PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA CAPITAL PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNALVA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA, declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da autora, no Município de Maraú/BA. A controvérsia reside em definir se a escolha do foro da capital pelo exequente, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui faculdade que afasta a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) analisar a natureza jurídica da competência estabelecida no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 516, parágrafo único, do mesmo diploma; b) verificar a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial relativa em causas que envolvem o Estado-membro no polo passivo; c) avaliar se a decisão que determina a redistribuição para o domicílio da autora, sem provocação do réu, viola a faculdade de opção de foro assegurada por lei ao credor. III. Razões de decidir 3. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece regra de competência territorial concorrente, conferindo à parte autora a faculdade de propor a ação contra o Estado em seu domicílio, no local do fato, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 4. Tratando-se de critério territorial, a competência possui natureza eminentemente relativa, cuja modificação depende de provocação do réu por meio de preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, sendo vedado ao magistrado declinar da competência de ofício, consoante enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (REsp 1.896.379/MT), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no sentido de que se faculta ao autor optar livremente pelo ajuizamento da demanda na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado Especial se existente no local de opção. 6. A orientação da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que determina a remessa de execuções individuais ao domicílio do exequente, restringe-se a feitos distribuídos originariamente em segundo grau de jurisdição, não afastando a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital quando a execução é proposta originariamente em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: “1. A competência para julgar ações movidas contra o Estado da Bahia é concorrente, podendo a parte autora, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, optar pelo foro de seu domicílio, pelo de ocorrência do ato ou fato, pelo da situação da coisa ou pelo da capital do ente federado. 2. A escolha por um dos foros legalmente previstos constitui faculdade do autor, sendo vedado ao juízo, por se tratar de competência relativa, declinar de ofício para determinar a remessa dos autos a foro diverso do escolhido pela parte.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 52, parágrafo único, e art. 516, parágrafo único; Súmula 33 do STJ. Referências: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 33; STJ, IAC nº 10, REsp 1.896.379/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 10/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8048205-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 25/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013061-63.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante EDNALVA SILVA SANTOS e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNALVA SILVA SANTOS contra a decisão interlocutória de ID 516999209, proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8111667-60.2025.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência daquele juízo e determinou a imediata remessa dos autos à comarca de domicílio da parte exequente, no Município de Maraú, Estado da Bahia. A magistrada de primeiro grau fundamentou seu posicionamento em entendimento que teria sido consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no sentido de que as execuções individuais derivadas de mandado de segurança coletivo devem tramitar perante o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. Em suas razões de recurso, encartadas no ID 99839347, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola frontalmente as regras de competência estabelecidas na legislação processual civil. Argumenta que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere à parte autora a faculdade de propor ação em face do Estado na capital do respectivo ente federado, constituindo regra de competência territorial de natureza relativa. Assevera que, por se tratar de competência relativa, é vedada a declinação de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aponta que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, por meio de suas Seções Cíveis Reunidas, consolidou a tese de que assiste ao autor a faculdade de demandar contra o Estado no foro de sua capital. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja mantida a tramitação do feito na comarca de Salvador. Diante da ausência de recolhimento das custas de preparo, foi proferido o despacho de ID 99918345, determinando a intimação da Agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, considerando que o agravo de instrumento possui custas de valor fixo. A recorrente manifestou-se por meio da petição de ID 101517368, colacionando os documentos de comprovação de ID 101517369. Analisando a documentação, este Relator proferiu a decisão interlocutória de ID 101734221, por meio da qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da Agravante para o processamento do presente recurso, dispensando-a do preparo, e determinou a intimação eletrônica da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Devidamente intimado através da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível no ID 106513409. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. O cabimento da insurgência encontra amparo no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente a recorribilidade por agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a controvérsia que envolve a definição da competência do juízo para processar a execução enquadra-se nas hipóteses urgentes que demandam a intervenção imediata do Tribunal, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional e risco de nulidade dos atos processuais subsequentes. A tempestividade do recurso é patente, tendo em vista que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação processual. No tocante ao preparo recursal, cumpre ratificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça outorgada na decisão de ID 101734221. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que, de ofício, declarou a incompetência da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e determinou a remessa da execução individual de sentença coletiva para a Comarca de Maraú, foro de domicílio da exequente, sob o fundamento de que haveria vinculação ao entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. A matéria controvertida é de natureza estritamente processual e encontra solução expressa na interpretação conjunta das regras de competência territorial do Código de Processo Civil e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a competência para as ações propostas em face dos Estados-membros: Art. 52. "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal." A utilização do verbo "poderá" na redação do dispositivo legal revela que a norma confere ao demandante uma legítima faculdade de escolha entre os foros concorrentes ali elencados. Trata-se de um benefício processual instituído em favor do cidadão para facilitar o seu acesso à tutela jurisdicional perante o poder público, permitindo que opte pelo foro que melhor atenda às suas conveniências de defesa. No caso do cumprimento de sentença, o artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere idêntica prerrogativa ao credor ao dispor que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação. No caso do Estado da Bahia, o domicílio do executado coincide com a Capital do Estado, local de funcionamento de sua sede administrativa e de representação judicial. A competência territorial estabelecida pelo artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa. Por conseguinte, a sua modificação ou declinação não pode ser realizada por iniciativa própria do magistrado, dependendo obrigatoriamente de provocação da parte ré em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência do juízo originalmente escolhido. Este entendimento encontra-se plenamente consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é imperativo: SÚMULA STJ nº 33 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA]: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312) A vedação ao declínio de ofício da competência territorial relativa também foi objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (REsp 1.896.379/MT), que pacificou a orientação de que, nas ações movidas contra o Estado, faculta-se ao autor optar livremente pelo ajuizamento na capital do ente federado, tratando-se de competência territorial concorrente que impede a atuação de ofício do julgador: IAC STJ nº 10 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. — Paradigma: REsp 1896379/MT No caso em apreço, a Agravante, conquanto domiciliada na Comarca de Maraú, optou por ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva na Comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia. Ao fazê-lo, exerceu de forma regular e legítima a faculdade que lhe é outorgada pelo artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo artigo 516, parágrafo único, do mesmo diploma. A decisão agravada fundamentou a declinação de ofício em precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça que reconheceram a incompetência desta Corte para processar execuções individuais originárias de mandados de segurança coletivos. Ocorre que tal orientação colegiada restringe-se às execuções distribuídas originariamente perante o Tribunal de Justiça (segundo grau de jurisdição), não possuindo o condão de afastar a prerrogativa do credor de escolher o foro da capital quando a execução é proposta em primeiro grau, perante as Varas da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso idêntico envolvendo execução de título decorrente de mandado de segurança coletivo distribuída no primeiro grau de Salvador, assentou a impossibilidade de declinação de ofício: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048205-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOILDA MAGALHAES DA SILVA E SILVA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joilda Magalhães da Silva e Silva contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou de competência e determinou a remessa dos autos de ação de execução de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo movida contra o Estado da Bahia, para o foro de domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exequente possui a faculdade de escolher o foro da capital do ente federado ou o de seu domicílio, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, para a propositura de execução individual de título judicial derivado de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, parágrafo único, do CPC confere ao autor, quando o Estado é demandado, a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, no local do fato, na situação da coisa ou na capital do ente federado, tratando-se de regra de competência territorial de natureza relativa. O entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, ao determinar a remessa de execuções derivadas de mandado de segurança coletivo para o foro do domicílio do exequente, aplica-se a processos inicialmente distribuídos no 2º Grau, não afastando a prerrogativa legal de escolha de foro quando a ação é proposta originariamente no 1º Grau. No presente caso, a execução foi ajuizada diretamente no 1º Grau, sendo legítima a opção da agravante pela tramitação na Comarca da Capital, em observância ao dispositivo legal e à autonomia processual conferida ao credor. A decisão agravada, ao declinar da competência, restringiu indevidamente direito processual conferido pela legislação, impondo ônus injustificado à parte exequente e contrariando a literalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O exequente pode propor a execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo contra o Estado no foro de seu domicílio ou na capital do ente federado, conforme faculta o art. 52, parágrafo único, do CPC. A determinação de remessa ao foro do domicílio do autor não se aplica aos casos em que a execução é proposta originariamente no 1º Grau, sob pena de violação à faculdade de escolha de foro prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravos Internos nos processos nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048205-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOILDA MAGALHAES DA SILVA E SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048205-35.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/11/2025 ) Do mesmo modo, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, ao julgar embargos de declaração, sanou omissão para assegurar a remessa ao primeiro grau da capital quando manifestada a opção da parte autora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA PETIÇÃO CÍVEL n. 8028043-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ABELISIA SILVA NEVES REGO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO QUANTO À FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que o órgão julgador deveria se pronunciar (art. 1.022, II, CPC). 2. Omissa a decisão que, ao reconhecer a incompetência do Tribunal para a execução individual de sentença coletiva, não se manifestou sobre a possibilidade de o autor optar pelo foro da capital 3. Havendo omissão quanto à faculdade do autor em optar pelo foro competente nas ações contra Estado, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, os embargos merecem acolhimento. 4. A lei processual faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, tratando-se de competência relativa que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 5. Embargos acolhidos para determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital, preservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal até eventual revisão pelo juízo competente (art. 64, §4º, CPC). Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da Petição Cível nº 8028043-53.2024.8.05.0000, onde figuram como Embargante ABELISIA SILVA NEVES REGO , e Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Petição,Número do Processo: 8028043-53.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 24/04/2025 ) Portanto, ao afastar por iniciativa própria a competência territorial da Comarca de Salvador, o juízo de primeiro grau violou o princípio do juiz natural e cerceou o direito de opção legalmente assegurado à exequente. Não havendo qualquer arguição de incompetência por parte do Estado da Bahia, o qual permaneceu silente no prazo legal, operou-se a prorrogação da competência do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para assegurar o regular prosseguimento da execução no foro eleito pela credora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 516999209 e declarar a competência do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8111667-60.2025.8.05.0001, determinando o regular prosseguimento do feito. Dê-se ciência ao juízo de origem acerca do teor desta decisão para o cumprimento das providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas de estilo. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013061-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."