PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE MESMO ENTE. POSSIBILIDADE ENTE DIVERSO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Segundo precedentes de observância obrigatória do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."2 .Apelos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501483-34.2015.8.05.0271, em que figuram como apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA e outros e como apelada ITALO DE JESUS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501483-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA e outros
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
APELADO: ITALO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE-BA) e pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado/BA que julgou procedente a demanda na origem e condenou, no particular caso dos recursos, condenou somente o Município ao pagamento dos honorários. A DPE-BA sustenta que a possibilidade de condenação em honorários do Estado da Bahia, argumentando a superação da Súmula nº 421, do STJ, em razão de decisão do STF em ação rescisória. Pugna pelo provimento do recurso. O MUNICÍPIO DE VALENÇA defende a exclusão da sua condenação em honorários, pois "condenar o Município em razão de honorários sucumbenciais é onerá-lo ainda mais, e, consequentemente, é penalizar a própria sociedade, ainda mais neste caso em análise que a parte Recorrida/Apelada está sendo representada pela Defensoria Pública do Estado que é uma instituição permanente cuja função é oferecer aos cidadãos vulneráveis, de forma integral e gratuita, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos." Alega que caso seja mantida a condenação, o Estado da Bahia deve ser condenado solidariamente, ante a autonomia e independência da Defensoria. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA e DPE-BA. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2020. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501483-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA e outros
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
APELADO: ITALO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 O objeto da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade dos Entes Públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Com efeito, e sem maiores delongas, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante, como no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009). De igual forma, o STJ vem adotando o mesmo posicionamento em julgados mais recentes, inclusive após as reformas constitucionais que afetou a disciplina das defensorias públicas: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). Ou seja, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Assim, apenas o Município deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ressaltando-se que argumentos consequencialistas sobre a força financeira dos entes não são aptos a afastar o direito aos honorários, sobretudo quando a matéria encontra-se assentada na Corte Superior. Pontue-se, também, que não há motivos para superação, porque (a) apesar das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passando a admitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas que a instituição interceda, face a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública, visto que o custeio das atividades desenvolvidas pela instituição permanece sendo do Estado da Bahia; (b) a decisão na Ação Rescisória nº 1.937/DF, pelo STF, não constitui precedente vinculante nem majoritário daquela Corte Suprema. Ademais, friso que julgo colegiadamente o feito, pois há discussão no STF, sob a sistemática da repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos feito. Como se vê, a decisão deve ser mantida, na sua integralidade. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2020. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501483-34.2015.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA e outros
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
APELADO: ITALO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
VOTO