PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MARINHO LEITE | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SER PAGO PELO ESTADO DA BAHIA.
1. O Acórdão da apelação tratou acerca de recurso contra julgado que condenou apenas o ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A apelante objetiva a condenação também do ente estatal.
2. Verifica-se que o entendimento firmado no Acórdão reapreciado está em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1002, do STF o qual decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra.
3. O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.
4. Houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”
6. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente a que pertença. Sob o prisma do entendimento do Supremo Tribunal Federal, também é assegurada de autonomia funcional e administrativa Defensoria Pública, harmonizando-se com a EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.
7. A tese do STF estabelece que, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros. A aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.
8. Impende ressaltar o princípio da causalidade, cujo reconhecimento da parte que deu causa ao processo, será obrigada a pagar os honorários advocatícios. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e, AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4.
9. Evidenciado o direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, assim, impõe-se a reforma da sentença a fim de condenar também o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da apelante.
10. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001393-94.2019.8.05.0112, em que figura como Apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ITABERABA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE MARINHO LEITE | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
SR02
| RELATÓRIO |
Trata-se de reapreciação, para sendo o caso exercer o juízo de retratação de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 34686862), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, condenando apenas a municipalidade aos honorários sucumbenciais.
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 35634691) interpôs Recurso Extraordinário.
Em suas razões de recurso, alega que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu existir repercussão geral quanto aos processos que versem acerca da possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado.
Assevera que o acórdão, ora hostilizado viola dispositivos da Constituição Federal, mais especificamente o art. 134, § 2º e § 4º da CF/88, este último dispositivo incluído pela nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
Afirma que, diante do novo contexto fático-jurídico exige a revisão do tema por ter havido o denominado overruling dos precedentes.
Contra razões apresentadas no ID 36501076.
Em razão da interposição dos Recursos Extraordinários, a Desembargadora Marcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, verificando que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontrava-se pendente de apreciação pelo STF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.
Após o julgamento do mérito do acórdão paradigma supra referido - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), a Douta 2ª Vice-Presidente encaminhou-me os presentes autos, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, 28 de maio de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MARINHO LEITE | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
SR02
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de reapreciação, para sendo o caso exercer o juízo de retratação de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 34686862), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, condenando apenas a municipalidade aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Consoante relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que o acórdão combatido divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Reapreciando as razões expostas, verifica-se em juízo de retratação, que a apelação da Defensoria Pública objetivando a condenação também do ente estatal, merece provimento.
Isto porque, o acórdão proferido pelo colegiado julgou a questão em desacordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos Recursos Repetitivos.
O Tema Repetitivo nº. 1002 do STF supostamente violado no acórdão, ao qual se procede a análise de retratação, possui o seguinte enunciado:
Tema 1002:
"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
Como visto acima o tema apontado como transgredido apresenta relação direta com o mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), referente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública.
Entretanto, assiste razão a Apelante, pois o acórdão vergastado manteve a sentença de primeiro que entendeu improcedente a condenação do Estado da Bahia e do município ao pagamento das verbas honorárias em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao arrepio do que foi decidido atualmente no Tema Repetitivo nº. 1002 do STF, como visto acima.
Assim, verifica-se que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra.
O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.
Para maior esclarecimento, trago a lume o trecho do julgamento do STF no tema de repercussão geral, n. 1002:
Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei).
No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:
“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”
Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença.
Desse modo, sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, também é assegurada de autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.
O instituto da tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, a aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.
Impende ressaltar o princípio da causalidade cujo reconhecimento da parte que deu causa ao processo, será obrigada a pagar os honorários advocatícios. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ. Vejamos o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Por conseguinte, evidenciado o direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, desse modo, a Apelante. faz jus ao direito pleiteado.
Do exposto, verificado o equívoco na aplicação da jurisprudência atual do STF no regime de recursos repetitivos, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, reformando a sentença para também condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, verba esta que deve ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento deste órgão estatal, nos termos expendidos.
Sala de Sessões, de 2024
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR