PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores, reparação por danos morais e tutela antecipada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, aposentado e beneficiário da previdência social, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça e justificar a reforma da decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, admitindo a exigência de comprovação apenas quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O agravante é pessoa idosa, aposentada e discute, na demanda originária, descontos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstâncias que reforçam a necessidade de proteção ao seu direito de acesso à justiça. 5. A documentação constante dos autos, especialmente a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025, demonstra percepção anual de R$ 18.216,00 a título de aposentadoria por idade, evidenciando renda mensal modesta compatível com a alegada hipossuficiência econômica. 6. A imposição do recolhimento das custas processuais representa obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, uma vez que a renda percebida possui natureza alimentar e se destina à manutenção das necessidades básicas do agravante. 7. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça e a concretização do princípio da igualdade material. 8. A concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado posteriormente caso demonstrada a ausência dos requisitos legais, permanecendo suspensa apenas a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100 e 101, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030186-44.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOAO ALVES DE MORAIS e como agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030186-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ALVES DE MORAIS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO ALVES DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores, reparação por danos morais e tutela antecipada ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (Id. 104767087), o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, porquanto é aposentado, tem como única fonte de renda benefício previdenciário e busca, na demanda originária, justamente discutir descontos incidentes sobre sua aposentadoria. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que o benefício seja deferido liminarmente até o julgamento definitivo do agravo. Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação do agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030186-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ALVES DE MORAIS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à autora/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. No caso concreto, observa-se que o agravante é pessoa idosa e aposentada, figurando como autor em demanda que discute empréstimo consignado e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Além disso, de acordo com o documento de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025, juntado sob o Id. 547595724 nos autos originários, o recorrente recebeu, a título de aposentadoria por idade, o valor anual de R$ 18.216,00, montante que, dividido mensalmente, evidencia renda modesta e compatível com a alegada hipossuficiência. Diante desse cenário, a exigência de recolhimento das custas processuais, ainda que sob a forma de parcelamento ou em valor reduzido, mostra-se capaz de representar obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a verba percebida possui natureza alimentar e se destina à manutenção das necessidades básicas do agravante. A decisão agravada, ao indeferir a gratuidade da justiça, não levou em consideração, de forma suficiente, a realidade econômica demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o baixo rendimento anual proveniente de aposentadoria por idade. Não se identificam, por ora, elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência ou demonstrem capacidade financeira bastante para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento do recorrente. Forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09/BI - 237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030186-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO ALVES DE MORAIS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO
Pois bem.
Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC/2015, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Nesse contexto, há de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça no caso, revogando-se a decisão do juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD