lesiva ao pleno exercício do direito de qualificação profissional. Sendo assim, o aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como inegavelmente ao interesse público, pois sendo a Impetrante professora em colégio Estadual, inegavelmente, estará possibilitando o aperfeiçoamento o profissional de educação. Além disso, não há que falar em interferência do Judiciário na seara do mérito administrativo, vez que o ato administrativo em voga indeferiu a licença pleiteada sob fundamentação genérica e incongruente, o que enseja no dever da atuação jurisdicional, vez que cabe ao Poder Judiciário evitar que a discricionariedade da Administração Pública enseje em arbitrariedades e condutas ilegais, o que é o caso dos autos, portanto, suscetível ao controle de legalidade do ato praticado. Nesta senda, é latente a ilegalidade do ato praticado pela administração que privou a Impetrante do aprimoramento profissional, logo, evidente o seu direito líquido e certo ao aperfeiçoamento profissional, com o licenciamento temporário sem prejuízo da sua remuneração. Ante ao exposto, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de gozar de licença parcial (20horas) remunerada para aperfeiçoamento profissional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com o fim de cursar Mestrado Profissional em História em Rede Nacional, na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049140-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENIRAM ROCHA CARVALHO
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO