PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção da embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001945-33.2022.8.05.0022.1, em que figuram, como embargante, MARIA ELOY DE SOUSA e, como embargado, BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por MARIA ELOY DE SOUSA, diante da prolação do acórdão de ID. 82865561, proferido em sede de Apelo ofertado em face do BANCO BMG S/A, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. A instituição financeira comprovou a existência do contrato mediante apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado, faturas de utilização do serviço e comprovantes de saques realizados pela consumidora, demonstrando a regularidade da contratação. A utilização do cartão de crédito pela autora, comprovada pelas faturas e comprovantes de saques juntados aos autos, é circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Comprovada a existência e regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora configuram exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Não se configura litigância de má-fé quando ausente o dolo específico na conduta processual da parte, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Apelo improvido.” Em suas razões, ID. 83435783, a embargante sustenta a existência de omissão, na medida em que o acórdão embargado, ao condenar a parte autora ao ônus sucumbencial, deixou de observar e sequer mencionar o deferimento prévio do benefício da justiça gratuita, já reconhecido nos autos em despacho inicial de ID. 77771558. Alega que tal omissão afronta não apenas o comando judicial anterior, mas também o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, oportunidade na qual afirma que o deferimento da justiça gratuita, uma vez concedido, suspende a exigibilidade das custas e dos honorários processuais, impedindo a condenação imediata da parte beneficiária ao pagamento de tais verbas enquanto persistir sua condição de hipossuficiência. Assevera que a omissão configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a integração da decisão para que conste expressamente o respeito ao benefício anteriormente deferido. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada e sanado o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 83927934, pela rejeição. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 10 de Julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em deserção do apelo, como pretende o apelado/réu. Mister de logo ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo Diploma Legal. Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se de ação cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária quando do descontos em seu benefício previdenciário, pois que a consumidora afirma não ter conhecimento da contratação. O banco demonstrou que mantém com a consumidora vínculo contratual por meio de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” (ID. 77772926), que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos na margem consignável, além da juntada das faturas, ID. 77772927 e ID. 77772928, e dos saques realizados, ID. 77772929 ao ID. 77772933, colacionando, na oportunidade, o documento pessoal da parte autora e seu comprovante de residência. Analisando-se os referidos documentos, resta cristalino ter havido a contratação, bem como claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão, além dos saques, com a indicação do desconto em folha de pagamento do valor mínimo para pagamento do saldo remanescente, não se sustentando a alegação trazida na inicial. Demonstrado restou que a consumidora contratou o empréstimo em apreço, não havendo, assim, que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, considerando que se mostra legítima a contratação sub judice. Note-se que a consumidora autorizou expressamente o desconto em folha do valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, além de ter assumido as condições e as obrigações decorrentes da relação negocial, fato evidenciado pela anuência expressa nas assinaturas apostas nos referidos documentos, as quais não foram impugnadas pela parte autora. É notável, ademais, que a consumidora tenha utilizado o serviço contratado, o que se revela pela análise das faturas acostadas no ID. 77772927 e ID. 77772928, sendo realizadas diversas compras, além de saque, de acordo com o quanto consta nos comprovantes de ID. 77772929 ao ID. 77772933, o que é indício incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Desta forma, uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos, os instrumentos representativos da contratação tida como inexistente pela apelante, a disponibilização do numerário, e documento pessoal da mesma, recairia sobre ela, a recorrente, o ônus de comprovar a fraude na contratação, uma vez que todos os elementos fáticos-probatórios, apontam a regularidade da contratação. Todavia, a parte autora não logrou êxito. Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. A propósito: [...] Nessa ótica, por mais que se esteja ciente da existência de grupos criminosos especializados em fraudar aposentadorias, não foi o que se passou na espécie. Diversamente, como visto, o que se tem é uma série de elementos de convicção confirmando que houve contratação entre as partes. Sendo assim, forçoso concluir não ter sido demonstrada fraude na contratação, pela regularidade dos documentos apresentados, não havendo que se falar em retoques no decisum objurgado. Ademais, a consumidora não negou o recebimento desse valor, exercendo seu consentimento em sacar o importe, demonstrando claramente sua intenção de manter a relação contratual firmada com a instituição bancária, conforme se pode constatar nos autos. Não há que se cogitar de invalidade do pacto ou devolução dos valores pagos, máxime diante da comprovada disponibilização do crédito em benefício da apelante. Daí resulta que, em razão do quadro fático delineado na presente demanda, urge reconhecer que o acolhimento da pretensão autoral traduziria a chancela do enriquecimento ilícito por parte do Poder Judiciário. Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. Assim, ausente a culpa ou dolo na conduta acima descrita, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais, e restituição das parcelas na forma em dobro. Nesse sentido, considerando que o Banco apelado apresentou o contrato devidamente assinado digitalmente, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro às autora, restou comprovada a relação negocial havida entre as partes, razão pela qual a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida. De mais a mais, a parte autora não comprova que procurou o acionado para questionar o débito, proceder com reclamações administrativas, questionar em órgãos administrativos de proteção ao crédito ou até mesmo realizar um boletim de ocorrência por suposta fraude. Ressalte-se que, ainda que não se constituam obrigações condicionais à propositura de demandas judiciais, são condutas que, no mínimo, conferem verossimilhança à tese autoral que, neste caso, não restou comprovada. Registre-se, também, que a legalidade do multicitado contrato já foi reconhecida pelo STJ, in verbis: [...] Neste sentido, a 5ª Câmara Cível deste TJBA já se posicionou: [...] Desse modo, vê-se que não merece reforma a sentença, considerando a regularidade da contratação, bem como que no presente caso não existem subsídios que autorizem a nulidade, nem mesmo a conversão do contrato firmado, nem o deferimento das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, restando improcedentes os pleitos formulados na vestibular. Por fim, passa-se a analisar o pleito do apelado, de condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Com efeito, assim dispõe o CPC: [...] Para que haja condenação à litigância de má-fé, é preciso que reste demonstrado que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas. No entanto, no caso em comento, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legalmente elencadas, em especial por não se vislumbrar expediente ardiloso, nem protelatório por parte da recorrente, mas tão somente intuito de discutir fraude que alega desconhecer, o que é de ampla licitude, senão vejamos: [...] Dessa maneira, não resta evidenciada a litigância de má-fé. No que pertine aos honorários advocatícios, em razão do improvimento do apelo, restam majorados para o importe de 15% do valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua inexigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação do BANCO BMG S.A, para julgar improcedentes os pleitos autorais, reformando-se a sentença em todos os seus termos, restando prejudicado o apelo ofertado pela parte autora. Invertido o ônus sucumbencial, com a consequente condenação da parte autora, conforme fundamentação supra.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. E nem se argumente ter havido omissão no que tange à gratuidade anteriormente deferida, pois que o voto foi cristalino ao afirmar: “A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em deserção do apelo, como pretende o apelado/réu.” Note-se que ao final, ainda reforça essa gratuidade, pontuando que “No que pertine aos honorários advocatícios, em razão do improvimento do apelo, restam majorados para o importe de 15% do valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua inexigibilidade, em razão da gratuidade deferida.” Por fim, impende salientar que o julgado concluiu com clareza: “Invertido o ônus sucumbencial, com a consequente condenação da parte autora, conforme fundamentação supra.” O julgado reconheceu e manteve a gratuidade desde o início, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício. O fato da embargante ser beneficiária da gratuidade não impede que haja sua condenação nos ônus sucumbenciais, acarreta tão somente que tal exigibilidade fique suspensa. De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que a embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
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